Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
S. . casada, contribuinte fiscal n.º …, veio propor contra R.., contribuinte fiscal nº …, com domicílio profissional em …., Maláui, a presente ação de regulação de responsabilidades parentais relativamente à filha menor de ambos …, a qual corre por apenso à ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge e que está ,pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Família e Menores de Lisboa, Juiz …, sob o nº ….
Alega que a menor reside no Maláui, país onde corre termos um processo relativo à regulação das responsabilidades parentais, e no âmbito do qual apresentou um pedido de alteração de residência da filha, para Portugal.
A final, e pugnando pela competência internacional dos tribunais portugueses para a presente ação, pediu que se procedesse à regulação das responsabilidades parentais nos termos propostos no requerimento inicial, e, na ausência de acordo nesse sentido, que se procedesse à fixação de regime provisório em conformidade com os mesmos.
Na sequência de despacho proferido após a apresentação da petição inicial, a requerente veio esclarecer o seguinte (referência citius 42906978), que “(…) reside atualmente em Portugal, na morada indicada no requerimento inicial, ainda que mantenha, simultaneamente, residência no Malaui, por causa do acompanhamento da filha menor, cuja regulação das responsabilidades parentais se requer.”
No dia designado para a conferência consignou-se na ata da diligência realizada (à qual não compareceu o requerido, que não logrou ser citado para o efeito), o seguinte:
“No uso da palavra, disse o IL. Mandatário do requerido, em súmula:
- Indica que o Supremo Tribunal no Malawi se considera competente para a regulação das responsabilidades parentais e que não aceita a saída da menor do país;
- A decisão foi proferida hoje, da mesma tomou conhecimento o progenitor que se encontra no Malawi.
(…)
- Refere, com base em jurisprudência, que o Tribunal competente é o do Malawi, uma vez que a menor ali também vive, bem como indica que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal do Malawi já não admite recurso, porquanto foi tomada pelo painel de nove juízes. Na decisão proferida ficou decidido que a menor não pode vir viver para Portugal.
- Compromete-se a juntar aos autos cópia certificada do referido acórdão proferido hoje no Malawi.
--- No uso da palavra, em súmula, disse o IL. Mandatário da requerida:
- Desconhece a decisão proferida hoje pelo Supremo Tribunal do Malawi a que o ilustre colega se refere. Defende que o Supremo Tribunal do Malawi tem entendido que as decisões que toma quanto à menor são apenas transitórias e provisórias, porquanto as decisões definitivas serão tomadas pelo Tribunal que dissolveu o matrimónio, ou seja, pelo tribunal português.”
A final, foi proferido o seguinte despacho:
“Tendo o Tribunal tido conhecimento que existe uma decisão do Supremo Tribunal do Malawi quanto à regulação das responsabilidades parentais da menor…, declarando-se territorialmente competente o Tribunal do Malawi; considerando ainda que o progenitor não se encontra devidamente citado fica prejudicada a realização da presente conferência, agendada para o dia de hoje.
Tendo sido alegado pelo progenitor, na pessoa do seu mandatário, que foi proferida decisão no Supremo Tribunal do Malawi, em como se declara aquele o Tribunal competente, aguardem os presentes autos que seja junta prova documental da decisão proferida. Junta a prova documental pelo IL. Mandatário do progenitor e cumprido o contraditório, o Tribunal, oportunamente, tomará posição.”
Posteriormente, precedendo promoção do Ministério Público foi, então, proferida a seguinte sentença:
“Importa decidir sobre a competência internacional dos tribunais portugueses para a presente providência de regulação das responsabilidades parentais.
Verifica-se que:
1. À data da propositura da presente acção, a menor …, nascida em 13-04-2014, no Maláui, residia habitualmente no Maláui.
2. A requerente reside no Maláui, embora tenha tenha igualmente autorização de residência em Portugal, cujo estado de validade de desconhece.
3. O requerido reside habitualmente no Maláui.
4. Está pendente nos tribunais do Maláui acção para regulação das responsabilidades parentais relativas à menor ….
5. Em 1 de Julho de 2025, após a audição de ambas as partes, aqui requerente e requerido, o Supremo Tribunal de Apelo do Maláui decidiu regular as responsabilidades parentais relativamente à menor supra identificada, em regime de “custódia partilhada”, tendo igualmente determinado que a menor não poderá ser levada para fora da área da jurisdição desse Tribunal, valendo tal decisão enquanto não for emitida ordem em contrário.
6. Tal decisão não foi ainda objecto de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses.
7. Está pendente neste Tribunal de Família e Menores acção de divórcio entre os aqui requerente e requeridos, a qual aguarda a prolação de sentença.
Estamos, pois, perante uma relação jurídica plurilocalizada, entre Portugal e o Maláui.
Nos termos do artigo 59.º do Código de Processo Civil, «[s]em prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º».
Não são conhecidos instrumentos internacionais, multilaterais ou bilaterais, que vinculem simultaneamente Portugal e o Maláui. Como tal, a questão terá de ser resolvida com recurso às regras de direito interno português reguladoras da competência internacional dos tribunais portugueses. E, sendo internacionalmente portugueses, segue-se a questão da determinação da lei substantiva a aplicar.
Não estamos perante qualquer caso de competência exclusiva dos tribunais portugueses, nos termos do artigo 63.º do Código de Processo Civil, nem existe pacto de jurisdição.
A questão deverá, assim, ser tratada segundo os critérios do artigo 62.º do citado código. Nesse preceito consagram-se três critérios alternativos, tradicionalmente designados como critério da coincidência – alínea a) –, critério da causalidade – alínea b) – e critério da necessidade – alínea c).
Segundo o critério da coincidência, os tribunais portugueses serão internacionalmente competentes quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa. Tal remete, in casu, para o artigo 9.º do RGPTC. Nos termos do seu n.º 1, «[p]ara decretar as providências tutelares cíveis [como é o caso] é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado».
Como se vê, a residência habitual do menor à data da propositura da presente acção era o Maláui.
À luz do critério da causalidade, atribui-se competência internacional aos tribunais portugueses se «[t]iver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram». Os factos integradores da causa de pedir são a filiação da criança, a separação de facto dos pais e a falta de consenso destes quanto ao exercício das responsabilidades parentais. Não consta que nenhum destes factos tenha ocorrido em Portugal, pois a separação aqui não ocorreu e o dissenso sobre as responsabilidades parentais foi primeiramente objecto de tratamento judiciário no Maláui.
Finalmente, segundo o critério da necessidade, os tribunais portugueses serão internacionalmente competentes quando «o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real». Tratando-se de condições disjuntivas, a verificação de qualquer uma delas permite satisfazer este critério. Não se vê que o direito em causa – a regulação das responsabilidades parentais, não possa tornar-se efectivo senão quando a acção seja proposta em território português. Com efeito, é contrário parece ser verdadeiro, pois a criança encontra-se a residir no Maláui, de onde é natural e existe uma restrição judicial à sua saída desse país. Nesse sentido, qualquer decisão que fosse tomada em Portugal dificilmente seria reconhecida ou tida por exequível no Maláui. Em segundo lugar, não se antevê qualquer dificuldade da requerente em litigar no Maláui, pois não só é nacional desse país, aí tem residência e inclusivamente aí tem litigado. Para o caso, é irrelevante o que alega sobre as condições socio-económicas do país em causa. Essa questão poderia ser relevante para a decisão substantiva de determinar a residência da menor, mas não para a questão prévia da jurisdição competente. Finalmente, a conexão com a ordem jurídica portuguesa é praticamente irrelevante, apenas estando aqui a ser julgada a acção de divórcio, sendo o requerido de nacionalidade portuguesa, ainda que residente no Maláui. Nenhum destes factores de conexão se sobrepuja ao da residência habitual da menor.
Assim, nos termos do artigo 62.º, a contrario, do Código de Processo Civil, este Tribunal é internacionalmente incompetente.
A incompetência internacional constitui uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 96.º, alínea a) e 97.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, determinando a sua verificação a absolvição do requerido da instância.
As custas do incidente oneram a requerente, por a ele ter dado causa.
Em face do exposto:
1. Declaro este Tribunal internacionalmente incompetente para a presente acção.
2. Absolvo o requerido da instância
3. Condeno a requerente no pagamento das custas do incidente.
4. Fixo o valor da causa em 30.000,01 euros.
Registe e notifique.
Após trânsito em julgado, conclua para apreciação do pedido de condenação por litigância de má fé.”
A requerente não se conformou com a decisão e dela veio correr, tendo, após alegações formulado as seguintes conclusões:
“i. O presente recurso tem por objeto a sentença que declarou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da ação de regulação das responsabilidades parentais da menor ….
ii. A decisão recorrida assenta num enquadramento factual incompleto e parcialmente incorreto, ao afirmar que a menor nasceu no Maláui, quando resulta dos autos que nasceu nos Estados Unidos da América.
iii. A menor é titular de nacionalidade portuguesa desde o nascimento, por ser filha de pai português, sendo igualmente titular das nacionalidades americana e malauiana, o que constitui elemento relevante de conexão pessoal com a ordem jurídica portuguesa.
iv. A Requerente reside em território português, onde é titular de autorização de residência válida, mantendo apenas residência alternada no Maláui, facto relevante que não foi devidamente ponderado na decisão recorrida.
v. Encontra-se pendente em tribunal português ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge entre os progenitores da menor, sendo pacífica a competência internacional dos tribunais portugueses para o respetivo conhecimento.
vi. A ação de regulação das responsabilidades parentais foi instaurada por apenso
ao processo de divórcio, em cumprimento do disposto no artigo 11.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
vii. A apensação legalmente imposta visa assegurar a unidade do julgamento e a
coerência das decisões relativas ao estatuto pessoal e familiar, constituindo um relevante elemento sistemático de conexão com a ordem jurídica portuguesa.
viii. As decisões proferidas pelos tribunais do Maláui relativamente à menor têm natureza expressamente provisória ou transitória, conforme declarado pelo Supremo Tribunal de Apelo daquele país.
ix. Os próprios tribunais do Maláui reconheceram que não detêm competência para proferir uma decisão definitiva em matéria de responsabilidades parentais, limitando-se à adoção de medidas temporárias de proteção enquanto o divórcio não for decidido.
x. Foi igualmente afirmado pelas autoridades judiciais do Maláui que a definição
permanente das responsabilidades parentais deverá caber aos tribunais competentes para a dissolução do matrimónio, ou seja, aos tribunais portugueses.
xi. As decisões provisórias proferidas no Maláui não foram objeto de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, não produzindo efeitos definitivos na ordem jurídica interna.
xii. Inexistindo qualquer instrumento internacional vinculativo entre Portugal e o
Maláui aplicável à matéria, a competência internacional deve ser apreciada exclusivamente à luz do disposto nos artigos 59.º e 62.º do Código de Processo Civil.
xiii. No caso concreto, não se discute que o critério da residência habitual da menor, relevante para efeitos do artigo 62.º, alínea a), do Código de Processo Civil, aponta para o Maláui.
xiv. Todavia, tal circunstância não exclui a competência internacional dos tribunais portugueses quando se verifiquem os pressupostos excecionais do artigo 62.º, alínea c), do Código de Processo Civil.
xv. O direito invocado – a regulação definitiva das responsabilidades parentais – não pode tornar-se efetivo por meio de uma ação proposta no Maláui, onde apenas são admitidas decisões provisórias ou transitórias.
xvi. Apenas os tribunais portugueses se mostram aptos a proferir uma decisão definitiva, estável e juridicamente eficaz em matéria de responsabilidades parentais, em articulação com a decisão a proferir no processo de divórcio pendente.
xvii. Verifica-se, assim, uma situação típica de foro necessário, nos termos do artigo 62.º, alínea c), do Código de Processo Civil.
xviii. Existe, ademais, uma conexão ponderosa com a ordem jurídica portuguesa,
traduzida na pendência do processo de divórcio em Portugal, na nacionalidade portuguesa da menor e do progenitor, e na residência da mãe em território português.
xix. A recusa de competência por parte dos tribunais portugueses conduz à perpetuação de soluções meramente transitórias, incompatíveis com a natureza definitiva da providência requerida.
xx. Tal recusa compromete o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
xxi. A decisão recorrida desconsidera ainda o princípio do superior interesse da criança, consagrado no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e no artigo 4.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
xxii. O superior interesse da menor exige uma decisão definitiva, coerente e juridicamente estável quanto ao exercício das responsabilidades parentais, o que apenas pode ser assegurado pelos tribunais portugueses.
xxiii. Ao declarar-se internacionalmente incompetente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos artigos 59.º e 62.º, alínea c), do Código de Processo Civil.
xxiv. A sentença recorrida deve, por isso, ser revogada e substituída por decisão que reconheça a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da ação de regulação das responsabilidades parentais da menor.”
O requerido respondeu ao recurso e rematou as alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem na parte relevante (a questão da extemporaneidade do recurso foi tratada no despacho inicial da relatora:
“(…)
W. – Começando por atacar o mérito do Recurso, desde logo, admite o ora Recorrido que realmente a menina … não nasceu no Malawi, mas sim nos EUA, possuindo 3 nacionalidades: a portuguesa em razão da descendência directa do progenitor, a malawiana por ser descendente de uma cidadã do Malawi (Recorrente) e a norte-americana por força da circunstância de ter nascido nos Estados Unidos da América
e de, decorrente da 14.ª Emenda da Constituição, aprovada já em 1868, o “jus solis” (direito do solo) que caracteriza a mesma, garante a cidadania automática a quase todas as crianças nascidas em solo americano, independentemente do status migratório dos pais, estipulando que: “Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos, e sujeitas à jurisdição dos mesmos, são cidadãos dos Estados Unidos e do estado em que residem.”
X. – Pelo que, a menina … decorrente da circunstância de ter nascido nos EUA possui também a nacionalidade norte-americana.
Y. – Sobre isto não existe qualquer controvérsia, da mesma forma que no entanto, já relativamente a tudo o resto quanto foi alegado no Recurso ora posto em crise existe total e completa divergência.
Z. – Assim, desde logo, e contrariamente ao que se afirma no Recurso ora posto em crise, a Recorrente não é residente em Portugal, não possui autorização de residência
renovada, uma vez que, a mesma caducou já em 17 de Agosto de 2024 de que beneficiava a Progenitora, em razão da celebração do casamento com o aqui Progenitor, que lhe permitiu ter um cartão de residência válido por 10 anos, desde 18 de Agosto de 2014 até 17 de Agosto de 2024.
AA. - Data em que caducou, já que não foi autorizada a sua renovação até àquela
data de 17 de Agosto de 2024, tendo beneficiado aquela, para poder entrar em território português, da prorrogação excepcional determinada pelo Decreto-Lei 41- A/2024, de 28 de Junho,
BB. - O qual prorrogou até ao pretérito dia 30 de Junho de 2025 os documentos e
vistos relativos à permanência em território nacional, que tiverem expirado a partir de 22 de fevereiro de 2020, e que são aceites pelas autoridades públicas portuguesas até ao dia 30 de Junho de 2025, para todos os efeitos legais, nos termos do art.º 16.º, n.os 1 e 8, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redacção conferida pelo art.º2.º do acima citado Decreto-Lei 41-A/2024, de 28 de Junho.
CC. - Tendo sido prorrogada novamente de forma excepcional, por força do Decreto-Lei n.º 85-B/2025, de 30 de Junho, para cobrir o período subsequente e manter a
regularidade dos imigrantes, o governo prorrogou a validade documental de autorizações de residência e documentos similares que fossem válidos ou tivessem expirado entre 22 de fevereiro de 2020 e 30 de junho de 2025, passando a ser aceites, nos mesmos termos, até 15 de outubro de 2025.
DD. - O fim dessa prorrogação foi confirmado e não existiu nova prorrogação após esta data, sendo que, a partir desta data, os documentos (títulos de residência vencidos) deixaram de ser automaticamente aceites e a permanência regular passa a depender estritamente da apresentação do comprovativo de agendamento ou do pedido de renovação efetuado no portal da AIMA após o pagamento da taxa referente ao pedido da respetiva renovação, emitido pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), com validade de 180 dias, contados a partir da sua emissão, como define o art.º2.ºn.º2 daquele Decreto-Lei n.º 85-B/2025, de 30 de Junho,
EE. – Ora, é beneficiando apenas disto e baseando-se nisto que a Recorrente sustenta que é residente em Portugal, contudo omitiu que ocultou das autoridades portuguesas que esteve ausente de Portugal desde 2016 até 2024, isto é, esteve fora do País 8 anos consecutivos, sendo que com isto incorreu na situação de cancelamento da autorização de residência prevista no art.º85.ºn.º2 alínea b) da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na redacção actual conferida pela Lei 9/2025, de 13 de Fevereiro, o qual prevê que: “…A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País: sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.”
FF. - Ora, como a Recorrente esteve 8 anos consecutivos sem vir a Portugal, a AIMA, I.P deverá cancelar aquela autorização de residência no final do aludido prazo de
180 dias, dado que a Recorrente bem tem tentado aquela renovação mas não tem conseguido porque as autoridades portugueses já são conhecedoras, neste momento, da saída em 2016 sem qualquer explicação, justificação ou fundamento e apenas regresso temporário em 2024 e 2025.
GG. - Foi precisamente esse o argumento utilizado pela Recorrente, no e-mail que
a mesma remeteu ao aqui Recorrido, no dia 22 de Maio de 2025, às 09h17, do seu endereço de e-mail …e dirigido ao aqui Recorrido, para o seu e-mail …, constante da pág.7, que consta já dos presentes autos desde 22 de Junho do ano transacto, data em que o aqui Recorrido remeteu a estes autos um Requerimento, com a Referência 52698240, a suscitar junto da Meritíssimo Juiz “a quo”, a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, tendo junto ao mesmo um documento que corresponde a um Requerimento apresentado no dia 13 de Junho de 2025, pela Recorrente, junto do Supremo Tribunal do Malawi, para solicitar a recolocação da menina em Portugal e para autorizar a saída da mesma, acompanhada da mãe, do território do Malawi para viajar para Portugal.
HH. Ora, nesse documento que consta da acima citada página 7 do documento remetido pela Recorrente àquele Supremo Tribunal do Malawi, a mesma solicita ao aqui Recorrido autorização para deixar a menina vir acompanhada da mãe, para Portugal, a partir de 16 de Junho, em férias e aproveitando as férias escolares da menina…, mas e, principalmente, para tratar até ao final de Junho das questões relacionadas com a sua legalização e vistos, como podemos ver no 2.º parágrafo do aludido e-mail, o qual se apresenta em língua inglesa e que traduzimos já aqui para português:“… Gostaria de a levar a Portugal no dia 16 de junho de 2025 durante pelo menos duas semanas, pois preciso de viajar antes do final de junho para resolver os meus problemas com o visto. Escrevo-lhe para pedir a sua autorização, conforme a ordem judicial do Tribunal de Menores.”
II. - Aqui se notando que existia um propósito e uma necessidade imperiosa de a mãe da menina … se deslocar para Portugal, até ao final daquele mês de Junho de 2025, para tratar daquilo que aquela denomina como “questões relacionadas com o visto”, mas não era nada disso, é apenas para tentar um agendamento presencial na AIMA para uma eventual renovação da autorização de residência, a qual caducaria no dia 30 de Junho de 2025, se não tivesse sido excepcionalemnte prorrogada a sua validade pelo diploma legal acima referenciado, dado que já naquela altura a AIMA, I.P e a Unidade de Controle de Estrangeiros e Fronteiras do Sistema de Segurança Interno tinham conhecimento que a ora Recorrente esteve fora do país, sem qualquer aviso, comunicação ou informação ao extinto SEF, mais de 8 anos consecutivos.
JJ. - Para se perceber como era e é falaciosa a justificação da Recorrente, temos que, se fosse para tratar de assuntos de vistos, a Recorrente não precisaria de se deslocar a Portugal presencialmente, desde logo, porque os vistos são obtidos previamente nos países de origem, junto dos nossos Consulados ou Embaixadas espalhadas pelo Mundo,
KK. - Depois, se fosse uma estrita questão de vistos não existiria qualquer limitação de duração ou validade dos mesmos pré-definida por determinação legal, muito menos com limite temporal até ao final do mês de Junho de 2025 ou até 15 de Outubro de 2025, porque estaria relacionado com a validade do próprio visto e este poderia ser renovado junto da Secção Consular da Embaixada de Portugal no Zimbabwe, não necessitaria de estar presencialmente em Portugal.
LL. - Daqui que se perceba claramente, atentas as diligências que têm sido feitas junto da AIMA, I.P, que o que a Recorrente necessita é de um agendamento presencial urgente para solicitar a renovação da autorização de residência caducada em 17 de Agosto de 2024, mas que por determinação legal e para garantir igualdade de tratamento, o Governo prorrogou até ao dia 30 de Junho de 2025 o prazo de validade daqueles títulos, atenta a incapacidade de resposta dos serviços da AIMA,
I. P para responder em tempo útil a todas as solicitações a que aquela Agência e o
extinto SEF estiveram sujeitos nos últimos anos, tendo depois prorrogado excepcionalmente outra vez até 15 de Outubro de 2025.
MM. – Mais, sustenta ainda a Recorrente que é residente em Portugal, com uma autorização de residência válida e sobre isso já acima nos referimos, percebendo-se bem que isso não é verdade e se o fosse há muito a Recorrente o tinha demonstrado nestes e noutros autos, que decorrem cá e no Malawi.
NN. – A Recorrente tem alegadamente um arrendamento em Cascais mas a verdade é que, se vier a Portugal 2 ou 3 semanas num ano será muito.
OO. – Não tem residência permanente cá, a última vez que esteve no nosso País foi no Verão passado, em Julho, somente 15 dias, não existe qualquer alternância aqui, se existisse essa alternância, pelo menos, a Recorrente deslocar-se-ía cá todos os meses, de 2 em 2 meses, de 3 em 3 meses, ou, como faz muito gente que foge aos Invernos rigorosos da Europa, vivem meio ano em Portugal e outro meio no Brasil, na Argentina, na Austrália, em vários países com climas normalmente quentes e que quando cá é Inverno nesses países é Verão, bem como têm climas muito amenos; nada disso sucede, veio a última vez no Verão passado e tinha vindo a Portugal no Natal de 2024, pelo que, quando muito, a Recorrente passará cá férias e nem isso.
PP. – Aliás de 2016 a 2024 não veio cá uma única vez e nessa altura poderia ter vindo livremente até porque tinha uma residência válida por 10 anos, decorrente do casamento, conforme cartão de residência já constante dos presentes autos.
QQ. – A residência permanente da Recorrente é no Malawi, é lá que vive, com guarda partilhada da menina …, por decisão do Supremo Tribunal do Malawi, mediante regulação de responsabilidades parentais naquele país,
RR. – Uma vez que, como o lugar de residência regular e permanente da menina é no Malawi, é lá a sua residência habitual, foi lá que existiu a primeira e única regulação
das responsabilidades parentais a envolver a menina ….
SS. – A questão fundamental que se coloca nestes autos e que a douta Sentença recorrida muito bem expressou prende-se com a incompetência absoluta dos tribunais portugueses para regular estas responsabilidades parentais.
TT. – Ao contrário do que pretende a Recorrente, Portugal não possui qualquer conexão relevante com esta situação jurídica.
UU. – Desde logo, porque apesar de ter um progenitor português, o aqui Recorrido, e a menina ser cidadã portuguesa, no entanto o lugar de residência habitual da menina é o Malawi.
VV. – Ora, se o pai vive e trabalha no Malawi, se a mãe vive no Malawi e é malawiana, se a menina … vive alternadamente, em guarda partilhada com o pai e a mãe em Lilongwe, no Malawi, é lá que tem a sua residência habitual, como é que poderia Portugal ser a Jurisdição internacionalmente competente?
WW. - A competência internacional dos tribunais portugueses para uma determinada ação – aqui a regulação das responsabilidades parentais “justifica-se quando (…) através de qualquer dos seus elementos, tenha conexão com outro ordenamento jurídico, para além do português, ou seja, quando uma dada situação, apesar de ter, na perspetiva do ordenamento jurídico português, relação com um ou mais ordenamentos jurídicos estrangeiros, apresente também conexão relevante com o ordenamento jurídico português” – Conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.04.2010, no Processo 4632/07.8TBBCL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
XX. - Acresce que a competência internacional dos tribunais portugueses pode ser imposta por direito convencional internacional que, uma vez ratificado ou aprovado, é automaticamente aceite e eficaz no direito interno português e tem primazia sobre este.
YY. - Assim, os fatores de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses só são relevantes se tais matérias não estiverem previstas em tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais.
ZZ. - De facto, ao definir os fatores de atribuição de competência internacional, o artigo 62.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com todas as suas alterações legislativas, não deixa dúvidas quanto à primazia do direito internacional convencional – (“sem prejuízo do que estiver estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais”)
AAA. - Temos, pois, que os critérios de atribuição de jurisdição internacional consagrados nos artigos 62.º e 63.º do Código de Processo Civil apenas se aplicam no caso de não existir regulamentação europeia ou instrumento internacional em vigor que disponha sobre a situação jurídica específica, o que, no caso, seria a Convenção de Haia (relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção de Crianças, alterada pela Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção de Crianças), aprovada em Haia em 19 de outubro de 1996.
BBB. - Sucede que, ao contrário de Portugal, o Malawi não ratificou a referida Convenção, como bem refere a Douta Sentença recorrida, não existindo também qualquer outro instrumento bilateral de cooperação sobre a matéria entre os dois Estados. O Malawi não é, obviamente, um Estado-Membro da União Europeia e, por isso, não está sujeito a qualquer Regulamento ou Directiva Comunitária, no âmbito da UE, que possa ser imediatamente aplicável em Portugal, pelo que a competência internacional dos tribunais portugueses terá de ser apreciada através da Lei Processual Civil portuguesa.
CCC. - Assim, nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que visa organizar e definir as regras de funcionamento do sistema judicial português, é a lei processual que estabelece os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais portugueses.
DDD. – Por conseguinte, o artigo 59.º do CPC diz-nos que “os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
EEE. - Relativamente a este artigo 94.º do Código de Processo Civil português, a sua aplicação deve ser desde logo rejeitada, uma vez que não houve acordo de competência exclusiva entre as partes, ou seja, o aqui Recorrido e a Recorrente não acordaram em atribuir, através de um Acordo de Competência Exclusiva, a resolução desta situação a uma jurisdição específica, no caso, a portuguesa. Se o tivessem feito, seria competente a jurisdição portuguesa, sendo essa competência atribuída por acordo entre as partes aos Tribunais de Família e de Menores de Portugal.
FFF. - Como se pode confirmar pelo disposto no artigo 94.º do Código de Processo Civil:
“1- As partes podem convencionar o tribunal competente para dirimir litígio concreto, ou litígios que possam surgir de determinada relação jurídica, desde que a relação litigiosa se relacione com mais do que um ordenamento jurídico.
2- A designação convencional pode implicar a atribuição de um foro exclusivo ou meramente alternativo ao dos tribunais portugueses, quando este exista, presumindo-se que o é em caso de dúvida.
3- A escolha do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Respeitar o litígio sobre os direitos disponíveis;
b) Ser admitida pela lei do foro designado;
c) Ser justificada por interesse grave de ambas as partes ou de uma delas, desde que não implique inconvenientes graves para a outra;
d) Não ser da competência exclusiva dos tribunais portugueses;
f) Resultar de uma convenção escrita ou confirmada por escrito, na qual deva ser expressamente mencionada a jurisdição competente.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo contido em documento assinado pelas partes, ou o acordo resultante de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que haja prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo, quer contenham cláusula que faça referência a documento em que ele se contenha.”
GGG. - No caso em apreço, não foi possível chegar a acordo entre as partes, dado que se verificou um grave inconveniente para uma delas, no caso, o aqui Recorrido, razão pela qual não se verifica a possibilidade de celebração de um Acordo de Jurisdição Privada.
HHH. - Não sendo possível esta situação, nos termos do disposto no artigo 62.º do CPC, nas suas diversas alíneas, sob a epígrafe [“Fatores de atribuição de jurisdição internacional”], temos, como expresso esta “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; o facto que serve de causa de pedir na ação, ou qualquer dos factos que a compõem, tenha sido praticado em território português; quando o direito invocado não possa produzir efeitos senão através de ação proposta em território português ou se o autor encontrar dificuldades apreciáveis em propor a ação no estrangeiro, desde que exista um elemento significativo de conexão, pessoal ou real, entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa.”
III. - Consequentemente, face aos factos apresentados e provados acima, há que concluir que os mesmos não configuram factos que confiram competência internacional aos tribunais portugueses, aplicando-se, no caso, as alíneas a) e b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil, uma vez que a ação não pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, uma vez que nenhuma das partes envolvidas reside em Portugal e, em especial, a jovem … não tem residência habitual em Portugal, não havendo, portanto, competência territorial aplicável, ademais, o facto que serve de causa de pedir na ação, ou qualquer dos factos que o compõem, não foram praticados em território português, uma vez que a residência habitual da jovem … é no Malawi, desde 2016, ambos os progenitores vivem e residem habitualmente no Malawi, desde 2016, não havendo qualquer ligação relevante com Portugal nem tendo sido praticado o facto que serve de causa de pedir na acção.
JJJ. - Resta apreciar a competência internacional dos tribunais portugueses com base no critério de conexão previsto na alínea c) do mesmo artigo. Por outras palavras, os
tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique alguma das seguintes situações: quando a concretização do direito invocado pelo autor só seja possível através de uma acção proposta em território português (porque nenhum ordenamento jurídico tutela a situação jurídica em causa) e o ordenamento jurídico português apresente algum elemento ponderoso de conexão pessoal ou real com a acção; quando o ordenamento jurídico português apresente também algum elemento ponderoso de conexão pessoal ou real com a acção e o autor não esteja obrigado a propor a acção no estrangeiro.
KKK. - À luz dos chamados elementos de conexão previstos no artigo 62.º do Código de Processo Civil, não se afigura minimamente plausível como é que os tribunais portugueses poderiam ser considerados internacionalmente competentes para regular as responsabilidades parentais da menor….
LLL. - Uma vez que esta menor … reside habitualmente no Malawi,
MMM. - Nunca residiu em Portugal e não tem qualquer vínculo efectivo com o país, para além da nacionalidade obtida por via da descendência.
NNN. - A nacionalidade portuguesa é-lhe concedida por ser descendente de cidadão português, tendo sido a sua mãe apenas titular de cartão de residência em Portugal
por força do casamento, cujo título se encontra caducado, por ausência prolongada superior a 8 anos do território nacional, apenas existindo uma prorrogação excepcional e extraordinária até ao dia 15 de Outubro de 2025, por força do previsto no DL 85-B/2025, de 30 de Junho.
OOO. – Sendo que, após esta data e com o fim dessa prorrogação foi confirmado
e não existiu nova prorrogação após 15 de Outubro do ano passado, daqui que, a partir desta data, os documentos (títulos de residência vencidos) deixaram de ser automaticamente aceites e a permanência regular passa a depender estritamente da apresentação do comprovativo de agendamento ou do pedido de renovação efetuado no portal da AIMA após o pagamento da taxa referente ao pedido da respetiva renovação, emitido pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), com validade de somente 180 dias, contados a partir da sua emissão, como define o art.º2.ºn.º2 daquele Decreto-Lei n.º 85-B/2025, de 30 de Junho.
PPP. - Por outro lado, e não menos importante, nesta matéria urge considerar e relacionar dois conceitos essenciais para a solução do caso: o superior interesse da criança e a sua residência habitual.
QQQ. - Além disso, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pelas Nações Unidas em 20 de setembro de 1989, ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990 e pelo Malawi em 1994, determina no seu artigo 3.º que “Todas as decisões relativas às crianças, quer sejam tomadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem ter primordialmente em conta o interesse superior da criança”.
RRR. - Este princípio legalmente consagrado não é capaz, por si só, de declarar o
que, em cada caso, é e o que não é do interesse da criança, devendo para o efeito ser tidos em consideração outros critérios.
SSS. - “Falar hoje em dia do interesse da criança equivale a falar dos direitos da criança. Estes direitos, sem prejuízo daqueles que devem ser reconhecidos aos pais – que exercem poderes funcionais para o desempenho de deveres no interesse da criança – exigem que a função parental, qualquer que seja o seu aspeto, seja colocada ao serviço do desenvolvimento saudável e harmonioso da personalidade da criança e do seu bem-estar moral e material e da evolução regular do seu processo de socialização. E entre estes direitos encontra-se, em especial, o direito a manter uma relação pessoal e direta com ambos os progenitores e, em caso de dissociação parental, uma relação de proximidade com o progenitor com quem a criança não reside habitualmente, que garanta a presença, na maior extensão e intensidade possível, desse mesmo progenitor na sua vida.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 4/23.5YRCBR, de 24.10.2023.
TTT. - O interesse do menor deve ser interpretado e desenvolvido à luz do conceito de residência habitual – factor de ligação pessoal e relevante para a determinação da eventual competência internacional dos Tribunais portugueses, o conceito de residência habitual traduz-se na integração da criança num meio social e familiar, que vai muito para além da mera presença física.
UUU. - Trata-se de um conceito que se avalia caso a caso, pressupõe uma certa duração e estabilidade, devendo corresponder ao local onde se organiza a vida familiar da menor …, em termos de maior estabilidade e permanência, onde habitualmente vive a sua vida, onde frequenta a escola, tem o seu círculo de amigos, enfim, onde efetivamente reside, onde tem ligações.
VVV. - Assim, esta integração estável da menor – a nível familiar e social – é no Malawi e, por isso, o facto de o pai ter nacionalidade portuguesa não determina que o Estado português seja aquele com maior ligação à menor ou que esteja melhor posicionado em termos de aplicação do critério do superior interesse da menor, para além de que o facto de a Progenitora ter hoje um dia uma outra relação afectiva, com um cidadão galês, que tem como um dos seus postos de trabalho em Portugal, não torna Portugal o Estado melhor posicionado em termos de aplicação daquele critério.
WWW. - Muito menos, a possibilidade de utilizando uma eventual decisão de regulação que atribuísse a custódia da menina em Portugal à Recorrente e a necessidade de estar próxima da menina, devem servir como argumento estrutural para uma renovação da autorização de residência ou para a emissão de qualquer visto Schengen, como forma ardilosa e capciosa de contornar as exigências legais em matéria de legalização de Estrangeiros, como é o caso do que necessita e pretende a Recorrente.
XXX. - Isto é uma fraude à lei, é uma forma ilícita de legalização, tendo sido já comunicado ao Ministério Público, à AIMA, I.P, à Unidade de Controle de Estrangeiros e Fronteiras do Sistema de Segurança Interno,
YYY. - Do mesmo modo que, a Jurisdição Portuguesa não é competente internacionalmente e em que a Recorrente, nestes autos, já mentiu despudoramente, afirmando que todos residem em Portugal.
ZZZ. - Ora, desde logo, e uma vez que no início destes autos houve necessidade de citar, por DHL, no Malawi, as partes, se demonstra onde as mesmas residem, onde a menina reside habitualmente e que tudo isto não passa de uma manobra fraudulenta, grave e potencialmente ilícita que deveria merecer uma análise pelo Ministério Público Português.
AAAA. - Em face do que, se conclui reafirmando que são as autoridades e os tribunais do Malawi que, por razões de proximidade, estarão melhor posicionados para instruir, avaliar e decidir sobre questões relativas à regulação das responsabilidades parentais e, nessa medida, decidir a acção de acordo com o superior interesse da criança.
BBBB. – Não sendo de aceitar o argumentário e os fundamentos do Recurso ora posto em crise e tendo aquela Douta Sentença “a quo” decidido bem, de modo inatacável por considerar a jurisdição portuguesa internacionalmente incompetente.
CCCC. – Como muito bem decidiu essa mesma Relação de Lisboa, no Acórdão de 8 de Outubro de 2020, no âmbito do Processo 3231/19.6T8CSC.LI-2, num caso em tudo semelhante a este, em que a residência da menor habitual era Angola, país que não ratificou a Convenção de Haia de 1996, tendo igualmente nacionalidade portuguesa a menor e ambos os progenitores, atente-se, mas pela aplicação do critério da residência habitual foi considerada competente a jurisdição de Angola e considerados internacionalmente incompetentes os tribunais portugueses.
DDDD. – Para além do que se decidiu no Acórdão da mesma Relação de Lisboa de 19 de Dezembro de 2019, no âmbito do Processo 2577/19.8T8CSC-A.L1.6 que determinou que o art. 9º,nº1, do REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, quando estabelece o critério de determinação da competência territorial [ remetendo para
o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado ], acaba também por [ porque é-lhe reconhecida uma “dupla funcionalidade”, por força do artº 62º,alínea a), do CPC ] actuar como regra de competência internacional dos Tribunais portugueses.
EEEE. – Não se verificando assim qualquer erro de julgamento, daqui que deverá ser mantida a douta Decisão posta em causa por aquele Recurso e devendo este improceder “in totum”, acompanhando a Jurisprudência dominante nesta matéria.”
O Ministério Público apresentou também resposta ao recurso e concluiu:
“1. O Ministério Público acompanha as alegações do requerido, por economia processual.
2. A sentença proferida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito e inexiste qualquer nulidade que a invalide.
3. O Ministério Público promoveu no sentido de existir já uma decisão proferida pelas autoridades judiciárias do Malawi.
5. Pelo exposto, não deverá ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão proferida nos seus precisos termos.”
O recurso foi admitido e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
As questões a decidir são as seguintes:
a) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
b) Saber se o tribunal recorrido é (ou não) internacionalmente incompetente para julgar a presente ação relativa ao exercício das responsabilidades parentais referentes à menor.
Fundamentação de Facto
Da impugnação da decisão de facto
A recorrente não manifestou de forma expressa a intenção de impugnar a decisão relativa à matéria de facto.
No entanto, da análise conjugada das alegações e conclusões respetivas, temos de concluir ter sido essa a sua intenção, e que o fez, ainda que de forma não dissociada das questões de direito invocadas.
Segundo o art. 662º, nº 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
O nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do recorrente que a impugne encontram-se enunciados no art. 640º, do CPC. No nº 1 – que aqui importa considerar - estão especificados os ónus ditos primários, que se traduzem na indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (al. a); na concretização dos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b); na designação da decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c).
No que diz respeito aos pontos concretos da matéria de facto que se pretendam impugnar, é pacífico na jurisprudência, que os mesmos devem constar obrigatoriamente das conclusões (ainda que imperfeitamente delimitados ou referenciados, desde que não resulte prejudicada a sua apreensão), atenta a sua função delimitadora do recurso.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 12/2023, proferido a 17 de outubro de 2023, no processo 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República a 14 de novembro de 2023, e que uniformizou Jurisprudência quanto ao ónus previsto na al. c), do nº 1, do art. 640º (no seguinte sentido: “Nos termos da alínea c), do nº 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”), assinala que da “…articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso” – sublinhado nosso.
Assim, sintetizando, e no que releva para os autos, quando o recorrente pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto, tem de cumprir os seguintes ónus:
i. assinalar nas conclusões os pontos concretos da matéria de facto que pretende impugnar;
ii. indicar (na motivação recursiva) relativamente a cada um dos factos impugnados ou conjunto de factos estritamente conexionados entre si, os meios de prova que impõem decisão diversa da que foi proferida pelo juiz em 1ª instância, o que significa, que deverá apresentar argumentação suscetível de evidenciar que os meios de prova indicados conduzem inevitavelmente à decisão por que pugna;
iv. indicar a decisão que em seu entender deve ser proferida relativamente a cada um dos pontos concretos impugnados, o que poderá fazer no corpo das alegações, em consonância com o citado AUJ.
A recorrente diz no ponto ii. das conclusões, o seguinte: “A decisão recorrida assenta num enquadramento factual incompleto e parcialmente incorreto, ao afirmar que a menor nasceu no Maláui, quando resulta dos autos que nasceu nos Estados Unidos da América”.
Vem, assim, impugnado o ponto 1 dos factos provados, no segmento atinente ao local do nascimento da menor.
A recorrente pretende que relativamente a tal factualidade, seja dado como provado que a menor nasceu nos Estados Unidos da América, e invoca como prova desta realidade factual, “documento” junto aos autos (que não localiza no processo).
Não obstante o cumprimento imperfeito do ónus previsto na al. b), do nº 1, do art. 640º, foi possível localizar o documento a que a recorrente alude na dita alínea das conclusões, o qual foi incorporado ao processo de divórcio de que os presentes autos constituem apenso em 28 de fevereiro de 2023 (informação colhida através de consulta efetuada àquele processo através da plataforma informática de apoio aos tribunais (citius).
Analisado tal documento (redigido em língua inglesa e do qual se fez tradução livre), conclui-se assistir razão à recorrente, pelo que o ponto 1, dos factos provados passará a ter a seguinte redação:
1. À data da propositura da presente ação, a menor …, nascida em 13-04-2014, no Estado do Ohio, Estados Unidos da América, residia habitualmente no Maláui.
Do ponto iii. das conclusões, e em conjugação com a pretensão manifestada no corpo das alegações, a recorrente pretende o aditamento do seguinte facto:
2. A menor é titular de nacionalidade portuguesa, sendo igualmente titular de nacionalidade americana e de nacionalidade do Maláui.
Não indica os documentos em que sustenta tal conclusão.
Compulsados os autos inexiste qualquer documento de que resulte ter a menor as três nacionalidades (relativamente à nacionalidade portuguesa não consta dos autos, sequer, cartão de cidadão nacional).
De todo o modo, a alegada multinacionalidade da menor não reveste interesse para aferir da verificação dos fatores de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses para apreciar e julgar a regulação das responsabilidades parentais, à luz do disposto no art. 62º,do CPC, pelo que a adição de tal matéria redundaria, sempre, na prática de um ato inútil, que a lei processual civil proíbe (art. 130º, do CPC).
Improcede, por conseguinte, e nesta parte, o recurso de impugnação.
Do ponto iv. das conclusões resulta, por seu turno, a impugnação do ponto 2 do rol de factos provados, o qual tem a seguinte redação: a requerente reside no Maláui, embora tenha igualmente autorização de residência em Portugal, cujo estado de validade se desconhece. Pretende a recorrente que seja dado como provado o seguinte: a Requerente reside em território português, onde é titular de autorização de residência válida, mantendo apenas residência alternada no Maláui.
A recorrente não juntou aos autos prova documental suscetível de demonstrar a validade atual da sua autorização de residência (documento emitido pelos competentes serviços em Portugal – AIMA), improcedendo, em consequência, a impugnação.
A recorrente afirma, ainda, nas conclusões, o seguinte:
“viii. As decisões proferidas pelos tribunais do Maláui relativamente à menor têm natureza expressamente provisória ou transitória, conforme declarado pelo Supremo Tribunal de Apelo daquele país.
ix. Os próprios tribunais do Maláui reconheceram que não detêm competência para proferir uma decisão definitiva em matéria de responsabilidades parentais, limitando-se à adoção de medidas temporárias de proteção enquanto o divórcio não for decidido.
x. Foi igualmente afirmado pelas autoridades judiciais do Maláui que a definição permanente das responsabilidades parentais deverá caber aos tribunais competentes para a dissolução do matrimónio, ou seja, aos tribunais portugueses.”
A recorrente não indica os pontos concretos da matéria de facto que pretende impugnar.
Entendemos, porém, que pretenderá impugnar a seguinte matéria:
4. Está pendente nos tribunais do Maláui acção para regulação das responsabilidades parentais relativas à menor ….
5. Em 1 de Julho de 2025, após a audição de ambas as partes, aqui requerente e requerido, o Supremo Tribunal de Apelo do Maláui decidiu regular as responsabilidades parentais relativamente à menor supra identificada, em regime de “custódia partilhada”, tendo igualmente determinado que a menor não poderá ser levada para fora da área da jurisdição desse Tribunal, valendo tal decisão enquanto não for emitida ordem em contrário.
No corpo das alegações, e relativamente à sobredita matéria factual, a recorrente manifestou o entendimento de que a decisão a proferir sobre tais matérias, seria a seguinte:
i. Encontra-se pendente nos tribunais do Maláui ação relativa à regulação provisória ou temporária das responsabilidades parentais da menor …;
ii. Em 1 de julho de 2025, após audição de ambas as partes, a Requerente e o Requerido, o Supremo Tribunal de Apelo do Maláui proferiu decisão pela qual regulou provisoriamente as responsabilidades parentais da menor em regime de custódia partilhada e determinou que a menor não poderia ser retirada da área da jurisdição daquele Tribunal, mantendo-se tal decisão em vigor até emissão de ordem em contrário;
iii. Por decisão de 3 de fevereiro de 2025, proferida no âmbito de incidente de deslocação aí requerido pela aqui Requerente, o Supremo Tribunal de Justiça do Maláui (Supremo Tribunal de Apelo) declarou expressamente que qualquer decisão a proferir, quer no incidente, quer na regulação das responsabilidades parentais, teria sempre natureza provisória ou transitória e que uma solução de caráter permanente seria atribuída pelos tribunais que viessem a dissolver o matrimónio e a tomar as decisões daí resultantes, ou seja, os Tribunais Portugueses.
As decisões judiciais a que inequivocamente se reporta constam do processo, estão traduzidas e apostiladas segundo a Convenção de Haia.
Contrariamente ao que vem sustentado pela recorrente, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça do Maláui em 1 de julho de 2025, e que se pronuncia sobre a regulação das responsabilidades parentais da criança, não contém qualquer indicação de que seja de cariz provisório, dela resultando, inclusivamente, a revogação da decisão recorrida que de acordo com os elementos dos autos foi a proferida em 3 de fevereiro de 2025.
E, assim, improcede necessariamente a impugnação.
Na sequência do exposto, os factos relevantes para a decisão, são os seguintes:
1. À data da propositura da presente ação, a menor …, nascida em 13-04-2014, no Estado do Ohio, Estados Unidos da América, residia habitualmente no Maláui.
2. A requerente reside no Maláui, embora tenha igualmente autorização de residência em Portugal, cujo estado de validade de desconhece.
3. O requerido reside habitualmente no Maláui.
4. Está pendente nos tribunais do Maláui ação para regulação das responsabilidades parentais relativas à menor ….
5. Em 1 de Julho de 2025, após a audição de ambas as partes, aqui requerente e requerido, o Supremo Tribunal de Apelo do Maláui decidiu regular as responsabilidades parentais relativamente à menor supra identificada, em regime de “custódia partilhada”, tendo igualmente determinado que a menor não poderá ser levada para fora da área da jurisdição desse Tribunal, valendo tal decisão enquanto não for emitida ordem em contrário.
6. Tal decisão não foi ainda objeto de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses.
7. Está pendente neste Tribunal de Família e Menores ação de divórcio entre os
aqui requerente e requeridos, a qual aguarda a prolação de sentença.
Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 607º, nº 4, e 663º, nº 2, do CPC, adita-se ao rol dos factos provados a seguinte factualidade.
1- A recorrente alegou na petição inicial de divórcio que intentou contra o ora requerido e, para além do mais, o seguinte:
“
4º
A relação matrimonial entre a Requerente e Requerido foi-se degradando com o passar dos anos, até à rutura definitiva do casamento que ocorreu quando o casal residia na África do Sul.
5. º
Devido aos problemas conjugais, a Requerente e o Requerido iniciaram terapia familiar, durante algum tempo, mas, infelizmente, sem sucesso.
6. º
A relação conjugal não melhorou com a terapia familiar, continuando a Requerente a sofrer maus tratos do Requerido com consequente profundo desgaste psicofísico.
7. º
A Requerente, natural do Malawi, sentindo-se insegura, receando, pela sua saúde e também pela saúde psicofísica da filha menor, como forma de evitar e fugir dos maus tratos perpetrados pelo Requerido, em junho de 2016, regressou à sua terra natal, no Malawi, com a filha menor.
(…)
12. º
Desde junho de 2016 que a Requerente e o Requerido vivem separados de facto, sem comunhão de cama, mesa e habitação, não existindo qualquer convívio entre ambos.
13. º
Desde junho de 2016 que a Requerente e o Requerido litigam nos Tribunais Judiciais do Malawi, quer quanto aos fundamentos da ação de divórcio, quer, ainda, disputando a guarda e regulação das responsabilidades parentais da filha menor.”
Fundamentação de Direito
“A generalidade das regras sobre a competência internacional atribui competência aos tribunais de um Estado. Trata-se, portanto, de regras com uma função atributiva, dado que através delas, os tribunais de um Estado tornam-se competentes para apreciar uma causa.”1
Como se sintetiza no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.04.2010, proferido no processo nº 4632/07.8TBBCL.G1.S1, acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ: “1. A competência internacional dos tribunais portugueses traduz-se na competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer de situações que, apesar de possuírem, na perspectiva do ordenamento jurídico português, uma relação com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, apresentam também uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa.
2. Aos tribunais portugueses cabe aferir a sua própria competência internacional, de acordo com as regras de competência internacional vigentes entre nós.
3. Todavia, essas regras não são apenas as que figuram no Cód. de Processo Civil. Sobre estas prevalecem as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, bem como as que se inserem em regulamentos comunitários ou leis especiais (…)”.
A competência internacional pode ser legal ou convencional. Na primeira situação, resulta de uma regra de direito interno ou constante de um regulamento europeu ou de uma convenção internacional; na segunda, de pacto estabelecido entre as partes, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica (cf. art. 94º, do Código de Processo Civil).
Dispõe o art. 59º, do Código de Processo Civil, que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique alguns dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º”.
As ações destinadas à regulação das responsabilidades parentais da criança correm por apenso ao processo de divórcio dos respetivos progenitores sempre que este tenha sido instaurado (cf. art. 11º, nº 3, do RGPTC), situação que não obstaculiza a que tribunal conclua pela sua incompetência internacional para decidir sobre as responsabilidades parentais, devendo sempre aferir sobre tal competência quando está perante relações jurídicas plurilocalizadas (como é o caso dos autos), desde logo, porque a competência para o julgamento daquelas ações é determinada pelo superior interesse da criança, princípio consagrado no direito convencional (Convenção de Haia, Regulamento Europeu,…) e subjacente às normas internas de direito internacional privado, pelo que concluindo o tribunal pela sua incompetência internacional, tal decisão sobrepõe-se necessariamente àquela regra processual/adjetiva,
No caso, inexiste pacto estabelecido entre as partes relativo à competência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento da ação concernente às responsabilidades parentais da menor.
O Maláui não é parte contratante e não ratificou a Convenção de Haia relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, concluída em 1996.
Inexistem convenções bilaterais entre Portugal e o mesmo país relativas a estas questões.
A menor reside num Estado fora da União Europeia, não sendo, por conseguinte, aplicável o Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de junho.
Deste modo, a determinação da competência internacional para conhecer da presente ação impõe a aplicação das normas internas de direito internacional privado.
Nestas circunstâncias, a “…competência internacional dos tribunais portugueses deve ser determinada em função dos elementos de conexão, sendo o primeiro o princípio da proximidade relativamente à criança e ao conhecimento da sua situação, o segundo o princípio da eficácia prática da decisão, simplificando os mecanismos de reconhecimento e de execução, o terceiro, o princípio da distribuição harmoniosa da competência entre as jurisdições estaduais, atenuando o fórum shopping e a incerteza sobre o foro competente e o último o princípio da autonomia da vontade, garantindo a possibilidade de escolha de jurisdições pelos interessados em determinadas condições ou na ausência de oposição.
Da conjugação destes princípios ou critérios de conexão resulta manifesto que, tal como no direito interno, o elemento de conexão mais relevante é aquele que tem por objetivo concretizar o superior interessa da criança, princípio orientador nas questões relacionadas com as medidas de proteção e de responsabilidades parentais, ou seja, o critério da proximidade geográfica expresso na residência habitual da criança”.2
Do que já se afirmou, resulta não ter aqui aplicação o princípio da autonomia da vontade.
Dispõe o art. 62º do CPC:
“Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”
i. Do critério estabelecido na alínea a):
De acordo com o disposto no art. 9º, nº 1 do RGPTC, é competente para decretar as providências tutelares cíveis o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.
No caso, e como resulta do ponto 1. dos factos provados, à data da instauração da ação a menor residia habitualmente no Maláui.
À luz deste critério, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer e julgar a ação referente às responsabilidades parentais da menor.
ii. Do critério estabelecido na alínea b):
De acordo com os elementos apurados nos autos – decorrentes do que a requerente alegou na ação de divórcio – a rotura definitiva do casamento ocorreu na África do Sul, após o que ocorreu a separação do casal, tendo a requerente regressado à terra natal (Maláui) conjuntamente com a filha.
A separação dos cônjuges constitui um facto fundamental integrante da causa de pedir da ação de regulação das responsabilidades parentais (cf. arts. 1906º e 1909º do CC)
A separação de facto dos cônjuges não ocorreu em território português, atenta a matéria de facto que se deu aqui como demonstrada com base no que foi alegado na ação de divórcio, não resultando destes autos a existência de qualquer facto que integre a causa de pedir da ação e que tenha ocorrido em Portugal (a filiação constitui facto integrante da causa de pedir, mas, como decorre do ponto 1 dos factos provados, a criança não nasceu, sequer, em solo português).
Em face do exposto, a al. b), do art. 62º do CPC, não se constitui como fator atributivo da competência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento da causa.
iii. Atentemos, finalmente, no critério estabelecido na al. c) da mesma norma.
A menor reside habitualmente no Maláui, país onde o progenitor também reside.
A progenitora reside no mesmo país. Tem autorização de residência em Portugal, mas é desconhecido o estado de validade da autorização.
De todo o modo, o centro de vida da menor – social, familiar, e educacional – centra-se, manifestamente, no Maláui.
Foi aí proposta ação destinada a proceder à regulação das responsabilidades parentais referentes à criança, tendo sido proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça do Maláui em 1 de julho de 2025, que determinou que a criança residiria alternadamente com os progenitores (nela se considerou que a progenitora mantinha (também) residência no país, como se extrai do documento que se encontra nos autos).
Assim sendo, é evidente que o direito invocado pela requerente pode tornar-se efetivo por meio de ação proposta noutro país, nomeadamente, naquele em que ocorre um elemento de conexão relevantíssimo, que é o da residência da criança.
Ademais, a requerente, segundo alega, é natural do Maláui; os autos evidenciam a inexistência de qualquer obstáculo na propositura da ação naquele país – onde foi efetivamente proposta e decidida ação destinada à regulação das responsabilidades parentais -; e inexistem factos suscetíveis de demonstrar a existência de qualquer ligação da criança a Portugal, não assumindo relevância a mera vontade da requerente querer residir de forma permanente ou, tão só, temporariamente, no nosso país, ou, sequer, a sua efetiva e autorizada residência em Portugal (o que, de todo o modo, nem sequer está demonstrado).
“Em matéria de responsabilidade parental, a filiação da criança, a separação de facto dos pais e a falta de consenso destes quanto ao exercício das responsabilidades parentais são circunstâncias da causa de pedir com uma conexão muito reduzida face aos critérios de proximidade geográfica da criança ou mesmo de um dos progenitores.
O critério da residência de um ou de ambos os progenitores no território nacional também não pode constituir fundamento suficiente para determinar a competência internacional dos tribunais portugueses, pois, neste caso, bastaria que o requerente ou o requerido deslocassem a sua residência para Portugal para que os tribunais portugueses fossem competentes, o que abriria (…) as portas à manipulação do critério atributivo da competência internacional.
Assim, fora do âmbito de aplicação dos instrumentos internacionais, o critério da necessidade deve ser entendido por forma a conformar-se com o superior interesse da criança, permitindo que as autoridades portuguesas tomem medidas de proteção provisórias em caso de urgência relativamente a crianças que se encontrem em Portugal ou quando não possa ser determinada a sua residência habitual, mas deve ser ajustado ao critério da proximidade geográfica e da residência habitual quando estejam em causa decisões definitivas”3 – sublinhado nosso.
Destarte, a decisão recorrida não merece censura e deve manter-se.
Decisão
Na sequência do que se deixou exposto e no âmbito do enquadramento jurídico traçado, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente e em manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante (art. 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 14 de maio de 2025
Cristina Lourenço (Relatora)
Fátima Viegas (1ª Adjunta)
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros (2ª Adjunta)
1. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “Manual de Processo Civil”, Vol. I, pag. 175.
2. António José Fialho, in “Julgar”, Almedina, nº 37, 2019.
3. António José Fialho, ob. citada, págs. 34-35.