2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. impugnou contenciosamente perante o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra o despacho do Director-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, publicado na II série do Diário da República de 28 de Janeiro de 1986 – despacho que anulou a sua colocação como professora provisória da Escola Preparatória de Rio Maior.
Da sentença então proferida recorreu ela para o Supremo Tribunal Administrativo, mas sem êxito.
Do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Setembro de 1988, recorreu ela para o Tribunal Constituciona1, vindo o recurso a ser admitido por acórdão daquele Supremo tribunal, de 5 de Abril de 1990.
2. A recorrente concluiu as alegações como segue:
a) . O disposto no artigo 6.º, excepções 2.ª e 3.ª do CP de 1886, e no n.º 4 do art. 2.º do CP de 1983, são inconstitucionais (violação do disposto no n.º 4 do art.º 29.º e 282.º n.º 3, da Constituição).
b) . O disposto no art.º 74.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar de 1979, aproveita à recorrente, por se tratar de lei mais favorável;
c) É indiferente que esta última disposição seja considerada uma nova pena ou sanção ao jeito de pena, ou ainda que ela seja configurada como diminuindo os efeitos da pena de demissão aplicada.
d) . O STA, na medida em que considera a intangibilidade do caso julgado faz confusão, pois isso não se verifica no caso julgado penal ou disciplinar, de acordo com o n.º 4 do art.º 29.º e 282.º n.º 3, da Constituição.
e) . Deve assim ser declarada a inconstitucionalidade das normas referidas em a), sempre com os efeitos mais favoráveis ao caso da recorrente.
De sua parte, a Directora-Geral de Administração Escolar concluiu dizendo que o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal de 1886 não é inconstitucional.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir. E decidir, desde logo, se deve ou não conhecer-se do recurso.
Vejamos, então:
II. Fundamentos:
4. Diz a recorrente, no requerimento respectivo, haver interposto o presente recurso pelo facto de se não conformar com o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no já referido acórdão de 29 de Setembro de 1988, quanto à "questão da inconstitucionalidade relativa aos artigos 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3, da Constituição, e com referência ao disposto no artigo 74.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19-D/79, de 25 de Junho, e às excepções 2ª e 3ª do artigo 6.º, do Código Penal de 1886". E, nas alegações que apresentou neste Tribunal, precisa a recorrente: "o presente recurso vem do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/9/88, que se pronunciou pela constitucionalidade dos artigos 6.º do Código Penal de 1886, do mesmo modo do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal de 1883". E, mais adiante, pormenoriza: "presentemente, o que está controvertido é o problema da constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos artigos 6.º, excepção 2ª e 3ª do Código Penal de 1886, 2.º, n.º 4, do Código Penal de 1983, e se foi ou não violado pelo acórdão referido o princípio da lei mais favorável, constante do n.º 4 do artigo 29.º e do n.º 3 do artigo 282.º, ambos da Constituição".
Por conseguinte, o presente recurso vem fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que o mesmo é dizer que se baseia em que o acórdão recorrido aplicou normas – no caso, as das excepções 2ª e 3ª do artigo 6ª do Código Penal de 1886, e a do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal de 1982 – cuja inconstitucionalidade ela, recorrente, suscitara durante o processo.
Só a questão da (in)constituciona1idade das normas jurídicas aplicadas (ou recusadas aplicar) pelas decisões judiciais - e não estas decisões em si mesmas - podem, com efeito, como tem sido sublinhado em vários arestos, ser objecto do controle de constitucionalidade a que este Tribunal procede nos recursos para si interpostos dessas mesmas decisões judiciais.
O presente recurso não pode, assim, ter por objecto a questão de saber se o acórdão recorrido, ele próprio, violou ou não o princípio da lei mais favorável, constante do n.º 4 do artigo 29.º e do n.º 3 do artigo 282.º, da Constituição.
5. O que, então, há que averiguar é se o acórdão recorrido aplicou as excepções 2ª e 3ª do artigo 6.º do Código Penal de 1886, e bem assim o n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal de 1982, e também se a recorrente suscitara a inconstitucionalidade dessas normas durante o processo, isto é, em tempo e de forma a que o acórdão recorrido pudesse decidir tal questão.
