1. A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de maio de 2022, que indeferiu a reclamação de nulidade apresentada pela recorrente, arguindo como fundamento a omissão de pronúncia e por o aresto “adotar uma interpretação inconstitucional da alínea e), do n.º 1, do art. 449.º do Código de Processo Penal, não compatível com o previsto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 23.º da Constituição da República Portuguesa”. A recorrente suscita ainda a violação “da garantia de uma tutela jurisdicional efetiva e de um processo equitativo, conforme os números 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, das garantias de defesa e do direito ao recurso tal como consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”.
2. Por sentença transitada em julgado em 10 de setembro de 2016, A., Lda. foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. p. pelos artigos 2.º, 7.º e 105.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias.
A recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão ao abrigo do artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, que foi negada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2022.
A arguida apresentou então reclamação contra este acórdão, apontando-lhe nulidade por omissão de pronúncia e por ter adotado uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do CPP, que foi indeferida pelo acórdão de 19 de maio de 2022, como acima relatado.
3. Ainda inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos supra relatados.
Pela decisão sumária n.º 445/2022, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora nos importa:
“(…) no requerimento de interposição de recurso a recorrente não coloca um pedido de fiscalização de uma norma ou interpretação normativa, na aceção supra exposta, antes peticiona por que o Tribunal Constitucional acolha e imponha ao Supremo Tribunal de Justiça certa forma de interpretar o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
Em essência, a recorrente entende que este dispositivo legal deve ser interpretado como permitindo a revisão extraordinária da sentença condenatória quando o condenado, depois do trânsito em julgado, se vem a aperceber que existe um entendimento jurídico que permitiria apontar nulidade a um conjunto de meios de prova essenciais para a condenação. O termo “descobrir” constante do preceito (“se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas”), no ver da recorrente deve ser entendido neste sentido, como o «tomar consciência de», de um prisma estritamente subjetivo e não em função de condições objetivas que envolvessem o processo.
É neste contexto e para emprestar força persuasiva ao seu argumento que a recorrente faz apelo ao disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 5 e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, que, a seu ver, aconselham (ou impõem) a interpretação que dirige ao artigo 449.º, n.º 1, alínea e) do CPP, reclamando, pois, pela autoridade de fonte normativa de valor superior:
«O uso do verbo "descobrir" no corpo da norma prevista no artigo 449.º, número 1, alínea e) do Código de Processo Penal não poderá estar apenas reservado, sob pena de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º, 20.º, número 1 e 5 e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a questões objetivas de facto ou a alterações legislativas.
A referida norma terá que ser interpretada no sentido de abarcar no conceito de «descoberta», exigido como fundamento para o recurso de revisão de que a Recorrente aqui lança mão, a tomada de consciência da ilicitude que leva a concluir estar-se diante de prova proibida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 126.º do Código de Processo Penal.
Desconsiderou este insigne Tribunal a interpretação do termo «descoberta» no sentido de tomada de consciência, não se pronunciando quanto a esta matéria, reduzindo o seu julgamento à interpretação do termo reconduzida à descoberta no sentido fáctico e objetivo para afirmar que o Tribunal e a Recorrente tinham conhecimento das circunstâncias de facto em que foi obtida a prova que se revela evidentemente proibida à data do julgamento.
É sim a efetiva perceção e tomada de consciência, pela Arguida, de que as provas que sustentaram a sua condenação são nulas e não poderiam ter utilizadas para fundar a sua condenação que preenchem o conceito "descobrirJ/ plasmado na norma ínsita no artigo 449.º, número 1, alínea e) do Código de Processo Penai. Não estando tai descoberta apenas reservada a elementos fáticos objetivos ou sequer a alterações legislativas.
(...) a alínea e) do número 1 do artigo 449º do Código de Processo Penai impede uma interpretação como aquela acolhida pelo Douto tribunal de primeira instância (...) [e] solução distinta contenderia frontalmente com os direitos que, pela Constituição, são reconhecidos e atribuídos à ora Recorrente, nomeadamente no que concerne ao direito de ação judicial, bem como, à garantia de que são asseguradas todas as regras de um processo justo e equitativo.»
A recorrente insurge-se, está bom de ver, não contra um quadro legal ou programa normativo, mas contra a própria decisão, que entende ter incorrido em erro na interpretação jurídica do artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do CPP e que não aplicou devidamente o respetivo programa normativo. Pretende-se, pois e nesse seguimento, que a decisão seja revista pela mediação do sistema jurídico processual-penal – cuja compaginação para com a Constituição ou lei de valor reforçado não discute –, tudo tendo em vista obter uma orientação e resultado que entenderá mais conformes com os princípios constitucionais que menciona.
Estamos, está bom de ver, perante matéria excluída dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, em que, já resulta do que ficou dito, não se compreende o controlo da legalidade das decisões ou escolher a melhor interpretação de Direito (v., C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 166; também acórdãos do TC n.º 78/09 e 604/99, aí citados).
Concluímos já, sendo assim, que não se acha formulado um pedido de fiscalização da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais, mas, apenas e somente, um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais: o objeto do recurso interposto é por isso inidóneo, face à ausência de carácter normativo, o que, por si só, impede a respetiva apreciação de mérito.
Por outro lado, cabe sublinhar que, como acima se relatou, a recorrente interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de maio de 2022 que indeferiu a reclamação de nulidade, não do acórdão do mesmo Tribunal, datado de 28 de abril de 2022, que negou a revista extraordinária por entender não-verificados os elementos de que depende a sua admissibilidade ao abrigo do artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
É de notar que a recorrente deixou expresso no requerimento de interposição de recurso que «tendo sido notificada do acórdão a fls. (...), nos termos do qual se indeferiu o requerido, e porque com ele não se conforma, vem do mesmo interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional» (sublinhado nosso).
Se dúvidas houvesse, um pouco mais adiante repete a requerida que é o acórdão que indeferiu a reclamação de nulidade que é o alvo da sua inconformação: «A ora Recorrente foi então notificada, no passado dia 20 de maio, do acórdão da 5.ª Secção deste Venerando Tribunal, onde se acordou que a arguição daquela é manifestamente improcedente, visto o acórdão sob censura enunciar de modo claro e suficiente as razões pelas quais o Tribunal entendeu que não está preenchido o requisito ínsito na alínea e), do número 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal (...) Não pode, porém, a Recorrente conformar-se com tal decisão.».
A formalização do requerimento de interposição nestes termos, pois, vincula este Tribunal Constitucional, que no pressuposto de que é essa a decisão recorrida deve aferir da reunião dos pressupostos processuais para a regularidade da instância de recurso de fiscalização concreta.
Ora, como já dissemos, a questão de constitucionalidade a que a recorrente alude no seu requerimento de interposição respeita às condições de admissibilidade do recurso de revisão extraordinária, ex vi artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Esta norma, porém, não pode entender-se constituir suporte, essencial ou acessória, da decisão de que se interpôs recurso.
Em boa verdade, em face do objeto do incidente suscitado que apreciava, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a rejeitar a imputação de que o acórdão reclamado incorrera em omissão de pronúncia pelo acórdão recorrido, afastando a invalidação da decisão com fundamento no disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do CPP.
No mais, o Tribunal limitou-se a concluir que, em face do catálogo de vícios da sentença que importam a sua nulidade (artigo 379.º, n.º 1, ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do CPP), mesmo que o acórdão reclamado tivesse adotado uma interpretação inconstitucional do artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do CPP, nem por isso se entenderia nulo, aí assentando o juízo de indeferimento:
«Sucede que a eventual inconstitucionalidade da norma ou entendimento normativo em que se fundou a decisão não é fundamento de nulidade da sentença, conforme arts. 425.º e 379.º do CPP. E que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, não sendo a apreciação do requerimento em que se arguem nulidades momento idóneo para o tribunal da causa conhecer de quaisquer inconstitucionalidades, salvo, obviamente, as que respeitem às normas disciplinadoras do próprio incidente, o que não o caso.»
Dito de outra forma, o suporte normativo da decisão recorrida cinge-se ao quadro legal sobre nulidades previsto nos artigo 379.º, n.º 1 (maxime, alínea c), 1.ª parte) e 425.º, n.º 4, ambos do CPP, pelo que não se observa a relação de instrumentalidade entre o recurso de fiscalização concreta e a causa principal: porque a decisão recorrida não encontra fundamento na norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea e) do CPP, o efeito que é próprio às decisões do Tribunal Constitucional (importando nada mais que a reforma da decisão recorrida em função do juízo deste foro – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC) seria inidóneo para obter qualquer alteração do acórdão do Tribunal da Relação do Porto ora impugnado, pelo que também por esta via o recurso não pode se apreciado.
Em face de todo o exposto, concluímos que se sinalizam vícios da instância de recurso por falta de verificação de pressupostos processuais típicos e próprios do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obstam à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC”
6. A recorrente, inconformada com a decisão sumária, reclamou para a conferência tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) nos seguintes termos:
“(…)
I. Dos fundamentos da decisão sumária
Na decisão sumária sub judice, o Colendo Juiz Conselheiro Relator entendeu não estarem verificados os requisitos de admissibilidade de um recurso interposto para o Tribunal Constitucional, entendendo não ser possível a sua apreciação de mérito.
Se bem se entende a decisão sumária proferida, esta assentou em duas ordens de razão: i) não ter sido colocado à apreciação deste colendo Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização de uma norma ou interpretação normativa; e ii) pelo facto de a Recorrente ter interposto recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a arguição de nulidade, em 19 de maio de 2022, versando o mesmo apenas sobre nulidades e, assim, não sendo passível de recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional.
Ora, com o devido respeito, o recurso interposto não permite tirar as referidas conclusões.
Vejamos,
II. Da fiscalização de uma norma ou interpretação normativa
Conforme já alegado, entendeu o Colendo Relator que a Recorrente pretendeu, com o recurso interposto perante este Tribunal Constitucional, sindicar uma decisão concreta e não, ao invés, uma norma ou uma interpretação normativa promovida pelo tribunal a quo.
