ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAC, contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros (doravante MNE), acção administrativa para impugnação do despacho, de 28/6/2013, da Secretária-Geral do MNE, que lhe aplicara a pena disciplinar de despedimento.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
A A apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 25/01/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a A pede a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.a instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma "válvula de segurança do sistema" que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Após a sentença ter julgados improcedentes todos os vícios que a A. imputara ao despacho impugnado - os quais se consubstanciavam em vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e por desproporcionalidade da pena aplicada -,o acórdão recorrido, depois de indeferir a impugnação da matéria de facto dada por provada, confirmou o entendimento daquela.
Para justificar a admissão da presente revista, a A. alegou a relevância jurídica e social das questões a apreciar, por estar em causa o direito à protecção laboral dos trabalhadores, bem como a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por a pena aplicada se mostrar desproporcional, atento a que no processo penal foi decidida a suspensão provisória do processo, que implica a inexistência de culpa grave, e uma vez que não foi aplicada pena expulsiva a nenhum dos seus colegas, tendo, por isso, sofrido um tratamento desfavorável, violador do princípio da igualdade consagrado no artº. 13.º, da CRP.
Porém, da matéria fáctica considerada provada pelas instâncias - que este Tribunal tem de acatar -, nada resulta que permita considerar verificada a violação do princípio da igualdade, sendo certo também que o mero facto de o processo penal ter sido suspenso provisoriamente não implica a impossibilidade de em sede disciplinar se aplicar a pena de despedimento.
Importa ainda atentar que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista "não basta a plausibilidade do erro de julgamento", exigindo-se "que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição" (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 - Proc. n.º 0848/15).
Por outro lado, eventuais inconstitucionalidades não constituem objecto próprio do recurso de revista por sempre poderem ser colocadas separadamente no tribunal Constitucional (cf., entre muitos outros, os Acs. desta formação de 7/12/2023 - Proc. n.º 1065/22.0BESNT, de 1/2/2024 - Proc. n.º 2278/23.2BELSB e de 21/3/2024 - Proc. n.º 1200/22.8BEPRT).
Assim, porque, para além dos contornos particulares do caso em apreciação não o tornarem facilmente repetível, as questões em causa não revestem complexidade acima da média e foram decididas de uma forma lógica coerente e aparentemente acertada, não há uma clara necessidade de reapreciação do aresto recorrido, devendo, por isso, prevalecer a regra da excepcionalidade de admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de abril de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.