Pois bem: a excepção 3ª do artigo 6.º do Código Penal de 1886 não foi aplicada pelo acórdão recorrido, já que neste se sublinha, por mais do que uma vez, que, "no caso ‘sub iudice’ a excepção 3ª do artigo 6.º do Código Penal de 1886 não tem aplicação, pois a hipótese tem previsão legal na excepção 2ª do mesmo artigo".
Também o n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal de 1982 não foi, obviamente, aplicado pelo acórdão recorrido, como resulta do facto de, como acabou de dizer-se, nele se assentar em que "a hipótese tem previsão legal na excepção 2ª do […] artigo" 6.º do Código Penal de 1886.
Só quanto à excepção 2ª do artigo 6.º do Código Penal de 1386 o acórdão recorrido afirmou que ela era conforme aos preceitos e princípios constitucionais – maxime ao princípio da aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável aos arguidos, consagrado no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição.
Essa afirmação da constitucionalidade da excepção 2ª do artigo 6.º do Código Penal de 1386, no contexto do acórdão recorrido, parece, no entanto, um simples obiter dictum.
5. Seja, porém, como for, para se poder conhecer do recurso, sempre seria necessário que a recorrente tivesse suscitado durante o processo a inconstitucionalidade da norma constante da excepção 2ª do artigo 6.º do Código Penal de 1886.
Ora, a verdade é que ela não suscitou tal questão de inconstitucionalidade.
De facto, nas alegações apresentadas no Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente, pretendendo que lhe fosse retroactivamente aplicado o n.º 3 do artigo 74.º do Estatuto Disciplinar de 1979, fez apelo, para tanto, aos "princípios constantes dos artigos 29.º, n.º 4 e n.º 3 do artigo 282.º da Constituição de 1976 e do artigo 6.º, excepção 3ª do Código Penal de 18 86, que regia à data". Nunca, porém, sustentou que a norma constante da excepção 2ª do artigo 6.º do Código Penal de 1886 fosse inconstitucional.
Que assim é, resulta claramente das conclusões que então formulou e que são do teor seguinte:
a) - No caso do abandono de lugar, os efeitos da pena de demissão prevista no n.º 6 do art. 13.º do Est. Discip. de 1943, foram substituídos pelos constantes no n.º 3 do artigo 74.º do Est. Discip. de 1979, a partir da data da sua entrada em vigor, porém com aplicação retroactiva, tendo em conta os princípios constantes dos artigos 29.º, n.º 4 e n.º 3 do artigo 282.º da Constituição de 1976 e do artigo 6.º, excepção 3.ª do Código Penal de 1886, que regia à data;
b) - O Est. Discip. de 1979, ao fazer constar no seu capítulo II, designadamente nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, as penas disciplinares e os seus efeitos apenas se refere a todos os casos menos um, o do abandono de lugar, cujos efeitos fez constar de disposição própria n.º 3 do artigo 74.º;
c) - Assim, todos quantos haviam sido demitidos mediante processo por abandono de lugar, instaurado por tal facto, na vigência do Est. Discip. de 1943, por terem ficado abrangidos, pelo disposto no n.º 3 do artigo 74.º do Est. Discip. de 1979, viram ser-lhes atribuído o direito de após quatro anos decorridos desde a aplicação da pena, voltarem a ser providos em cargos públicos;
d) - Portanto a recorrente, porque já decorreram esses quatro anos em relação ao seu caso, não podia ver anulada a sua colocação, facto que teve lugar através do despacho recorrido do Sr. Director Geral de Pessoal do Ministério da Educação – violação do n.º 3 do artigo 74.º do Est. Discip. de 1979, e o princípio da lei mais provável constante do n.º 4 do artigo 29.º e n.º 3 do artigo 282.º da Constituição de 1976, e excepção 3.ª do artigo 6.º do Código Penal de 1886 – ilegalidade-vício de violação de lei.
e) - A sentença fez errada interpretação destas últimas disposições, incorrendo na mesma violação.
Não tendo, pois, a recorrente suscitado, durante o processo a inconstitucionalidade da norma constante da excepção 2ª do artigo 6.º do Código Penal de 1886, logo daí decorre que, também nesta parte, não pode conhecer-se do recurso.
III. Decisão:
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 7 de Maio de 1991.
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa