Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A……., Ldª, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, absolvendo consequentemente a Fazenda Pública do pedido.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A) - A douta sentença recorrida julgou procedente a exceção da caducidade do direito de deduzir oposição e consequentemente absteve-se de tomar conhecimento do pedido.
B) Procedência da exceção da caducidade do direito de deduzir oposição, fundamentada nos factos provados com o seguinte teor “A). A 11.02.2016 foi a Oponente citada em sede de processo de execução fiscal n° 3611201601012673, pela quantia exequenda de € 5.059,33….” B) foi a Oponente citada em sede do processo de execução fiscal n° 3611201601016261, pela quantia exequenda de € 3.672,76 ..,“
C) Douta sentença recorrida cuja matéria de facto dada como provada é, no entanto, insuficiente para permitir dar como provada a exceção da caducidade do direito de deduzir aposição às execuções.
D) Assim, nos factos provados sob as alíneas A) e B) consta a expressão usada “citada” a qual constitui um conceito de direito e nessa medida não é idóneo nem adequado a constar da matéria de fato provada, pelo que não poderia ter sido dada como provada a exceção da caducidade do direito de deduzir oposição.
E) Por sua vez, da matéria provada constante das alíneas A) e E) não fazem parte do respetivo texto todos os demais elementos obrigatórios necessários e integrantes da própria citação pelo que a falta dos referidos elementos e informações torna a referida matéria de facto insuficiente e por isso não poderia ter sido dada como provada a exceção da caducidade do direito de deduzir oposição.
G) Do exposto resulta ser nula a douta sentença recorrida quer porque da mesma consta o conceito de direito “citadas” quer porque da matéria provada não fazem parte os factos indispensáveis e integrantes da citação.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida ordenando-se a baixa do processo à 1ª instância para ser proferida nova decisão.”»
2- Não foram apresentadas contra alegações.
3- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 79 e seguintes com o seguinte conteúdo:
«Recurso interposto por A…….., Lda., sendo recorrido o representante da Fazenda Pública:
A recorrente invoca sumariamente que na matéria de facto provada que foi utilizado o termo “citação” o qual é um conceito de direito e que faltam “elementos obrigatórios”/‟factos indispensáveis e integrantes da citação”.
E com base nisso imputa nulidade à sentença recorrida, na qual se decidiu pela procedência da exceção caducidade do direito de ação.
Afigura-se que, tendo apenas sido invocado o vício de nulidade, ainda que esta respeite à apreciação efetuada quanto à matéria de facto, para o seu conhecimento é competente o S.T.A
Ora, é certo que a citação é um conceito de direito.
E, embora venha sendo utilizada também com um sentido de facto correspondente ao do ato processual pelo qual é dado conhecimento de termos processuais com possibilidade de ser apresentada oposição, em face do invocado na oposição quanto a faltarem elementos relativos às liquidações, sendo tal que impediu a oponente de ter esse conhecimento completo, é de reconhecer que a mesma foi cometida, não se colhendo ainda qualquer referência a tais factos concretos quer entre ao factos provados quer nos não provados, relativamente aos quais nada se fez constar.
Assim, a dita nulidade da sentença enquadra-se no art. 125.º do C.P.P.T. no que à “falta de especificação de factos” se refere.
Concluindo:
O recurso é de proceder, quanto à invocada nulidade com enquadramento na falta de especificação de factos, prevista no art. 125.º do C.P.P.T
Consequentemente, é de anular o decidido e mandar baixar os autos, a fim de que, após reforma da decisão anulada em que seja suprida essa omissão seja proferida nova decisão.»
4- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
5- A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra deu como provada, os seguintes factos:
A) A 11.02.2016 foi a Oponente citada em sede do processo de execução fiscal n.º 3611201601012673, pela quantia exequenda de €5.059,33, instaurado no Serviço de Finanças de Amadora 3 [cf. fls. 1 a 10 do PEF em apenso].
