IRelatório
1. A., SA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de março de 2022, que não admitiu o recurso de revista excecional (artigo 672.º do Código de Processo Civil [CPC]) por aquele interposto, por não estarem reunidos os respetivos pressupostos processuais (artigo 671.º, n.º 1 e 2, a contrario, do CPC).
O recorrente pediu a fiscalização da constitucionalidade “das normas dos arts. 41.º, 48.º e 577.º, al. h) CPC conjugados com os arts. 92.º e 99.º EOA e 4.º CPC segundo a qual o patrocínio de uma parte por um advogado que representou a parte contrária tem apenas consequências disciplinares ou, no limite, uma mera irregularidade sanável por ratificação do cliente actual do advogado impedido”, arguindo violação do “princípio da igualdade, direito de acesso ao direito e aos tribunais e direito ao patrocínio por advogado, nos termos dos arts. 13.º, 20.º e 208.º”, todos da Constituição da República Portuguesa.
- 2.B. propôs ação especial para impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra A., SA e, em articulado de motivação do despedimento, a empregadora suscitou exceção dilatória, visando obter por essa via a absolvição da instância. Como fundamento e nesse âmbito, alegou que a mandatária do demandante, sociedade de advogados, a representara entre os anos de 2010 e 2018, exercendo mandato que abrangia processos disciplinares e que importou a aquisição de conhecimentos sobre a sua vida societária, caracterizando conflito de interesses que, a seu ver, imporia a irregularidade do ato constitutivo da instância.
- 3.Julgada a ação parcialmente procedente pela 1.ª instância, A., SA recorreu da sentença final e, bem assim, dos despachos de 8 de julho de 2020 e de 8 de setembro de 2020 (despacho saneador), na parte que apreciou a exceção a propósito de «conflito de interesses» da mandatária forense do Autor.
O Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso, adotando o entendimento perfilhado pelo Tribunal do Trabalho, ora que a instância se deveria entender regularizada pela constituição de nova mandatária e subsequente ratificação do processado.
No mais dos recursos interpostos, o Tribunal da Relação de Guimarães igualmente negou-lhes provimento, confirmando todo o julgado.
- 4.A recorrente interpôs então recurso de revista excecional (artigo 672.º do CPC) para o Supremo Tribunal de Justiça quanto à defesa por exceção dilatória (irregularidade do mandato/conflito de interesses) que, pelo acórdão recorrido, rejeitou o seu impulso impugnatório com fundamento em irrecorribilidade da decisão, já que o recurso não compreendia a apreciação de questões de mérito em conformidade com o disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC.
- 5.Ainda inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos supra relatados.
Pela decisão sumária n.º 417/2022, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora nos importa:
“(…) Em primeiro lugar, é de assinalar que o pedido de fiscalização do disposto nos artigos 41.º, 48.º e 577.º, alínea h), todos do CPC, conjugados com os artigos 92.º e 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e 4.º do CPC (na interpretação segundo a qual o patrocínio de uma parte por um advogado que representou a parte contrária tem apenas consequências disciplinares ou, no limite, uma mera irregularidade sanável por ratificação do cliente actual do advogado impedido) é irregular, já que se trata de um programa normativo totalmente alheio à decisão recorrida.
É entendimento uniforme entre doutrina e jurisprudência constitucional que o recurso de fiscalização concreta só será admissível se a norma ou interpretação normativa objecto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC (…). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objecto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. (…)
Levando em conta o exposto e porque a recorrente inequivocamente recorreu da decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de março de 2022 (embora a apelide de “acórdão”, lapso irrelevante), que se limitou a julgar inadmissível o recurso interposto para esse foro (“notificada do douto acórdão de 22.03.22 vem (...) dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos”), não pode passar despercebido a ninguém que a interpretação normativa cuja sindicância se pretende em nada respeita a essa decisão e não conforma seu fundamento, essencial ou secundário: a decisão singular cingiu-se a aplicar o quadro legal de que depende a admissibilidade da revista excecional (artigos 671.º, n.ºs 1 e 2 e 672.º, n.º 1, corpo do texto, ambos do CPC) e é absolutamente estranha às condições em que exerceu mandato forense a representante do demandante inicialmente envolvida na propusitura da ação.
Assim, desde já concluímos que estamos perante vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC (…)
Em segundo lugar, cabe relembrar que o modelo legal de recurso para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alíneas b), 2.ª parte e f), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre para o Tribunal Constitucional, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (…).
O exposto equivale a dizer que conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). (…)
Ora, a primeira vez que a questão de constitucionalidade se pode entender suscitada pela recorrente no processo de modo a ficar compreendida no objeto temático de uma instância foi no recurso de revista extraordinária interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. conclusões ix.)) e é, de resto, essa a indicação constante do requerimento de interposição apresentado (em cumprimento do artigo 75.º-A, n.º 2, parte final, da LTC). Deixamos impresso, porém, que também o objeto do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães definido pela recorrente não compreendeu um pedido de fiscalização concreta quanto a essa matéria (cfr. conclusões i.) e ii.)).
No entanto e como vimos, o recurso de revista extraordinária não era admissível (por não incidir sobre o mérito da ação, mas meramente sobre questões relativas à regularidade da instância) e foi rejeitado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido, que por isso se absteve de se pronunciar sobre o respetivo objeto. Nesse pressuposto, concluímos que a recorrente não suscitou a “questão de constitucionalidade em termos de vincular o tribunal à respetiva apreciação” (C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 181), antes introduzindo o pedido de fiscalização concreta prévio num ato irregular que, como tal, não teve por efeito obrigar o órgão jurisdicional ao respetivo julgamento.
Assim sendo, impõe-se concluir que está também omisso in casu o pressuposto processual previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC e no artigo 280.º, alínea b), 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa e de que depende a regularidade da presente instância recursiva, sinalizando-se vício processual preclusivo da apreciação do respetivo objeto.”
6. A recorrente, inconformado com a decisão sumária, reclamou para a conferência tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) nos seguintes termos:
“(…) vem, com a devida e merecida vénia, dela reclamar para a conferência, requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria.
Para tanto, sempre com a devida vénia, vem a recorrente dizer:
1.º Entendeu-se, conforme sustentado no ponto 8. da Decisão Sumária, que o pedido de fiscalização "arts. 41.º, 48.º e 577.º, al. h) CPC conjugados com os arts. 92.º e 99.º EOA e 4.º CPC" é irregular, já que se trata de um programa normativo alheio à decisão recorrida.
2.º Isto porque o recurso interposto é, formalmente, da decisão do Mmo. STJ, a qual recusou conhecer do mérito do recurso.
3.º Admitindo-se profundamente menos versado na LTC e na Constituição que este Colendo Tribunal, não pode a recorrente mesmo assim deixar de assinalar que, a ser essa a interpretação correcta da LTC, essa necessariamente restringiria de forma inaceitável a norma do art. 280.º, n.º 1, al. b) CRP.
4.º Ousa assim, desse modo, a recorrente afirmar que tal interpretação da LTC fere a Constituição da República Portuguesa ao restringir o objecto do art. 280.º, n.º 1 al. b) da mesma e, desse modo, ao retirar do conhecimento do Colendo Tribunal Constitucional matérias que o Legislador Constitucional quis, expressamente, que tomasse conhecimento. Vejamos:
5.º
Em rigor, desde o articulado do empregador do art. 98.º-J CPT que a recorrente vem-se batendo pelo direito do réu a um processo equitativo (ínsito no direito de acesso aos tribunais, proclamado pelo artigo 209, n9 1, da Constituição), de que é elemento incindível o princípio da igualdade de armas, manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes, o qual decorre da própria ideia de Estado de direito. "A igualdade de armas implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que a não coloquem em situação de nítida desvantagem em relação ao seu adversário" (Ireneu Cabral Barreto, "A Convenção Europeia dos Direitos do Homem", Aequitas, 1995, p. 95) — sublinhado meu.
6.º Sempre foi disso que se tratou, em todos os momentos processualmente relevantes.
7.º O recorrido, ao fazer-se representar pelo advogado da recorrente, beneficiou de uma vantagem injusta, em prejuízo da justa composição do litígio.
8.º Como é evidente (atreve-se a recorrente), é uma vantagem excepcional beneficiar de ser representado com um conhecimento profundo de mais de 10 anos a representar a outra parte, com acesso aos segredos que apenas podem ser contados ao mandatário.
9.º
Ora, não permitindo a Lei recorrer directamente para o Tribunal Constitucional da decisão que considera ferir a constituição (julgo não serem merecidas dúvidas a este respeito) não se pode aceitar que o único recurso possível — a final — fique prejudicado porque o último Tribunal não se pronunciou sobre a concreta questão.
10.º Levem-se às últimas consequências o pensamento ínsito na Decisão Sumária:
O recurso da decisão entendida como inconstitucional é vedado salvo em última instância;
O recurso de última instância é vedado por não ter versado na questão de mérito, isto é, por não se ter pronunciado sobre a matéria cuja inconstitucionalidade se defendeu.
11.º A LTC não deve ser interpretada em sentido mais restritivo do que a lei substantiva que está a regular, aqui, o art. 280.º, n.º 1, al. b) CRP 12.º Concretamente, não deve impedir o conhecimento do Colendo Tribunal Constitucional das decisões judiciais que o Legislador Constitucional considerou crucial serem dele conhecidas, enquanto último bastião do cumprimento da Constituição da República Portuguesa.
13.º O segundo argumento (9.) que sustenta a douta Decisão Sumária pode resumir-se à omissão de um requisito, a invocação da inconstitucionalidade nas várias instâncias.
14.º Ora, também aqui há, entende modestamente o signatário, que ter presente que também esta interpretação da LTC restringe a norma do n.º 4 do art. 280.º CRP.
15.º Aquela norma exige que tenha sido suscitada a questão da inconstitucionalidade, mas não que o tenha sido em todas as instâncias.
16.º Esta interpretação da LTC que acrescenta condições de recorribilidade manifestamente afasta do conhecimento do Tribunal Constitucional todas as outras decisões que seriam admissíveis pela letra e pelo espírito da norma do art. 280.º, n.º l al. b) e n.º 4 CRP mas que ficam no crivo mais fino da LTC, na interpretação que lhe vem sendo dada.
17.º No entanto, há que sublinhar, a questão foi arguida pelo recorrente no articulado do empregador, por excepção, apesar de naquele articulado não se ter invocado quaisquer normas constitucionais.
18.º Nunca a recorrente poderia ter esperado a decisão proferida pelo Mmo. Tribunal da primeira instância, que entendeu que a mera substituição de advogado, sem prejuízo dos actos praticados (e que mais tarde se descobrir pertencer à mesma sociedade) sanaria o sucedido.
19.º Na verdade, também no recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto é invocada a nulidade, defendendo a recorrente, nas suas conclusões i. e ii. que apenas a sua interpretação está conforme Lei fundamental, assim arguindo implicitamente que a interpretação oposta é inconstitucional:
i. "A preterição da norma do art. 99.º do EOA, o independentemente dos eventuais efeitos disciplinares tem, igualmente, efeitos processuais, na medida em que a posição favorável em que coloca a parte representada pelo antigo advogado do adversário e a mácula que fica para a credibilidade da Justiça perigam o próprio processo, abalando, desse modo, a justa composição do litígio, a igualdade de armas e a credibilidade do órgão de soberania Tribunais, inquinando todo o processo.
ii. É, por isso, imperativo sanar o processo, expurgando todos os actos que houverem sido maculados, absolvendo a contra parte prejudicada da instância, assim cumprindo o disposto nos arts. 4.º CPC e 13.º e 20.º, n.º 4 CRP"
20.º A recorrente vem defendendo consistentemente a sua posição em todos os momentos processuais, seja na sua contestação em primeira instância, seja no recurso para a Relação seja, depois, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, naturalmente adaptando formalmente a apresentação dos seus argumentos ao Mmo. Tribunal ao qual se dirige.
21.º É por demais injusto, numa interpretação restritiva da LTC que restringe extraordinariamente o alcance do art. 280.º, n.º 1, al. b) CRP recusar tomar conhecimento do recurso da recorrente que, honesta e frontalmente vem desde a sua primeira intervenção processual a defender que está numa situação de profunda fragilidade e desvantagem quando se vê na circunstância de ter de enfrentar uma parte que está representando pelos seus antigos advogados, que o foram por mais de 10 anos e que o foram até dias antes de patrocinarem uma acção contra si, 22.º Que tal circunstância prejudica o seu direito a um processo justo e equitativo.
23.º A interpretação da LTC que vem a sustentar a douta Decisão Sumária é inconstitucional na medida em que exclui várias decisões eventualmente inconstitucionais da possibilidade de serem apreciadas pelo Colendo Tribunal Constitucional.
24.º Para o ilustrar, e escolhendo uma situação hipotética que em nada se prende com o caso em apreço:
«A» recorre do indeferimento da exoneração do passivo restante num processo de insolvência pessoal, da decisão de primeira instância.
Nesse recurso, defende que determinada norma é inconstitucional.
Porém, o recurso é indeferido por falta de pagamento de taxa de justiça, pese embora o art. 248.º CIRE (apesar de minoritárias, encontram-se decisões a neste sentido) «A» reclama do indeferimento e, eventualmente, recorre do mesmo.
O último Tribunal a pronunciar-se, limita-se a pronunciar-se sobre a inadmissibilidade do recurso, não se pronunciando sobre o mérito da causa.
25.º Nesta simples ilustração, nunca haverá recurso para o Tribunal Constitucional.
Se o recorrente disser que está a recorrer da primitiva decisão, meses após a mesma, esse recurso será recusado por intempestividade;
Se disser que está a recorrer da última, essa não se pronuncia sobre o cerne da questão, pronuncia-se sobre a admissibilidade do recurso;
Se recorrer directamente para o Tribunal Constitucional será recusado o recurso por não ser a última instância.
26.º
Teria o Legislador Constituinte no seu art. 280.º CRP querido atribuir ao Tribunal Constitucional a possibilidade de decidir em última instância sobre uma eventual inconstitucionalidade apenas das decisões judiciais cuja última decisão fosse de mérito, algo para o qual o cidadão não pode prever ou condicionar ou terá a norma um alcance maior?
27.º Na verdade, importa ainda acrescentar, o art. 47.º, segundo parágrafo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclama:
"Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo"
28.º Com interesse para o caso presente, estão em causa dois direitos fundamentais: o direito a um processo equitativo e o direito de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo, este último na medida em que não pode haver advocacia sem confiança, a qual sai profundamente ferida quando se torna inconsequente o comportamento descrito nos autos.
29.º Daqui decorre a obrigatoriedade do reenvio prejudicial para o TJCE, ex vi art. 8.º, n.º 4 CRP, bem como art. 19.º TUE e 267.º, al. a) Tratado Funcionamento União Europeia (2016/C 262/01).
30.º De facto, oficiosamente deve ser feito o reenvio, possivelmente com tramitação acelerada atendendo à natureza dos autos, pelo último Tribunal nacional que decide a questão, quando o que está em causa é uma decisão nacional susceptível de violar, no caso, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o seu art. 47.º.
31.º No modesto entendimento da recorrente, mais do que outra coisa o que a legislação europeia assegura é que deve sempre ser apreciada a questão que poderá ser pertinente, não interessando se foi invocada expressamente pelo cidadão (o reenvio é obrigatório e é oficioso), não importando o momento em que o foi, a obrigação do reenvio existe sempre que se identifique o risco de uma decisão que, abrangendo no caso um direito fundamental, não tenha já sido decidida pelo TJCE.
32.º Deste modo, se o Colendo Tribunal Constitucional considerar que não deve receber o recurso pelos fundamentos constantes na douta Decisão Sumária, o que não se concede, não deixará de analisar o recurso à luz do direito comunitário, designadamente a norma do art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sem prejuízo do reenvio prejudicial que se entenda dever realizar.
Em suma, a recorrente requer que a sua reclamação seja apreciada pela conferência e declarada procedente e, consequentemente, recebido o recurso;
Assim não se entendendo, requer que seja apreciado o seu recurso ao abrigo do art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sem prejuízo do reenvio prejudicial que possa ter lugar.”