2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A.. Lda., instaurou no 1.º Juízo do Tribunal Cível do Porto uma execução sumária contra B., S.A.R.L., para pagamento: a) da quantia de 19 170$00, montante de uma letra de câmbio que a exequente sacou sobre a executada e que, descontada no Banco C., se viu obrigada a resgatar por a mesma executada a não ter pago na data do vencimento ou posteriormente; b) dos juros respectivos, às taxas de 6%, até 21 de Junho de 1983, e de 23%, a partir desta data (nos termos do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho).
Ordenada a citação da executada, veio a mesma a ser resolvida da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 479.º, n.º 3, 494.º, n.º 1, alínea a), 493.º, n.º 2, 193.º, n.ºs, 1 e 2 alínea a), aplicáveis por força do artigo 801.º, todos do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de juros, no que excede a taxa de 6%.
Desse despacho recorreu para este Tribunal o Exmo. magistrado do Ministério Público, com fundamento nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82.
Aqui, foi o relator de parecer que se não podia conhecer do recurso, por a questão nele posta, isto é, a violação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, não caber na competência do Tribunal Constitucional, designadamente na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da constituição e alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
Ouvido nos termos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pronunciou-se, todavia, o Exmo. magistrado do Ministério Público no sentido da competência do Tribunal, já que o artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 262/83 está, na verdade, ferido de inconstitucionalidade, “derivada de ofensa do artigo 8.º, n.º 1, da Constituição”.
Cumpre decidir a questão prévia.
2.1. O artigo 48.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças preceitua no n.º 2.º que o portador de uma letra pode reclamar contra quem exerce o seu direito de acção “os juros de 6 por cento desde a data do vencimento”; por sua vez, o artigo 49.º da mesma Lei dispõe do n.º 2 que a pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes “os juros da dita soma, calculados à taxa de 6 por cento, desde a data em que a pagou”.
A referida Lei Uniforme constitui o Anexo I da Convenção assinada em Genebra em 7 de Junho de 1930, tendo sido Portugal um dos seus signatários. Nos termos do artigo 1.º da Convenção, as Altas Partes Contratantes obrigaram-se a adoptar essa Lei nos territórios respectivos, podendo todavia essa obrigação ficar subordinada a certas reservas, mencionadas no anexo II da Convenção. Uma dessas “reservas” será a de que “qualquer das Altas Partes Contratantes tem s faculdade de determinar no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que se referem os n.ºs 2, dos artigos 48.º e 49.º da lei uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante” (artigo 13.º).
Por força do disposto no citado artigo 1.º, tal “reserva” deveria, porém, ser formulada no momento da ratificação da Convenção ou da adesão a ela. E a verdade é que, tendo a convenção sido aprovada entre nós pelo Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934, e confirmada e ratificada pela carta de 10 de Maio do mesmo ano, publicada no suplemento ao Diário do Governo de 21 de Junho de 1934, o Governo português não fez, no acto da ratificação, a “reserva” em questão.
Veio agora o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 estabelecer que “ o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”. E a taxa dos juros, primeiramente fixada em 15% pela Portaria n.º 447/80, de 31 de Julho, foi elevada para 23% pela Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio.
Ora o que se discute é se, na hipótese de não ser consentido à lei interna alterar a taxa de juro fixada na Lei Uniforme, o conhecimento da infracção é da competência deste Tribunal.
2.2. Nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição e 70.º, n.º 1. Alíneas 2) e b), da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento de inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. E, em harmonia com o disposto nos citados artigos 280.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), e 70.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), cabe igualmente recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais que recusem a aplicação da norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma, ou que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer destes dois fundamentos.
Os recursos para Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos (n.º 6 do citado artigo 280.º e artigo 71.º da Lei n.º 28/82).
Como resulta do que ficou dito, o tribunal da 1ª instância recusou a aplicação de uma norma: o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83. Mas o fundamento da recusa não pode incluir-se em qualquer dos casos de ilegalidade previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 280.º e c) e d) do n.º 1 do artigo 70.º. Logo, o que há a averiguar é se a hipótese sub judice corresponde à previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
2.3. O artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, na sua redacção primitiva, dizia no n.º 1 que “as normas e os princípios do direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português” e no n.º 2 que “as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem o estado Português”. Depois da revisão operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, foi acrescentado um n.º 3 ao citado artigo 8.º, mas a redacção dos n.ºs 1 e 2 manteve-se inalterada.
O entendimento corrente à face desses preceitos é o de que eles consagram a doutrina da recepção plena ou da recepção automática na ordem interna das normas de direito internacional – tanto do direito internacional geral ou comum, como do direito internacional particular, ou seja, o constante de convenções internacionais -, apenas se fazendo depender a vigência das normas constantes de convenções da respectiva publicação oficial. Por outras palavras: - as normas de direito internacional, quer comum, quer convencional, vinculativas do estado português, vigoram como tais na ordem interna, sem necessidade de serem “traduzidas” em lei ou “transformadas” em direito interno, constituindo, portanto, fontes imediatas ou autónomas do direito português.
Mas, se este ponto pode considerar-se pacífico, já o mesmo se não poderá dizer do valor jurídico das normas de direito internacional face ao direito interno, ou, dito de outra maneira, do lugar do direito internacional na hierarquia das fontes de direito.
A questão, como decorre do que vem sendo dito, interessa-nos apenas no que se refere ao direito internacional convencional.
Não podendo atribui-se ao direito internacional constante de convenções valor constitucional, já que as normas destas se encontram sujeitas pela nossa Constituição a fiscalização da constitucionalidade (artigos 177.º a 282.º), e parecendo desde logo estar afastada a hipótese de se atribuir às convenções valor inferior ao das leis, são ainda possíveis duas soluções: - pode, na verdade, conceder-se-lhes valor supralegislativo ou valor equivalente ao das leis. De acordo com esta segunda posição, uma lei interna posterior poderia alterar ou mesmo revogar uma norma constante de convenção (lex posterior derrogat priori). A adoptar-se a primeira, as normas constantes de convenção não poderiam ser alteradas por leis internas.
Não cabe aqui optar por uma dessas duas soluções. O que neste momento se discute – repete-se – é tão-somente se, suposto que não pode a lei interna alterar uma norma constante de convenção internacional e que, portanto, não podia o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 alterar a taxa de juro constante do n.º 2 do artigo 48.º e do n.º 2.º do artigo 49.º da Lei Uniforme, compete a este Tribunal conhecer de tal infracção, mais precisamente, se se verifica a hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28782.
2.4. A questão já foi objecto de várias decisões deste Tribunal: umas, no sentido da competência – os acórdãos n.ºs 27/84 e 62/84, proferidos respectivamente nos processos n.ºs 112/83 e 107/83 da 1ª Secção; outras, no sentido da incompetência – os acórdãos n.ºs 47/84, 88/84, 101/84, 107/84, 110/84 e 111/84, proferidos respectivamente nos processos n.ºs 113/83, 108/83, 43/84, 62/84, 31/84 e 74/84 da 2ª Secção.
Crê-se ser esta, e não aquela, a orientação preferível.
É que, não havendo qualquer preceito ou princípio constitucional a limitar a liberdade de fixação da taxa de juros das obrigações cambiárias, a desconformidade com a Constituição só existirá na medida em que nela se veja consagrado o princípio da prevalência do direito internacional convencional sobre o direito interno. Quer dizer: - a inconstitucionalidade, a existir, não será directa, mas sim indirecta: -directamente, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262783 contraria a Lei Uniforme, e não a Constituição.
Ora, só a inconstitucionalidade, directa está sujeita ao sistema específico de garantia da Constituição previsto nos artigos 277.º e seguintes.
O caso não se enquadra, portanto, na competência deste Tribunal.
Outros casos idênticos poderiam indicar-se: assim, quando um decreto legislativo regional dispõe contra lei geral da República (Constituição artigo 115.º, n.º 3, e artigo 229.º, alínea a)), quando um regulamento é contrário à lei que visa regulamentar (citado artigo 115.º, n.º 7), quando um regulamento de uma autarquia local não respeita os regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar (artigo 242.º). Em todos estes casos, na verdade, o que se viola directamente não é a constituição, mas a lei ou o regulamento de grau superior, E só o caso do decreto legislativo regional que dispõe contra lei geral da República cabe na competência deste Tribunal, por disposição expressa dos artigos 280.º, n.º 3, alínea a), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 28/82, que aliás classifica a infracção de ilegalidade, como se disse atrás. Todos os outros, configurando a categoria da inconstitucionalidade indirecta, escapam à fiscalização deste Tribunal.
É claro que, se um regulamento, ao mesmo tempo que contraria a lei que vem regulamentar, dispõe sobre matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, viola não só o citado artigo 115.º, n.º 7, como também o artigo 167.º ou o artigo 168.º da Constituição. E então haverá, não apenas violação de uma norma interposta (inconstitucionalidade indirecta), mas também infracção directa da Constituição (inconstitucionalidade directa), que cairá na competência deste Tribunal.
Inconstitucionalidade indirecta haverá igualmente quando um decreto-lei publicado no uso de autorização legislativa, ou um decreto-lei que desenvolva as bases gerais de um regime jurídico, não se subordina à lei correspondente (artigo 115.º, n.º 2). É que, para além da violação dessa lei (norma interposta), há infracção directa do artigo 167.º ou do artigo 168.º da Constituição. Por isso, também este caso se enquadra na competência do Tribunal Constitucional.
Mas só casos referidos em primeiro lugar, em que há apenas violação de uma norma interposta, estamos aqui a tratar.
3. Pelo exposto, e remetendo, no mais, para os anteriores acórdãos desta Secção sobre a matéria, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 12 de Dezembro de 1984
Mário de Brito
Messias Bento
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso (vencido, pelas razões aduzidas nos vários processos sobre a matéria).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, dadas as razões adiantadas em anteriores votos apostos em acórdãos tratando da mesma matéria de fundo).