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ACÓRDÃO Nº 732/2020 Processo n.º 810/2020 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão «proferida pelo Sr. Juiz Desembargador Relator, (Decisão notificada em 9 de setembro de 2020) que indeferiu as questões suscitadas nos termos do disposto no artigo 380º nº 1 al. b) do CPP» ou seja, do Acórdão do TRL, proferido em conferência, em 8 de setembro de 2020 (fls. 590-592-verso), notificado ao arguido, ora recorrente, em 9 de setembro de 2020 (cf. fl. 595), que indeferiu o requerimento de correção ou aclaração do precedente acórdão do TRL de 7 de julho de 2020, no qual se negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, confirmando-se a decisão condenatória de 1ª instância, então recorrida (cf. fls. 559-575-verso) Na Decisão Sumária n.º 611/2020 , ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 4. e ss.): « II – Fundamentação Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão de conferência do TRL de 8 de setembro de 2020, notificado ao ora recorrente em 9 de setembro de 2020, que indeferiu o requerimento de correção ou aclaração do precedente acórdão do TRL de 7 de julho de 2020. Verifica-se que, no caso dos autos, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresenta omissões e deficiências. O recorrente incumpriu o ónus de indicar – pelo menos, com clareza - um dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC: a identificação da norma (ou interpretação normativa) impugnada, bem como o ónus de identificar corretamente a decisão de que pretende recorrer perante o Tribunal Constitucional. Desde logo, não é expressamente enunciada a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, sendo apenas referido que o recorrente «na sua Motivação de recurso suscitou diversas questões as quais não lograram obter resposta fundamentada» e que «nessa conformidade, ofereceu o requerimento de 20 de julho de 2020, o que fez nos termos do disposto no artigo 380º, nº 1 al. b) do CPP», sendo expressamente afirmado que o recorrente «suscitou a questão de constitucionalidade no requerimento que ofereceu ao Tribunal da Relação de Lisboa em 20 de julho de 2020». Depois, a identificação da decisão judicial recorrida incorre no lapso de ser qualificada como uma decisão (sumária) proferida pelo Juiz Desembargador Relator – no requerimento de interposição de recurso é mencionada «a decisão proferido pelo Sr. Juiz Desembargador Relator (Decisão notificada em 9 de setembro de 2020) que indeferiu as questões suscitadas nos termos do disposto no artigo 380° n° 1 al. b) do CPP)». Contudo, afigura-se desnecessário no presente caso o exercício da faculdade cometida ao relator pelo artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, de formulação de despacho de aperfeiçoamento, convidando o recorrente a indicar os elementos em falta no requerimento de interposição de recurso, melhor explicitando o objeto do recurso por si interposto, já que, em qualquer caso, da leitura do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e da análise dos autos resulta que não se mostram verificados alguns pressupostos essenciais – e cumulativos – dos recursos de fiscalização concreta, em especial, dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso. Isto, na medida em que do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e da análise dos autos se pode retirar que o ora recorrente vem interpor recurso do Acórdão do TRL de 8 de setembro de 2020, já que a decisão judicial que corresponde ao conteúdo decisório e à data assinalados pelo recorrente é o Acórdão do TRL, proferido em conferência em 8 de setembro de 2020 e notificado ao arguido, ora recorrente, em 9 de setembro de 2020, no qual se indeferiu o requerimento de correção ou aclaração do precedente acórdão do TRL de 7 de julho de 2020 formulado ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (como resulta evidente da análise dos presentes autos, em especial de fls. 559 a 575-verso e de fls. 590-592-verso e fl. 595). Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, caberá aos recorrentes a suscitação, em momento processual adequado e prévio à decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional, das questões de constitucionalidade que pretendem ver apreciadas, de modo a delas poder decidir, sendo que o objeto do recurso corresponderá à questão que o recorrente afirma ter suscitado junto do TRL «no requerimento que ofereceu ao Tribunal da Relação de Lisboa em 20 de julho de 2020» – peça processual (a fls. 585 a 587-verso dos presentes autos) que constitui um requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, através do qual o ora recorrente pede «esclarecimentos para que possa compreender a totalidade da decisão, atenta a, pelo menos aparente, ambiguidade e obscuridade» do precedente Acórdão do TRL de 7/7/2020. Ora, da leitura da peça processual indicada pelo recorrente como aquela em que teria ocorrido a suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade que agora submete à apreciação do Tribunal Constitucional, decorre que o recorrente invoca que «ao interpretar restritivamente o disposto no artigo 43.º do CP, o acórdão ora recorrido está em colisão com o disposto no artigo 18º nº 2 da CRP, assim violado, vendo o ora recorrente, assim também diminuídas as suas garantias de defesa, constitucionalmente previstas no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa» (cf. requerimento, 19.º, fls. 587 com verso). É esta a questão de constitucionalidade que o ora recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. 