Diga-se de antemão, que se discorda da posição assumida pelo Colendo Juiz Conselheiro na sua decisão sumária que, aliás, é até contrária à fundamentação geral utilizada quanto à admissibilidade de um recurso de fiscalização concreta, interposto nos termos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
A esse respeito - e quanto à sindicância perante o Tribunal Constitucional de uma determinada interpretação normativa - fundamentou o Colendo Juiz Relator o seguinte: "Quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal "a quo" haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque in idónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante." (negrito nosso)
Não obstante, concluiu o Colendo Juiz Conselheiro Relator, quanto ao caso em apreço, que "no requerimento de interposição de recurso a recorrente não coloca um pedido de fiscalização de uma norma ou interpretação normativa, na aceção supra exposto, antes peticiona por que o Tribunal Constitucional acolha e imponha ao Supremo Tribunal de Justiça certa forma de interpretar o disposto no artigo 449.g, n.g 1, alínea e), do CPP. Em essência, a recorrente entende que este dispositivo legal deve ser interpretado como permitindo a revisão extraordinária da sentença condenatória quando o condenado, depois do trânsito em julgado, se vem a aperceber que existe um entendimento jurídico que permitia apontar nulidade a um conjunto de meios de prova essenciais para a condenação.
(...)
A recorrente insurge-se, está bom de ver, não contra um quadro legal ou programa normativo, mas contra a própria decisão, que entende ter incorrido em erro na interpretação jurídica do artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do CPP e que não aplicou devidamente o respetivo programa normativo."
Salvo melhor opinião e com o devido respeito, não nos parece que o Colendo Juiz Conselheiro Relator tenha interpretado convenientemente o objeto do recurso interposto.
E para tal, basta que nos socorramos das palavras deste mesmo Tribunal Constitucional para que percebamos que o recurso interposto pela Recorrente cumpre integralmente os pressupostos legalmente exigidos para a sua admissibilidade, nomeadamente no que respeita a estar-se perante uma interpretação normativa.
Atente-se no decidido pelo Tribunal Constitucional em 15 de fevereiro de 2022, no Acórdão n.º 131/2022 "Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. A distinção entre estas duas figuras mostra-se mais complexa quando se impugna uma interpretação normativa de uma determinada norma. Ainda assim, podem distinguir-se na medida em que "na primeira hipótese é discernivel na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto" (cfr. Acórdão nº 138/2006). O propósito desta delimitação do que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a ver com a preocupação de que a fiscalização concreta da constitucionalidade não resvale numa apreciação dos concretos termos em que as decisões dos tribunais judiciais aplicaram determinadas normas de direito ordinário. Por outras palavras, que o recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências do TC em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação - devendo, além disso, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de recurso, constituindo um efetivo ratio decidendi da mesma." [negrito nosso].
Vejamos, então, o objeto do recurso interposto pela Recorrente e o seu teor:
"(...) pelo Tribunal ad quem por ter este entendido que não estavam preenchidos os pressupostos previstos na norma ínsita no artigo 449.º, número 1, alínea e) do Código de Processo Penal que, segundo a interpretação por si operada, implica a existência de uma descoberta objetiva e facticamente fundada em factos ou lei nova. O uso do verbo "descobrir" no corpo da norma prevista no artigo 449.º, número 1, alínea e) do Código de Processo Penal não poderá estar apenas reservado, sob pena de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º, 20.º, número 1 e 5 e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a questões objetivas de facto ou a alterações legislativas. A referida norma terá que ser interpretada no sentido de abarcar no conceito de «descoberta», exigido como fundamento para o recurso de revisão de que a Recorrente aqui lança mão, a tomada de consciência da ilicitude que leva a concluir estar-se diante de prova proibida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 126.º do Código de Processo Penal.
(...)
É sim a efetiva perceção e tomada de consciência, pela Arguida, de que as provas que sustentaram a sua condenação são nulas e não poderiam ter utilizadas para fundar a sua condenação que preenchem o conceito "descobrir" plasmado na norma ínsita no artigo 449.º, número 1, alínea e) do Código de Processo Penal. Não estando tal descoberta apenas reservada a elementos fáticos objetivos ou sequer a alterações legislativas.
(...)
Acresce que, solução distinta contenderia frontalmente com os direitos que, pela Constituição, são reconhecidos e atribuídos à ora Recorrente, nomeadamente no que concerne ao direito de ação judicial, bem como, à garantia de que são asseguradas todas as regras de um processo justo e equitativo.
Ora, o entendimento sufragado pelo Douto Tribunal de primeira instância no que respeita à interpretação que faz da norma do Código de Processo Penal traduz-se, ademais, num juízo desproporcional e desequilibrado quando considerados os direitos em presença: compactuar com a perpetuação de uma condenação injusta no ordenamento jurídico (sobretudo considerando que esta se baseia em provas flagrantemente proibidas) por oposição à defesa de uma indefinida e inócua segurança jurídica que, no caso concreto, não sai beliscada com a aceitação do recurso interposto pela Recorrente.
Donde se impõe concluir que a interpretação feita pelo Douto Tribunal de primeira instância é inconstitucional por violação dos princípios inerentes ao Estado de Direito Democrático, inscritos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente a garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais; pela violação da garantia de uma tutela jurisdicional efetiva e de um processo equitativo, conforme os números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, das garantias de defesa e do direito ao recurso tal como consagrados no n.g 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa".
É, assim, por demais evidente que a Recorrente - contrariamente ao decidido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator - invocou a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que justificará a admissibilidade do recurso interposto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b).
