Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A , com sede em Curvachia, Arrabal, Leiria, veio intentar contra a B , com sede na Avenida dos ..., n.º 33, Leiria, acção declarativa com processo ordinário, pedindo que
a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de 12.568.059$40, acrescida de juros de mora sobre a mesma, vincendos desde a data da citação até efectiva e integral liquidação, à taxa legal de 7% ao ano, porquanto, a autora é titular na instituição de crédito demandada, balcão de Leiria, da conta de depósito à ordem n.º 001.3011.002145.4.
A ré retirou dessa conta bancária, por transferências, sem autorização da autora, as seguintes quantias:
- -em 19/6/91, 1.245.863$00;
- -em 8/7/91, 1.727.445$00;
- -em 29/7/91, 2.937.254$00;
- -em 21/11/91, 3.140.000$00, e deu-lhes o destino que bem entendeu, privando a autora desse dinheiro.
A ré tem-se recusado a repor as ditas quantias, pelo que a autora tem o direito à restituição das mesmas, nos termos do disposto nos art.ºs 1205º e 1148º, este à contrario e ex vi do art.º 1206º do C. Civil.
Face aos índices de desvalorização da moeda do Instituto Nacional de Estatística, a autora tem a haver da ré a quantia global de 12.568.059$40.
Citada para contestar a ré veio arguir a excepção de caso julgado, impugnou os factos peticionados e articulou que a autora litiga de má-fé, pois deduziu pretensão, que sabia, perfeitamente, não ter fundamento.
Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada a excepção alegada, devendo a autora ser condenada, na pessoa do seu legal representante, como litigante de má-fé, no reembolso à ré das despesas que esta efectuar devido à sua incorrecta atitude.
A autora respondeu às excepções deduzidas pela ré e termina pedindo que as mesmas sejam julgadas improcedentes, decidindo-se como na petição.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente, por não provada, a excepção de caso julgado.
De seguida, foram organizados os factos considerados assentes e a base instrutória.
Instruída a acção teve lugar o julgamento que decorreu com observância do formalismo legal.
Na altura própria foi lavrado despacho, onde o Sr. Juiz "a quo" respondeu à matéria de facto controvertida.
Na sequência foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada totalmente improcedente por não provada e a ré absolvida do pedido. Sendo a autora condenada como litigante de má-fé em 5 UC’s.
Inconformada a autora apelou da sentença.
Recebido o recurso, foram produzidas alegações e, por fim, foi proferido acórdão, no qual se decidiu negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Mais uma vez inconformada a autora veio interpor recurso de revista do referenciado acórdão.
Recebido o recurso a autora recorrente apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1ª) Pelo douto acórdão recorrido foi julgada improcedente a apelação dos ora recorrentes, por se considerar que inexiste norma jurídica que imponha a prova documental quer da qualidade de gerente social, quer da ordem de transferência bancária, e, concomitantemente, que tais ordens não estão sujeitas a forma escrita.
2ª) Desde logo, e salvo o devido respeito, não obstante a ré "um Banco" escandalosamente, se ter limitado a alegar, na contestação, justificações absolutamente imprecisos, a autora impugnou, nos art.ºs 31º a 33º da resposta, que um tal C fosse sem sócio gerente e o fosse igualmente de outras sociedades (???) para cujas contas bancárias (???) foram feitas transferências (???).
3ª) Ora, as qualidades de sócio e de gerente de uma sociedade comercial estão sujeitas a forma (escritura pública e/ou carta social - cfr. v.g. art.ºs 7º e 246º n.º 2, do C.S.C.), impondo a lei que as deliberações sociais, mormente a de nomeação de gerentes, só por acta se possa provar (cfr. art.º 63º do C.S.C.) e estando aquelas qualidades dependentes de registo (cfr. v.g., art.º 3º do C.R.C.), pelo que só com base numa certidão registral é admissível a prova de que alguém é sócio e gerente de uma sociedade comercial, como impõe o art.º 364º, n.º 1, do C. Civil.
4ª) Acresce que, as ordens de transferência bancária estão sujeitas a forma escrita, devendo ser assinadas pelo titular do direito de movimentos a conta a debitar, por força, nomeadamente, dos princípios da segurança no comércio jurídico-bancário e da boa-fé, que não permitem a movimentação de milhares ou milhões de euros por simples (alegada) indicação verbal, pelo que também por esta razão, não podem ser consideradas provadas quer as ordens de transferência, quer as próprias transferências em causa nos presentes autos, atento o disposto, nomeadamente, no art.º 393º n.º 1, do C. Civil.
5ª) Assim, devem as respostas aos quesitos 6º, 7º, 8º e 9º, aliás totalmente imprecisas, ter-se-ão por não escritas, nos termos, nomeadamente, do art.º 646º, n.º 4, do C.P. Civil.
6ª) Em consequência, recaindo sobre a ré o ónus de prova desses factos, isto é, da excepção justificativa da licitude das transferências bancárias em causa, nos termos, nomeadamente, dos art.ºs 799º, 342º n.º 2 e 344º, todos do C. Civil, deve o douto acórdão recorrido ser revogado, procedendo a acção in totum.
7ª) Por mera cautela e sem conceder, sempre se dirá que, devendo a movimentação das contas de depósito bancário ser feita por escrito assinado pelo respectivo titular, atentos, nomeadamente, os princípios da segurança no comércio jurídico-bancário e da boa fé, as alegadas ordens (???) das transferências (???) em causa nos presentes autos são nulas, nos termos do art.º 220º do C. Civil, por não haverem respeitado esses requisitos formais.
8ª) Assim, sempre tem a acção de proceder, com a consequente condenação da ré no pedido, por força, nomeadamente, do disposto no art.º 1148º, a contrário, do C. Civil.
9ª) Em caso algum a autora litigou de má fé, não se subsumindo a sua conduta processual aos requisitos previstos no art.º 456º n.º 2, do C.P. Civil, nomeadamente ao dolo ou à negligência grave.
Termina requerendo que, deve ser concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido de modo a que a acção seja julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, a ré condenada no pedido.
A recorrida apresentou as suas alegações, onde pugna pela confirmação do acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
- a)A autora é uma sociedade por quotas que se dedica, nomeadamente à exploração da actividade de reprodução, criação e venda de coelhos.
- b)A ré é uma cooperativa de responsabilidade limitada que se dedica, nomeadamente, ao comércio em favor dos seus associados, no âmbito da actividade agrícola e pecuária destes.
- c)A autora é associada da ré.
- d)Por acordo entre autora e ré, anterior a Junho de 1991, aquela é titular na instituição de crédito da ré, balcão de Leiria, da conta de depósito à ordem n.º 001.3011.112145.4.
- e)A ré retirou dessa conta, por transferência, nas seguintes datas, as seguintes quantias:
- -em 19/6/91, 1.245.863$00;
- -em 8/7/91, 1.727.445$00;
- -em 29/7/91, 2.937.254$00;
- -em 21/11/91, 3.140.000$00,
- f)Essas quantias pertenciam à autora, tendo sido depositadas na referida conta.
- g)A dita conta bancária da autora recebeu depósitos por ordem do IFADAP.
- h)As transferências bancárias referidas em e), foram executadas a pedido da autora e através do seu sócio gerente, C , com poderes para tais actos e por sua ordem.
- i)E foram feitas para a conta pessoal do referido sócio gerente, com poderes para as movimentar livremente.
- j)Ou foram feitas para a conta pessoal do referido sócio gerente.
- k)A autora sabia e sabe perfeitamente que a ré nada lhe deve.