6. Todavia, mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 7. Verifica-se, primeiramente, que o recorrente não logrou proceder, perante o Tribunal recorrido, à enunciação dos exatos critérios normativos que entende derivarem da interpretação do artigo 43.º do Código Penal (CP), enquanto objeto do presente recurso de constitucionalidade. Deste modo, dificilmente se pode considerar devidamente cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, sendo que tal suscitação – de forma clara e percetível – corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional. Tanto bastaria para não se conhecer do presente recurso de constitucionalidade. 8. Todavia, acresce uma razão que determina a inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade. A questão de inconstitucionalidade reportada a uma interpretação alegadamente restritiva que teria sido conferida pelo TRL ao artigo 43.º do Código Penal no acórdão de 7/7/2020 que o recorrente considera ambíguo e obscuro não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional já que a impugnada interpretação do artigo 43.º do CP não foi adotada ou aplicada pela decisão judicial recorrida para este Tribunal – o Acórdão do TRL proferido em conferência em 8/9/2020 e notificado ao ora recorrente em 9/9/2020, que decidiu o incidente pós-decisório apresentado pelo requerente, ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP). Antes de mais, deve notar-se que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas que tenham sido efetivamente aplicadas, enquanto razão determinante das decisões recorridas (artigo 79º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso. Sucede, porém, que, nos presentes autos, a norma (ou interpretação normativa) que o recorrente fixou como objeto do recurso não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida. Com efeito, o preceito legal referido pelo recorrente aquando da suscitação da questão de constitucionalidade junto do Tribunal a quo antes de proferida a decisão ora recorrida – isto é, o artigo 43.º do Código Penal, na dimensão normativa alegadamente restritiva como então invocado pelo recorrente, não constituiu a ratio decidendi do Acórdão do TRL de 8/9/2020 de que se recorre para o Tribunal Constitucional. No presente caso, a decisão recorrida – de 8/9/2020 – decidiu o incidente apresentado pelo ora recorrente, em que este requereu a correção do precedente Acórdão do TRL de 7/7/2020, invocando ambiguidade e obscuridade, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, que assim dispõe: «Artigo 380.º Correção da sentença 1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando: … A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. … 3 - …». Assim sendo, a alegada interpretação normativa do artigo 43.º do CP (no qual se prevê e regula a execução de pena em regime de permanência na habitação) cuja inconstitucionalidade é suscitada não constituiu a base jurídica da decisão judicial recorrida. E nem de outro modo poderia ser, já que neste incidente pós-decisório, em que cumpria tão só aos juízes decidir sobre a procedência da arguição de ambiguidades e obscuridades do acórdão anterior do TRL (de 7/7/2020) cuja correção não importasse modificação essencial (artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP), não há lugar à decisão de fundo pretendida, ou seja, à efetiva aplicação do artigo 43.º do Código Penal com vista à aplicação ao caso do regime de execução da pena pretendido, ou seja, do regime de permanência na habitação. Em consequência conclui-se que, por não ter sido aplicada a norma (interpretação normativa) invocada como ratio decidendi da decisão recorrida, não se pode conhecer do objeto do recurso, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC. 9. E mesmo que, por mera hipótese, tivesse sido recorrido o citado aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/7/2020 (e não o foi, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pelo recorrente e que sempre lhe competiria), também aqui, para além de não encontrar correspondência no então decidido a adoção de uma interpretação «restritiva» do artigo 43.º do CP, faltaria ainda a verificação de outro pressuposto de admissibilidade do recurso – a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa pelo recorrente em termos de poder ser decidida pelo Tribunal a quo no acórdão em causa. Com efeito, nenhuma questão de constitucionalidade normativa é referida em sede de alegações do recurso interposto pelo ora recorrente da sentença condenatória proferida em 1ª instância (no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste) para o Tribunal da Relação de Lisboa – como resulta, com evidência, da respetiva leitura (cf. fls. 518 a 528). E, assim, o TRL, decidindo o recurso interposto do acórdão condenatório de 1ª instância, no Acórdão proferido em 7/7/2020, também não se pronuncia sobre qualquer questão de constitucionalidade reportada ao artigo 43.º do Código Penal (ou de qualquer outro preceito legal), limitando-se a decidir sobre a aplicação ao caso do disposto no artigo 50.º (suspensão da execução da pena) ou no artigo 43.º (regime de permanência em habitação), ambos do Código Penal, ao caso vertente (cfr. Acórdão do TRL de 7/7/2020, «Verificação dos pressupostos de aplicação de pena de substituição de suspensão da execução da pena ou de regime de permanência na habitação», págs. 29 a 33, correspondentes a fls. 573 a 575). Assim, pelo exposto, não estando preenchidos vários requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente à questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada, resta concluir que não se pode conhecer do objeto do presente recurso, de acordo com a faculdade do relator prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. ». Notificado da Decisão Sumária n.