IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. – O objecto do recurso
As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes:
Nulidade processual, por violação do contraditório;
Nulidade do despacho, por falta de fundamentação;
Os fundamentos da destituição.
2.2.- A violação do contraditório
Uma vez que o processo de falência estava pendente à data da entrada em vigor do CIRE (aprovado pelo DL nº 53/04 de 18/3), tem aplicação o CPEREF (aprovado pelo DL nº132/93, de 23/04, com as alterações introduzidas pelo DL 315/98).
O liquidatário judicial é nomeado pelo juiz, nos termos do art. 132 nº 1 do CPEREF, assumindo de imediato as suas funções (art. 135), entre elas se destacando a de preparação do pagamento das dívidas do falido, cobrando, se necessário, os créditos do falido sobre terceiros (arts. 134 e 146); o exercício da administração ordinária em relação à massa falida (art.143); liquidação do activo (art. 180); apresentação de relatórios semestrais sobre o seu estado (art. 219); confirmação dos negócios do falido posteriores à declaração de falência, quando nisso haja interesse para a massa (art. 155 nº2), e cessa as funções em causa com o trânsito em julgado da decisão que aprova as contas da liquidação da massa falida (art. 138).
Por conseguinte, a lei confere ao liquidatário judicial uma pluralidade de funções e competências (cf. arts. 132 e segs CPEREF), sobressaindo a de preparar o pagamento das dívidas da falida à custa da liquidação do respectivo património, ou seja, um conjunto de poderes funcionais colimados à satisfação dos credores. Para o efeito, dispõe de amplas faculdades, cujo exercício, em determinadas situações, depende do parecer da comissão de credores, que é um órgão obrigatório no processo de falência (arts. 134, nº 1 e 180 nº 1). Estes poderes visam a satisfação de interesses que não lhe são próprios, assumindo a natureza de verdadeiros poderes funcionais, devendo desempenhar com a natural diligência de um gestor prudente, criterioso e ordenado.
O art. 137 do CPEREF estatui que “ o juiz pode, a todo o tempo, ouvida a comissão de credores, destituir justificadamente o liquidatário judicial e substituí-lo por outro”.
A destituição, que pode ser feita oficiosamente, exige “justa causa” ou seja, a violação dos deveres funcionais inerentes ao estatuto do liquidatário, sendo este o significado do termo “justificadamente”, isto é, fundamentadamente.
No caso dos autos, a destituição foi decidida por despacho de 8/2/2014, invocando-se a violação dos deveres funcionais por, decorridos sete anos, não ter procedido ainda à venda do prédio denominado “ Quinta das … “ (composto por complexos fabris e terrenos adjacentes).
A apelante objecta, desde logo, com a nulidade processual por violação do contraditório, alegando não ter sido previamente ouvida, nem a comissão de credores e o Ministério Público.
Depois de várias vicissitudes sobre o procedimento da venda do prédio, tanto a comissão de credores, em 4/12/2012, como o Ministério Público, em 6/12/2012, emitiram parecer negativo sobre a destituição da liquidatária.
Por despacho de 13/12/2012 decidiu-se manter em funções a senhora liquidatária pelo tempo de mais 120 dias improrrogáveis, e sobre a venda impôs diversas condições a observar, designadamente a venda por proposta em carta fechada e a respectiva publicitação.
Por despacho de 7/3/2012 o tribunal decidiu que o valor base do imóvel a anunciar é de € 642.000,00, ordenando a notificação da liquidatária para a marcação de nova data de abertura de propostas, com anúncio do novo valor.
Em 20/3/2013 reuniu-se a comissão de credores e foi agendada a data de 25/7/2013 para a venda do imóvel, na referida modalidade.
Por despacho de 18/4/2013 determinou-se que os autos aguardarão o dia da abertura de propostas para a venda do imóvel.
Por despacho de 25/1/2014, considerando ter decorrido 12 meses sobre os 120 dias improrrogáveis e por não ter condições profissionais e deontológicas para a senhora liquidatária continuar, determinou-se a audição do MP quanto à destituição da liquidatária, considerando já ouvida a comissão de credores.
O Ministério Público emitiu parecer em 5/2/2014, alegando deixar à consideração do tribunal a decisão a proferir.
Dos elementos constantes do processo (mesmo em face das diligências complementares, ordenadas na Relação) não consta a audição prévia da apelante.
Note-se que, por despacho do relator requisitou-se à 1ª instância informação se a recorrente foi previamente notificada para se pronunciar sobre a destituição e, em caso afirmativo, cópia certificada do despacho de notificação e da mesma.
A 1ª instância limitou-se a remeter cópia dos despachos, mas deles não consta, para efeitos da decisão recorrida, a prévia determinação da audição prévia da apelante.
A primeira questão que se coloca é a de saber se a destituição da liquidatária judicial, ao abrigo do art. 137 do CPEREF, exige ou não a garantia do contraditório.
O Tribunal Constitucional tem defendido que o princípio do contraditório se integra no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.20 da CRP. Tal como se sublinhou no Acórdão nº 358/98 (Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no Acórdão nº 249/97 (Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997), “ o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20 nº1, da Constituição".
A norma do nº 3 do art. 3º do CPC, introduzida pela Reforma de 1995/96, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, como garantia de uma discussão dialéctica ou polémica entre as partes no desenvolvimento do processo, pelo que o objectivo primordial “deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo (cf., Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, pág. 96).
Muito embora o liquidatário não seja parte no processo de falência, a tal deve ser equiparado no incidente de destituição, dada a natureza e implicações. Basta, por exemplo, atentar na circunstância de a destituição implicar suspensão ou cancelamento da sua inscrição, por fata de idoneidade para o exercício das funções, por imperativo do art. 9º do DL 254/93 de 15/7.
Por outro lado, o CIRE (que revogou o CPEREF) consagrou expressamente o princípio do contraditório e da audição prévia do administrador de insolvência no incidente da destituição (art. 56 nº1).
Sendo assim, sob pena de inconstitucionalidade material do art. 137 do CPEREF, a destituição do liquidatário judicial exige a audição prévia, como garantia do contraditório.
Acresce que, para efeitos da presente destituição, também não foi previamente ouvida a comissão de credores.
O que se comprova é que a comissão de credores emitiu parecer (negativo) em 4/12/2012, mas obviamente esta audição não pode relevar para a destituição presente (atentando-se, além do mais, nos respectivos fundamentos).
Aliás, o que ressalta é que na sequência dessa audição, o tribunal decidiu manter no cargo a senhora liquidatária por mais 120 dias improrrogáveis, conforme despacho de 13/12/2012.
Sucede até que tendo, por despacho de 7/3/2013, o tribunal ordenado que a liquidatária diligenciasse pela marcação de nova data para a abertura de propostas pelos valores fixados, precisamente quando terminava tal prazo (“improrrogável”), significa, por força do princípio da confiança e da boa fé processual, haver reiterado ou confirmado no cargo a liquidatária. Logo, também por aqui se vê que a audição da comissão de credores em 4/12/2012, jamais poderá relevar para a actual destituição.
Conclui-se, assim, ter havido violação do contraditório, por falta de audição prévia a liquidatária destituída e da comissão de credores, que configura nulidade processual, a apreciar nos termos gerais do art.201 do CPC (actual art. 195 do nCPC) por ser susceptível de influir no exame e decisão da causa (cf., por ex., Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol.1º, pág.9, Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.48 ).
A Apelante arguiu a nulidade, não por reclamação dirigida ao tribunal recorrido, mas em sede de recurso, interposto em 4/3/2014. A arguição da nulidade processual no tribunal superior só é admissível quando o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo previsto no art.205 nº1 do CPC, começando então a correr desde a distribuição (nº3) (art.199 nº3 nCPC), embora pareça reportar-se às nulidades processuais cometidas durante a fase de interposição e expedição do recurso, visando conciliar os interesses da parte e da celeridade processual.
Como quer que seja, no caso concreto, uma vez que o despacho recorrido sancionou a omissão, já que decidiu sem observância do contraditório, o meio próprio para arguir a nulidade passou a ser o recurso, dentro da máxima “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” (cf. Alberto dos Reis, Comentários, vol. II, pág.507, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.393; Ac STJ de 24/3/1992, BMJ 415, pág.552, de 9/3/1993, BMJ 425, pág.448).
Na verdade, o despacho está a sancionar a omissão através de pronúncia implícita, no sentido de inexistir irregularidade processual, que assim passou a estar coberta pelo próprio despacho.
Em resumo, impõe-se declarar a nulidade processual por violação do princípio do contraditório, o que implica a nulidade do despacho recorrido, ficando prejudicadas as demais questões.
2.3. – Síntese conclusiva
1.A destituição do liquidatário judicial, que pode ser feita oficiosamente, pressupõe a existência de “justa causa” ou seja, a violação dos deveres funcionais inerentes ao estatuto do liquidatário.
2.A destituição do liquidatário judicial, ao abrigo do art. 137 do CPEREF, exige a sua prévia audição, como garantia do contraditório.
3A falta de audição prévia constitui nulidade processual.