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ACÓRDÃO Nº 18/2025 Processo n.º 1306/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (LTC) . 2. No âmbito de processo criminal a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Central Criminal de Leiria , os ora recorrentes solicitaram, por requerimento de 23 de novembro de 2022 (fls. 2776-2776v), que a data de julgamento de 4 de janeiro de 2023 fosse dada sem efeito (mantendo-se as demais datas agendadas). Para fundamentar o seu pedido, invocaram que o advogado constituído estava impedido de comparecer na referida nessa data, por ser arguido num outro processo, com alegações orais no mesmo dia. Por despacho datado de 29 de novembro de 2022, o pedido foi indeferido (fls. 2782). Notificados do indeferimento, os ora recorrentes apresentaram novo requerimento (fls. 2788-2794v), a 30 de novembro de 2022, arguindo a sua irregularidade, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal (CPP), invocando a violação do disposto nos artigos 151.º , n.º 5, e 603.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 4.º do CPP . Por despacho datado de 5 de dezembro de 2022 (fls. 2831-2832), decidiu-se que o despacho de 29 de novembro de 2022 não padecia de qualquer irregularidade, mantendo-se as datas anteriormente designadas. Em 4 de janeiro de 2023, data da primeira audiência de discussão e julgamento, perante a ausência do advogado constituído pelos ora recorrentes, foi pelo tribunal determinada a nomeação de defensor, tendo prosseguido a respetiva audiência, após um período de consulta dos autos pela defensora nomeada. Em 11 de janeiro de 2023, segunda data da audiência de discussão e julgamento, foi pelos ora recorrentes invocada a nulidade da decisão de não adiamento da audiência e de substituição do defensor contra a vontade dos arguidos (fls. 2927-2937v), nos termos do disposto no artigo 119.º , alínea c) , do CPP . A pretensão dos recorrentes foi indeferida por despacho ditado para ata (fls. 2927-2937v). Inconformados com o teor do referido despacho, interpuseram os ora recorrentes, a 10 de fevereiro de 2023, recurso interlocutório para o Tribunal da Relação de Coimbra, que foi admitido para subir com o que viesse a ser interposto da decisão final. 3. Por acórdão datado de 31 de maio de 2023 (fls. 3302-3353), o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Central Criminal de Leiria condenou o primeiro recorrente na pena de prisão de 2 anos e 3 meses de prisão pela prática de crime de tráfico de menor gravidade e absolveu a segunda recorrente do crime de tráfico de estupefacientes. Inconformado, o primeiro recorrente interpôs recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Coimbra. Por acórdão datado de 25 de outubro de 2023 (fls. 3302-3353), o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento quer ao recurso da decisão final, quer ao recurso interlocutório. No que respeita ao recurso interlocutório, p ode ler-se no acórdão ora recorrido: «Antes de mais, para melhor se perceber o que está em causa no recurso interlocutório interposto pelo arguido A. impõe-se fazer uma breve retrospetiva dos requerimentos e decisões que foram sendo proferidas nos autos até se chegar ao despacho recorrido. Assim, por requerimento de 23/11/2022 o ilustre mandatário do arguido A., após ter sido notificado de que a primeira sessão do julgamento nestes autos teria lugar no dia 04/01/2023, veio requerer (fls 2776) o seu adiamento invocando o facto de ser arguido no processo 6255/15.9TDLSB - JCC Lisboa - Juiz 18, e estar designado nesse mesmo dia, 04/01/2023, uma sessão para alegações orais no referido processo, à qual, dada a sua qualidade de arguido, não podia faltar. O requerimento foi apreciado e indeferido por despacho de 29/11/2022 (fls. 2782) considerando a natureza urgente dos autos, a situação de quatro dos sete arguidos em prisão preventiva, o elevado número de testemunhas a serem inquiridas (57), a impossibilidade de gestão de agenda do tribunal de outro modo e o facto de impedimento do requerente não ser motivo de adiamento. Mais decidiu o tribunal que, na ausência do ilustre mandatário dos arguidos (A. e B.), lhes seria nomeado, nos termos do artigo 330º do CPP , um defensor oficioso. Notificado da decisão proferida veio o Ilustre Mandatário dos arguidos invocar a irregularidade da mesma “nos termos do disposto nos artigos 123º por violação do 151º , nº 5 do CPC aplicável por remissão do artigo 4º do CPP ” e “anunciar” a “arguição futura da nulidade prevista, no artigo 119º c) do CPP (...)”. O tribunal indeferiu a invocada irregularidade nos termos que constam do despacho de fls. 2831 e v. O julgamento iniciou-se, como previsto no dia 04/01/2023 e nele foi proferido o seguinte despacho (fls. 2902) após ter sido nomeada defensora oficiosa e lhe ter sido concedido tempo para consulta dos autos, como da ata consta. “Atenta a ausência do Defensor constituído, Dr. C., foi determinada pelo tribunal a nomeação de defensor oficioso aos arguidos A. e B., tendo sido nomeada a Dra. D.. Com efeito, conforme foi prolatado em acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão esse de 07/04/2021, Processo 685/19.4PCSNT.L1-3 “a Constituição da República Portuguesa basta-se, pois, com a consagração genérica do direito do arguido de escolher o seu defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, mas remete para a lei ordinária, ou seja, o CPP, a função modeladora desse direito, no que se refere ao estatuto processual do Defensor, às situações em que é obrigatória a representação judiciária do arguido, assim como as causas de substituição do defensor oficioso ou constituído”. Nos presentes autos, o tribunal, atenta a ausência do Defensor constituído dos referidos arguidos, nomeou defensor oficioso, pelo que entende estarem cumpridos os direitos destes arguidos a terem defensor, sendo certo que o presente julgamento ainda contém mais duas sessões, sendo que nessas duas, em princ í pio, estar á presente o Defensor constitu í do dos arguidos, pelo que entendemos que n ã o existe qualquer limita çã o ao direito de defesa destes arguidos”. No início da segunda sessão de julgamento, que teve lugar no dia 11/01/2023, o ilustre mandatário dos arguidos arguiu “uma nulidade nos termos do artigo 119º a) do CPP ” nos seguintes termos: No passado dia 4 de janeiro realizou-se audiência de julgamento nos presentes autos. Sucede que o advogado e mandatário dos arguidos comunicou pronta e atempadamente ao Tribunal a sua indisponibilidade para comparecer na referida data, solicitando reagendamento, apresentando igualmente justificação para a impossibilidade da sua presença na referida data. O Tribunal, todavia, manteve a referida data. No dia do julgamento, o Tribunal procedeu à nomeação de defensora oficiosa, impondo aos arguidos que a sua defesa fosse assegurada por advogado que não conhecem, nem é da sua confiança, contra a vontade expressa para os mesmos. Tal decisão do Tribunal foi justificada por motivos imputáveis ao próprio Tribunal, passo a citar: o facto de o Tribunal não ter agenda. Ora, as dificuldades de agendamento do Tribunal, ao contrário do direito dos arguidos serem representados por defensor da sua escolha, não merecem tutela no ordenamento jurídico. O Tribunal fundamentou juridicamente a sua posição, invocando o disposto no artigo 330.º , n.º 1, do CPP . A referida norma do CPP é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 3 da CRP e do artigo 6, n.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quando aplicada em processos, nos quais os arguidos exercem o seu direito de escolher defensor que atempadamente comunica impedimento de estar presente. Mas flagrantemente inconstitucional se torna quando é interpretada no sentido preconizado pelo Tribunal, o de que é lícito ao Tribunal proceder à nomeação de defensor contra a vontade dos arguidos, nos casos em que o defensor que escolheram se encontra impedido de comparecer e que comunica antecipadamente tal impossibilidade de comparência e apresenta justificação válida para essa impossibilidade, justificando o Tribunal tal atuação com fundamento em facto não imputável aos arguidos, as suas limitações de agenda, como, de resto, foi transmitido à defensora oficiosa, nómada no início da audiência. Assim, na audiência de 4 de janeiro de 2023, o Tribunal, ao ter procedido à sua realização na ausência do mandatário constituído pelos arguidos, cometeu insanável prevista no artigo 119.º, al. c), Conforme refere o acórdão da Relação de Lisboa no Processo 83/11.4PCAMD.L1-5 , as razões invocadas pelo Tribunal para indeferir a marcação de outras datas, razão de celeridade para o processo em natureza urgente, razões de agenda e falta de funcionários e meios, não podem derrogar o direito do arguido à defesa. Assim, argui-se expressamente a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c), da decisão constante na ata de 4 de janeiro de 2023, designação de defensor à revelia dos arguidos e da sua vontade, bem como a inconstitucionalidade da norma aplicada pelo tribunal para todos os efeitos legais. Paralelamente, como decorre da gravação da audiência, o tribunal não concedeu à defensora nomeada tempo suficiente para estudar o processo, que é um processo complexo, composto por mais de 10 volumes, além dos apensos que requer a qualquer defensor, não obstante a sua qualidade técnica, no mínimo, dezenas de horas de estudo para proceder à defesa adequada dos arguidos. No entanto, o Tribunal mais preocupado em realizar a audiência do que em assegurar aos arguidos o seu direito em serem defendidos, apenas concedeu à defensora 30 minutos que não foram sequer suficientes para ler a acusação, face à sua complexidade, não tendo a mesma tido tempo para analisar qualquer transcrição, qualquer meio de prova, para preparar qualquer estratégia de defesa dos arguidos, muito menos para falar em tempo adequado com os mesmos. Ora, o somatório dos acontecimentos da audiência de 4 de janeiro de 2023, configuram claramente a violação do direito dos arguidos a um julgamento equitativo, consagrado no artigo 32º/n.º 1 da CRP e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Não sanando o Tribunal a nulidade invocada, e atendendo à irrecorribilidade da decisão de não conceder à defesa nomeada o tempo necessário para analisar o processo, e por isso assegurar a sua defesa, o que na prática era igual a não ter qualquer mandatário, entende-se quanto à violação do direito a um processo justo e equitativo, encontram-se esgotados os meios de reação do ordenamento jurídico português, cabendo queixa recurso direto para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a conduta adotada pelo Tribunal, pelo que, se argui mais uma vez a nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, al. c), com todas as consequências legais. Tal arguição motivou o despacho agora recorrido que é do seguinte teor: Já anteriormente os ora arguidos vieram arguir a nulidade do despacho que manteve a data da audiência de julgamento e, nessa conformidade, foi já proferido despacho, considerando que não existia qualquer nulidade. Ora, se bem que com argumentos diferentes, a nulidade invocada agora pelos arguidos já antes havia sido invocada como referido, pelo que, ao Tribunal pouco mais resta fazer se não remeter para a decisão já antes proferida a 05.12.2022. Aliás, como aí se referiu, citando um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.04.2021, “a Constituição da República Portuguesa basta-se, pois, com a consagração genérica do direito do arguido de escolher o seu Defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, mas remete para a lei ordinária, ou seja, o CPP, a função modeladora desse direito, no que se refere ao estatuto processual do Defensor, às situações em que é obrigatória a representação judiciária do arguido, assim como aos casos da substituição do defensor oficioso ou constituído.” Aliás, refira-se ainda nesta matéria, e citando uma recentíssima decisão do tribunal da Relação de Coimbra, numa decisão tomada no Processo 19/20.5PAACB-D .C1, nos termos da qual se diz que não consta da Constituição da República que um arguido tenha de ser representado obrigatoriamente pelo defensor por ele escolhido. Como já referido, os arguidos não estiveram sem representação de defensor, tendo sido dado tempo, que a então defensora nomeada entendeu ser suficiente, para assegurar a defesa dos arguidos, o que foi observado. Consequentemente, entendemos não haver qualquer nulidade no despacho proferido, como, aliás, já havia sido decidido, não padecendo também a norma invocada pelos arguidos de qualquer inconstitucionalidade, termos em que, prosseguirá o julgamento agora com o defensor constituído por estes arguidos. Como facilmente se percebe, a questão a solver, já o dissemos, é a de aferir se foi, ou não, violado o direito do(s) arguido(s) à defesa que o estatuto de arguido reclama, por não ter estado presente na 1ª sessão do julgamento o ilustre Mandatário por ele(s) constituído, mas uma Defensora nomeada oficiosamente pelo Tribunal. De facto, dispõe o artigo 61.º , alínea e) e f) do CPP que “o arguido tem direito a constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor” e a “ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele” . Tal disposição replica o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa com a epígrafe “Garantias do processo penal” que no seu nº 3 estatui que “o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória”. O arguido, ora recorrente, escolheu o Sr. Dr. C. como seu advogado e constitui-o, portanto, mandatário nos autos. Na impossibilidade de o advogado escolhido estar presente, o tribunal veio a nomear ao(s) arguido(s) A. (e B.), uma defensora que aceitou exercer as funções e que, efetivamente, as exerceu. Ora, esta realidade não é equiparável à ausência do defensor prevista na alínea c) do artigo 119º do CPP : uma coisa é os arguidos serem julgados sem assistência de defensor, outra, é os arguidos serem julgados com a assistência duma pessoa diferente daquela que escolheram, dada a ausência desta e a exigência legal de substituição por nomeação oficiosa ( artigo 330º do CPP ). Como é dito no Ac. TC nº 446/2021 de 23/06/2021 proferido no processo 116/2021: Para que seja respeitado o direito consagrado no nº 3 do artigo 32º da CRP importa, desde logo, que “(…) quando atua como defensor, a pessoa investida nessas funções possa institucionalmente, ocupar e exercer, com independência, essas funções, ou seja, que sem peias, possa desempenhar a sua missão de garantia, por um lado, de assistência e defesa do arguido e, por outro, de “tutela processual objetiva”, não lhe podendo, por esse desempenho, ser assacadas responsabilidades ou dadas quaisquer instruções ou, sequer, sugestões sobre o modo de atuação (Acórdão 59/99)”. (...) “Em síntese, a proteção conferida pela Constituição, no seu artigo 32º, nº 3, prende-se, essencialmente, com a existência de uma pessoa – o defensor – tecnicamente apetrechada e especialmente destinada ao exercício de defesa do arguido, sendo para tanto dotada da independência e isenção, de modo a que possa agir em posição de igualdade perante a acusação (…)”. Ora, nada nos autos permite afirmar que a defensora nomeada (nomeação exigida pelo artigo 330º do CPP ) não era dotada de saber, isenção, independência e capacidade para assegurar a defesa dos arguidos. Tendo solicitado tempo para preparação da defesa, foi-lhe concedido, conforme da ata resulta. Não invocou qualquer dificuldade em realizar a defesa dos arguidos, nem nestes invocaram que foram mal defendidos, ou que ficaram sem defesa. Ao nomear a Exma. Defensora que assistiu os arguidos na primeira sessão de julgamento, o tribunal limitou-se a cumprir o disposto no artigo 330º do CPP . A Exma Defensora nomeada desempenhou as suas funções sem invocar qualquer dificuldade ou constrangimento, pelo que não é possível equiparar a situação em apreço à ausência de defesa que a nulidade insanável, prevista no artigo 119º c) do CPP , pressupõe. Diferente seria se a Exma. Defensora tivesse invocado impossibilidade ou dificuldade, por exemplo, por falta de tempo em preparar a defesa dos arguidos, ou se eles tivessem solicitado a substituição dela por justa causa ( artigo 66º , nº 3 do CPP ) o que também não ocorreu. Diferente seria também se os arguidos não tivessem tido uma defesa efetiva, mas apenas aparente ou formal, o que também não vem invocado. Compreende-se que os arguidos que escolheram o Sr. Dr. C. quisessem ser por ele defendidos em todas as sessões de julgamento e que o próprio Exmo. Advogado pretendesse que a defesa fosse apenas feita por si próprio e não por outro qualquer colega. Mas na impossibilidade da sua comparência na primeira sessão de julgamento e prevendo a lei a sua substituição nos termos em que ocorreu, forçoso é concluir que não foi cometida a invocada nulidade insanável ou qualquer outra e que a interpretação dada pelo tribunal ao art. 330º do CPP não é inconstitucional, como o n ã o é a pr ó pria norma ao prever a substitui çã o de defensor oficioso por outro, na medida em que o direito à defesa ficou assegurado. Improcede, portanto, o recurso interlocutório.» É deste acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 25 de outubro de 2023, que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, indicando os ora recorrentes como objeto « a inconstitucionalidade do art. 330.º n.º 1 do Código de Processo Penal , quando aplicada em processos nos quais os arguidos exercem o seu direito a escolher o defensor, sendo lícito ao tribunal proceder à nomeação de defensor contra a vontade dos arguidos, nos casos em que o defensor que escolheram se encontra impedido de comparecer, comunica antecipadamente tal impossibilidade de comparência, e apresenta justificação válida para essa impossibilidade, justificando o tribunal tal atuação – a substituição do mandatário constituído por defensor oficioso, devidamente recusado pelos arguidos – com fundamento em facto não imputável aos arguidos: as suas limitações de agenda» . Por despacho de Relator neste Tribunal, datado de 12 de fevereiro de 2024, foram os recorrentes notificados para apresentar alegações, o que fizeram nos seguintes termos: No acórdão recorrido, Tribunal fundamentou juridicamente a sua posição, de defesa da licitude da atuação do tribunal “a quo”, invocando o disposto no artigo 330.º , n.º 1, do CPP . Todavia, a referida norma do CPP é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 3 da CRP e do artigo 6.º, n.º 3 c) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quando aplicada em processos, nos quais os arguidos exercem o seu direito de escolher defensor que atempadamente comunica impedimento de estar presente. Mais flagrantemente inconstitucional se torna quando é interpretada no sentido preconizado pelo Tribunal, o de que é lícito ao Tribunal proceder à nomeação de defensor contra a vontade dos arguidos, nos casos em que o defensor que escolheram se encontra impedido de comparecer e que comunica antecipadamente tal impossibilidade de comparência e apresenta justificação válida para essa impossibilidade, justificando o Tribunal tal atuação com fundamento em facto não imputável aos arguidos, as suas limitações de agenda, como, de resto, foi transmitido à defensora oficiosa, nomeada no início da audiência. Nenhum dos motivos elencados pelo tribunal em sede de audiência e no despacho de 29/11/2022 se sobrepõe aos direitos dos arguidos previstos nos arts. 32º nº 3 da CRP e do art. 6.º n.º 3 c) da Convenção Europeia dos Direitos. Nestes termos, deverá o recurso merecer procedência, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 330.º n.º 1 do CPP , e anulando-se todo o processado subsequente ao despacho que aplicou a referida norma. O presente processo encontra paralelo em processos nos quais o Estado Português foi condenado por negar aos arguidos o direito a um processo justo e equitativo, por não assegurar a defesa efetiva dos arguidos por advogado, como os processos Borgumil v Portugal e Czekalla vs Portugal.» O Ministério Público contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «(…) O art. 330º , nº 1 do Código de Processo Penal consagra a possibilidade de, no início da audiência de julgamento, o defensor do arguido, poder ser substituído por outro advogado ou advogado estagiário, com vista a salvaguardar que a falta do defensor (ou do Ministério Público) não será motivo de adiamento da audiência de julgamento. Ora, uma das manifestações legislativas do direito de defesa consagrado no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, é, precisamente, o direito de o arguido a ser assistido por defensor tecnicamente habilitado, assegurado pelo legislador ordinário, quer no art. 61.º , n.º 1, al. e) e f) do Código de Processo Penal , quer no art.º 64º do Código de Processo Penal e no próprio contestado art. 330.º , n.º 1 do Código de Processo Penal . Para aferição da constitucionalidade da norma, a Constituição da República Portuguesa basta-se, pois, com a consagração genérica do direito do arguido de escolher o seu Defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, remetendo para a lei ordinária a função modeladora desse direito, no que se refere ao estatuto processual do Defensor, às situações em que é obrigatória a representação judiciária do arguido, assim como aos casos da substituição do defensor oficioso ou constituído. O que releva, assim, para efeitos de conformidade constitucional, é a proibição de o arguido não se encontrar acompanhado de defensor nos atos processuais que lhe dizem respeito, sob pena de resultarem diminuídas ou retiradas as suas garantias de defesa. Assegurando-se ao arguido, por via da substituição de defensor, nos termos do art. 330º , nº 1 do Código de Processo Penal , uma defesa competente, eficaz e especializada, porque praticada por profissionais forenses dotados de autonomia técnica e respaldados num estatuto de isenção, independência e responsabilidade, garantidas pelo próprio Estatuto da Ordem dos Advogados, não se mostrará contrariado nenhum preceito constitucional. Para além do mais, a entender-se, como sustenta o recorrente, que a substituição do Mandatário constituído configura uma violação do direito de defesa, tal conduziria, no limite, a que nenhum Ilustre Advogado constituído pelos arguidos pudesse ser substituído por outro defensor, em caso de falta de comparência, o que poderia conduzir a grave entorpecimento da atividade judiciária, até com prejuízo para o próprio arguido, que tardaria a ver a sua situação processual definida. A concretização normativa do direito do arguido a escolher defensor e a ser assistido por ele, tem de ser, assim, articulado com o princípio de celeridade característico do processo penal, também em concretização do direito a um processo justo e equitativo (art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), o que sempre tornaria inadmissível manobras dilatórias de adiamento de diligências. Há, assim, que concluir que o que a Constituição da República Portuguesa pretende assegurar através do seu art. 32.º, n.º 3 é, essencialmente, que o arguido é efetivamente assistido por defensor dotado de capacidade técnico-jurídica para defender os seus interesses em audiência de julgamento, requisito que o art. 330º , nº 1 do Código de Processo Penal garante em pleno. Entende‑se, em face de tudo quanto fica exposto, que deve improceder a arguição de inconstitucionalidade, pois que a dimensão normativa impugnada, tal como foi interpretada e aplicada pelo Tribunal a quo , não é incompatível com as garantias de defesa do arguido, devendo ser negado provimento ao presente recurso. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Importa começar por delimitar, com rigor, o objeto do presente recurso. Isto é, a norma ou interpretação normativa que, enunciada pelos recorrentes no requerimento de interposição do recurso, constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão ora impugnado. Os recorrentes definiram como objeto do recurso « a inconstitucionalidade do art. 330º nº 1 do Código de Processo Penal , quando aplicada em processos nos quais os arguidos exercem o seu direito a escolher o defensor, sendo lícito ao tribunal proceder à nomeação de defensor contra a vontade dos arguidos, nos casos em que o defensor que escolheram se encontra impedido de comparecer, comunica antecipadamente tal impossibilidade de comparência, e apresenta justificação válida para essa impossibilidade, justificando o tribunal tal atuação – a substituição do mandatário constituído por defensor oficioso, devidamente recusado pelos arguidos – com fundamento em facto não imputável aos arguidos: as suas limitações de agenda» . A disposição legal referida tem o seguinte teor: «Artigo 330.º Falta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis 1 - Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção». 7.1. Os recorrentes enunciam, como objeto do recurso, a norma que permite ao tribunal proceder à substituição do defensor nos casos em que este haja comunicado previamente a impossibilidade de comparecer, mesmo contra a vontade dos arguidos. Isto é, os recorrentes não envolveram no objeto do recurso qualquer norma relativa ao não adiamento da audiência nos casos em que o defensor escolhido se encontra impedido de comparecer — eventualmente obtida do disposto nos artigos 67.º ou 328.º do CPP . Apenas questionam a regra, extraída do artigo 330.º do CPP , segundo a qual pode « o tribunal proceder à nomeação de defensor contra a vontade dos arguidos, nos casos em que o defensor que escolheram se encontra impedido de comparecer, comunica antecipadamente tal impossibilidade de comparência, e apresenta justificação válida para essa impossibilidade, justificando o tribunal tal atuação – a substituição do mandatário constituído por defensor oficioso, devidamente recusado pelos arguidos – com fundamento em facto não imputável aos arguidos: as suas limitações de agenda». Com efeito, se nas precedentes posições tomadas pelos recorrentes nos presentes autos, por via dos vários requerimentos apresentados, ali questionaram o não adiamento da audiência, diferentemente, no recurso de constitucionalidade agora interposto, apenas indicaram como objeto a norma relativa à substituição do defensor no dia da audiência , contida no n.º 1 do artigo 330.º do CPP . Norma essa que foi mobilizada pelo tribunal a quo na sequência de uma prévia decisão (porventura assente nas normas do artigo 67.º e do artigo 328.º , ambos do CPP ) de não adiamento da audiência: só nesse momento surgiu a obrigação legal de nomear defensor oficioso, nos termos do n.º 1 do artigo 330.º do CPP , não podendo daí resultar que o não adiamento da audiência se confunde com a exigência de o tribunal nomear defensor, perante a ausência de advogado constituído. Tal implica, por força do princípio do pedido, que não possa o Tribunal Constitucional apreciar qualquer regra cuja fiscalização não tenha sido solicitada pelos recorrentes, ficando a sua cognição limitada à norma enunciada no requerimento de interposição de recurso. 7.2. Por outro lado, importa notar que a norma enunciada pelos recorrentes é mais ampla do que aquela que constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido. Com efeito, não se encontra no acórdão recorrido ( v. supra, ponto 3.) a referência às concretas razões que motivaram a ausência do defensor («limitações de agenda»). Nessa medida, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, importa limitar o objeto do recurso à norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo: a norma do n.º 1 do artigo 330.º do CPP nos termos da qual o tribunal, perante a falta do mandatário constituído no início da audiência de julgamento, procede à sua substituição por defensor oficioso, ainda que tenha existido justificação para a ausência e que a substituição tenha ocorrido sem anuência do arguido. 8. A Constituição consagra o direito do arguido «a escolher defensor e a ser por ele assistido» em processo penal ( primeira parte do n.º 3 do artigo 32.º da Constituição). Concretizando aquele direito fundamental, o Código de Processo Penal (CPP) especifica os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória ( artigo 64.º do CPP ), bem como os termos em que se procede à «substituição do defensor» ( artigo 67.º do CPP ). Em consonância, determina o n.º 1 do artigo 330.º do CPP que, verificando-se a ausência do defensor no início da audiência de julgamento, «o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição (…) do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção». Na interpretação normativa questionada, esta substituição ocorre mesmo que os arguidos a ela se oponham e o mandatário constituído haja comunicado previamente a impossibilidade de comparecer. Assim, a questão que se põe ao Tribunal Constitucional é a de saber se a norma que permite ao tribunal proceder à substituição do defensor constituído por outro defensor mesmo contra a vontade dos arguidos, quando aquele se encontra impedido de comparecer e tenha comunicado antecipadamente a impossibilidade de comparência, viola o direito a escolher defensor , previsto no n.º 3 do artigo 32.º da Constituição. 9. O direito contido no n.º 3 do artigo 32.º Constituição comporta uma dupla vertente: por um lado, o direito a ser assistido por defensor e, por outro, o direito a escolher o defensor (cfr. Acórdão n.º 136/1987). São ambas dimensões do direito de defesa (ou, pelo menos, direitos instrumentais ao direito de defesa), encontrando consagração na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [CEDH] (que garante o direito a «Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem» ); no n.º 3 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (que consagra o direito a «apresentar-se em julgamento e a defender-se pessoalmente ou ser assistida por um defensor de sua escolha» ); no n.º 2 do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (que estabelece que «Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo» ). 9.1. O direito à escolha de defensor «justifica-se com base na ideia de que o arguido não é objeto de um acto estadual mas sujeito do processo, com direito a organizar a sua própria defesa» ( Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 519) . Assim, assegura-se a existência de uma plena relação de confiança entre arguido e o defensor por aquele escolhido, designadamente quanto à estratégia de defesa a delinear (cfr. Robalo Cordeiro, “Audiência de julgamento”, Jornadas de Direito Processual Penal — O novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, Almedina, 1988, p. 295). É este direito fundamental que justifica a prevalência do defensor constituído sobre aquele que haja sido nomeado: este último cessa funções assim que o arguido constitua um defensor (n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 34/2004 , de 29 de julho, na sua redação atual), determinando-se que o arguido pode em qualquer fase do processo, constituir advogado (alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º; e n.º 1 do artigo 62.º , ambos do CPP ). Do mesmo passo, o direito do arguido a escolher o defensor abrange a possibilidade de escolha de mais do que um defensor e, naturalmente, a faculdade de substituir o defensor quando entender. 9.2. A assistência por defensor — a outra dimensão do direito consagrado no n.º 3 do artigo 32.º da Constituição — é mais ampla, uma vez que abrange as situações em que o arguido não tenha exercido o direito de escolha de defensor e se proceda à sua nomeação pelo próprio tribunal. A garantia de um processo justo e de atribuição ao arguido de uma defesa efetiva importa a necessidade de assistência por um defensor (que garante uma defesa técnica ), sob pena de o acusado ser colocado numa situação de desigualdade de armas para com a acusação e de não gozar de um contraditório efetivo (Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [TEDH] de 8 de julho de 1978, Ensslin, Baader & Raspe c. República Federal da Alemanha, n.ºs 7572/76, 7586/76 e 7587/76, n.º 19). Com efeito, o arguido desconhecerá «boa parte dos direitos, garantias e prerrogativas processuais de que é titular, bem como o seu conteúdo e a sua extensão e a forma processualmente adequada de os exercer, pelo que, para a sua efetivação, é imprescindível a assistência do defensor» ( Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual Penal: os sujeitos processuais , Gestlegal, 2022, p. 266) . Isto é, o direito à assistência por defensor radica na conclusão de que uma defesa efetiva é necessariamente uma «defesa técnica» , uma vez que, «em geral, só juristas estarão habilitados a proceder a um enquadramento jurídico rigoroso e preciso dos factos que importam para o apuramento da responsabilidade penal do arguido, discernindo e dando-lhes a conhecer aqueles que realmente têm relevância para esse efeitos, o que é basilar para a definição da estratégia de defesa» ( Figueiredo Dias e Nuno Brandão, cit. p. 266). De resto, é a assistência necessária por defensor que assegura a viabilidade de exercício de direitos processuais. Note-se que o defensor é imprescindível para que o arguido possa exercer o direito ao silêncio sem que daí fique indefeso: «dispondo de um defensor, o arguido, ainda que se remeta ao silêncio, terá quem fale por ele em sua defesa e exerça o contraditório no seu interesse» ( Figueiredo Dias e Nuno Brandão, cit. p. 266) . Em segundo lugar, o direito à assistência por defensor «não se trata apenas de um acto pro reo , mas de uma medida de tutela processual objectiva, pelo que se justifica a nomeação de defensor oficioso mesmo contra a vontade do arguido» ( Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., p. 519). Com efeito, e como se sublinhou no Acórdão n.º 434/1987, o defensor não é um mero representante do arguido, «mas um órgão de administração da justiça actuando exclusivamente em favor do arguido» ( Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, p. 11), o que surge especialmente claro pela circunstância de a Constituição estabelecer a obrigatoriedade da sua intervenção em certos atos processuais (cfr. Maria João Antunes, Direito Processual Penal , 5.ª edição, Almedina, 2023, p. 63). O defensor reveste-se de um estatuto processual próprio que codetermina a decisão final do processo, fiscalizando, no exclusivo interesse do arguido, o exercício da ação penal. A função de defesa é pública, porque ultrapassa os interesses subjetivos do arguido: assegura que a ação penal ocorre apenas nos limites do princípio do Estado de Direito, controlando todas as medidas de prossecução penal que o Estado utiliza contra o arguido (cfr. Karl-Heiz Gössel, “A posição do defensor no processo penal de um Estado de Direito”, Boletim da Faculdade de Direito, vol. 59, 1983, p. 276). Por assim ser, «os direitos do defensor não têm a sua origem e fundamento na “procuração” concedida pelo arguido, constituindo esta apenas uma das fontes de onde pode derivar a assunção da função de defensor; aqueles direitos são, na verdade, mais amplos do que o poderiam ser se tivessem fundamento apenas contratual e têm a sua origem na própria lei processual penal. Isto significa, por força, que o defensor exerce uma função pública de administração da justiça e é, por conseguinte, um órgão desta administração» ( Figueiredo Dias e Nuno Brandão, cit., p. 269). Ora, como se disse no Acórdão n.