I- O dever de lealdade a que está sujeito o trabalhador não obsta a que o mesmo exerça cumulativamente a sua actividade profissional ao serviço de dois empregadores, tão pouco necessitando de autorização dos mesmos para tal, desde que não esteja vinculado por uma cláusula de exclusividade, a vigorar durante a execução do contrato, ou mesmo posteriormente, e/ou não concorra com a empresa, nem divulgue informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócio, ou por qualquer forma lese interesses patrimoniais sérios da empresa.
II- Assim, não viola o dever de lealdade para com a sua empregadora, empresa de transporte e tratamento de valores, o trabalhador, vigilante de transporte de valores, que trabalha também para outra empresa, a qual se dedica ao transporte e tratamento de valores e à vigilância estática, exercendo para esta funções, como vigilante, na área da vigilância estática.
(Pela relatora)