B) A 22.02.2016 foi a Oponente citada em sede do processo de execução fiscal n.º 3611201601016261, pela quantia exequenda de €3.672,76, n.º 3611201601015915, pela quantia exequenda de €2.460,04, n.º 3611201601015958, pela quantia exequenda de €4.978,04, n.º 3611201601016032, pela quantia exequenda de €2.460,06, n.º 3611201601016075, pela quantia exequenda de €2.460,04, n.º 3611201601016270, pela quantia exequenda de €301,06, n.º 3611201601016180, pela quantia exequenda de €892,67, n.º 3611201601016113, pela quantia exequenda de €2.460,05, n.º 3611201601015990, pela quantia exequenda de €2.460,04, n.º 3611201601016369, pela quantia exequenda de €3.672,76, n.º 3611201601016342, pela quantia exequenda de €3.672,76, n.º 3611201601016377, pela quantia exequenda de €239,48, n.º 3611201601016350, pela quantia exequenda de €251,96, n.º 3611201601016334, pela quantia exequenda de €264,43, n.º 3611201601016318, pela quantia exequenda de €276,11, n.º 3611201601016296, pela quantia exequenda de €288,99, n.º 3611201601016253, pela quantia exequenda de €312,73, n.º 3611201601016237, pela quantia exequenda de €389,41, n.º 3611201601016210, pela quantia exequenda de €527,64, n.º 3611201601016199, pela quantia exequenda de €85,20, n.º 3611201601016172, pela quantia exequenda de €362,64, n.º 3611201601016156, pela quantia exequenda de €374,72, n.º 3611201601016121, pela quantia exequenda de €258,54, n.º 3611201601016105, pela quantia exequenda de €267,16, n.º 3611201601016083, pela quantia exequenda de €275,52, n.º 3611201601016067, pela quantia exequenda de €283,07, n.º 3611201601016040, pela quantia exequenda de €291,96, n.º 3611201601016024, pela quantia exequenda de €300,05, n.º 3611201601016008, pela quantia exequenda de €308,41, n.º 3611201601015982, pela quantia exequenda de €506,50, n.º 3611201601015966, pela quantia exequenda de €656,82, n.º 3611201601015940, pela quantia exequenda de €125,77, n.º 3611201601015923, pela quantia exequenda de €349,12, n.º 3611201601015907, pela quantia exequenda de €293,62, n.º 3611201601016091, pela quantia exequenda de €2.460,05, n.º 3611201601016016, pela quantia exequenda de €2.460,04, n.º 3611201601016164, pela quantia exequenda de €3.672,75, n.º 3611201601016229, pela quantia exequenda de €4.386,95, n.º 3611201601016326, pela quantia exequenda de €3.672,76, n.º 3611201601015877, pela quantia exequenda de €2.020,59, n.º 3611201601015931, pela quantia exequenda de €928,59, n.º 3611201601015974, pela quantia exequenda de €3.933,56, n.º 3611201601016059, pela quantia exequenda de €2.460,08, n.º 3611201601016148, pela quantia exequenda de €3.672,75, n.º 3611201601016245, pela quantia exequenda de €3.672,76, n.º 3611201601016300, pela quantia exequenda de €3.672,76, n.º 3611201601015893, pela quantia exequenda de €2.020,59, n.º 3611201601016288, pela quantia exequenda de €3.672,76, n.º 3611201601016202, pela quantia exequenda de €5.738,65, todos instaurados no Serviço de Finanças de Amadora 3 [cf. fls. 56 a 355 do PEF em apenso].
C) A 12.04.2016 foi remetida, via postal, a petição inicial correspondente à presente acção [cf. fls. 6 dos autos e informação a fls. 13 dos autos].
6. Do objecto do recurso
A questão objecto do recurso reconduz-se a saber se padece de nulidade a sentença recorrida por insuficiência da matéria de facto apurada.
Alega a recorrente que da matéria de facto dada como provada não constam os factos indispensáveis e integrantes da citação, necessários para dar como provada a caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal, mas sim o conceito de direito “citada”.
6. 1 Da alegada nulidade da sentença por insuficiência da matéria de facto apurada.
Mostram os autos que a decisão sob recurso julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição porque a petição inicial foi apresentada para além do termo do prazo legal para o efeito e consequentemente absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Para julgar procedente tal excepção considerou a decisão recorrida que tendo a acção sido proposta em 12.04.2016, em relação aos 50 processos de execução fiscal instaurados contra a Oponente [cf. al. C) dos factos assentes], e tendo a oponente sido citada em 11.02.2016, em sede do processo de execução fiscal n.º 3611201601012673, e em 22.02.2016 em relação aos demais processos [cf. al. A) e B) dos factos assentes], haveria de concluir que a mesma foi deduzida fora de prazo, ou seja, para além do de 30 dias contados da citação do executado, que terminaria a 14.03.2016 e a 01.04.2016, respectivamente.
Não conformada com o assim decidido alega a recorrente que dos factos provados sob as alíneas A) e B) consta a expressão usada “citada” a qual constitui um conceito de direito e nessa medida não é idóneo nem adequado a constar da matéria de facto provada, pelo que não poderia ter sido dada como provada a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição.
Mais alega que da matéria provada constante das alíneas A) e E) não fazem parte do respectivo texto todos os demais elementos obrigatórios necessários e integrantes da própria citação, pelo que a falta dos referidos elementos e informações torna a referida matéria de facto insuficiente e por isso não poderia ter sido dada como provada a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição.
Vejamos pois.