Fê-lo, aliás, nos termos já elencados como os determinados em jurisprudência anterior deste Tribunal Constitucional, que define como interpretação normativa aquela onde é "discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto".
Ora, no acórdão recorrido, não está em causa qualquer particularidade do caso concreto mas antes a interpretação normativa a atribuir - e atribuída pelo Tribunal a quo - à expressão "descobrir" ínsita na norma constante do artigo 449.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal.
A inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente prende-se não com qualquer especificidade do seu caso, mas antes à adoção de um critério normativo seguido pelo Tribunal a quo com caráter geral, que só depois de subsume ao caso da Recorrente.
A decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à interpretação normativa do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. e) nada tem que ver com as especificidades do caso concreto - aliás, tal realidade é absolutamente irrelevante - mas antes se reporta a uma verdadeira leitura normativa do conteúdo de tal disposição legal, interpretação essa que viola o disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, na senda da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/2022, de 15 de fevereiro de 2022, e contrariamente ao decidido sumariamente pelo Colendo Conselheiro Relator, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta da própria decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas antes da inconstitucionalidade da interpretação normativa da norma constante no artigo 449.º n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal que, indiretamente, afeta a decisão proferida. O que, desde logo, sucede com todo e qualquer recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
Não poderá, por isso, a Recorrente conformar-se com a decisão sumária proferida pelo Colendo Conselheiro Relator, devendo a mesma, salvo melhor opinião e com o devido respeito, ser corrigida pela Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, 3 e 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
III. Do alegado interposto recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a arguição de nulidade Para além do fundamento anteriormente exposto para negar apreciar o recurso interposto, o Colendo Conselheiro Relator decidiu igualmente que "a recorrente interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de maio de 2022 que indeferiu a reclamação de nulidade, não do acórdão do mesmo Tribunal, datado de 28 de abril de 2022, que negou a revista extraordinária por entender não-verificados os elementos de que depende a sua admissibilidade ao abrigo do artigo 449.º n.º 1, alínea e), do CPP.".
Tal conclusão, na perspetiva vertida na decisão sumária, deriva da utilização de duas expressões, ao longo de um recurso de 7 páginas, a saber "tendo dito notificada do acórdão a fls. (...), nos termos do qual se indeferiu o requerido, e porque com ele não se conforma, vem do mesmo interpor Recurso para o Tribunal Constitucional (...)" e "A ora Recorrente foi então notificada, no passado dia 20 de maio, do acórdão da 5.g Secção deste Venerando Tribunal, onde se acordou que a arguição daquela é manifestamente improcedente (...) Não pode, porém, a Recorrente conformar-se com tal decisão".
Ora, salvo melhor opinião, a posição vertida na decisão sumária proferida não poderá colher provimento já que, baseando-se em dois excertos constantes do referido requerimento de interposição de recurso, ignora a globalidade do recurso interposto, o seu sentido e a sua lógica e sistemática.
É, aliás, a própria fundamentação utilizada na decisão sumária que demonstra à saciedade que o Colendo Conselheiro Relator retirou do requerimento de recurso o seu sentido, percebendo claramente que o recurso foi interposto não do Acórdão que versou sobre a nulidade suscitada, mas sobre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2022.
Tal resulta absolutamente claro de toda a fundamentação constante da decisão sumária que, a final, decidiu pela inadmissibilidade do recurso por não ter sido suscitada a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa, mas antes ter sido sindicada uma decisão concreta. Sem prejuízo de não se poder concordar com tal decisão, o que é certo é que a mesma demonstra que o Colendo Conselheiro Relator entendeu corretamente o recurso interposto e que o mesmo nada tem que ver com a decisão que incidiu sobre a arguição de qualquer nulidade, mas antes com a interpretação normativa do artigo 499.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal, vertida no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28/04/2022.
Não pode a Reclamante aceitar que, pelo uso - ainda que se tenha por infeliz - de uma expressão [i.e. "Não pode, porém, a Recorrente conformar-se com tal decisão") a decisão sumária ignore todo o âmbito e objeto do recurso interposto, que demonstra claramente que o mesmo não versa sobre o acórdão que decidiu da arguição de nulidade, mas sim do proferido em 28/04/2022 sendo certo que a referência que a Recorrente faz é à negação e indeferimento do pedido de revisão de sentença que apresentou junto do Insigne Supremo Tribunal de Justiça - decisão essa, sim, com a qual não se conforma. E tanto assim foi, que o Colendo Conselheiro Relator ocupou a grande maioria da sua fundamentação a contraditar a admissibilidade do recurso sobre esse mesmo acórdão de abril de 2022. Não gastou uma linha quanto a qualquer arguição de nulidade.
Todo o objeto do recurso interposto se foca não em qualquer nulidade, mas na inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 499.º, n.º 1, al. e) constante da decisão proferida em 28/04/2022 e seguida amiúde pela jurisprudência. Foi assim que o Colendo Conselheiro Relator entendeu o objeto do recurso interposto.
Vejamos o seu teor:
"É por demais evidente que a condenação da Recorrente teve por base a documentação, os esclarecimentos, as informações e as correções voluntárias que aquela apresentou confiando no conselho da Autoridade Tributária de que as correções a apresentar seriam garantia de conformidade e inviabilidade de qualquer procedimento criminal que pudesse correr contra si. Em momento algum foi a Recorrente alertada ou informada de que a documentação ou esclarecimentos solicitados serviriam para consubstanciar um procedimento criminal contra si, nem tampouco foi informada do seu direito a não se autoincriminar ou ao silêncio. Assim, dúvidas não restam de que as provas recolhidas no âmbito deste procedimento de inspeção tributária constituem prova proibida nos termos do artigo 126.º do Código de Processo Penal.
Esta prova, obtida mediante patente violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, foi essencial para fundar a convicção do Tribunal de primeira instância, bem como para sustentar quer o conhecimento das testemunhas, quer para fundar os relatórios e pareceres elaborados por estas.
Foi com base nessa mesma nulidade e violação dos direitos fundamentais da Arguida previstos no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa - já reconhecida pelo Tribunal Constitucional, anos após a prolação da decisão condenatória - que esta suscitou a intervenção do Tribunal ad quem.
Nulidade - e inconstitucionalidade -essa que não foi apreciada pelo Tribunal ad quem por ter este entendido que não estavam preenchidos os pressupostos previstos na norma ínsita no artigo 449.º, númerol, alínea e) do Código de Processo Penal que, segundo a interpretação por si operada, implica a existência de uma descoberta objetiva e facticamente fundada em factos ou lei nova.
O uso do verbo "descobrir" no corpo da norma prevista no artigo 449.º número 1, alínea e) do Código de Processo Penal não poderá estar apenas reservado, sob pena de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º, 20.º, número 1 e 5 e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a questões objetivas de facto ou a alterações legislativas.
A referida norma terá que ser interpretada no sentido de abarcar no conceito de «descoberta», exigido como fundamento para o recurso de revisão de que a Recorrente aqui lança mão, a tomada de consciência da ilicitude que leva a concluir estar-se diante de prova proibida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 126.º do Código de Processo Penal.
Desconsiderou este Insigne Tribunal a interpretação do termo «descoberta» no sentido de tomada de consciência, não se pronunciando quanto a esta matéria, reduzindo o seu julgamento à interpretação do termo reconduzida à descoberta no sentido fáctico e objetivo para afirmar que o Tribunal e a Recorrente tinham conhecimento das circunstâncias de facto em que foi obtida a prova que se revela evidentemente proibida à data do julgamento.
É sim a efetiva perceçâo e tomada de consciência, pela Arguida, de que as provas que sustentaram a sua condenação são nulas e não poderiam ter utilizadas para fundar a sua condenação que preenchem o conceito "descobrir" plasmado na norma ínsita no artigo 449.º, número 1, alínea e) do Código de Processo Penal. Não estando tal descoberta apenas reservada a elementos fáticos objetivos ou sequer a alterações legislativas.
Aliás, importa igualmente considerar neste ponto a legítima e válida confiança da Arguida, ao invés de se optar por zelar por uma alegada segurança jurídica indefinida e inócua que compactua com a perpetuação de uma condenação injusta no ordenamento jurídico.
Não se poderá admitir que alguém seja injustamente condenado por meio de provas consideradas nulas por lei por interpretações restritivas do conceito "descobrir" ou alegada -e não verificada -superioridade do princípio da segurança jurídica face aos direitos fundamentais de um cidadão individual.
Conquanto, nesta quezília de direitos e interesses, para que se faça cumprir a Lei Fundamental e para que se assegurem os direitos e garantias da Arguido legalmente elencados e assegurados pela organização e estrutura do Processo Penal, é emergente que se conclua pela prevalência do direito a uma condenação justa que não se ancore em prova proibida.
A verdade é que a alínea e) do númerol do artigo 449.º do Código de Processo Penal impede uma interpretação como aquela acolhida pelo Douto tribunal de primeira instância e secundada pela decisão ora reclamada, impondo-se a tomada de decisão distinta e a aceitação das alegações de recurso de forma que seja revista esta injusta decisão. Acresce que, solução distinta contenderia frontalmente com os direitos que, pela Constituição, são reconhecidos e atribuídos à ora Recorrente, nomeadamente no que concerne ao direito de ação judicial, bem como, à garantia de que são asseguradas todas as regras de um processo justo e equitativo.
Ora, o entendimento sufragado pelo Douto Tribunal de primeira instância no que respeita à interpretação que faz da norma do Código de Processo Penal traduz-se, ademais, num juízo desproporcional e desequilibrado quando considerados os direitos em presença: compactuar com a perpetuação de uma condenação injusta no ordenamento jurídico (sobretudo considerando que esta se baseia em provas flagrantemente proibidas) por oposição à defesa de uma indefinida e inócua segurança jurídica que, no caso concreto, não sai beliscada com a aceitação do recurso interposto pela Recorrente.
Donde se impõe concluir que a interpretação feita pelo Douto Tribunal de primeira instância é inconstitucional por violação dos princípios inerentes ao Estado de Direito Democrático, inscritos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente a garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais; pela violação da garantia de uma tutela jurisdicional efetiva e de um processo equitativo, conforme os números 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, das garantias de defesa e do direito ao recurso tal como consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
A verdade é que ao interpretar as normas que estabelecem as condições de admissibilidade da revisão de sentença transitada em julgado não pode o intérprete e aplicador da lei de processo deixar de atender aos princípios fundamentais da confiança, da tutelaefetivae do processo equitativo.
Estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo da Recorrente e, por isso mesmo, foram desde logo suscitadas quer no recurso extraordinário de revisão, quer na sua resposta ao Parecer do Ministério Público, quer no requerimento de arguição de nulidade junto do Tribunal a quo na sequência da decisão proferida."
É, assim, absolutamente claro da análise global do recurso interposto pela Recorrente que o objeto do mesmo não está minimamente relacionado com qualquer nulidade ou omissão de pronúncia, mas antes com a interpretação normativa operada no Acórdão que rejeitou o recurso de revisão interposto.
Acresce que, recaindo dúvida quanto ao objeto do recurso apresentado pela Recorrente, particularmente quando tal dúvida tenha surgido do uso de duas expressões, crê- se que sempre caberia lugar ao convite ao aperfeiçoamento porquanto é absolutamente evidente diante de todo o teor do requerimento de recurso apresentado pela Recorrente que a decisão recorrida se reporta à decisão tomada pelo Tribunal a quo no sentido de negar a revisão nos moldes requeridos pela aqui Recorrente.
Por tudo o supra elencado, andou mal o Colendo Conselheiro Relator ao ter decidido sumariamente pela não admissão do recurso já que: i) o recurso interposto pela Recorrente incidiu sobre a compatibilidade de uma interpretação normativa - cuja disciplina foi fundamental para a orientação final da decisão recorrida - com a Constituição; e ii) o recurso não foi interposto do Acórdão que decidiu sobre a nulidade arguida - nem tampouco incidiu sobre tal realidade - mas da decisão que aplicou a referida interpretação normativa.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se seja a presente reclamação admitida e deferida e, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, seja admitido o recurso interposto pela Recorrente em 27 de maio de 2022, sendo o mesmo julgado, a final, procedente conforme requerido.”
7. O Ministério Público apresentou resposta à reclamação, pugnando pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
“como a justo título aduz a decisão sumária reclamada, a decisão recorrida consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – 5.ª secção (criminal), proc. n.º 9492/05.0TDLSB-N.S1 (Recurso de revisão / Incidente de arguição de nulidade), de 19 de maio de 2022 (fls. 192, com referência a fls. 164 a 167). Essa é, portanto, a decisão objeto do recurso e da presente reclamação.
Por outra parte, a questão de inconstitucionalidade, em essência, gira em torno da repercussão da decisão de inconstitucionalidade, estabelecida no acórdão n.º 298/2019, do Tribunal Constitucional - 2.ª secção, de 15 de maio (tribunalconstitucional.pt), em fiscalização concreta, na fixação do sentido e alcance da expressão legal “descobrir provas proibidas”, constante da previsão da alínea e), do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP. Mais concretamente, nas palavras da própria reclamante”, o argumento é este: “[…] a tomada de consciência que resulta associada à tomada de conhecimento do entendimento jurisprudencial veiculado pelo Tribunal Constitucional [é uma] verdadeira novidade [gerando] a compreensão de uma realidade que se tornou evidente ⸻ a da proibição de determinado tipo de prova […] só assim se poderá assegurar a efetiva “descoberta” por parte do visado, de que determinada decisão é intolerável pelo ordenamento jurídico, já que foi fundada em prova proibida e, consequentemente, nula [sendo que] uma interpretação contrária […] não é compatível com o previsto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º da Constituição […]” (fls. 150, 153 e 154, arts. 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 49.º e 50.º).
3. Ora, tal questão de inconstitucionalidade apenas foi invocada, precisamente, no aludido incidente pós-decisório, de arguição de nulidade do precedente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – 5.ª secção (Recurso de Revisão), de 28 de abril de 2022 (fls. 132 a 140).
Porém, nesse momento já se encontrava extinto o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (fundamentos do recurso de revisão penal). Tanto é que a decisão recorrida, lapidarmente, assim o ditou: “Sucede que a eventual inconstitucionalidade da norma ou entendimento normativo em que se fundou a decisão não é fundamento de nulidade da sentença, conforme art.ºs 425.º e 379.º do CPP. E que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, não sendo a apreciação do requerimento em que se arguem nulidades momento idóneo para o tribunal da causa conhecer de quaisquer inconstitucionalidades, salvo, obviamente as que respeitem às normas disciplinadoras do próprio incidente, o que não é o caso.” (fls. 139 e v.º).
4. Cumpre ainda acrescentar a este dictum, que nem a ora reclamante as invocou, nem se verificam as duas circunstâncias nas quais, em incidente pós-decisório, nomeadamente em arguição de nulidade, pode ainda, excecionalmente, concorrer para o tribunal recorrido a obrigação de conhecer uma (nova) questão de constitucionalidade, a saber: a falta de oportunidade processual (“durante o processo”) e a decisão-surpresa.
Com efeito, por uma parte, a então recorrente, na resposta ao parecer do Ministério Público ⸻ no qual incisivamente se invocou esse ponto jurídico e se afirmou que “sendo certo que não se descobriu que a mesma [condenação] se tivesse fundado em prova ilegalmente obtida, de acordo com os critérios previstos pelo art.º 126º do CPP” ⸻ invocou o argumento da relação de implicação entre a doutrina do acórdão n.º 298/2019 do Tribunal Constitucional e o fundamento legal de “descobrir prova proibida” (fls. 113, 123 e 124). Porém, sem então aduzir qualquer censura de inconstitucionalidade a uma solução jurídica que refutasse tal pretensa implicação, o que só o veio a fazer na ulterior arguição de nulidade, com invocação dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, todos da Constituição, diversamente do que agora afirma (fls. 151, 153 e 154).
Sendo certo que o entendimento normativo da alínea e), do n.º 1, do artigo 449.º do CPP, contrário à tese da recorrente, que propugna a “irrelevância […] do simples surgimento de uma convicção inovatória – impulsionado pela jurisprudência, pela doutrina ou pela própria reflexão – quanto à qualificação jurídica de uma realidade factual já processualmente conhecida no momento do trânsito em julgado da sentença, seja qual for a fonte da epifania”, nas palavras eloquentes do acórdão recorrido (fls. 165v.º) era, objetivamente, uma das “soluções plausíveis de direito” dos termos da controvérsia hermenêutica em causa, tal como a própria recorrente os estabeleceu. Portanto, com normal cautela de patrocínio, podia, razoavelmente, ter sido prognosticado pela então recorrente (e, assim, logo em sede de revisão, podia ter sido deduzida a objeção de inconstitucionalidade que só ulteriormente, em sede de nulidades, veio a arguir), não consubstanciando, portanto, razoável e objetivamente, uma “decisão-surpresa” para a mesma.
4. Ou seja, a ora reclamante apenas suscitou a questão de inconstitucionalidade em apreço, pela primeira vez, já no incidente pós-decisório da arguição de nulidade do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – 5.ª secção, de 19 de maio de 2022, mas esse já não era o “momento processualmente adequando” para tanto.
Por uma parte, já então estava extinto o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, como certeiramente se ditou no acórdão recorrido (fls. 166).
E, por outra parte, não concorriam no caso as duas circunstâncias que, excecionalmente, são passíveis de dirimir o referido ónus da oportuna invocação da questão de inconstitucionalidade normativa. Ou seja, a ora reclamante teve a oportunidade processual de invocar a questão de inconstitucionalidade, agora em apreço, para efeitos da respetiva apreciação na decisão de autorizar ou denegar a revisão, mas não o fez, e, mais, a interpretação estabelecida no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – 5.ª secção, proc. n.º 9492/05.0TDLSB-N.S1 (Recurso de Revisão), de 28 de abril de 2022 (fls. 132 a 140), quanto à alínea e), do n.º 1, do artigo 449.º do CPP, contrária à tese da recorrente, quanto ao argumento a implicação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2091, era objetivamente uma das “soluções plausíveis de direito” da controvérsia hermenêutica a dirimir no feito penal, cujos termos a própria recorrente estabeleceu e, portanto, com normal cautela de patrocínio poderia prognosticar e, querendo, vir a confrontar o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade agora em apreço, não consubstanciando assim tal julgado uma “decisão-surpresa” para a então recorrente.
5. Recapitulando, como bem resolveu o tribunal a quo, o incidente pós-decisório de arguição de nulidade ora reclamado não era já o momento processualmente adequado para suscitar uma (nova) questão de constitucionalidade, em termos de este de este estar obrigado a dela conhecer, pelo que a ora reclamante não parte é legítima para o presente recurso (art. 72.º, n.º 2).
Nos termos expostos, e atento no n.º 2 do artigo 72.º e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 78.º-A, ambos da LOFPTC, em virtude da preterição do pressuposto processual da legitimidade, não pode ser conhecido o objeto do presente recurso por constitucionalidade, termos em que deve ser indeferida a presente reclamação e, consequentemente, mantida a Decisão Sumária n.º 445/2002, de 27 de junho de 2022, ora reclamada.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Ao contrário do que alega a reclamante, é absolutamente transparente do seu requerimento de interposição que o presente recurso se acha desprovido de norma-objeto que pudesse ser sujeita a fiscalização. A recorrente não delimitou qualquer dimensão normativa específica do artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal que pudesse ser alvo de controlo da respetiva conformidade constitucional, nem na altura da interposição, nem na presente fase. Ao contrário, insiste por que este Tribunal declare que a melhor interpretação do sobredito dispositivo legal, também a contra-luz de comandos normativos de fonte constitucional, é aquela que defende, o que, como é evidente, não é matéria que se inscreva nos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 6.º e 79.º-C, ambos da LTC).
Se dúvidas existem, note-se no seguinte excerto da reclamação, em que, sem delimitar ou definir, afinal, qual a interpretação normativa do preceito que censura (antes ou depois da citação), afirma a recorrente:
“Conquanto, nesta quezília de direitos e interesses, para que se faça cumprir a Lei Fundamental e para que se assegurem os direitos e garantias do Arguido legalmente elencados e assegurados pela organização e estrutura do Processo Penal, é emergente que se conclua pela prevalência do direito a uma condenação justa que não se ancore em prova proibida.
A verdade é que a alínea e) do númerol do artigo 449.º do Código de Processo Penal impede uma interpretação como aquela acolhida pelo Douto tribunal de primeira instância e secundada pela decisão ora reclamada, impondo-se a tomada de decisão distinta e a aceitação das alegações de recurso de forma que seja revista esta injusta decisão. Acresce que, solução distinta contenderia frontalmente com os direitos que, pela Constituição, são reconhecidos e atribuídos à ora Recorrente, nomeadamente no que concerne ao direito de ação judicial, bem como, à garantia de que são asseguradas todas as regras de um processo justo e equitativo.”
Para além de a decisão reclamada não ter «secundado» qualquer entendimento firmado pelo Tribunal “a quo”, já que se limitou a rejeitar o recurso, repete-se que não constitui válido objeto do recurso de constitucionalidade “a tomada de decisão distinta” a propósito da melhor interpretação do artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do CPP, que é competência exclusiva da jurisdição criminal.
Por outra parte, como também faz ver a decisão reclamada, a recorrente expressamente fez constar do requerimento de interposição de recurso que impugnava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de maio de 2022 que apreciou o incidente de reclamação de nulidade subsequente à decisão de 28 de abril de 2022 (que, por sua vez, rejeitara o recurso extraordinário). Cingindo-se o acórdão recorrido à apreciação da validade de decisão anterior a contra-luz dos respetivos requisitos formais (artigo 379.º, n.º 1, maxime, alínea c), 1.ª parte) e 425.º, n.º 4, ambos do CPP), é evidente que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a decisão de que a reclamante interpôs recurso e um recurso de constitucionalidade que tivesse por objeto a sindicância do artigo 449.º, n.º 1, alínea e) do CPP, em qualquer das suas interpretações possíveis, como se dirá evidente.
A este propósito, sublinhe-se que a interposição de recurso é um ato formal (cfr. artigo 75.º-A da LTC) e que possui por efeito, primário e central, a definição do objeto do recurso, definitiva e irreversivelmente, vinculando o Tribunal Constitucional nos seus exatos termos (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 207 e Acórdãos do TC n.ºs 286/2000, 146/2006. 293/2007 e 3/2009, aí citados; v. também, Acórdão do TC n.º 545/2020). Nesse pressuposto, o controlo em exame liminar da reunião de pressupostos processuais da instância de recurso de fiscalização concreta – seja exemplo o sobredito nexo de instrumentalidade do respetivo objeto para com a causa principal – tem de ser realizado com relação à decisão indicada pelo recorrente como alvo de recurso no requerimento. É de notar que, quando a reclamante foi confrontada com a decisão que indeferiu a reclamação de nulidade, ser-lhe-ia possível, no mesmo prazo (e desde que verificados os demais pressupostos processuais), interpor recurso de fiscalização desse mesmo acórdão (ao abrigo do artigo 75.º, n.º 1, da LTC), do acórdão de 19 de maio de 2022 anterior, que rejeitara o recurso extraordinário (ao abrigo do artigo 75.º, n.º 2, da LTC), ou de ambas as decisões. O exercício de qualquer um desses três direitos processuais depende da iniciativa do interessado e é realizado por via do ato formal de interposição, pelo que em função do seu conteúdo será realizado exame liminar da respetiva regularidade.
Pretender que o Tribunal desconsiderasse a indicação formalizada pela recorrente no requerimento e selecionar ato decisório diferente do indicado como alvo do impulso recursivo é, pois claro, uma solução postergadora da lógica estrutural de acionamento do meio de processo em causa (recurso de fiscalização) e dos ónus processuais que, nesse âmbito, vinculam o recorrente.
Finalmente, cabe ver ainda que, mesmo que tivéssemos o recurso por interposto do acórdão de 19 de maio de 2022 e mesmo que desconsiderássemos a evidente ausência de norma-objeto do recurso de fiscalização, surgiria um terceiro vício da instância preclusivo da apreciação.
O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC).
A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Lei Fundamental (leis de valor reforçado ou convenções internacionais), reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão, quer nos casos em que se tenha concluído pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações o objeto do processo no Tribunal Constitucional incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada por um outro foro jurisdicional.
No caso dos autos e como bem assinala o Ministério Público na resposta à reclamação, quando interpôs o recurso extraordinário de revisão ao abrigo do artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do CPP vestibular ao acórdão de 19 de maio de 2022 do Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente impugnou uma decisão protegida por trânsito em julgado, pelo que não lhe seria permitido desconhecer que, antes de qualquer outra matéria, debater-se-ia a reunião dos circunstancialismos, particulares e específicos, de que depende a reapreciação de decisões jurisdicionais nestas condições. Ainda assim, a reclamante não introduziu qualquer questão de constitucionalidade, a propósito do artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do CPP ou de qualquer outra norma, no objeto do recurso para o Supremo Tribunal, omitindo o acionamento do sistema difuso de controlo da constitucionalidade que lhe admitiria, mais tarde, recorrer para o Tribunal Constitucional sobre essa mesma questão.
Assim e em suma, em qualquer caso resulta por sinalizado vício da instância preclusivo da apreciação de mérito do recurso, razão por que a decisão reclamada não merece censura.
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., Lda..
Custas pela reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 4 de novembro de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete