Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
AA veio intentar acção com processo comum contra BB, pedindo que se reconheça que o R. é seu pai, condenando-o a reconhecer em conformidade, para todos os efeitos legais, incluindo o averbamento da paternidade no respectivo registo de nascimento.
Para fundamentar tal pretensão alega, em síntese que nasceu em... de Janeiro de 1970, em ..., freguesia de ..., Concelho de ..., sendo filho de CC.
Até Junho de 2018, ele A. desconhecia em absoluto quem fosse o seu pai, até que na referida ocasião, sua mãe, num momento em que se encontrava doente, revelou ao filho e nora, que o pai do autor se chamava BB, dizendo que ela e o pai do autor eram amigos desde a infância e que ela tinha sido empregada doméstica dele, daí tendo resultado um relacionamento amoroso entre ambos, mas como era empregada doméstica e o dito relacionamento ocorreu fora do casamento, que o R. recusou contrair com ela, sempre foi ocultado do conhecimento público.
Mais referiu, que o Réu e ela mantiveram relações sexuais de cópula com frequência, num relacionamento que durou desde os inícios de ano de 1968 até a progenitora ter conhecimento da gravidez do autor, que resultou de uma dessas relações, até porque ela apenas com o R. se relacionava sexualmente.
Procedeu-se à citação do R., que veio apresentar contestação, na qual arguiu por excepção a caducidade do direito de o A. propor a presente acção, propugnando pela declaração em conformidade ou, caso assim não se entenda, a improcedência do pedido, na medida em que, ao contrário do que refere, o A. não é seu filho, não só porque nenhuma semelhança tem com ele como porque durante os primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento do mesmo, sua mãe manteve com vários indivíduos relações sexuais, sendo conhecido de todos que o pai era um indivíduo que indica, que, por ser casado, queria manter secreto o envolvimento, o que acabou por se concretizar a troco de dinheiro, muito embora, tudo fosse objecto de comentários na vizinhança.
Acresce que a paternidade invocada pelo A. é impossível, uma vez que ele R. é infértil desde a nascença.
Não foi apresentada resposta.
Agendada audiência prévia, nessa sede foi proferido despacho saneador que, de forma tabelar, aferiu positivamente os demais pressupostos de validade e regularidade da instância, tendo sido indeferida a invocação excepcional feita pelo R.., face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do disposto no art. 1817.º, nº 1 do Código Civil, proferida pelo Ac. do TC nº 23/06, de 10 de Janeiro, pelo qual se entendeu não existir, atualmente, prazo de caducidade para a ação de investigação de paternidade.
De tal despacho foi interposto recurso pelo réu, que terá subido em separado, e confirmada a decisão.
Antes, porém, em 28.11.2019, procedeu-se a julgamento nos autos principais após o que foi proferida decisão onde se consagrou que:
«São termos em que, e com os fundamentos expostos, julgando-se procedente por provada a presente acção e, em consequência:
1. Se declara que o A. AA é filho do R. BB, condenando este a reconhecê-lo em conformidade.
2. Se ordena os correspondentes averbamentos ao respectivo assento de nascimento, mencionado factos provados.
3. Custas pelo R..».
Não se conformou DD, sucessora habilitada (vide habilitação de herdeiros apensa) do R., que da sentença veio interpor recurso de apelação, em 4.9.2020, alegando e concluindo que se encontra caducado o direito do A. desde 7/1/98, decorridos 10 anos após a sua maioridade.
Todavia, a Relação, por acórdão de 9.2.2021, decidiu da seguinte forma:
“Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
E, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.”
Neste acórdão foi lavrada a seguinte declaração de voto em comum dos dois Desembargadores adjuntos:
“A questão da inconstitucionalidade, no sentido de que não existe, já foi decidida em recurso, neste processo, pelo que há caso julgado, e, consequentemente, neste nosso recurso não se pode tomar posição sobre tal matéria, maxime contrariando o já decidido, havendo, pois, aqui, não apenas ilegalidade, como afetação de critérios deontológicos e funcionais.