Como é sabido os fundamentos de facto da decisão devem consistir em puros elementos de facto, nomeadamente as ocorrências da vida real, actos e factos do homem, quer do mundo exterior, quer do foro psíquico, e juízos respeitantes a certos conceitos de uso corrente, mas já não os que envolvem noções jurídicas.
Como sublinha Michele Taruffo (Taruffo, Michele, in “Simplement la Verdad - El Juez y la construcción de los Hechos”, Filosofia e Direito, Marcial Pons, págs. 54 e 55.) “o princípio geral comumente aceite é que o direito não pode ser “provado” em sentido próprio e especifico da palavra(…) Só os factos (quer dizer os enunciados sobre os factos) são objecto de prova. Os enunciados relativos aos aspectos jurídicos do caso podem ser objecto de decisão, de interpretação, de argumentação e de justificação mas não podem ser provados. Também os enunciados relativos aos factos são matéria de decisão, de interpretação, de justificação e de argumentação mas sobretudo pode-se provar se são verdadeiros ou falsos”.
Ora, salvo melhor juízo, a expressão “citada”, usada pelo Tribunal a quo nos pontos A e B do probatório é, à luz do disposto nos artigos 35º, nº 2 e 188º, nº 1 do CPPT, onde se define o que é juridicamente uma citação (diferenciando-a, por exemplo, das notificações) um conceito de direito que exprime o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada; não se trata, pois, de um facto para os fins do artº 607º, nº 4 do Código de Processo Civil.
Assim considerando que o juízo de provado ou não provado, só pode recair sobre factos a expressão “citada” há-de ter-se como não escrita, devendo por isso retirar-se dos factos provados nos pontos A e B.
Sucede que a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra apenas deu como provado que em «11.02.2016 foi a Oponente citada em sede do processo de execução fiscal n.º 3611201601012673, pela quantia exequenda de €5.059,33, instaurado no Serviço de Finanças de Amadora 3 [cf. fls. 1 a 10 do PEF em apenso» e em «22.02.2016 foi a Oponente citada em sede do processo de execução fiscal n.º 3611201601016261 pela quantia exequenda de €3.672,76» e outras ali discriminadas, nada mais se fazendo constar do probatório, nomeadamente os factos concretos indispensáveis e integrantes desse conceito de direito.
É sabido que a falta de discriminação dos factos provados, como a dos não provados, só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito. Por isso só existirá nulidade da sentença por falta de indicação dos factos provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados ou não provados e que possam relevar para a decisão da causa (Neste sentido Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Àreas Edit., 6ª edição, Volume II, pag. 358.) .
Porém, como bem nota no Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, em face do único fundamento invocado na petição inicial de oposição – inexigibilidade por não ter sido notificada de todos os elementos relativos às liquidações, o que alegadamente impediu a oponente de ter conhecimento completo e eficaz das mesmas, é de reconhecer que tal omissão enquadra fundamento de nulidade da sentença por “falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão” prevista no art. 125.º, nº 1 do C.P.P.T.
Impunha-se pois a fixação da matéria de facto pertinente, designadamente a especificação dos factos concretos indispensáveis e integrantes desse conceito legal de citação.
Ora esta insuficiência da fundamentação de facto da sentença implica a necessidade de uma ampliação da matéria de facto com a consequente anulação da sentença.
Como é sabido, para além dos poderes excepcionais referidos no nº 3 do art. 674. ° do Código de Processo Civil, a actividade do Supremo Tribunal Administrativo, em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários, deve limitar-se à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 682.°, n.°s 1 e 2, do CPC).
Por isso, se se verifica, como acontece no caso vertente, manifesta insuficiência da matéria de facto fixada, não existem condições para o Supremo Tribunal Administrativo levar a cabo a sua actividade, impondo-se conhecer de tal omissão (Neste sentido cf. entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18.02.2004, processo n° 1670/03 de 17.03.2004, processo n° 1913/03, de 20.04.2004, processo n° 1827/03, proferidos na vigência do CPC revogado, de 18.12.2013, recurso 351/13, de 13.04.2016, recurso 1175/14, de 01.02.2017, recurso 1352/16, de 10.05.2017, recurso 1451/16 e de 28.02.2018, recurso 79/18) e ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, e porque se entende que a apontada insuficiência da decisão sobre a matéria de facto inviabiliza a decisão jurídica do pleito, impõe-se a anulação da decisão recorrida e a consequente remessa dos autos ao tribunal “a quo”, nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto.
7. Decisão:
Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso e anular da decisão sindicada e determinar a remessa dos autos ao tribunal “a quo”, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto, de acordo com o que acima se deixa explicitado.
Sem custas neste Supremo Tribunal Administrativo uma vez que a Fazenda Pública não contra-alegou.
Lisboa, 9 de Outubro de 2019. – Pedro Delgado (relator) Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes (votei a decisão).