I- Improcedem os embargos de terceiro deduzidos pela dona da mercadoria embarcada em transporte marítimo que, para pagamento de uma dívida da afretadora do navio, o capitão fez depositar judicialmente com base no artigo
561 do Código Comercial.
II- Este preceito, de índole particularissima, funda-se num privilégio do frete sobre a carga, destinada a satisfazer as necessidades do comércio, facilitando a circulação dos bens (artigos 391 e 580, n. 4, do mesmo Código) e traduz-se na afectação da mercadoria transportada à responsabilidade do afretador.
III- Quem contrata um transporte marítimo de mercadorias sujeita-se a vê-las responder pelas dívidas do armador do navio, provenientes do contrato de afretamento, sem poder invocar a ofensa da sua posse e domínio.