Ademais.
Voto apenas a decisão.
Independentemente da questão da (in)constitucionalidade – e comungo a posição de que inexiste - a causa é decidida pela caducidade, a dilucidar, aliás, em consonância com o deliberado no supra aludido precedente Aresto.
Ora o réu não provou, como lhe competia- artº 343º nº2 do CC - (e versus o por ele alegado no recurso) que o autor tivesse instaurado a ação para além dos três anos a que alude o nº3 do 1817º do CC.
Logo, e perante os restantes factos, a ação procedeu, como devia proceder, e o recurso improcede.”
Do acórdão proferido foi interposto recurso pelo Ministério Público, em 12.2.2021 para o Tribunal Constitucional.
Não se conformou a sucessora habilitada do réu que do acórdão veio interpor recurso de revista excepcional, em 11 de Março de 2021, formulando as seguintes conclusões:
“1. Verifica-se, nos presentes autos, provada a excepção de caducidade invocada pelo investigado.
2. Porquanto o autor intentou a presente acção de investigação de paternidade em 18/9/2018, quando já tinham decorrido mais de 30 anos sobre a sua maioridade, isto é, muitos anos após transcorrido o prazo de 10 anos sobre a maioridade.
3. O investigado invocou a excepção de caducidade em virtude de a acção ter sido proposta em data posterior aos 10 anos sobre a maioridade, como determina o nº 1 do artº. 1817 do C.C
4. Apesar de o A. ter alegado que só em Junho de 2018 teve conhecimento dos factos e circunstâncias da sua concepção e nascimento, porque só nessa data, num momento em que sua mãe se encontrava doente, é que lhe revelou e à nora, que o pai do autor se chamava BB, o certo é que nenhuma prova produziu o A. sobre tais factos: o conhecimento superveniente de tal circunstancialismo e sobre a data em que teve dele conhecimento.
5. Pretendendo o A., transcorrido que está o prazo objectivo legal de 10 anos a partir da maioridade fixado no artº. 1871 do C.C. (ex-vi do artº. 1873 do mesmo diploma legal), como pretende, beneficiar do prazo subjectivo de três anos, evitando assim a caducidade do direito de accionar o investigado, competia-lhe provar que só teve conhecimento dos factos e circunstâncias que justificariam a investigação da paternidade passado o prazo de 10 anos sobe a maioridade e que tal conhecimento lhe sobreveio há menos de 3 anos antes de propôr a acção.
6. Ora, o autor não provou nem os factos ou circunstâncias em que se traduziu o seu conhecimento, como não provou a data em que teve conhecimento dos mesmos.
7. Nos termos do nº 1 do artº. 342 do C.C., àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
8. E, na verdade, invocada a excepção de caducidade, com base no disposto no nº 1 do artº. 1817 do C.C. (decurso do prazo objectivo de 10 anos a partir da maioridade, decurso que, aliás, consta da petição), a acção foi, porém, julgada procedente e desatendida a excepção de caducidade.
9. O douto Acórdão em recurso, na Fundamentação, lavrada pelo Exmo. Relator, considera que o direito de accionar do investigante é um direito imprescritível e que a aplicação do disposto no nº 1 do artº. 1817 do C.C. é inconstitucional e, por isso, não há dies a quo a considerar.
10. Os Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos (declarando entender não sofrer de inconstitucionalidade a norma do nº 1 do artº. 1817 do C.C. e, que, além disso, já está decidido nos autos que aquela norma não é inconstitucional, ofendendo o caso julgado nova pronúncia sobre a (in)constitucionalidade) entendem que era ao R. que incumbia o ónus da prova da caducidade, ou seja, que o autor tivesse instaurado a acção para além dos três anos a que se alude o nº 3 do artº. 1817 do C.C
11. Ora, a norma do nº 1 do artº. 1817 do C.C., não é inconstitucional (aliás, nos autos está decidido, com trânsito em julgado, que a norma não sofre de inconstitucionalidade material) como tem sido maioritariamente decidido e concretamente no Acórdão-Fundamento.
12. E o ónus de provar a data do conhecimento dos factos e circunstâncias que justificariam que o A. propusesse a acção para além do prazo de 10 anos fixado no nº 1 do artº. 1817 do C.C., evitando a caducidade, incumbia ao autor, por constituir facto constitutivo do seu direito ao pretender beneficiar do prazo subjectivo de três anos a que se refere o nº 3 do artº. 1817 do C.C. (factos constitutivos da contra-excepção de caducidade), como resulta do artº. 342 do C.C., como decidido no Acórdão-Fundamento.
13. O douto Acórdão da Relação de Coimbra, ao decidir improcedente o recurso com base na inconstitucionalidade do nº 1 do artº. 1817 do C.C., está em manifesta oposição com o Acórdão-Fundamento do Supremo Tribunal de Justiça de 4/5/2017, proferido no processo 2886/12.7TBBCL.G1. S2, transitado em julgado em 1/9/2020, proferido no domínio da mesma legislação (Lei 14/2009) e sobre a mesma questão fundamental de direito, a saber, inexistência de inconstitucionalidade material da norma do nº 1 do artº. 1817 do C.C. e viola o disposto neste artigo 1817, nº 1 (ex-vi do artº. 1873 do C.C.).
14. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ao decidir pela improcedência do recurso com base no entendimento de que era ao A. (investigado) que competia o ónus da prova de caducidade da acção, ou seja, provar que o autor tivesse instaurado a acção para além dos três anos a que alude o nº 3 do artigo 1817 do Código Civil, está em manifesta oposição com o Acórdão-Fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/5/2017, proferido no processo 2886/12.7TBBCL.G1.S2, transitado em julgado em 1/9/2020, proferido no domínio da mesma legislação (Lei 14/2009 e artº. 342 do Código Civil) relativamente ao ónus da prova e viola o artº. 342 do C.C.
15. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, na parte em que julga não ser aplicável, por inconstitucionalidade material, a norma do nº 1 do artº. 1817 do C.C., viola também o caso julgado material, porquanto nos presentes autos já havia sido decidido que a norma do nº 1 do artº. 1817 do C.C. não é materialmente inconstitucional, ou seja, como se declarava no Acórdão da Relação em recuso do saneador, de 17/9/2019, não padece de inconstitucionalidade material o prazo de caducidade de investigação da paternidade que permite o exercício desse direito em tempo útil, como sucede com os prazos previstos no nº 1 e na al. b) do nº 3 do artº. 1817 do C.C. (ex-vi do artigo 1873 do C.C.) e foi lavrado sem o necessário vencimento quanto a esta questão, violando os artºs. 577, al. i), 578 (não conhece oficiosamente da excepção de caso julgado) e artº. 666 (lavrado sem o vencimento necessário), todos do C.P.C.
16. Manifestamente também o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra deixou de tratar de uma questão que lhe foi colocada na Motivação, Alegações e Conclusões de recurso da sentença, porquanto, em lado algum da Fundamentação consta a mínima referência à nulidade assacada à sentença por não ter apreciado a caducidade; constam apenas do Sumário (vide pontos 4 e 5) e sem qualquer apreciação na Fundamentação (por isso, não tratadas, nem fundamentadas) as seguintes conclusões: as questões a que alude o artº. 615, nº 1, al. b) do NCPC são aquelas que têm a ver com o mérito da causa e não meras intercorrências formais e: que a sentença procedeu à apreciação das questões efectiva e validamente colocadas –quando é manifesto que a sentença não se pronunciou sobre a caducidade, como dispunha o Acórdão do Tribunal da Relação que recaiu sobe o saneador e a questão (da caducidade) não é apenas uma intercorrência formal, mas sim uma questão que tem a ver com o mérito da acção, violando o disposto no artº. 615, al. d), do NCPC (ex-vi do artº. 666 do mesmo diploma).
17. Violados, pois, foram, entre outros, os seguintes preceitos legais: artº. 1817, nº 1 e 3 e suas alíneas do C.C., artº. 342, nº 1 do C.C., artº. 577, al. i) e 578 do C.P.C., artº. 615, al. d) do C.P.C. (ex-vi do artº. 666) e artº. 666 do C.P.C. “
O Tribunal Constitucional decidiu, em 11 de Maio de 2021: a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº 1 do Código Civil na redação da Lei nº 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873º do mesmo código, prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação contado da maioridade ou emancipação do investigante; b) conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma do decidido quanto à questão de constitucionalidade.”
Em função do determinado, a Relação procedeu à reforma da decisão recorrida, em 8 de Julho de 2021, mas em lugar de extrair conclusões sobre a paternidade, conclui como concluiu o Tribunal Constitucional, decidindo não julgar inconstitucional aa norma do art. 1817, nº 1 do CC.
Cumpre decidir:
A matéria de facto assente na 1ª Instância que consta da sentença recorrida, e foi aceite pela Relação, é a seguinte:
“1. O autor AA nasceu em ... de Janeiro de 1970, em ..., freguesia de ..., Concelho de
2. Do respectivo assento consta que é filho de CC, sendo tal assento omisso quanto à paternidade, constando que a progenitora era solteira.
3. Pelo menos no período correspondentes aos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam a data mencionada em 1., a mãe do A. manteve com o R. contactos de natureza sexual incluindo cópula completa.
4. Foi na sequência dessas relações sexuais que foi gerado o A., com um grau de probabilidade de 99,999999995%.
5. Entre a mãe da menor e o R. não existem relações de parentesco ou afinidade.
Restantes factos alegados na petição e contestação: não provados.”
Apreciando:
A sentença declarou que o A é filho do R. BB, com fundamento na procriação biológica.
Dessa sentença recorreu a sucessora do réu, sem êxito, uma vez que a Relação, que declarou inconstitucional o art. 1817º do CC (com votos de ambos os adjuntos contra a inconstitucionalidade), confirmou a sentença.
Desse acórdão da Relação recorreu de revista excepcional a Ré sucessora, com o fundamento de que se mostra provada a excepção de caducidade invocada pelo investigado, uma vez que quando o autor intentou a presente acção de investigação de paternidade em 18/9/2018, já tinham decorrido mais de 30 anos sobre a sua maioridade, sendo que apesar de o A. ter alegado que só em Junho de 2018 teve conhecimento dos factos e circunstâncias da sua concepção e nascimento, não produziu o A. prova do conhecimento superveniente de tal circunstancialismo e sobre a data em que teve dele conhecimento, sendo certo que, argumenta-se, lhe competia ( ao A.) provar que só teve conhecimento dos factos e circunstâncias que justificariam a investigação da paternidade passado o prazo de 10 anos sobe a maioridade e que tal conhecimento lhe sobreveio há menos de 3 anos antes de propôr a acção.
A recorrente interpôs o recurso de revista excepcional nos termos do art. 672º, nº 1, al. c) do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/5/2017, processo nº 2886/17.7TBBCL.G1.S2, já transitado, proferido no domínio da mesma legislação (Lei nº 14/2009 e art. 34º2 do CC), sobre as mesmas questões fundamentais de direito, quais sejam: a) a repartição do ónus da prova dos factos contidos na previsão do art. 1817º, nº 3 (quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no nº 1 do mesmo artigo, dos factos ou circunstâncias que possibilitem ou justifiquem a investigação); e b) da constitucionalidade da norma do nº 1 do artº. 1817º do CC.
Alega que no acórdão em recurso foi julgado improcedente o recurso de apelação e não provada a caducidade invocada pelo réu, com o fundamento de que este não provou que o autor tivesse instaurado a acção para além dos três anos a que alude o nº 3 do art. 1817º do CC., não se verificando, por isso, a caducidade, enquanto no acórdão fundamento foi decidido que é ao investigante, que (pretendendo beneficiar de um prazo mais alargado do que o prazo objectivo de 10 anos referido no nº 1 do art. 1817º do CC para exercer o seu direito), é sobre si que recai o ónus de alegar e provar os factos ou circunstâncias que possibilitam e justificam a investigação para além do prazo geral previsto no nº 1 do art. 1817º do CC (10 anos) e, por isso, não o provando, caducado está o seu direito.
Alega, ainda, que o acórdão em recurso (pela posição lavrada pelo Exmo. Desembargador Relator) decidiu da improcedência do recurso por entender que o estabelecimento de prazos para a propositura da acção de investigação é inconstitucional, decisão que está igualmente em contradição com o acórdão fundamento supra referido, pois, numa situação idêntica à dos autos, foi decidido que a norma do art. 1817º, nº 1 do Código Civil não sofria de inconstitucionalidade.
Sem conceder, considera, ainda, a recorrente que a questão da (in) constitucionalidade já estava decidida nos autos, pelo que há ofensa de caso julgado, de conhecimento oficioso aliás, e sem o necessário vencimento quanto a esta questão (art. 666 do CPC).
Acresce ainda (alega a recorrente) que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é omisso na sua fundamentação no tratamento da questão que lhe foi colocada nas alegações e nas conclusões da apelação no que tange à então invocada nulidade da sentença por não ter conhecido da caducidade, como determinara o Acórdão da Relação de 17/09/2019 e, por isso, também (assim se conclui) o acórdão padece de nulidade nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC. (ex vi do art. 666º).
Ofensa do caso julgado:
É verdade que a questão da (in) constitucionalidade estava já decidida nos autos, no acórdão anterior da Relação de Coimbra que decidiu no âmbito do recurso do despacho saneador e que, nessa medida, como os Senhores Desembargadores adjuntos sublinharam nas suas declarações de voto, existia, nesse aspecto, caso julgado, que devia ter sido respeitado.
Sucede, no entanto, que do acórdão relatado houve recurso para o Tribunal Constitucional que, decidindo pela constitucionalidade do nº 1 do art. 1817º do CC, determinou a reforma do acórdão em resultado desse juízo, o que levou a Relação, em conferência, a reformar o acórdão e prolatar um novo acórdão limitado à pronúncia da não constitucionalidade daquela norma.
Como assim, a questão da ofensa de caso julgado, e a da nulidade prevista no art. 666º, nº 1 do CPC decorrente de o acórdão se mostrar lavrado sem o necessário vencimento (uma vez que a maioria dos juízes se pronunciou pelo caso julgado e pela vinculação ao juízo de constitucionalidade já feito no processo), mostram-se prejudicadas.
Nulidade do acórdão:
Alega a recorrente que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é omisso, na sua fundamentação, no tratamento da questão que lhe foi colocada nas alegações e conclusões da apelação no que tange à invocada nulidade da sentença, por não ter conhecido da caducidade, como determinara o acórdão da Relação de 17/09/2019 e, por isso, padece de nulidade nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC (ex vi do art. 666º).
Porém, que, reportando-se a nulidade à decisão de direito, afigura-se-nos que deve tal nulidade ser apreciada no âmbito do recurso de revista excepcional, se o mesmo for admitido (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 405 e 406; Ac. STJ de 20.12.2017, proc. nº 22388/13, em www.dgsi.pt).
Recurso de revista excepcional:
Como se disse, a recorrente vem interpor o presente recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do art. 672º, nº 1, al. c) do CPC, porquanto está alegadamente em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/5/2017, prolatado no processo de investigação de paternidade nº 2886/17.7TBBCL.G1. S2, já transitado e sobre as mesmas questões fundamentais de direito, quais sejam: a) a repartição do ónus da prova dos factos contidos na previsão do art. 1817º, nº 3 (quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no nº 1 do mesmo artigo, dos factos ou circunstâncias que possibilitem ou justifiquem a investigação); e b) da constitucionalidade da norma do nº 1 do artº. 1817º do CC.
Alega que no acórdão em recurso foi julgado improcedente o recurso de apelação e não provada a caducidade invocada pelo réu, com o fundamento em que este não provou que o autor tivesse instaurado a acção para além dos três anos a que alude o nº 3 do art. 1817º do CC, não se verificando, por isso, a caducidade, enquanto no acórdão fundamento foi decidido que é ao investigante, que (pretendendo beneficiar de um prazo mais alargado do que o prazo objectivo de 10 anos referido no nº 1 do art. 1817º do C.C. para exercer o seu direito), é sobre ele que recai o ónus de alegar e provar os factos ou circunstâncias que possibilitam e justificam a investigação para além do prazo geral previsto no nº 1 do art. 1817º do CC(10 anos) e, por isso, não o provando, caducado está o seu direito, decidindo pela procedência da caducidade excepcionada.
Antes, porém, de remeter os autos à formação excepcional, convirá alertar para as seguintes especificidades do caso em apreciação:
Em primeiro lugar, e como se sublinhou antes, o acórdão recorrido foi depois reformado, em consequência da decisão do Tribunal Constitucional, e a norma do nº 1 do art. 1817º do CC julgada constitucional.
Em segundo lugar, não se afigura exacto que no acórdão da Relação o recurso de apelação tenha sido julgado improcedente por não se mostrar provada a caducidade invocada pelo réu, com o fundamento em que este não teria provado que o autor tivesse instaurado a acção para além dos três anos a que alude o nº 3 do art. 1817º do CC. O acórdão que foi relatado não se pronunciou sobre o dito fundamento da improcedência da caducidade. Apenas os Srs. Juízes Desembargadores adjuntos o fizeram em voto conjunto, do seguinte teor: “(…): Voto apenas a decisão. Independentemente da questão da (in)constitucionalidade – e comungo a posição de que inexiste - a causa é decidida pela caducidade, a dilucidar, aliás, em consonância com o deliberado no supra aludido precedente Aresto. Ora o réu não provou, como lhe competia- artº 343º nº2 do CC - (e versus o por ele alegado no recurso) que o autor tivesse instaurado a ação para além dos três anos a que alude o nº3 do 1817º do CC. Logo, e perante os restantes factos, a ação procedeu, como devia proceder, e o recurso improcede.” Não se poderá dizer, no entanto, que esta declaração de voto conjunta integre os fundamentos do acórdão.
De todo o modo, considerando que a dupla conforme se afere em função da decisão final proferida por cada uma das instâncias e não em função das diferentes partes, passagens ou segmentos da respectiva fundamentação (cfr. Ac. STJ de 26.11.2020, proc. 11/13.6TCFUN.L2.S1) verifica-se que existem duas decisões conformes, sem fundamentação essencialmente diferente (em que nenhuma delas apreciou, na verdade, a caducidade), pelo que não se pode excluir a possibilidade de revista excepcional.
Além disso, é à Formação excepcional que cabe ajuizar da verificação dos pressupostos específicos da al. c) do nº 1 do art. 672º do CPC.
Mostram-se verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão, valor do processo e da sucumbência, legitimidade e tempestividade (arts 629º, 631º, 638º e 671º do CPC).
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em:
a) julgar o recurso improcedente relativamente à ofensa do caso julgado:
b) determinar a remessa dos autos à formação com vista a verificar os requisitos específicos da admissibilidade da revista excepcional.
As custas do recurso ficarão pela recorrente, se a revista excepcional não for admitida.
Lisboa, 5 de Setembro de 2023
António Magalhães (Relator)
Jorge Arcanjo
Manuel Aguiar Pereira