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ACÓRDÃO Nº 718/2023 Processo n.º 834/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do relator daquele Tribunal, de 5 de junho de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo-crime, apresentou ao Supremo Tribunal de Justiça requerimento de recusa de diversos Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães e do Tribunal Coletivo por eles constituído. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de fevereiro de 2023, o pedido foi rejeitado «por manifestamente infundado» (cf. fls. 2-8 dos autos de reclamação sub specie - paginação a que se reportarão as ulteriores referências à mesma salvo expressa indicação em contrário ). Em 16 de fevereiro de 2023, o ora reclamante apresentou à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça requerimento de recusa de todos os Juízes Conselheiros que subscreveram o acórdão de 1 de fevereiro de 2023 (cf. fls. 9-42). Na mesma data, arguiu a nulidade do acórdão de 1 de fevereiro de 2023, «nos termos das alíneas a) e e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal» , invocando «violação do devido processo legal a que obedece a distribuição de processos nos tribunais superiores e por incompetência do Tribunal e dos Senhores Juízes Conselheiros» (cf. fls. 43-50). A reclamação foi indeferida por decisão sumária de 1 de março de 2023, pela qual foram também rejeitados os pedidos de recusa (cf. fls. 68-75). Em 16 de março de 2023, o ora reclamante requereu aos Juízes Conselheiros que subscreveram o acórdão de 1 de fevereiro de 2023 que apresentassem pedido de escusa e reclamou da decisão sumária de 1 de março de 2023, arguindo novamente a nulidade de todo o processado (cf. fls. 76-87). O requerimento foi indeferido por despacho de 17 de abril de 2023, em que pode ler-se o seguinte (cf. fls. 88-89): «I. A., notificado da decisão, de 01.03.2023, que não admitiu os requerimentos de recusa apresentados, veio apresentar reclamação, requerendo, em síntese: Que os juízes que integram o coletivo no presente incidente se declararem impedidos de intervir “neste processo e muito concretamente em qualquer decisão acerca dos incidentes de recusa” e, subsidiariamente, A nulidade insanável da decisão reclamada; Discordância sobre os fundamentos de inadmissibilidade; Violação das regras da distribuição que determinaria nulidade absoluta da mesma distribuição nos tribunais superiores e de todo o processo; Incompetência do Tribunal. II.O incidente de recusa constitui providência regulada pelos arts. 43.º a 47.º do CPP. Em razão da natureza diversa, da completa regulamentação a que as específicas normas citadas procedem e da ausência de suporte legal, não lhe são aplicáveis as disposições relativas aos recursos. Assim, não é admissível a requerida reclamação para a conferência, da decisão de 01.03.2023. A prolação do despacho ora reclamado que não admitiu o pedido de recusa exauriu o poder jurisdicional do tribunal neste incidente. Os argumentos invocados e as alegadas nulidades arguidas não alteram a natureza do incidente, do seu processamento e o valor das decisões já proferidas, em particular, do despacho reclamado. Alegando o Requerente a desconformidade constitucional da interpretação, no processo, de várias normas que identifica, tem como oportunidade e única via de sindicância do despacho de 01.03.2023 o recurso de constitucionalidade, verificando-se os respetivos pressupostos e, não sendo admitido, a reclamação para o Tribunal Constitucional. Não pode, em consequência do regime específico do incidente de recusa, o Tribunal reapreciar a sua própria decisão, em conferência, como pretende o requerente. Em face do exposto: por não ser admissível neste incidente de recusa, indefere-se a requerida reclamação da decisão de 01.03.2023, bem como arguição da nulidade da mesma decisão; no mais requerido, nada a decidir face à prolação do despacho de rejeição do pedido de recusa.» 3. Em 5 de maio de 2023, o ora reclamante apresentou reclamação para a conferência desta decisão e «subsidiariamente» requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 90-99v), através de uma extensa peça de que se extrai, com o interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, o seguinte: «Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros A., identificado nos autos, como Requerente, tendo sido notificado do Despacho de 17 de abril passado da Senhora Juíza Conselheira Relatora Doutora Teresa de Almeida, vem: I RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Em Reclamação para a Conferência, 1. Argui as seguintes nulidades do Despacho de 17 de abril: 1. A nulidade prevista no número 3 do artigo 41.º do Código de Processo Penal, uma vez que a Senhora Juíza Conselheira Relatora, sendo a juíza visada, estava impedida de participar na decisão em causa - nos termos do número 2 do artigo 42.º. 2. A nulidade decorrente de ter sido proferida uma decisão singular sobre uma Reclamação expressamente apresentada para um Coletivo de Juízes. […] Mais argui: 3. A nulidade por omissão de pronúncia sobre todas as nulidades arguidas na reclamação de 16 de março , que se transcreve, por não estarem sequer devidamente enunciadas na decisão reclamada […]. […] Argui, ainda, 4. A nulidade por omissão de pronúncia sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas (do artigo 43.º n.º l do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n. os 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa; do artigo 44.º do CPP na interpretação normativa que entende como perentório o prazo ali fixado mesmo nos casos em que a suspeita de imparcialidade se fundamenta em violação da lei que determina os critérios de escolha do juiz natural (juiz legal previsto no artigo 32.º/9 da CRP), por não ser exigível aos utentes da Justiça presumirem que os Senhores Juízes se escusem de exercer funções jurisdicionais em qualquer processo para que fossem designados em violação da lei que determina os critérios de escolha do juiz natural; designadamente: sem serem para tanto previamente sorteados por critérios exclusivamente aleatórios; e sem que essa designação fosse precedida de todos os requisitos formais e substanciais que garantem a sua absoluta transparência e, assim, a imparcialidade do Tribunal; e que garantem que o mesmo é indiscutivelmente o Tribunal Natural ou Legal; e que todos os Senhores Juízes que o constituem são os Juízes Naturais ou Legais do concreto processo em causa; e dos artigos 39.º, 42.º e 45.º n.º 1 alínea b) in fine do CPP, na interpretação normativa que exclui da qualificação e do regime dos impedimentos a hipótese prevista de ser juiz visado em incidente de recusa, como na interpretação normativa do respetivo artigo 4.º que exclui neste caso, no sentido normativo de afastar aquele regime, a aplicação subsidiária do artigo 115.º n.º 1 alínea a) do CPC e mesmo a aplicação direta dos princípios gerais do processo geral). E, por último, argui 5. A nulidade por omissão de pronúncia sobre a Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, portaria a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e que a regulamenta. […] Subsidiariamente e sem prescindir: II Recurso para o Tribunal Constitucional Interpõe recurso das decisões reclamadas para o Tribunal Constitucional, para serem apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade: A questão de inconstitucionalidade do artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n. os 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa, por violação do disposto no artigo 18.º, n. os 1 e 2 da Constituição; do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta; do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta; do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n. os 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição; A questão de inconstitucionalidade do artigo 44.º do CPP na interpretação normativa que entende como perentório o prazo ali fixado mesmo nos casos em que a suspeita de imparcialidade se fundamenta em violação da lei que determina os critérios de escolha do juiz natural (juiz legal previsto no artigo 32.º/9 da CRP), por não ser exigível aos utentes da Justiça presumirem que os Senhores Juízes se escusem de exercer funções jurisdicionais em qualquer processo para que fossem designados em violação da lei que determina os critérios de escolha do juiz natural; designadamente: sem serem para tanto previamente sorteados por critérios exclusivamente aleatórios; e sem que essa designação fosse precedida de todos os requisitos formais e substanciais que garantem a sua absoluta transparência e, assim, a imparcialidade do Tribunal; e que garantem que o mesmo é indiscutivelmente o Tribunal Natural ou Legal; e que todos os Senhores Juízes que o constituem são os Juízes Naturais ou Legais do concreto processo em causa; por violação do disposto no artigo 18.