I- Na sua actual redacção, o art. 215.º do CPP consagra uma nova causa de elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado – no caso do arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a
sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário.
II- O legislador, entendendo embora, reduzir os prazos da duração máxima da prisão preventiva, decidiu elevar o prazo máximo para metade da pena que tiver sido imposta, afirmando-se no preâmbulo da Proposta de Lei n.º 109/X que “os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, para acentuar o carácter excepcional
desta medida sem prejudicar os seus fins cautelares. Todavia, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias sucessivas, o prazo máximo eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Embora continue a valer o princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do art. 32.º da Constituição, a gravidade dos indícios que militam
contra o arguido justifica aí a elevação do prazo”.