I- A exigência de que a impugnação contenciosa dos actos administrativos seja precedida
da previa exaustão dos meios graciosos de cariz necessário não restringe, mas apenas condiciona, o
exercício do direito de recorrer para os tribunais, pelo que se harmoniza perfeitamente com a garantia de uma tutela jurisdicional efectiva, constante do artigo 268°, n ° 4, da Constituição
II- Ressalvados os casos excepcionais em que o peso da lesão se concentre no acto praticado pelo
subalterno, exigindo a defesa dos interesses do particular uma actuação urgente que se não compadeça com a prévia interposição de um recurso hierárquico, deve entender-se que o aspecto lesivo que o artigo 268°, n° 4, da Constituição, tem em vista é o que resulta da definição da situação jurídico-administrativa em apreço, e não o que seja inevitavelmente inerente ao natural decurso do tempo ate que essa definição, pelo modo que lhe seja próprio, se concretize.
III- O DL nº 323/89, de 26/9. não conferiu aos directores-gerais competências reservadas
ou exclusivas que lhes permitam a prática de actos verticalmente definitivos.