IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)DE FACTO Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório supra.
- B)DE DIREITO Na audiência de discussão e julgamento realizada em 31/10/2024, a A., através do seu Mandatário, requereu o seguinte «Relativamente à testemunha MA, constatando-se que não foi notificada para a morada indicada na P.I., não prescinde a Autora do mesmo.
Requer-se que esta testemunha seja notificada para o seu actual domicílio profissional, sito na Rua… nº …, … Lisboa, devendo ser designada data para inquirição desta testemunha.»
Esse requerimento foi indeferido com fundamento em que «Aquando dos articulados indicaram as partes os meios de prova que confirmaram em sede de Audiência Prévia, indicando a Autora e a Ré três testemunhas comuns.
Tentada a notificação, verificou-se a impossibilidade de notificação de duas delas (MA e VC).
Da falta de notificação foram ambas as partes notificadas em 08-07-2024, nada tendo sido requerido até esta data.
Assim, entende-se que não tendo sido, em tempo, requerida qualquer diligência, ficou precludido o direito da parte de inquirir tais testemunhas, motivo pelo qual se indefere o ora requerido.»
No que respeita à prova testemunhal estabelece o artº 552º nº 6 do CPC que o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova no final da petição e, caso o réu conteste, pode alterá-lo na réplica (caso haja lugar à mesma) ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação. Podem ainda as partes alterar os requerimentos probatórios já apresentados, no que se inclui o rol de testemunhas, na audiência prévia quando a esta haja lugar (cfr. artº 598º nº 1 do CPC), e, ainda, aditar ou alterar aquele rol até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (cfr. artº 598º nº 2 do CPC // caso em que a parte contrária será notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias).
Para lá desse prazo, podem ainda as partes substituir as testemunhas que estejam definitiva ou temporariamente impossibilitadas de depor, que tenham mudado de residência depois de oferecidas, que não tiverem sido notificadas devendo tê-lo sido, que não compareçam por outro impedimento legítimo ou, ainda, no caso de terem faltado sem motivo justificado e não tenham sido encontradas para comparecer sob custódia (cfr. artº 508º nºs 1 e 3 CPC).
Relativamente à falta de comparência de testemunhas que não tenham sido notificadas devendo tê-lo sido, cabe recordar que o artº 507º nº 2 do CPC contém a regra de que as testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou inquirição por teleconferência.
Esta norma do nº 2 do artº 507º foi introduzida no ordenamento pelo CPC de 2013; na anterior redacção (Código de 1961) as testemunhas seriam notificadas pelo Tribunal, a menos que a parte se comprometesse a apresentá-las. Com o Código de 2013 a regra passou a ser a inversa: as testemunhas são apresentadas pela parte que as arrola, salvo se com a apresentação do rol for requerida a notificação pelo Tribunal. Nada dizendo a parte, esta tem o ónus de apresentar a testemunha sob pena de a mesma não ser ouvida.
Esta alteração de paradigma é uma expressão do princípio da auto-responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair alguns ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso mesmo, aquelas têm interesse directo em cumprir (até porque, no limite, em sede probatória, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o mesmo aproveita – cfr. artº 414º do CPC).
Daí que as partes tenham natural interesse em concorrer activamente para o processo de instrução da causa, reconhecendo-lhes a lei esse interesse legitimo, mas não lhes permite o exercício desse direito de forma arbitrária: ele tem de ser exercido nos prazos e com os limites estabelecidos na lei, designadamente para apresentarem e produzirem os respectivos meios de prova, com efeito preclusivo (princípio da preclusão da prova).
No caso concreto, a testemunha em causa não compareceu à audiência de julgamento por não ter sido notificada, colocando-se, portanto, a questão de saber se deveria tê-lo sido, pois apenas em tal caso a pretensão da A. teria viabilidade por aplicação extensiva da regra de substituição prevista no citado nº 3 do artº 508º CPC.
O que se verificou foi que tentada a notificação pelo Tribunal para a morada indicada pela Autora na petição, a notificação da testemunha revelou-se impossível, e notificada a Autora em 08/07/2024 da falta de notificação dessa testemunha, a mesma nada requereu até à audiência de julgamento de 31/10/2024.
Se a A. pretendia a expedição de nova notificação da testemunha para outra morada, deveria tê-lo requerido dentro do prazo de 10 dias após lhe ter sido comunicado tal facto (cf. artº 149º nº 1 CPC); do mesmo modo como se a quisesse substituir deveria requerê-lo logo que tivesse conhecimento do facto que determinaria a substituição, conhecimento obtido com aquela notificação de que se frustrara a notificação da testemunha (cfr. artº 508º nº 1 CPC).
Nada tendo requerido nesse prazo, que possibilitasse a notificação da testemunha que arrolara, deixou de incumbir à secretaria do Tribunal qualquer actividade tendente a essa notificação, recaindo sobre a A. o ónus de a apresentar em julgamento para ser inquirida, de acordo com a regra geral contida no artº 507º nº 2 CPC.
Significa quanto antecede que, por um lado, na data de julgamento a testemunha não estava notificada, mas não deveria tê-lo sido, e por outro lado, que impendia sobre a A. o ónus de a apresentar em julgamento, o que não fez.
Neste conspecto, quando em 31/10/2024 requereu a notificação da testemunha para outra morada, já há muto precludira o seu direito de o fazer, e não se verificavam os fundamentos para designação de nova data para a inquirição de tal testemunha, pois passara a impender sobre a A. o ónus de a apresentar.
Como se assinala no Acórdão desta Relação de Lisboa de 10/12/2009, proc. 825/2000.L1-2, com inteira actualidade a este respeito, “I - A tomada de posição pela parte em face de qualquer das circunstâncias que originem a falta de comparência de testemunha por si arrolada deverá ter lugar no prazo geral de 10 dias previsto no art. 153 do CPC [actual artº 149º] (a não ser que circunstâncias específicas imponham um prazo menor). No caso concreto, visto que tendo sido dado conhecimento à parte da impossibilidade de notificação da testemunha nada por ela foi oportunamente requerido com vista à concretização da mesma, à secretaria deixou de caber qualquer actividade relacionada com a notificação; a parte, querendo que a testemunha fosse inquirida deveria apresentá-la quando da audiência.” (a propósito vide Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», II vol, pag. 557).
E essa interpretação normativa, salvo o devido respeito por diversa opinião, não viola a vertente probatória do direito de acesso dos cidadãos à justiça e à tutela efectiva dos Tribunais para defesa dos seus direitos, constitucionalmente previsto no artº 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), como a Recorrente professa.
As partes tiveram, no caso concreto, ao seu dispor o meio processual justo e equitativo para verem dirimido o litígio que as opunha. À Autora, em igualdade de tratamento com a Ré, foi concedida a faculdade de indicar os seus meios de prova, o que fez.
Acontece é que apenas à Autora é imputável a omissão da actuação processual que o princípio da auto-responsabilidade das partes lhe exigia, no sentido de tempestivamente requerer nova expedição de notificação da testemunha para outra morada ou de a apresentar em julgamento.
Ora, o acesso a um processo justo e equitativo para o efectivo exercício dos direitos dos cidadãos, tem como finalidade a obtenção de uma “…decisão em prazo razoável…”, como decorre do nº 4 do artº 20º da CRP.
Por isso, a lei processual não pode deixar de impor às partes prazos para o exercício das suas prerrogativas: um processo sem prazos é potencialmente interminável, uma perversão do meio próprio para a afirmação do direito.
Aqui chegados há, pois, que concluir pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido.