IVFundamentação de direito:
A questão central a decidir na presente apelação é saber se poderia ser julgada por procedente a exceção da caducidade do direito de ação. Em qualquer caso, importaria sempre concluir se, em consequência dessa procedência, deveria a R. ser absolvida de todos os pedidos, como o foi.
Como decorre do despacho proferido pelo relator do presente acórdão a fls 112 a 122 verso, a primeira constatação que se pode facilmente fazer, em face dos pedidos formulados, é que a presente ação tem por fim principal, mas não único, a impugnação do ato de resolução de doações operado por iniciativa da Administradora de Insolvência relativamente à insolvente B.. Nisso se traduz o pedido constante da alínea a) da petição inicial, pelo qual se pede que seja “anulada” a resolução das doações efetuadas sobre o prédio a que os autos se reportam.
No entanto, os pedidos formulados no seu conjunto não se esgotam na mera impugnação do ato de resolução de doações. A A. pede ainda a reconstituição dos registos de aquisição e de hipotecas (al. b); que se obste à venda do imóvel no âmbito da liquidação da massa insolvente (al. c); ou, a não ser assim entendido, que se declare que a resolução é inoponível à A., subsistindo, por isso, as referidas hipotecas (al. d); e, em consequência, que se gradue o crédito da A. para ser pago com a preferência decorrente da hipoteca (al. e).
Sucede que a sentença recorrida limitou-se a conhecer da caducidade do direito de impugnação da resolução a favor da massa insolvente, entendendo que tal bastava para que improcedessem todos os demais pedidos.
Ora, a nosso ver, nem todos os pedidos estão compreendidos na questão estrita da caducidade do direito de ação relativo ao pedido de impugnação da resolução. Pelo que, importará fazer uma análise discriminada relativamente a cada uma das pretensões formuladas, apreciando a propósito de cada uma qual a relevância da exceção da caducidade, sem prejuízo de, nos termos do Art. 665.º n.º 2 do C.P.C., podermos ainda tomar conhecimento das questões relevantes para as quais disponhamos de elementos necessários para o efeito.
· Da caducidade da ação relativa ao pedido de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente.
Começando pela pretensão principal, constante da alínea a) da petição inicial, importa fazer o devido enquadramento da ação, com vista a percebermos o sentido do julgamento produzido pela 1.ª instância.
Em termos factuais, o que se verifica é que B. foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado no processo principal, sendo que a mesma, junto com o seu marido, B'., eram os donos do prédio urbano ...
Respeitando a sequência temporal dos factos verificamos que, por escritura de 20 de Abril de 2010, esse prédio foi doado por B'. e B. ao seu filho AV. (cfr. certidão de fls 78 a 79, 84 a 88 – que se reportam ao doc. de fls 42 e ss do apenso “C”).
Entretanto, D. Morais contraiu 2 empréstimos junto da A., por escrituras de 23 de Setembro de 2010 e 28 de Outubro de 2010 (cfr. doc.s de fls 8 a 30). Mas o filho de B'. e B., para garantir o bom-cumprimento das obrigações emergentes desses contratos, constituiu duas hipotecas a favor da A. sobre o imóvel a que os autos se reportam, sendo que as hipotecas assim constituídas ficaram registadas pelas apresentações n.º 1762 de 2010/08/30 e n.º 1627 de 2010/10/28 (cfr. doc. a fls 19 e 19 veros).
Após, AV., por escritura de 24 de Maio de 2012, veio a doar o mesmo imóvel à já mencionada D. Morais, com quem estaria casado no regime de separação de bens (cfr. certidão de fls 78 a 79, 84 a 86 e 88, que se reportam ao doc. de fls 46 e ss do apenso “C”), que assim passou a ser a proprietária do prédio que garantia por hipotecas os créditos por si contraídos junto da A..
Só que B. – que como vimos tinha sido a proprietária original desse prédio, em conjunto com o seu marido – foi entretanto declarada insolvente, por sentença de 28 de julho de 2012 (cfr. fls 78 a 82), tendo a administradora da insolvência decidido resolver a referida sequência de doações em benefício da massa insolvente, por cartas registadas com aviso de receção de 15 de março de 2013 (cfr. doc.s de fls 89 a 94), fazendo assim reingressar o imóvel na esfera jurídica da patrimonial originária, anterior a essa sucessão de negócios gratuitos.
Na aparência, essa resolução poderia parecer determinar que o proprietário do imóvel à data da constituição das hipotecas a favor do Banco A. não teria legitimidade para onerar a sua propriedade, prejudicando assim a eficácia desses atos de oneração. Mas não é isso que decorre do Art. 124.º do C.I.R.E..
Efetivamente desse preceito resulta que: «1 - A oponibilidade da resolução do ato a transmissários posteriores pressupõe a má-fé destes, salvo tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.
«2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.»
Daqui decorre que os atos de transmissão a título gratuito, como o foram as sucessivas doações da insolvente e seu marido a favor do seu filho, e depois deste a favor de D. Morais, sua esposa, ficam sem efeito por força da resolução a favor da massa insolvente operada por iniciativa do administrador de insolvência, nos termos dos Art.s 120.º e 121.º do C.I.R.E.. No entanto, a constituição de hipotecas não pode ser havida como uma constituição de direitos sobre o imóvel a “título gratuito”, nem se pode presumir, sem mais, a “má-fé” do A. quando convencionou o estabelecimento dessa garantia real dos seus créditos no contexto de empréstimos bancários contraídos por D. Morais e foi invocado que agiu de boa-fé, como decorre dos artigos 20.º a 22.º e 28.º da petição inicial.
A consequência legal do Art. 124.º n.º 1 e n.º 2 do C.I.R.E. é que, tendo o transmissário posterior constituído hipotecas a favor de um terceiro sobre o imóvel que lhe fora doado pela insolvente, a resolução a favor da massa insolvente não é oponível a esse credor (salvo se este estiver de má-fé), tudo se passando como se subsistissem as garantias de pagamento emergentes das hipotecas (nesse sentido: o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/10/2016 – Relatora: Maria Domingas Simões - Proc. n.º 130/12.6TBFND-I.C1 – citado na sentença recorrida e com o qual evidentemente se concorda).
Ainda assim há que ter em consideração que, por força da resolução operada, que tem efeito “ex tunc” (Art. 126.º n.º 1 do C.I.R.E.), o imóvel transmitido regressa à esfera jurídica da devedora, entretanto declarada insolvente, sendo aí objeto de apreensão (Art. 149.º n.º 1 do C.I.R.E.), competindo ao respetivo administrador diligenciar pela sua posterior venda, no âmbito da liquidação dos ativos que compõem a massa insolvente (Art. 158.º do C.I.R.E.).
Mas a resolução das doações assim operada não abrange, nem os contratos de empréstimo bancário contraídos por D. Morais, nem os atos de constituição de hipotecas realizados por AV. a favor do A., aqui Recorrente, os quais foram todos realizados e registados antes da declaração de insolvência da donatária originária. Veja-se que os atos de constituição de hipoteca datam de em setembro e outubro do ano de 2010 (cfr. doc.s de fls 8 a 30) e a sentença de insolvência data já só do ano de 2012 (cfr. fls 78).
Aliás, relativamente aos contratos de empréstimo, a administradora de insolvência não teria legitimidade sequer para os resolver, porquanto a insolvente não foi parte nos mesmos.
Já quanto à constituição das hipotecas sobre o imóvel da insolvente, as mesmas poderiam ser objeto de resolução incondicional se se referissem a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos 6 meses anteriores à data de início do processo de insolvência (Art. 121.º n.º 1 al. c) do C.I.R.E.); ou se se traduzissem na constituição de garantias reais em simultâneo com a criação de obrigações, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência (Art. 121.º n.º 1 al. e) do C.I.R.E.).
O caso concreto dos autos não se compreende em nenhuma das alíneas do Art. 121.º do C.I.R.E., mas sempre haveria de ser ponderada a aplicação das regras gerais do Art. 120.º do C.I.R.E..
Deste modo, a constituição de hipoteca sobre bens da massa insolvente, poderia ser objeto de resolução se o ato prejudicial à massa fosse praticado dentro dos 2 anos anteriores à data de início do processo de insolvência (Art. 120.º n.º 1 do C.I.R.E.). Requisito que, no caso, se verifica, já que as escrituras de constituição de hipoteca são de setembro e outubro de 2010 (cfr. doc.s de fls 8 a 30) e a sentença que declara a insolvência é de 28 de julho de 2012, tendo transitado em julgado a 16 de agosto de 2012 (cfr. fls 78 a 82).
Esse ato deve considera-se prejudicial para a massa insolvente, porque diminui e dificulta a satisfação dos credores da insolvência, verificando-se assim o requisito do n.º 2 do Art. 120.º do C.I.R.E..
Os atos em causa integram-se na previsão da al. e) do n.º 1 do Art. 121.º do C.I.R.E., exceto quanto ao requisito temporal da constituição da garantia real e da obrigação garantida, que é anterior aos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência. Mas, porque esses atos foram realizados dentro do prazo de 2 anos estabelecidos no n.º 1 do Art. 120.º, decorre do n.º 4 deste mesmo preceito que se presumem prejudiciais à massa insolvente, sem admissão de prova em contrário – presunção inilidível ou “iure et juris” –, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos estabelecidos no Art. 121.º do C.I.R.E.. Pelo que, verifica-se o requisito da prejudicialidade.
Mas a lei impõem ainda um último requisito geral à possibilidade de resolução de atos como a constituição de hipotecas sobre imóvel da massa insolvente, que é a má-fé do terceiro (Art. 120.º n.º 4 e n.º 5 do C.I.R.E.).
De facto, salvo os casos previstos no Art. 121.º (que já vimos não se verificarem por não respeitarem os requisitos de tempo), a resolução pressupõe sempre a má-fé do terceiro, a qual se presume quanto a atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos 2 anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que se tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que essa relação especial não existisse nessa data (Art. 120.º n.º 4 do C.I.R.E.).
Desta feita estamos claramente perante uma presunção “iuris tantum” – portanto ilidível –, sendo que a má-fé é meramente subjetiva e não ética, tendo em atenção o disposto no n.º 5 do Art. 120.º do C.I.R.E.. Ou seja, a má-fé traduz-se no mero conhecimento pelo terceiro das seguintes circunstância à data do ato:
- «a)De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
- «b)Do caráter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
- «c)Do início do processo de insolvência»
Ora, no caso concreto, não existem nos autos elementos que nos permitam concluir inequivocamente pela má-fé do credor, ainda que esta se presuma só por força da proximidade temporal do ato de oneração relativamente ao início do processo de insolvência (Art. 120.º n.º 4 do C.I.R.E.).
Por outro lado, o A. invoca a boa-fé nos artigos 22.º e 28.º da petição inicial, sendo esses factos impugnados pela R. nos artigos 9.º e 11.º da sua contestação. Pelo que, não tendo sido produzida prova sobre esses factos, não é possível estabelecer como facto provado a boa ou má-fé do credor.
Seja como for, o que se pode constatar é que os atos de constituição de hipotecas a favor de terceiro são atos de oneração de bens que se integram na massa insolvente que poderiam, e deveriam, ser objeto de resolução por iniciativa do administrador da massa insolvente, nos termos dos Art. 120.º e 121.º do C.I.R.E., se nisso tivesse sido manifestado interesse.
Sucede que, nenhum dos atos de constituição de hipoteca a favor do A. foi objeto de resolução a favor da massa insolvente por iniciativa da administradora da insolvência de B.. Em consequência, as hipotecas ficaram de fora da iniciativa tomada por aquela ao abrigo dos Art.s 120.º e 121.º do C.I.R.E..
Tanto assim é que a administradora da insolvência nem sequer comunicou ao credor hipotecário que pretendia obter o efeito jurídico da extinção dessas hipotecas. E não se diga que não tinha conhecimento desses direitos reais de garantia sobre o bem que pretendeu apreender a favor da massa insolvente, porquanto as hipotecas estavam registadas sobre o imóvel na respetiva Conservatória de Registo Predial (cfr. fls 19 e 19 verso), tal como ainda hoje assim acontece (cfr. doc. de fls 125 a 131 – entretanto junto pela Apelante a nossa solicitação).
Em suma, não tendo havido resolução a favor da massa insolvente dos atos voluntários de constituição das hipotecas, ficaram apenas sem efeito as doações, subsistido as hipotecas a favor da A., ora Recorrente.
É certo que a A. havia alegado na sua petição inicial, no artigo 12.º, que os registos das hipotecas foram cancelados, mas da certidão permanente inicialmente junta aos autos não resultava esse facto, constatando-se agora que esses registos continuam plenamente vigentes (cfr. fls 126 e 127). Na verdade também ainda não existiriam razões que justificassem esse cancelamento, pois o ato de resolução efetivamente realizado pelo administrador da insolvência resumiu-se à comunicação às partes intervenientes nas doações que estas seriam resolvidas nos termos dos Art.s 120.º e 121.º do C.I.R.E. (cfr. doc.s de fls 89 a 94). Em consequência disso, apenas foi averbado no registo predial relativo ao imóvel a declaração de insolvência e o cancelamento dos registos das aquisições por doações (cfr. doc.s de fls 20 verso a 21 verso e de fls 130 a 131).
Diremos assim que o cancelamento do registo das aquisições a favor de AV. e de D. Morais (cfr. doc. a fls 21 verso – averbamentos n.º 857 e 858 de 1 de outubro de 2014) é coerente e consequente com a procedência da resolução a favor da massa insolvente. Mas o mesmo não se pode dizer relativamente ao cancelamento das hipotecas a favor do A. na presente ação. Cancelamento, este, que, repita-se, de facto não ocorreu.
Se o administrador da insolvência tivesse logrado obter por via administrativa o cancelamento do registo das hipotecas, tal não seria efetivamente admissível, porque alcançaria um resultado que não corresponde ao efeito que peticionou por via judicial.
O cancelamento dos registos das hipotecas constituiria um proveito ilegítimo a favor da massa insolvente com manifesto prejuízo para o credor hipotecário e à revelia do mesmo.
Mas, o que está em causa nesta ação, através do pedido da alínea a) da petição inicial, é, relembre-se o direito de impugnar a resolução a favor da massa insolvente de determinados atos gratuitos realizados pela insolvente em prejuízo material objetivo da insolvência.
Nos termos do artigo 125.º do C.I.R.E. (na redação da Lei n.º 16/2012, de 20/04): «O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.»
A sentença recorrida teve em atenção que a resolução se operou mediante o envio por Administrador da Insolvência, por cartas registadas com aviso de receção, datadas de 15 de Março de 2013, dirigidas aos intervenientes diretos nas doações, as quais foram recebidas o mais tardar em 28 de março de 2013.
Reconhecidamente não foi enviada qualquer carta ao credor hipotecário, sendo que a lei também não o exige.
Efetivamente, o Art. 123.º n.º 1 do C.I.R.E. dispõe que: «1. A resolução pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.»