º 413/2004 (e se reiterou no Acórdão n.º 532/2006), «o n.º 3 do artigo 32.º da Constituição remete para a lei a definição dos casos em que é obrigatória a assistência por advogado, o que significa que cabe no âmbito da liberdade de conformação do legislador a seleção das situações em que a assistência deve ser obrigatória (sem relevar agora estar a distinguir o advogado de defensor não advogado)". (…) É «todavia, constitucionalmente exigível que essa seleção seja materialmente adequada à relevância dos diversos atos e fases do processo criminal, desde logo por ser condição de garantia dos direitos de defesa do arguido (…)"». Neste quadro, a lei determina que um dos atos em que a assistência por defensor se impõe é justamente a audiência de julgamento (alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do CPP ), procedendo-se necessariamente à substituição de defensor no caso de falta de comparência (n.º 1 do artigo 67.º e n.º 1 do artigo 330.º , ambos do CPP ), sob pena de nulidade insanável. O que se compreende: é a audiência de julgamento o momento processual crucial para o exercício das garantias de defesa — designadamente porque é nela que as provas são produzidas e examinadas, criando as condições para serem contraditadas, debatidas ou verem a sua admissibilidade discutida (cfr. Acórdão n.º 99/2023). Nessa medida, é uma fase processual especialmente crítica para os direitos fundamentais do arguido — impondo-se a defesa técnica, sob pena de o efetivo contraditório ficar irremediavelmente posto em causa —, e onde é necessária a presença de todos os sujeitos processuais ( João Conde Correia, “ Artigo 330.º ”, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal , Tomo IV, 2022, p. 289). Só assim a capacidade decisória do tribunal não está comprometida, assegurando o interesse público de que a defesa seja assegurada por profissional independente, sujeito a um estatuto deontológico condicente com a sua posição como órgão de administração da justiça ( Figueiredo Dias e Nuno Brandão, cit., p. 273). O direito à assistência por defensor pode sobrepor-se ao direito a escolher defensor. Ou, dito de outro modo: a tutela do direito à assistência por defensor pode constituir fundamento constitucional bastante para a restrição do direito a escolher defensor. Desde logo, não tendo exercido o direito de escolha, deve designar-se um defensor para assistência do arguido que não tenha sido por ele escolhido (cfr. Dean Spielmann, “The right of the accused to counsel of his choice myth or reality?”, Bulletin des Droits de l’Homme , n.º 10, 2002, p. 110), sob pena de violação do direito a um processo justo (cfr. Acórdão do TEDH de 25 de abril de 1983, Pakelli c. Alemanha, proc. n.º 8398/78 , §§ 30 a 40). Nos atos em que se determine a respetiva obrigatoriedade, o arguido não pode recusar a assistência de defensor, uma vez que o interesse objetivo da realização da justiça e da proteção do próprio arguido — bem como do próprio princípio do Estado de Direito — prevalece sobre eventuais vontades subjetivas do arguido (cfr. Rodrigo Santiago, “O defensor e o arguido no processo penal português”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, n.º 2, 2007, p. 210). Deste modo, o defensor assume-se como sujeito necessário do processo penal, assistindo o arguido independentemente da sua vontade, já que é também fruto do «interesse público na realização da justiça penal» , o que justifica a «previsão da obrigatoriedade da assistência do defensor em certos atos e fase processuais (…), abrindo caminho à possibilidade de nomeação de advogado ao arguido sem ou mesmo contra a sua vontade (art. 64.º/1) e impondo a previsão de um estatuto processual que garanta a autonomia do defensor no exercício das funções de defesa e de representação do arguido que lhe são cometidas» ( Figueiredo Dias e Nuno Brandão, ibidem , pp. 266-267). Também por esta razão, o direito do n.º 3 do artigo 32.º da Constituição implica que «o Estado assegure a assistência gratuita ao arguido que não tenha meios para remunerar o defensor e a nomear-lhe advogado oficioso nos casos em que a assistência de advogado é obrigatória», sendo que o «direito de escolha é relativo nos casos de assistência gratuita e nomeação oficiosa, casos em que o arguido só pode recusar o defensor nomeado se tiver justa causa para a recusa» ( Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, “Anotação ao artigo 32.º”, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 728), não se garantindo um direito a recusar os advogados nomeados oficiosamente até à obtenção do que corresponda à sua escolha (Acórdão do TEDH de 9 de maio de 1989, F. c. Suíça, n.º 12152/86). 10.2. Ademais, o direito a escolher defensor pode ser restringido quando tal se revele necessário à tutela das próprias garantias do processo criminal. Admite-se que as autoridades públicas impeçam a designação de certo advogado quando a sua escolha impeça a boa administração do processo ou tenda ao cumprimento das regras éticas e deontológicas (cfr. Acórdão do TEDH de 9 de outubro de 1978, X c. Reino Unido, proc. n.º 8295/78; Acórdão do TEDH Ensslin, Baader & Raspe c. República Federal da Alemanha, cit., n.º 20; Acórdão do TEDH de 25 de setembro de 1992, Croissant c. Alemanha, proc. n.º 13611/88, § 29; Acórdão do TEDH de 26 de julho de 2002, Meftah e outros c. França, processos n.ºs 32911/96, 35237/97 e 34595/97 , § 45). Com efeito, o que se pretende significar com o direito de escolha é a proibição de atos arbitrários de condicionamento de escolha do advogado, mas não se vedam «os condicionamentos à escolha com fundamento nas prerrogativas legais para assumir a defesa, por exemplo, não admitindo um Defensor quando existe incompatibilidade de defesas, ou conflito de interesses, ou quando o mesmo é arguido nesse processo» ( Tiago Caiado Milheiro, “ Artigo 64.º ”, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal , Tomo I, 2.ª edição, 2022, p. 714-715). Isto é, como vem sublinhando a jurisprudência do TEDH, o direito a escolher defensor não é absoluto, razão pela qual se admite a proibição legal de escolha de um familiar como defensor (por tender à boa administração da justiça e ao cumprimento dos princípios deontológicos do advogado — Acórdão do TEDH X c. Reino Unido, cit. ) ou o impedimento de certo advogado participar no processo, designadamente em caso de conflitos de interesses (como sucede, entre nós, no artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados; cfr. Maria do Carmo Silva Dias, “ Artigo 62.º ”, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal , 2.ª edição, 2022, p. 695). Por estas mesmas razões, tem-se por conforme à CEDH a proibição legal de assistência por advogado que é co-acusado no mesmo processo, enquanto restrição necessária a assegurar uma defesa efetiva e plena do arguido [Acórdão Ensslin, Baader & Raspe c. República Federal da Alemanha, cit. ]), razões que estarão na base da restrição da liberdade de escolha de defensor no caso de pluralidade de arguidos — caso em que a admissibilidade de o mesmo defensor assistir vários arguidos fica limitada à verificação de não prejudicar a função da defesa ( artigo 65.º do CPP ). Na mesma linha, não viola a CEDH a obrigação de o arguido ser assistido apenas por defensores com certa especialidade ou certas qualificações, restringindo-se o direito de escolha apenas aos advogados inscritos em certa associação ou ordem profissional (cfr. Acórdão do TEDH Meftah e outros c. França, cit., § 45; Acórdão do TEDH de 27.06.2017, Jankasuskas c. Lituânia, proc. 50446/09, § 74), porquanto um dos propósitos do direito à assistência por defensor é, justamente, a garantia de uma defesa técnica . Por fim, a proibição legal de autodefesa — impondo-se a assistência por defensor mesmo contra a vontade do arguido — encontra justificação em razões atendíveis (a necessidade de garantir um processo equitativo que garanta todas as garantias de defesa ao arguido; a necessidade de assegurar uma defesa desinteressada e desapaixonada; a necessidade de dotação ao arguido de uma defesa técnica) — cfr. Acórdão do TEDH de 4.4.2018, Correia de Matos c. Portugal, proc. n.º 56402/12, §§ 147 a 159. Como se disse no Acórdão n.º 196/2007, «o “desinteresse” ou independência do advogado em relação à questão a decidir no processo penal podem ser considerados – desde logo, pelo legislador – como exigências do efetivo direito de defesa», a justificar restrições ao âmbito do direito a escolher defensor. 11. A norma fiscalizada, ao permitir a substituição de defensor na audiência de julgamento contra a vontade do arguido configura uma restrição do direito à escolha do defensor. Nessa medida, o problema que se põe a este Tribunal é o de saber se o legislador cumpriu os pressupostos constitucionais para a restrição do direito fundamental em causa, contidos no artigo 18.º da Constituição. Ora, impõe-se a conclusão de que a restrição ali operada é conforme à Constituição. Desde logo, porque é uma restrição que encontra suporte na tutela de outro interesse constitucionalmente consagrado (o direito à assistência por defensor), revelando-se adequada à sua proteção, uma vez que assim se assegura a assistência por defensor nos casos que o advogado escolhido pelo arguido não compareça na audiência de julgamento. Assim se garante a «defesa técnica» naquele ato processual, já que, desde a redação da Lei n.º 59/98 , de 25 de agosto, o n.º 1 do artigo 330.º do CPP a substituição do defensor apenas é possível «por outro advogado ou advogado estagiário» , o que indica que «[d]iferentemente do que já sucedeu entre nós exige-se hoje que a defesa seja técnica» ( Maria João Antunes, Direito Processual…, cit., p. 65). Ademais, não se vislumbra medida menos restritiva que pudesse assegurar, na audiência de julgamento que se inicia, a tutela do direito à assistência de defensor que não fosse a nomeação de um defensor, razão pela qual a medida se revela necessária . Por outro lado, trata-se de medida compatível com o princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta que a lei determina que o defensor nomeado tem direito a uma interrupção da audiência para conferenciar com o arguido e examinar os autos ( artigo 67.º do CPP ) — assim garantindo uma defesa efetiva nos casos em que a substituição tem lugar e assegurando a possibilidade de articular a estratégia de defesa com o arguido — e que a substituição é limitada ao ato processual em causa, limitando-se ao necessário para a proteção do direito à assistência por defensor. Conclui-se, assim, pela conformidade constitucional da norma sob fiscalização, com a consequente improcedência do recurso. III. Decisão Nestes termos, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 330.º do CPP nos termos da qual o tribunal, perante a falta do mandatário constituído no início da audiência de julgamento, procede à sua substituição por defensor oficioso, ainda que tenha existido justificação para a ausência e que a substituição tenha ocorrido sem anuência do arguido ; e, em consequência, Negar provimento ao recurso. Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Afonso Patrão Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Loureiro , Joana Fernandes Costa e Carlos Carvalho e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes , que participam por videoconferência. Afonso Patrão