º 611/2020, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (fls. 619-620, reiterada a fls. 624-626): « A. arguido, também recorrente, nos autos à margem referenciados, não se conformando com a decisão de não admissibilidade do Recurso, vêm, nos termos dos artigos 77º, n.º 1 e 78-A, n.º 3, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reclamar para a conferência, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º A decisão (sumária) proferida veio negar a admissibilidade do Recurso interposto pelo arguido ora Recorrente, com o fundamento de que não foi previamente suscitada com adequada dimensão normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (condição do recurso prevista no nº 2 do artigo72º da LTC). 2º Assim se refere a decisão proferida, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida. 3º Pode, assim, concluir-se que o Tribunal Constitucional não conhece do objeto do Recurso apresentado, com o fundamento de não ter o recorrente enunciado e suscitado atempadamente, perante o tribunal “ a quo ” uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa , o que, salvo o devido respeito, não é verdadeiro. 4º Nos termos do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, o objeto do Recurso (em sentido material) é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido”. 5º Ora, o Recorrente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa suscitou a inconstitucionalidade, no requerimento apresentado, especificou qual era a norma jurídica que queria que se aferisse da sua constitucionalidade, nomeadamente da interpretação dada pelo Tribunal a quo aos artigos 412º e 379º nº 1 al. c) do CPP. 6º Ou seja, o objeto do Recurso é a inconstitucionalidade, ou não, da norma jurídica no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender do Recorrente deveria ter conferido. 7º Sendo que os demais requisitos, constantes nos artigos 72º, n.º 2 e 75-A, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, estão, também preenchidos. 8º Pelo que, nestes termos, deve o Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos. » 4. O recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos moldes seguintes (cf. fls. 628-630): «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 611/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Uma vez que o requerimento de interposição do recurso não indicava expressamente qual a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, analisando o que constava da peça para a qual remetia, entendeu-se na douta Decisão Sumária: “ Ora, da leitura da peça processual indicada pelo recorrente como aquela em que teria ocorrido a suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade que agora submete à apreciação do Tribunal Constitucional, decorre que o recorrente invoca que «ao interpretar restritivamente o disposto no artigo 43.º do CP, o acórdão ora recorrido está em colisão com o disposto no artigo 18º nº 2 da CRP, assim violado, vendo o ora recorrente, assim também diminuídas as suas garantias de defesa, constitucionalmente previstas no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa» (cf. requerimento, 19.º, fls. 587 com verso). É esta a questão de constitucionalidade que o ora recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional”. 3º A razão primeira e decisiva porque não se conheceu do objeto do recurso, foi a seguinte: “ Todavia, acresce uma razão que determina a inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade. A questão de inconstitucionalidade reportada a uma interpretação alegadamente restritiva que teria sido conferida pelo TRL ao artigo 43.º do Código Penal no acórdão de 7/7/2020 que o recorrente considera ambíguo e obscuro não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional já que a impugnada interpretação do artigo 43.º do CP não foi adotada ou aplicada pela decisão judicial recorrida para este Tribunal – o Acórdão do TRL proferido em conferência em 8/9/2020 e notificado ao ora recorrente em 9/9/2020, que decidiu o incidente pós-decisório apresentado pelo requerente, ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP)”. 4.º Sendo este o fundamento que levou ao não conhecimento do mérito, o recorrente, na reclamação, nada diz. 5.º Tanto bastaria para indeferir a reclamação. 6.º Mesmo que se considerasse, “por mera hipótese”, que a decisão recorrida seria outra, o acórdão da Relação de Lisboa, de 7 de julho de 2020, demonstrou-se na douta Decisão Sumária que não havia sido cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 7.º Na reclamação, o recorrente, no essencial, limita-se a discordar desta parte da decisão, mas nada adianta de pertinente. 8.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Na Decisão Sumária n.º 611/2020 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão de conferência do TRL de 8 de setembro de 2020, notificado ao ora recorrente em 9 de setembro de 2020, que indeferiu o requerimento de correção ou aclaração do precedente acórdão do TRL de 7 de julho de 2020. Isto, com fundamento na falta de preenchimento de vários pressupostos, essenciais e cumulativos, dos recursos de fiscalização concreta, in casu interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o pressuposto relativo à prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, não tendo o recorrente logrado proceder à enunciação dos exatos critérios normativos que entende derivarem da interpretação do artigo 43.º do Código Penal; e, ainda, o pressuposto relativo à ratio decidendi (cf. Decisão Sumária ora reclamada, II, em especial 7. a 9. e 10.). Analisada a reclamação apresentada ( supra transcrita em I, 3.), verifica-se que, além das referências à Decisão Sumária reclamada (cf. reclamação, 1.º e 2.º), aí é invocado apenas um fundamento, considerando o recorrente que, diversamente do que se decidiu na Decisão Sumária ora reclamada, cumpriu o ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal a quo (cf. reclamação, 3.º a 6.º) . No mais, considera o recorrente que cumpriu os demais requisitos previstos nos artigos 72.º e 75.º-A, n.º 2, da LTC (cf. reclamação, 7.º), pugnando pela admissão do recurso (cf. reclamação, 8.º) – mas não apresentando qualquer específica argumentação que infirme o decidido na Decisão Sumária reclamada quanto ao pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi e, ainda, o que na mesma se afirmou quanto ao teor e requisitos formais do requerimento de recurso de constitucionalidade. Não assiste razão ao recorrente, ora reclamante. Desde logo, o recorrente não impugna um fundamento determinante do sentido decisório da Decisão Sumária reclamada – a falta de verificação do pressuposto, essencial e cumulativo, relativo à ratio decidendi, seja por referência ao acórdão do TRL recorrido, tal como identificado pelo mesmo no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (acórdão de 8/9/2020), seja, por mera hipótese, por referência ao precedente acórdão do TRL de 7/7/2020 (cf. Decisão Sumária, II, 8. e 9.). Para contrariar os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, se encontrava preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi – o que não se verificou no presente caso. Tanto basta para indeferir a presente reclamação e manter a Decisão Sumária ora reclamada. 7.2 Depois, quanto ao outro fundamento de não conhecimento do objeto do recurso invocado na Decisão Sumária – relativo ao ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) –, sobre o qual o recorrente se pronunciou na reclamação, verifica-se que não lhe assiste razão. Relembre-se que o objeto do recurso foi fixado na Decisão Sumária por referência à peça processual na qual o recorrente invocou, no requerimento de recurso de constitucionalidade, ter suscitado a questão que pretende sindicar junto do Tribunal Constitucional – o requerimento apresentado em 20/7/2020 dirigido ao acórdão do TRL de 7/7/2020 ( nos termos do disposto no artigo 380º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal), – e, ainda, que do mesmo requerimento decorre ser a questão reportada ao artigo 43.º do Código Penal (CP), numa dimensão normativa alegadamente restritiva, como então aí foi invocado pelo recorrente (cf. Decisão Sumária reclamada, II, 5.) . E, como se afirmou naquela Decisão Sumária, o recorrente não logrou proceder, perante o Tribunal recorrido, à enunciação dos exatos critérios normativos que entende derivarem da interpretação do artigo 43.º do CP, enquanto objeto do presente recurso de constitucionalidade, pelo que , assim sendo, dificilmente se podia considerar devidamente cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, sendo que tal suscitação – de forma clara e percetível – corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu , é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional (cf. Decisão Sumária reclamada, II, 7.). Vem agora o recorrente sustentar – diversamente do que decorre do requerimento de recurso e do teor do requerimento (de 20/7/2020) onde alega ter suscitado a questão – que «no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa suscitou a inconstitucionalidade, no requerimento apresentado, especificou qual era a norma jurídica que queria que se aferisse da sua constitucionalidade, nomeadamente da interpretação dada pelo Tribunal a quo aos artigos 412º e 379º nº 1 al. c) do CPP.» (cf. reclamação 5.º). Ou seja, vem agora o recorrente indicar que a alegada questão de inconstitucionalidade que pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional é, afinal, reportada, não ao artigo 43.º do CP, mas aos artigos 412.º e 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. Ora, sendo o objeto do recurso fixado pelo requerimento de recurso de constitucionalidade – completado, no caso dos autos, pelo teor do requerimento onde ali se alegou ter sido suscitada a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido – não pode agora o recorrente modificar o seu objeto. Acresce referir que, tal como se afirmou na Decisão Sumária reclamada (cf. II, 9.), nenhuma questão de constitucionalidade normativa é referida em sede de alegações do recurso interposto pelo ora recorrente da sentença condenatória proferida em 1ª instância (no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste) para o Tribunal da Relação de Lisboa – como resulta, com evidência, da respetiva leitura (cf. fls. 518 a 528). Assim, na reclamação ora apreciada não é esgrimida qualquer argumentação de molde a infirmar o fundamento da Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade relativo ao ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que tal fundamento não se mostra posto em crise. Resta concluir que argumentação expendida pelo recorrente na reclamação não permite, de todo, infirmar o decidido na Decisão Sumária ora reclamada quanto ao ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa – pelo que também por este motivo é de indeferir a reclamação apresentada. 8. Nestes termos, não sendo apresentada na presente reclamação qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida Decisão Sumária e, em consequência, é de concluir pelo indeferimento da presente reclamação. Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 611/2020 quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 10 de dezembro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita