3. Segundo o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, cabendo ao próprio Tribunal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição. Tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal funcionado por secção (artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, da LTC).
4. Determina o artigo 115.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, que está impedido de exercer as suas funções o juiz que tenha dado parecer na causa. Compulsados os autos, verifica-se que o Senhor Conselheiro João Pedro Caupers deu parecer na causa antes de iniciar funções como juiz do Tribunal Constitucional. Encontra-se, pois, impedido de intervir no julgamento da mesma.
5. Entende a Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita que os «laços académicos e pessoais de amizade» que a ligam a dois dos três árbitros que compõem o tribunal recorrido, e bem assim os laços académicos que a ligam quer ao terceiro árbitro quer ao mandatário do reclamante, constituem razões objetivas para que se duvide da sua imparcialidade. Não sendo de modo algum evidente que tal seja o caso, dado que nem os laços de amizade a ligam a interessados no processo, nem a sua existência implica automaticamente a suspeita que alega, o certo é que a peticionante considera ser pelo menos questionável a sua equidistância. Ora, o Tribunal Constitucional tem concedido com grande liberalidade os pedidos de escusa dos seus juízes, reconhecendo a estes uma ampla margem de apreciação na concretização do conceito de «circunstâncias ponderosas» de que o artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, faz depender a procedência do pedido de escusa (v., a título de ilustração, os acórdãos n.ºs 87/2014, 217/2013, 609/2012, 111/2012, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Não há qualquer razão para, neste caso, divergir dessa linha de jurisprudência constante e firme.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ter por verificado o impedimento do Senhor Conselheiro João Pedro Caupers, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, da LTC.
b) Deferir o pedido de escusa da Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, da LTC.
Lisboa, 8 de novembro de 2016 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor (vencida, nos termos da declaração que junto.) - Costa Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencida por entender que, ponderadas as razões invocadas para o pedido de escusa – laços académicos e pessoais de amizade, ou só académicos, com Doutores da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa que integram, como árbitros, o Tribunal Arbitral e laços académicos com o mandatário de uma das partes – estas não constituem factos concretos que, objetivamente, criem qualquer suspeita de imparcialidade em relação à Senhora Conselheira, a quem a reclamação foi distribuída, não estando sob suspeição a solução final que iria dar ao litígio. O conceito de «circunstâncias ponderosas» previsto no art. 119.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, apesar de ser um conceito indeterminado, deve revestir-se de potencialidade para a generalização e para o consenso na prática judiciária, situando-se no domínio das relações entre os juízes e as partes ou entre os juízes e o objeto do processo.
Maria Clara Sottomayor