º, n. os 1 e 2 da Constituição; do princípio constitucional fundamental da aplicação e vinculação direta dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, designadamente o direito e garantia fundamental do Juiz Natural ou Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição e no artigo 47.º da Carta; do direito a juiz imparcial, consagrado também na mesma norma fundamental da Carta; do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição e, ainda, no artigo 47.º da Carta; do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29.º e 203.º da Constituição; das garantias de ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional fundamental do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º n. os 1 e 9, e no artigo 47.º da Carta; do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1 alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição; e A questão de inconstitucionalidade dos artigos 39.º, 42.º e 45.º n.º 1 alínea b) in fine do CPP na interpretação normativa que exclui da qualificação e do regime dos impedimentos a hipótese prevista de ser juiz visado em incidente de recusa, como na interpretação normativa do respetivo artigo 4.º que exclui neste caso, no sentido normativo de afastar aquele regime, a aplicação subsidiária do artigo 115.º n.º 1 alínea a) do CPC e mesmo a aplicação direta dos princípios gerais do processo geral, por violação do Estado de Direito e dos princípios a ele inerentes na União Europeia e em Portugal do processo equitativo, da legalidade, ampla defesa e juiz natural, consagrados nos artigos 20.º n.º 4, 29.º e 203.º, e 32.º n.ºs 1 e 9 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. TERMOS EM QUE, REQUER: A REPARAÇÃO DAS NULIDADES ARGUIDAS. E, subsidiariamente. A ADMISSÃO DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM EFEITO SUSPENSIVO.» 4. O despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, de 5 de junho de 2023, ora reclamado, tem o seguinte teor (cf. fls. 104-107): «… 6. Em 05.05, veio, novamente, o arguido reclamar para a Conferência, requerendo a reparação das nulidades arguidas e, "subsidiariamente a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional". Por, em virtude das razões expostas, de forma reiterada, se ter exaurido o poder jurisdicional deste Tribunal quanto ao incidente de recusa (que é o que está em causa e que, no seu regime legal, não contempla recurso ou reclamação), importa, tão só, considerar o disposto no n.º l, do art. 76.º da Lei n.º 28/82, de 15.11. No que se refere ao recurso para o Tribunal Constitucional, pretende o arguido que aquele respeita "às decisões reclamadas" e que visa a apreciação das seguintes questões de inconstitucionalidade [ v. o ponto anterior in fine , alíneas a) a c) ]. 7. As questões de inconstitucionalidade suscitadas reportam-se ao Acórdão deste Tribunal, 01.02.2023, proferido em incidente de recusa e à decisão singular de 01.03.2023, igualmente em incidente de recusa. Nos termos do n.º 6, do art. 45.º, do CPP, a decisão sobre o incidente de recursa é irrecorrível. De igual modo, o incidente de recusa (providência regulada pelos arts. 43.º a 47.º do CPP), em razão da natureza diversa, da completa regulamentação a que as específicas normas citadas procedem e da ausência de suporte legal, não são aplicáveis as disposições relativas aos recursos, mormente a do n.º 8, do art. 417.º do CPP. Posteriormente à decisão do incidente, o arguido foi colocando à apreciação deste Tribunal requerimentos diversos quanto ao seu propósito, como se a sua intervenção se desenrolasse no âmbito de um recurso e não de um incidente, com regulamentação específica e exaustiva. E como se tais requerimentos fossem aptos a adiar, ad aeternum , o termo inicial do prazo de interposição de recurso, previsto no n.º 1, do art. 75.º da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Impõe-se, assim, a não admissão do presente recurso por ser extemporâneo.» 5. Em 22 de junho de 2023, o ora reclamante requereu: i) que fosse promovida a pronúncia dos demais Juízes Adjuntos sobre os impedimentos opostos; ii) que sobre a matéria do despacho proferido em 5 de junho de 2023 recaísse acórdão; iii) que fosse admitida a reclamação do despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 4, da LTC; e, por último, iv) a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não admitir o impedimento oposto pelo recorrente (cf. fls. 108-130). Da extensa reclamação apresentada a este Tribunal (cf. fls. 109v-128v), consta com pertinência o seguinte: «RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DO DESPACHO DE 5 DE JUNHO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO INTERPOSTO Exmos. Senhores Juízes Conselheiros O Reclamante não se conforma com a não admissão do recurso de inconstitucionalidade pelo mesmo interposto, pelos seguintes motivos: Em primeiro lugar , porque as questões de inconstitucionalidade suscitadas e que o Reclamante pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional não respeitam apenas ao Acórdão de 1 de fevereiro e ao despacho de 1 de março, mas, antes sim a todas as decisões do Tribunal recorrido proferidas ao abrigo de interpretações dos preceitos em causa contrárias às normas e princípios constitucionais invocados no Requerimento de interposição do Recurso. Em segundo lugar , porque a decisão sobre o incidente de recusa é recorrível, sendo inconstitucional e devendo ser recusada a aplicação da norma do artigo 45.º, n.º 6 do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de não ser passível de recurso decisão proferida por Tribunal da Relação sobre incidente de recusa de Senhores Juízes de Direito, em sede de processo penal, por violação: do direito fundamental e da garantia da ampla defesa e do recurso ou duplo grau de jurisdição, consagrados nos artigos 18.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho) e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (elaborado no âmbito do Conselho da Europa); do direito fundamental de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.º, n. os 1 e 4 da Constituição da República, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; do direito fundamental à verdade material e do direito à revisão de decisão injusta previstos no artigo 29.º, n.º 6 da Lei Fundamental e do próprio conceito e princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, concretamente do princípio do Estado de Direito Democrático no domínio da administração da justiça. Com efeito, A norma do artigo 45.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na sua redação atual, ao estatuir a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito de incidentes de recusa de Senhores Juízes de Direito, em sede de processo penal, viola o direito fundamental e a garantia da ampla defesa e do recurso ou duplo grau de jurisdição, consagrados nos artigos 18.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho) e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, elaborado no âmbito do Conselho da Europa. […] Em terceiro lugar , porque por maioria de razão as decisões singulares de senhores juízes no âmbito de incidentes de recusa deve ser sempre passível de reclamação para o Tribunal Coletivo competente para decidir a recusa. […] Assim, Todos os Requerimentos e Reclamações apresentados pelo Reclamante no âmbito do Incidente de Recusa foram apresentados no exercício do seu direito de defesa que o ordenamento jurídico interpretado conforme à Constituição lhe permite. Sem prescindir, Mesmo que assim não se entendesse, acontece que, no entendimento do Reclamante, todos os Requerimentos e Reclamações apresentados no âmbito do Incidente de Recusa são legalmente admissíveis, o que defendeu tácita e expressamente com a sua apresentação. Ora, Tendo o Reclamante tal convicção, não podia apresentar os Requerimentos e Reclamações em questão e ao mesmo tempo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porque aí sim este Tribunal teria recusado conhecer do Recurso com fundamento em intempestividade. A título meramente exemplificativo, cita-se a decisão sumária n.º 433/2023 do Tribunal Constitucional proferida, em 1 de junho passado nos autos de Recurso n.º 1023/2022 da 2.ª […]. Posto isto, Não podemos senão concluir que o Recurso de inconstitucionalidade foi tempestivamente apresentado e deve ser admitido e objeto de apreciação no Tribunal Constitucional o que se requer. Termos em que, Deve a decisão reclamada ser revogada e o recurso interposto admitido para apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas. » 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 141-144): «1. Das “decisões reclamadas” não identificadas proferidas no Processo n.º 158/18.0T9VNF-A-A.S1 pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente do douto Acórdão de 1 de Fevereiro de 2023 que rejeitou, “por manifestamente infundado, o pedido de recusa formulado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 45.º do CPP” , e do Acórdão de 1 de Março de 2023, que declarou “a inexistência de nulidade e, consequentemente, não admiti[u] os requerimentos de recusa” , interpôs o arguido A., em 5 de Maio de 2023 (fls. 90 v.º a 99 v.º dos presentes autos), recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Sobre tal requerimento de interposição de recurso recaiu o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 5 de junho de 2023 (fls. 100 a 107 dos presentes autos), que decidiu “a não admissão do (…) recurso por ser extemporâneo” . 3. Na sequência desta pronúncia deduziu o arguido, em 22 de junho de 2023 (fls. 108 v.º a 130 dos presentes autos), reclamação para o Tribunal Constitucional, “nos termos do artigo 76.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional” , na qual se requer, a final, que “[d]eve a decisão reclamada ser revogada e o recurso interposto admitido para apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas” . 4. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Excelentíssima subscritora do Despacho de não admissão do recurso, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso de constitucionalidade. 5. Na verdade, conforme resulta com clareza do teor da douta decisão reclamada, “[n]os termos do n.º 6, do art. 45.º, do CPP, a decisão sobre o incidente de recu[r]sa é irrecorrível” , sendo que “[p]osteriormente à decisão do incidente, o arguido foi colocando à apreciação deste Tribunal requerimentos diversos quanto ao seu propósito, como se a sua intervenção se desenrolasse no âmbito de um recurso e não de um incidente, com regulamentação específica e exaustiva (…) [e] como se tais requerimentos fossem aptos a adiar, ad aeternum , o termo inicial do prazo de interposição de recurso, previsto no n.º 1, do art. 75.º da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional” . 6. Ora, de acordo com o constatado pela douta decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade foi interposto para lá do prazo previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional e, consequentemente, não poderia ser admitido. 7. Acrescente-se, contudo, que caso assim não se entendesse, e se aceitasse que as diversas intervenções processuais do arguido teriam tido o condão de não deixar transitar as decisões recorridas, também assim se nos afigura que não deveria o recurso ser admitido, igualmente por extemporaneidade, mas com causa distinta. 8. Com efeito, se admitíssemos que o arguido se encontrava em tempo para interpor recurso de constitucionalidade, deveríamos concluir que, tendo ele, na mesma peça processual, interposto recurso de constitucionalidade e, concomitantemente, reclamado para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, acabou por recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão que não era, ainda definitiva. 9. Conforme acabámos de expor, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e simultaneamente arguiu a nulidade de um despacho que se pronunciava sobre irregularidades àquele imputadas. 10. Ou seja, e de acordo com a, amplamente maioritária, jurisprudência do Tribunal Constitucional , o recurso para este Tribunal foi intempestivamente interposto porque a decisão recorrida não se mostrava consolidada na ordem jurídica, sendo que a data relevante para aferir dos respetivos pressupostos de admissibilidade do recurso é a da sua interposição (vd., por todos, Acórdãos n. os 735/2014, 199/2016, 378/2016 e 488/2016). 11. A este respeito, é inequívoco o decidido, em caso semelhante, e a título de exemplo, pelo Tribunal Constitucional no douto Acórdão n.º 199/2016 , a saber, que: “Assim sendo, invocada a nulidade da decisão judicial recorrida, resta concluir que, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, aquela não se mostrava consolidada na ordem jurídica, de modo a poder constituir o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional” . 12. Confrontado com as inferências alcançadas na douta decisão reclamada, o reclamante, na sua prolífica exposição, nada oferece de relevante, limitando-se a afirmar, sem fundamentar, a tempestividade da interposição do recurso de constitucionalidade, não aditando qualquer outra referência à extemporaneidade da sua intervenção. 13. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. o artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão reclamada é o despacho da Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de junho de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que: i) o recorrente pretendia interpor recurso de constitucionalidade do acórdão daquele Tribunal de 1 de fevereiro de 2023, pelo que o recurso é extemporâneo (cf. o artigo 75.º, n.º 1, da LTC); e ii) caso o recorrente pretendesse interpor recurso do despacho de 17 de abril de 2023, o recurso não seria admissível uma vez que as normas identificadas no requerimento de interposição de recurso não foram efetivamente aplicadas nessa decisão. 8. Na reclamação apresentada, o ora reclamante alega em primeiro lugar que «as questões de inconstitucionalidade suscitadas e que o Reclamante pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional não respeitam apenas ao Acórdão de 1 de fevereiro e ao despacho de 1 de março, mas, antes sim a todas as decisões do Tribunal recorrido proferidas ao abrigo de interpretações dos preceitos em causa contrárias às normas e princípios constitucionais invocados no Requerimento de interposição do Recurso» . Em segundo lugar, alega que é inconstitucional a interpretação do n.º 6 do artigo 45.º do Código de Processo Penal (CPP) «quando interpretada no sentido de não ser passível de recurso decisão proferida […] sobre incidente de recusa de Senhores Juízes de Direito, em sede de processo penal» . E em terceiro lugar, defende que «no entendimento do Reclamante, todos os Requerimentos e Reclamações apresentados no âmbito do Incidente de Recusa são legalmente admissíveis» , pelo que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional na pendência da apreciação dos requerimentos e reclamações apresentados nos autos sempre seria intempestiva, considerada a jurisprudência constitucional sobre a exigência do esgotamento dos meios impugnatórios previstos na legislação aplicável ao processo-base. O Ministério Público, acompanhando o despacho reclamado, considerou que seria extemporâneo o recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 1 de fevereiro de 2023, mas adiantou que «se admitíssemos que o arguido se encontrava em tempo para interpor recurso de constitucionalidade, deveríamos concluir que, tendo ele, na mesma peça processual, interposto recurso de constitucionalidade e, concomitantemente, reclamado para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, acabou por recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão que não era, ainda definitiva» . Vejamos. 9. Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade são aferidos tendo por base o invocado no respetivo requerimento de interposição, que deve observar os requisitos formais definidos no artigo 75.º-A, n. os 1 a 4, da LTC. Segundo o disposto nestes preceitos, cabe ao recorrente indicar com precisão a alínea (ou alíneas) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo das quais o recurso é interposto, a decisão (ou decisões) de que pretende recorrer, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação das normas constitucionais ou legais que se consideram violadas, bem como a especificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade (cf. o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). 10. Tal como este Tribunal tem constantemente entendido, recai sobre os recorrentes o ónus de identificar no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de que pretendem recorrer e as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando assim delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023). Vale isto por dizer que não é possível ampliar o objeto do recurso de constitucionalidade delimitado no respetivo requerimento de interposição em momento posterior ao da sua apresentação ou eventual aperfeiçoamento (cf. os n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC), designadamente, no momento em que é apresentada reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 357/2007, 501/2020, 118/2022 e 439/2023). 11. Analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – apresentado a título subsidiário –, observa-se que o ora reclamante não identificou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual pretendia interpor recurso (subentendendo-se que pretende interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), nem especificou as peças processuais em que suscitara as questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas. Contudo, identificou as pretensas normas cuja inconstitucionalidade pretendia suscitar diante deste Tribunal, bem como a decisão recorrida. 12. Quanto às pretensas normas que integram o objeto do recurso, identificou expressamente: i) o « artigo 43.º n.º 1 do CPP na interpretação normativa de que a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto no artigo 204.