Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 138/25.ACBC, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga-Juiz ..., o arguido AA, em 06/03/2026, mediante requerimento subscrito pelo próprio e desacompanhado do defensor nomeado nos autos, veio deduzir pedido, recebido como incidente de recusa da Exmª Sra. Juiz BB, que irá presidir à audiência de julgamento.
Teor do requerimento apresentado:
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A 10 março 2026, também subscrito pelo arguido, e igualmente desacompanhado de advogado, foi apresentado novo requerimento, com o seguinte teor (transcrição a partir de texto manuscrito):
“Tribunal da Relação de Guimarães
Juiz de Direito Constitucional
AA (…) na qualidade de arguido no E.P. ..., com identidade e residência na ..., vem deste modo solicitar a V. Exas. Juiz despacho favorável abaixo referido
Processo 138/25.1ACBC ... 28 fevereiro 2026
Obstrução ao acesso do tribunais de recurso D.U.D. Humanos art. 8º
Nulidade do ato processual por violação direito na defesa do arguido art. 32º nº 1 e 5 C.R.P.
Acto de denegação em obedecer e cumprir à CRP não reconheço a Juíza (…) em privar o direito que assiste constitucionalmente.
É evidente o aproveitamento da Juíza neste processo conjugado com a ação de negligência da defensora oficiosa, servindo-se da ausência de equidade promovido pelo Ministério Público, em prejudicar o arguido na sua defesa, justificado com fundamentos não válidos, referidos no processo abaixo referido, camuflado e ocultado o verdadeiro motivo, o “Inconveniente do” arguido depor em tribunal contra os funcionários públicos de crimes já apresentados em queixa crime, nomeadamente falsificação identidade e residência nacional, que não existe, que não seja como objetivo do agente GNR não responder em tribunal. Solicito V. Exas. Exame se estas (impercetível) são verdadeiras.
Requerimento: Suspensão do processo art. 7º Código de Processo Penal.
- Reinício ao decurso do processo ref: ...64 ao abrigo do art. 287º, 107º nº 1 Código de Processo Penal, 140º CPC, Restituição do Prazo.
- Serve como prova legal válida o justo impedimento do arguido não poder recorrer do acto de negligência e abandono de funções da defensora oficiosa (…) e atribuir ao direito na abertura Instrução.
- Desta forma solicito Despacho favorável de V. Exas. com a maior brevidade possível pois se for negativa servirá o mesmo para intrepor ao tribunal constitucional como perda de Direitos Garantias Processo Criminal consagrados na CRP.
(…)”
A Sra. Juiz visada, em 07/04/2026, (ref. ...72) proferiu o seguinte despacho (transcrição):
“Considerando o que é referido quanto à signatária na qualidade de Juiz titular do processo e que está dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, concorda-se com o doutamente promovido no sentido de que tal posição pode ser interpretada como pedido de recusa a que alude o artigo 43.º do Código de Processo Penal.
Ora, uma das componentes da imparcialidade radica no reconhecimento, não só pelas partes e intervenientes processuais, mas também pela comunidade, de um determinado distanciamento entre os factos que ocorrem e o magistrado que os julga.
O Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 16 de maio de 2017, disponível no site www.dgsi.pt, salientou que “Ao instituto da escusa subjaz a premente necessidade de preservar até ao possível a dignidade profissional do magistrado e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da Justiça em geral”.
O incidente de recusa previsto no artigo 43º do Código de Processo Penal assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de Direito Democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes (ver, entre outros, artigos 2.º, 8.º, 20.º, 202.º e 203.º, da CRP; art. 6 § 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; art. 10.º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos; art. 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; e art. 47.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
Assim, e muito embora o pedido não se dirija ao coletivo, mas apenas à magistrada titular do processo, afigura-se ser de suscitar o incidente do pedido de recusa, nos termos do art.º 45.º e ss do CPP.
Por outro lado, o pedido de recusa deve ser feito perante o tribunal imediatamente superior (art.º 45.º, n.º 1, al. a) do CPP), mas o certo é que o arguido - que se encontra em prisão preventiva - fez menção no seu requerimento ao Tribunal da Relação de Guimarães, podendo intuir-se que pretende que o pedido seja aí dirigido.
Assim, extraia certidão dos requerimentos a fim de serem autuados em separado, constituindo um processo apenso, a ser instruído também com certidão da promoção que antecede, deste despacho, do despacho de acusação, dos requerimentos apresentados pela ilustre defensora com as referências eletrónicas ...63 e ...15 e do despacho com a referência eletrónica ...64.
Desde já se consigna, nos termos do n.º 2 do art.º 45.º do CPP que a signatária, visada pelo requerimento, apenas tramitará os atos processuais urgentes.
Por seu turno, e nos termos do n.º 3 do art.º 45.º do CPP desde já me pronuncio quanto ao teor dos requerimentos apresentados nos seguintes termos:
Considero não existir fundamento legal para o deferimento do pedido de recusa, visto que o despacho que considerou não se ter interrompido o prazo para apresentação de abertura de Instrução está devidamente fundamentado na legislação aplicável.
Competirá, entretanto, ao requerente alegar e fazer prova da existência de factos donde decorra o risco de a intervenção na signatária nos presentes autos correr o risco de ser considerada suspeita, por existir o mencionado risco sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”
Proferido despacho a ordenar a notificação da Srª defensora oficiosa, para, em 5 dias, ratificar, querendo o escrito apresentado pelo arguido nos presentes autos, nada foi junto ou requerido.
6- Colhidos os vistos, seguiu-se a conferência.
II- Fundamentação
Com interesse para a apreciação do pedido importa ter presentes os seguintes elementos factuais/ocorrências processuais que constam dos autos:
1- Foi proferida acusação pública contra o arguido em despacho com a referência eletrónica ...55, datado de 15.12.2025.
2- O estatuto coativo do arguido foi revisto por despacho judicial datado de 17.12.2025;
3- A notificação da acusação foi remetida à ilustre defensora então nomeada em 19.12.2025.
4- A ilustre defensora do arguido Dr.ª CC comunicou nos autos
que apresentou escusa junto da Ordem dos Advogados - (cfr. referência ...71) em 07.01.2026.
5- Foi comunicada aos autos a nomeação em 30.01.2026, da Exma. Srª drª DD como defensora oficiosa do arguido - cfr. referência ...71.
6- Na sequência de requerimento apresentado pela ilustre defensora oficiosa do arguido, foi, em 12/02/2028 proferido despacho no sentido de que o pedido de dispensa de patrocínio do defensor nomeado ao arguido não interrompeu nem suspendeu o prazo para abertura de Instrução a decorrer, pelo que se mostrava então decorrido o prazo legal de 20 dias para o efeito.
III- APRECIAÇÃO DO PEDIDO
Em momento prévio à apreciação do pedido propriamente dita, importa abordar a questão de saber se o arguido pode por si só apresentar requerimento de recusa de juiz e se, apresentado nesses termos, deve ser ratificado o processado por parte do seu defensor, (ou por mandatário judicial que, entretanto, o arguido venha a constituir).
Veja-se que:
Nos termos do disposto no art. 62º nº 1 do Código de Processo Penal, o arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
Nos casos em que a lei impõe a assistência do defensor, é obrigatória a sua nomeação, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor já nomeado (art. 64º), sendo entre elas na audiência (cfr. nº 1, alínea c) parte final), nos recursos ordinários ou extraordinários (cfr. nº 1, alínea e)) e nos demais casos que a lei determinar (cfr. nº 1 alínea h)).
A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no ato - cfr. art. 66º nº 1 do CPP.
No caso destes autos, no despacho de acusação manteve-se como defensora oficiosa a anteriormente nomeada Srª Drª CC.
Na sequência do pedido de escusa apresentado pela ilustre defensora oficiosa do arguido, veio a ser nomeada a Srª drª DD.
Não obstante apesar de ter (nova) defensora nomeada desde 31/01/2026), remetidos que foram os autos para a fase do julgamento (cfr. art. 311º do CPP), o arguido veio apresentar requerimentos por si subscritos, os quais foram entendidos como de recusa da Sra. Juiz que irá presidir à audiência de julgamento e tramitados como tal.
A Sra. Juiz visada pronunciou-se sobre a recusa.
Ora, por despacho proferido por este Tribunal da Relação em 14/04/2026, ordenou-se a notificação da ilustre defensora do arguido para, querendo, ratificar o escrito subscrito pelo arguido.
No prazo concedido, a ilustre defensora não veio subscrever o pedido de recusa da Sra. Juiz apresentado pelo arguido em nome próprio.
Tudo para concluir estarmos perante requerimento(s) de recusa de juiz - ou considerado como tal - formulado pelo arguido no processo e por ele assinado, desacompanhado de defensor ou de mandatário judicial constituído.
Nos termos do disposto no art. 32º da CRP “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória”.
No incidente de recusa está em causa, por um lado, o estabelecimento dos factos invocados como seu fundamento - matéria de facto - e a qualificação daqueles factos como o motivo sério e grave passível de fundar a desconfiança sobre a intervenção do juiz no processo - matéria de direito.
Conforme estabelece o art. 98º nº 1 do CPP “O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objeto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais requerimentos do arguido são sempre integrados nos autos”
Permite-se, por esta via, a intervenção pessoal do arguido, tendo em vista que a autoridade judiciária possa tomar conhecimento de elementos relevantes para a respetiva defesa.
Estas exposições, memoriais e requerimentos apresentados pelo arguido por sua iniciativa não necessitam ser assinadas pelo defensor ou ratificadas por este para que sejam válidas, salvaguardadas que sejam questões ou atos processuais de natureza técnico jurídica.
Ora, é esse precisamente o caso do requerimento de recusa de juiz (cfr. arts. 43º e 44º do CPP).
Uma nota ainda para o direito de petição, constitucionalmente previsto no art. 52º da CRP. Cumpre referir que tal direito não fundamenta a substituição do advogado pelo próprio arguido (até no interesse do pleno exercício dos seus direitos de defesa).
O arguido deve, pois, ser assistido por defensor sempre que em causa esteja a prática de ato processual em que se coloquem particulares exigências de rigor jurídico.
Com efeito, a faculdade de o arguido intervir no processo, dirigindo-se diretamente à autoridade judiciária, transmitindo informações ou formulando petições que considere relevantes para o exercício do seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artº 32º nº1 da Constituição, não serve - não pode servir - para que substitua o seu defensor, que o deve acompanhar, no próprio interesse e para garantir o cabal exercício dos direitos de defesa do arguido, obrigatoriamente nos atos a que se reporta o nº1 do art. 64º do Código de Processo Penal.
Já acima aludimos ao facto de que o art. 64º do CPP prever as situações em que é obrigatória a assistência de defensor ao arguido, não constando aí expressamente referido o requerimento de recusa de juiz.
No entanto, e considerando o disposto no seu nº 1, alínea h), em conjugação com o disposto no nº 1, alínea c) do art. 40º do Código Processo Civil, parte final, aplicável ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal e com o art. 45º nº 1 a) do CPP («o requerimento de recusa dever apresentado perante o tribunal imediatamente superior»), resulta precisamente que o requerimento de recusa de juiz tem que obrigatoriamente ser subscrito por advogado ou pelo defensor nomeado ao arguido.
Daqui se extrai que, ainda que o arguido se socorresse do disposto no art. 98º nº 1 do CPP, o que não aconteceu, carecia o mesmo de legitimidade para, pessoalmente suscitar questões de direito como sucede no requerimento de recusa de juiz. É o que resulta da norma paralela do nº 2 do art. 40º do CPC onde se refere que as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
Em suma, quando a recusa de juiz é requerida pelo arguido, por sua iniciativa e em requerimento por si subscrito, nos termos do art. 43º nº 3 do CPP e, dado que em tal requerimento (enquanto ato processual tipificado) se suscitam questões técnicas - cfr. art. 43º nºs 1 e 2 do CPP - é sempre necessária a intervenção de advogado ou do defensor nomeado, conforme o disposto nos arts. 64º nº 1 h) do CPP («Nos demais casos que a lei determinar») e 40º nºs 1 c) parte final e 2 parte final do CPC, aplicáveis ex vi do art. 4º do CPP.
Como se fez exarar no Ac. da R.C. de 25/06/2008, proc. nº 850/03.6TACBR.C1, in www.dgsi.pt, “A obrigatoriedade de defensor em determinados atos do processo tem uma função de garantia, de controlo da legalidade dos atos e de assistência técnica ao arguido, possibilitando que este esteja perfeitamente informado dos seus direitos e deveres e das consequências dos seus atos no processo (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. I, 4ª Ed., 308)”.
Cumpre, pois, concluir que, tendo o incidente, configurado como de recusa da Sra. Juiz que irá presidir ao julgamento sido deduzido pelo arguido em nome próprio, desacompanhado de mandatário judicial constituído ou por este posteriormente subscrito ou da defensora nomeada que o representa, que não subscreveu tal requerimento de recusa e, sendo obrigatória a intervenção de advogado nesse incidente, há que concluir pela sua inadmissibilidade.
IV- DECISÃO
Pelo exposto este Tribunal da Relação de Guimarães decide não admitir o incidente de recusa de juiz suscitado pelo arguido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC - cfr. art. 6º nº 1 do RCP, com referência à Tabela II anexa ao mesmo diploma legal, ex vi do art. 524º do CPP.
Notifique - art. 425º nº 6 do CPP - e dê imediato conhecimento da decisão nos autos principais.
Guimarães, 12/05/2026
(O acórdão foi processado e revisto pela relatora e assinado digitalmente pelas suas signatárias, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
Anabela Rocha (Relatora)
Florbela Sebastião e Silva (1ª Adjunta)
Ana Wallis de Carvalho (2ª Adjunta)