Fernando Gravato Morais (in “A resolução em benefício da massa insolvente no CIRE”, pág.s 150-151), entende que estamos perante uma declaração recetícia, logo ainda que o Art. 123.º do C.I.R.E. não o diga explicitamente, é indubitável que a carta de resolução terá de ter como destinatária a contraparte do negócio celebrado com o insolvente. O mesmo sendo dito no Acórdão do S.T.J. de 05.05.2015 (Proc. n.º 919/09.3TJPRT-F.P3.S1, disponível em www.dgsi.pt) de onde resulta que: «não decorrendo do texto quem tem legitimidade passiva para o direito a exercer, o qual, pelo lado ativo pertence ao AI, entendendo-se, contudo, que a carta deverá ser dirigida por este a ambas as partes intervenientes no negócio que se pretende resolver, isto é no caso “sub judice” o vendedor (Insolvente) e os compradores, porquanto aquele poderá ter interesse em contestar o ato e não obstante seja representado pelo AI não nos deparamos com uma situação de «confusão» legal, porque sempre se poderá argumentar que os direitos em confronto são incompatíveis entre si já que o AI intervém em prole da massa insolvente e o Insolvente em defesa do seu património pessoal, neste sentido Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, ibidem; Carvalho Fernandes e João Labareda, l.c., 440; Menezes Leitão, Direito Da Insolvência, 222.
«Estamos em condições de inferir que aquele normativo não impõe (nem poderia impor, acrescentamos), que a comunicação seja feita a eventuais terceiros transmissários dos bens, aliás, até porque o AI poderá nem ter conhecimento da sua existência, nem a tal está obrigado e a esta mesma solução se chega através da leitura e interpretação do artigo 124º do CIRE, do qual resulta a possibilidade da oponibilidade daquela declaração resolutiva aos terceiros adquirentes, o que afasta a ideia da obrigatoriedade da concomitante comunicação da declaração extintiva do negócio havido, além do mais pelas razões supra apontadas, cfr. a propósito e neste sentido Fernando de Gravato Morais, Resolução Em Benefício Da Massa Insolvente, 150/151; Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, ibidem, 372/373.»
Foi partindo destas citações que a sentença recorrida concluiu que: «o artigo 123.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas não impõe a necessidade de a comunicação da resolução ser feita a eventuais terceiros transmissários dos bens que poderão não ser do conhecimento do A.I., o que, caso contrário, sacrificaria o interesse maior que o ato de resolução em benefício da massa insolvente visa tutelar (o da generalidade dos credores da insolvência - sendo que a sua finalidade é a da reintegração no património do devedor), em prol de interesses “menores” (os dos que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os dos que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente), conforme escreveu Fernando de Gravato Morais, obra citada, página n.º 47.
«Ora, conforme escreveram Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, 2009, página n.º 441, “o prazo previsto no artigo 125.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas conta-se a partir da receção da carta através da qual a resolução operou, mesmo que o impugnante não seja o destinatário da declaração de resolução”– relevo acrescentado.
«Neste sentido decidiu também, entre outros, o Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 25.10.2016, processo n.º 130/12.6TBFND-I.C1, disponível em www.dgsi.pt: “produzindo a resolução os seus efeitos, nos termos gerais, com o conhecimento pelo destinatário da declaração resolutiva, esta torna-se inatacável decorrido que seja o prazo de impugnação em relação a todos os que tenham legitimidade para instaurar a ação respetiva” – relevo acrescentado.»
O Recorrente entende, no entanto, que teria de ser notificado das comunicações de resolução das doações, enquanto interessado na manutenção desses negócios jurídicos e, por isso, não o tendo sido, considera que não decorreu o prazo de caducidade previsto no Art. 125.º do C.I.R.E..
Ora, a nosso ver, em substância, assiste razão na argumentação da sentença recorrida. Desde logo, porque, como já tivemos oportunidade de realçar, não tendo o administrador da insolvência resolvido o ato de constituição das hipotecas a favor do A., não existiria fundamento legal que obrigasse o administrador a comunicar a resolução de atos a favor da massa insolvente relativamente a pessoas diversas dos intervenientes concretos nesses atos.
A legitimidade passiva para o exercício do direito de resolução são as partes no ato que se pretende resolver (Neste sentido: Menezes Leitão in “Direito da Insolvência”, 2017, 7.ª Ed., pág. 229) e não terceiros com os quais essas partes tenha estabelecidos outros negócios jurídicos, que podem ou não ser conhecidos.
Prevalecem assim os interesses relativos à liquidação universal do património que integra a massa insolvente. A tutela legal dos terceiros de boa-fé é apenas a que resulta do facto do Art. 124.º n.º 1 e n.º 2 do C.I.R.E. estabelecer uma eficácia “inter partes” da resolução operada. É nessa medida que se assegura o princípio da segurança e confiança jurídica da posição ativa e material do direito que assiste ao Recorrente.
Relativamente aos direitos de credores terceiros, desde que de boa-fé, com garantia real sobre os bens da massa insolvente, deve continuar a entender-se que subsistem as garantias constituídas a seu favor, independentemente de ter havido resolução do ato de transmissão de titularidade do bem que legitimou a constituição desses direitos reais de garantia (cfr. citado Ac. do T.R.C. de 25/10/2016 – Relatora: Maria Domingas Simões - Proc. n.º 130/12.6TBFND-I.C1).
Assim, como as cartas de resolução foram recebidas em finais de março de 2013 e a presente ação deu entrada a 28 de outubro de 2016, é evidente que já havia decorrido o prazo de 3 meses estabelecido no Art. 125.º do C.I.R.E.. Pelo que, o pedido de impugnação a que se refere a alínea a) da petição inicial deve improceder por caducidade do respetivo direito de ação, tal como decidido pelo Tribunal a quo.
Ou seja, nem o Recorrente, enquanto credor da massa insolvente, nem qualquer outro interessado, pode impugnar um ato cuja validade e eficácia se consolidaram definitivamente na ordem jurídica, o que determina a necessária improcedência do pedido formulado na alínea a) e das conclusões de recurso que vão em sentido contrário.
· Dos pedidos de reconstituição de registos.
Na alínea b) da petição inicial são formulados dois pedidos autonomizáveis entre si. Por um lado, pretende-se a reconstituição dos registos das aquisições a favor do filho da insolvente, AV., e da esposa deste último, D. Morais, emergentes das apresentações com o n.º 4474, de 27 de abril de 2010, e com o n.º 3015 de 25 de maio de 2012, respetivamente. Por outro, pretende-se igual efeito quanto aos registos das hipotecas a favor do A., decorrentes das apresentações com o n.º 1762 de 3 de agosto de 2010 e com o n.º 1672 de 28 de agosto de 2010.
Quanto à primeira parte desse pedido, relativo à reconstituição dos registos cancelados das aquisições sobre o imóvel, decorrentes das apresentações n.º 4474 de 2010/04.27 e n.º 3015 de 2012/05/25, reconhecemos que a procedência da exceção da caducidade do direito de ação à impugnação da resolução desses atos em benefício da massa insolvente, que determina a improcedência do pedido formulado na alínea a) da petição inicial, prejudica a procedência desta parte do pedido da alínea b).
Nesta parte, concordamos com a sentença recorrida. As duas pretensões estão incindivelmente ligadas uma à outra e, portanto, a improcedência do pedido da alínea a), determina que não se possa reconstituir os registos dos atos que foram objeto de resolução por iniciativa do administrador da insolvência ao abrigo dos Art.s 120.º e 121.º do C.I.R.E..
Nos termos do Art. 608.º n.º 2 do C.P.C., nada mais havia a decidir a este respeito.
Sobra, no entanto, a segunda parte do pedido da alínea b) da petição, na parte relativa à reconstituição dos registos das hipotecas a favor da A..
Na verdade, esta pretensão é meramente registral e não está sujeita a qualquer prazo de caducidade, não sendo assim afetada pelo decurso do prazo estabelecido no Art. 125.º do C.I.R.E.. Por isso, julgamos que houve um claro “erro de julgamento” da sentença recorrida ao não apreciar esta parte do pedido, com fundamento na procedência da exceção de caducidade.
Sem prejuízo, os autos fornecem elementos suficientes para tomarmos conhecimento desta parte do pedido, nos termos estabelecidos no Art. 665.º n.º 2 do C.P.C..
Como já referimos, a resolução em benefício da massa insolvente não teve por objeto os atos de constituição das hipotecas a favor do banco A., por isso não existia qualquer fundamento legal que pudesse determinar o cancelamento do registo desses direitos reais de garantia.
Repita-se a conclusão de que só por força da resolução a favor da massa insolvente das doações a que os autos se reportam não resulta como consequência legal e necessária o cancelamento dos registos das hipotecas.
Em lado algum da lei decorre que o mero registo da apreensão de um imóvel a favor da massa insolvente implique o cancelamento do registo de hipotecas voluntárias.
Acresce que não consta dos autos que tenha sido proferida decisão judicial que tenha ordenado o cancelamento do registo das hipotecas a favor do A., pelo que não teria qualquer sentido que esses registos tivessem sido cancelados.
E, de facto, os registos das hipotecas a favor do A. não foram cancelados, como se pode constar da certidão permanente que foi junta de fls 125 a 131 pelo Recorrente, a nossa solicitação.
É essa a justificação que determina que essa parte do pedido da alínea b) deva ser julgada por improcedente: Não há que reconstituir os registos das hipotecas emergentes das apresentações n.ºs 1762 e 1672 de 28 de outubro de 2010, porque os mesmos nunca foram cancelados.
Dito isto, com fundamentação diversa da decisão recorrida, o pedido da alínea b) sempre teria de ser julgado por improcedente.
· Do pedido de obstar à venda no âmbito da liquidação da massa insolvente.
Na alínea c) da petição inicial pede-se que a venda do imóvel sobre que incidem as hipotecas registadas a favor do A. não possa ocorrer no âmbito da liquidação da massa insolvente.
Este pedido tem como pressuposto claro a procedência do pedido da alínea a) da petição inicial. Assim, por força da caducidade do direito de impugnar a resolução das doações sobre o imóvel dos autos, que assim ingressou definitivamente na massa insolvente, não poderia o pedido da alínea c) alguma vez proceder.
A resolução das doações tem efeito retroativo (Art. 126.º n.º 1 do C.I.R.E.) reingressando o imóvel na esfera jurídica da devedora declarada insolvente, sendo aí objeto de apreensão (Art. 149.º n.º 1 do C.I.R.E.), competindo ao respetivo administrador diligenciar pela sua posterior venda, no âmbito da liquidação dos ativos que compõem a massa insolvente (Art. 158.º do C.I.R.E.).
Assim, carece de fundamento legal o pedido formulado na alínea c), no sentido de se determinar que a venda projetada não possa ser efetuada no âmbito da liquidação da massa insolvente.
Nessa parte concordamos com a sentença recorrida, no sentido de que a improcedência do pedido da alínea a) prejudica a procedência do pedido da alínea c), devendo manter-se nesta parte a decisão em causa, improcedendo as conclusões em sentido diverso.
· Do pedido de reconhecimento da inoponibilidade da resolução à A.
No que se refere ao pedido da alínea d) da petição, pelas razões que já fomos expedindo, a caducidade do direito de impugnação da resolução não tem como consequência direta e necessária que não se possa reconhecer que a resolução das doações não afeta a constituição das hipotecas em causa nos autos.
Os registos das hipotecas não foram cancelados, sendo que o administrador da insolvência não pôs em causa os atos de constituição desses direitos reais de garantia, nos termos dos Art.s 120.º e 121.º do C.I.R.E.. Por isso, havia condições para se decidir sobre o eventual reconhecimento de que subsistem as hipotecas, apesar da resolução das doações.
O direito ao reconhecimento da inoponibilidade da resolução correspondente ao pedido da alínea d) tem a sua base legal no disposto no Art. 124.º n.º 1 e n.º 2 do C.I.R.E..
Relembre-se que este normativo legal estabelece que:
«1 - A oponibilidade da resolução do ato a transmissários posteriores pressupõe a má-fé destes, salvo tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito.
«2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.»
Portanto, as doações da insolvente e seu marido a favor do seu filho, e depois deste a favor de D. Morais, sua esposa, podem ter ficado sem efeito por força da resolução a favor da massa insolvente operada por iniciativa do administrador de insolvência, nos termos dos Art.s 120.º e 121.º do C.I.R.E.. No entanto, a constituição de hipotecas com base em contratos de empréstimos não são atos de transmissão a título gratuito, nem se pode presumir, sem mais, a “má-fé” da A. quando convencionou o estabelecimento dessas garantias reais em consequência de contratos de empréstimos bancários contraídos por D. Morais.
O que decorre do Art. 124.º n.º 1 e n.º 2 do C.I.R.E. é que, tendo o transmissário posterior constituído hipotecas a favor de um terceiro sobre o imóvel que lhe fora doado pela insolvente, a resolução a favor da massa insolvente não é oponível a esse credor, salvo se este estiver de má-fé, tudo se passando como se subsistissem as garantias de pagamento emergentes das hipotecas (Vide: o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/10/2016 – Relatora: Maria Domingas Simões - Proc. n.º 130/12.6TBFND-I.C1).
Já tivemos oportunidade de referir que a constituição de hipotecas sobre bens da massa insolvente poderia ter sido objeto de resolução por ser um ato prejudicial à massa e ter sido praticado dentro dos 2 anos anteriores à data de início do processo de insolvência (Art. 120.º n.º 1 do C.I.R.E.). Só que, no caso concreto, o administrador de insolvência não tomou essa iniciativa, sendo que se o tivesse feito gozaria de presunção ilidível de má-fé constante do n.º 4 do Art. 120.º do C.I.R.E., competindo assim ao terceiro-credor o ónus de prova de que não se verificavam as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 5 do Art. 120.º do C.I.R.E. (Art. 344.º n.º 1 do C.C.).
Sucede que, no caso, a boa ou má-fé da A. é facto controvertido, tendo em atenção o alegado nos artigos 22.º e 28.º da petição inicial, que foi objeto de impugnação nos artigos 9.º e 11.º da sua contestação. Pelo que, não existem ainda nos autos elementos de facto suficientes para conhecer deste pedido.
O pedido em causa não está sujeito ao prazo de caducidade estabelecido no Art. 125.º do C.I.R.E. e, portanto, a sua apreciação não estava prejudicada pela procedência da exceção perentória, tal como julgado pelo Tribunal a quo.
Poderia colocar-se a questão da utilidade desta pretensão, quando tomada isoladamente numa ação que tinha por finalidade primária a impugnação de resolução, nos termos do Art. 125.º do C.I.R.E.. No entanto, não estamos perante um caso de cumulação ilegal de pedidos, nem tal questão foi sequer suscitada.
O que releva é que o A. é titular de garantias hipotecárias sobre bem apreendido na massa insolvente e, por isso, tem interesse direto na insolvência como credor de créditos garantidos por bens integrados na massa insolvente, podendo assistir-lhe o direito, por exemplo, a ser ouvido sobre a modalidade da alienação desse bem (Art. 164.º n.º 2 do C.I.R.E.).
Por outro lado, em caso liquidação, os seus créditos seriam satisfeitos com prioridade pelo produto daí obtido (Art. 174.º do C.I.R.E.), à semelhança do que sucederia numa normal venda judicial (Art. 824.º n.º 3 do C.C.), aqui com as especificidades própria duma execução universal (Art. 172.º do C.I.R.E.).
Nos termos do Art. 47.º n.º 1 do C.I.R.E., o credor hipotecário sobre bens que integram a massa insolvente deve ser tratado como um credor da insolvência, mesmo que o seu crédito não incida diretamente sobre a devedora insolvente, mas apenas sobre um bem desta.
Literalmente o Art. 47.º n.º 1 do C.I.R.E. estabelece que: «1. Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio».
O n.º 4 al. a) do mesmo preceito classifica, mais à frente, os créditos desses credores como “garantidos” e “privilegiados”, sendo evidente que a situação dos autos não cabe na categoria dos créditos subordinados (Art.s 47.º n.º 4 al. b) e 48.º do C.I.R.E.).
Muito em especial, realçamos que o crédito em causa não está garantido por “hipoteca legal” que se tenha por extinta com a declaração de insolvência (Art. 47.º n.º 4 al. b) do C.I.R.E.).
Por outro lado, sendo certo que o crédito inclui juros não subordinados que sempre se constituiriam após a declaração de insolvência, a verdade é que os mesmos estão abrangidos por garantia real hipotecária por referência ao valor do bem onerado, verificando-se assim a exceção prevista na parte final da al. b) do n.º 1 do Art. 48.º C.I.R.E..
Finalmente, este crédito sobre a insolvência, ainda que decorra de consequência da resolução em benefício da massa insolvente, não está provado que resulte em favor de terceiro de má-fé (Art. 48.º n.º 1 al. e) do C.I.R.E.). Aliás, como vimos, a questão da boa ou má-fé do A. é matéria de facto controvertida em face do alegado nos artigos 22.º e 28.º da petição inicial e da impugnação da R. constante dos artigos 9.º e 11.º da contestação.
Em suma, o A. neste processo, enquanto titular de crédito garantido por bem integrado na massa insolvente é um credor sobre a insolvência (Art. 47.º n.º 1 do C.I.R.E.), tendo por força dessa posição jurídica legitimidade para nos termos do Art. 128.º do C.I.R.E. reclamar a verificação do seu crédito dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, mesmo sendo certo que o seu crédito apenas está garantido por bens integrados na massa insolvente e não seja uma dívida da devedora insolvente.
No caso estamos perante a constituição de hipotecas, emergentes de contratos de empréstimo bancário, resultantes de atos voluntários de pessoa diversa da devedora insolvente, relativamente aos quais o administrador da insolvência não pode por em causa a sua eficácia jurídica, nomeadamente quanto ao direito real de garantia estabelecida a favor de um Banco, que é um terceiro que pode estar de boa-fé.
Para além do mais, estamos a falar de créditos que constavam no registo predial como onerando o imóvel que foi apreendido pela massa insolvente na sequência da resolução de doações feitas pela insolvente a favor de terceiros. Daqui decorre que o crédito do A. não poderia ser tido como um crédito desconhecido da massa insolvente, tendo em atenção a fé pública registral (Art. 7.º do C.R.P.).
Relembre-se, neste contexto, que o Art. 129.º n.º 1 do C.I.R.E. estabelece que o administrador da insolvência apresenta a lista de todos os credores por si reconhecidos e uma de credores não reconhecidos «relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles que cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento».
Por outro lado, o Art. 59.º n.º 2 do C.I.R.E. estabelece ainda que: «O administrador da insolvência responde (…) pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respetivos direitos e estes resultarem de atos do administrador.»
Há assim um particular cuidado que se impõe ao administrador da insolvência relativamente a credores da massa insolvente, com vista a garantir a segurança jurídica que emergente da garantia real decorrente da hipoteca, a qual se mostra devidamente registada na respetiva Conservatória de Registo Predial.
Realçamos assim que o administrador de insolvência não pode ignorar os factos que estão sujeitos a registo predial, como sejam os registos de hipotecas incidentes sobre os imóveis que apreende a favor da massa insolvente.
Consideramos assim que o pedido da alínea d) da petição inicial continua a ter interesse autónomo e relevante para a A. nesta ação, independentemente da improcedência do pedido da alínea a), sendo que o conhecimento do primeiro não é prejudicado pela procedência da exceção de caducidade prevista no Art. 125.º do C.I.R.E..
Acresce que a procedência do pedido da alínea d) está dependente do conhecimento de factos que ainda estão controvertidos (v.g. a boa-fé da A.) e, por isso, não poderia o Tribunal a quo julgar este pedido por improcedente, muito menos só com fundamento da caducidade do pedido de impugnação da resolução.
Não fornecendo os autos elementos suficientes para o conhecimento deste pedido, foi claramente violado o disposto no Art. 595.º n.º 1 al. b) do C.P.C., devendo o julgamento nesta parte ser anulado, nos termos do Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C. com vista ao apuramento da matéria de facto indispensável ao conhecimento deste pedido.
· Do pedido de reconhecimento do crédito e graduação de acordo com a preferência decorrente do registo das hipotecas.
Finalmente, quanto à alínea e), o que está em causa neste pedido é uma ação completamente distinta daquela que é configurada pelo pedido principal formulado na alínea a).
Na alínea a) o pedido corresponde à impugnação de resolução prevista no Art. 125.º do C.I.R.E..
Na alínea e) o pedido corresponde à verificação ulterior de créditos ou de outros direitos prevista nos Art.s 146.º e ss do C.I.R.E..
O primeiro está sujeito ao prazo de caducidade de 3 meses, correndo a ação por apenso ao processo de insolvência e apenas contra a massa insolvente (Art. 125.º do C.I.R.E.).
O segundo (al. e) da petição) está sujeito ao prazo de caducidade de 6 meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença que declare a insolvência, ou de 3 meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente (Art. 146.º n.º 2 al. b) do C.I.R.E.). Mas deve ser instaurada em conjunto contra a massa insolvente, os credores e o devedor (Art. 146.º n.º 1 do C.I.R.E.); não pode ser instaurada por credores que tenham sido avisados (Art. 146.º n.º 2 al. a) do C.I.R.E.); e pressupõe a lavra de termo de protesto na ação de insolvência no qual se identifica a ação apensa (Art. 146.º n.º 3 do C.I.R.E.).
Apesar do só ora exposto pela massa insolvente (cfr. fls 134) quanto às limitações que alegadamente decorreriam da especialidade da ação e da impossibilidade de converter e adequar processualmente os autos, não vemos que no caso haja “conversão” ou “convolação” da ação.
A A. nada convolou. Limitou-se a cumular dois pedidos, a que correspondem direitos distintos, mas que não estão sujeitos a formas de processo especial diversas.
A ação prevista no Art. 125.º do C.I.R.E. não tem qualquer regulamentação especial, no que se refere à sua tramitação, tudo se resumindo ao facto de estar sujeita a um prazo de caducidade próprio, ter como sujeito passivo a massa insolvente e ter de correr por apenso ao processo de insolvência.
A ação prevista nos Art.s 146.º e ss do C.I.R.E. também não tem regulamentação especial quanto à sua marcha processual, ainda que tenha requisitos próprios.
Assim, respeitadas que sejam as regras de legitimidade e demais requisitos substantivos previstos nesses normativos, não vemos que a lei estabeleça qualquer obstáculo processual à cumulação dos pedidos na mesma ação, tendo em atenção o disposto no Art. 37.º do C.P.C.. Até porque no caso existe conexão relevante entre as pretensões assim formuladas, existindo alguma conveniência na tramitação conjunta em face do interessa manifestado pela A. ao configurar assim as suas pretensões.
Dito isto, a ação a que se reporta o pedido da alínea e) da petição inicial corresponde ao exercício do direito previsto no Art. 146.º do C.I.R.E. e não está sujeita ao prazo de caducidade previsto no Art. 125.º do C.I.R.E. que determinou a improcedência total da ação.
Mas, não só o prazo de caducidade a considerar é outro, que não foi objeto de qualquer pronúncia pelo Tribunal a quo, como não foi tido em consideração que as regras de legitimidade passiva especificamente estabelecidas no Art. 146.º n.º 1 do C.I.R.E..
Nos termos deste normativo, a verificação ulterior de crédito ou de direitos deve ser instaurada não só contra a massa insolvente, mas também contra todos os credores da insolvente e o próprio devedor. Ora, a A. instaurou esta ação apenas contra a massa insolvente de B. (cfr. fls 3 verso). Logo, apesar do Tribunal a quo ter julgado as partes como legítimas, é claro que, quanto ao pedido da alínea e) havia preterição de litisconsórcio passivo necessário, o que determinava a absolvição do R. nessa parte da instância. Questão que se afigura prévia ao conhecimento da exceção da caducidade.
No caso, em face da evidência da situação e com o propósito de salvaguardar o processo, aproveitando-se os atos já praticados, ter-se-ia aconselhado, ao abrigo dos Art.s 6.º n.º 2 e 590.º n.º 2 al. a) do C.P.C., que o tribunal providenciasse pelo suprimento desta exceção dilatória, permitindo que fosse suprido esse vício processual da instância, antecipando a possibilidade estabelecida no Art. 261.º n.º 1 do C.P.C.. Não o tendo feito, só resta agora apenas reconhecer que, relativamente ao pedido da alínea e) da petição inicial, existe preterição de litisconsórcio passivo necessário (Art. 33.º do C.P.C. e Art. 146.º n.º 1 do C.I.R.E.), o que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que importa na absolvição da R. da instância (Art.s 278.º n.º 1 al. e), 279.º, 576.º n.º 2, 577.º al. e), 578.º, 595.º n.º 1 al. a) do C.P.C.).
Julgamos assim que não poderia ser julgado por improcedente o pedido da alínea e) com fundamento na procedência da exceção de caducidade prevista no Art. 125.º do C.I.R.E., mas de todo o modo não poderia ser conhecido do mérito da causa relativamente à essa pretensão, mesmo que fosse com base no Art. 146.º n.º 2 al. b) do C.I.R.E., por haver preterição de litisconsórcio passivo necessário, tal como já havíamos advertido que se verificava no despacho prévio proferido pelo relator a fls 112.
· Das consequências de todo o exposto.
Decorre do todo o exposto que, procede a exceção de caducidade do direito de ação relativo à impugnação da resolução das doações, improcedendo a apelação nessa parte.
Em função dessa conclusão, prejudicada fica a possibilidade de procedência dos pedidos da alínea b), na parte relativa à reconstituição dos registos das doações, e, bem assim, do pedido formulado na alínea c) da petição inicial. Confirmando-se assim a decisão recorrida.
O pedido da alínea b) relativo à reconstituição dos registos das hipotecas improcede, porque esses registos continuam vigentes, nada havendo que reconstituir, sendo evidente que a apreciação deste não ficou prejudicada com a procedência da exceção de caducidade. Logo, a sentença é confirmada nesta parte, mas com fundamentação diversa.
A R. deve ser absolvida da instância relativamente ao pedido da alínea e), por ter existido preterição de litisconsórcio passivo necessário nessa parte da instância, revogando-se a sentença recorrida com esse propósito.
No entanto, quanto ao pedido da alínea d), ao mesmo não é aplicável o prazo de caducidade estabelecido no Art. 125.º do C.I.R.E., devendo revogar-se nessa parte a sentença recorrida, mas anulando-se o julgamento e determinando o prosseguimento da ação com vista a apurar a factualidade relevante que permanece controvertida.