I- As servidões administrativas do gás natural constituem um encargo legalmente imposto sobre prédios abrangidos pelo projecto aprovado, tendo em vista a utilidade pública do respectivo serviço.
II- As concessionárias do serviço público de gás natural para implantação das infra-estruturas necessárias, podem optar pelo recurso ao regime das servidões previsto no Decreto-Lei 11/94, ou pelo recurso às expropriações por causa de utilidade pública reguladas no Código das Expropriações, sempre que tal se mostre indispensável.
III- Optando pelo recurso ao regime das servidões - a exercitar sobretudo na implementação de gasodutos - a concessionária deverá observar, na respectiva constituição, o procedimento regulado no Decreto-Lei 11/94.
IV- O Decreto-Lei 11/94, ao permitir e criar a específica servidão de gás natural e o respectivo procedimento de implementação pela concessionária, sem recurso às normas do Código das Expropriações, não enferma de qualquer inconstitucionalidade, posto que observada concretamente a respectiva previsão.