º n.ºs 4 a 6 e no artigo 213.º do CPC não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de recusa»; ii) o «artigo 44.º do CPP na interpretação normativa que entende como perentório o prazo ali fixado mesmo nos casos em que a suspeita de imparcialidade se fundamenta em violação da lei que determina os critérios de escolha do juiz natural (juiz legal previsto no artigo 32.º/9 da CRP), por não ser exigível aos utentes da Justiça presumirem que os Senhores Juízes se escusem de exercer funções jurisdicionais em qualquer processo para que fossem designados em violação da lei que determina os critérios de escolha do juiz natural (…)» ; e iii) «os artigos 39.º, 42.º e 45.º n.º 1 alínea b) in fine do CPP na interpretação normativa que exclui da qualificação e do regime dos impedimentos a hipótese prevista de ser juiz visado em incidente de recusa, como na interpretação normativa do respetivo artigo 4.º que exclui neste caso, no sentido normativo de afastar aquele regime, a aplicação subsidiária do artigo 115.º n.º 1 alínea a) do CPC e mesmo a aplicação direta dos princípios gerais do processo geral». 13. No que respeita à identificação da decisão recorrida, o ora reclamante interpôs recurso «das decisões reclamadas» . Importa, pois, ter presente que na peça processual em que o recorrente requereu a interposição do presente recurso é expressa e inequivocamente identificada, como decisão reclamada, a decisão proferida em 17 de abril de 2023 (cf. supra o n.º 3). Foi desta decisão – e apenas desta – que foi apresentada reclamação para a conferência em 5 de maio de 2023. Na falta de outra indicação – que ao recorrente incumbiria fornecer, já que sobre ele recai o ónus de identificar com precisão a decisão, ou decisões, de que pretende interpor recurso – deve ter-se por decisão recorrida a única que é identificada na peça processual em que foi requerida a interposição do presente recurso. 14. Não o tendo feito, não se vê que seja possível identificar outra decisão recorrida que não a decisão proferida em 17 de abril de 2023, pela qual se decidiu que «[e]m razão da natureza diversa, da completa regulamentação a que as específicas normas citadas [ou seja, os artigos 43.º a 47.º do CPP] procedem e da ausência de suporte legal, não lhe são aplicáveis as disposições relativas aos recursos» , razão pela qual «não é admissível a requerida reclamação para a conferência, da decisão de 01.03.2023» (cf. supra o n.º 2). 15. Ora, a ratio decidendi da decisão recorrida não coincide com qualquer das normas identificadas no requerimento de interposição do recurso, tal como se afirmou no despacho ora reclamado – afirmação que, de resto, o reclamante não refuta na reclamação ora apresentada. Como tal, a apreciação da inconstitucionalidade das normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023). 16. Na reclamação apresentada, o recorrente alega, é certo, que pretendia interpor recurso de «todas as decisões do Tribunal recorrido proferidas ao abrigo de interpretações dos preceitos em causa contrárias às normas e princípios constitucionais invocados no Requerimento de interposição do Recurso» – decisões essas que, todavia, não identifica expressamente, como lhe incumbiria. Bem como suscita a inconstitucionalidade da «norma do artigo 45.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na sua redação atual, ao estatuir a irrecorribilidade das decisões proferidas no âmbito de incidentes de recusa de Senhores Juízes de Direito, em sede de processo penal» , que poderia ter-se com implicitamente aplicada na decisão proferida em 17 de abril, de que veio interposto o presente recurso. 17. Trata-se, todavia, de decisões e de normas que não foram identificadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. E uma vez que, pelos motivos já expostos, não é admissível a ampliação do objeto do recurso em sede de reclamação, forçoso é desatender na íntegra estas alegações. 18. Como tal, resta concluir que – como se decidiu na parte final do despacho reclamado – as pretensas normas identificadas no requerimento de interposição do recurso não são coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida. Tanto bastando para indeferir a presente reclamação, seria ociosa a referência aos demais motivos, designadamente os aduzidos pelo reclamado/recorrido, que obstariam ao conhecimento do recurso. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 24 de outubro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes