Texto
ACÓRDÃO Nº 45/2025 Processo n.º 697/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No Acórdão n.º 731/2024 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional (TC) decidiu-se « Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso ». O recorrente, n otificado desse aresto, veio apresentar recurso para o Plenário deste Tribunal pelo seguinte modo: «[…] notificado do douto Acórdão n.º 731/2024, proferido nos presentes autos, pelo qual foi decidido indeferir a Reclamação para a Conferência apresentada, e em tudo o mais não conhecer do respetivo objeto, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º-D, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor RECURSO PARA O PLENÁRIO o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.Analisado o douto Acórdão ora recorrido, e, bem assim, uma vez mais, a douta Decisão Sumária n.º 461/2024, considera o Recorrente, salvo o devido e merecido respeito por entendimento diverso que, no que respeita à inconstitucionalidade invocada – dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do C. P. P., na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32.º, n.º 1 desse mesmo diploma – tal decisão não se mostra devidamente ajuizada, na medida em que, não logrou apreciar e contra-argumentar os pontos e questões de facto que são ou foram suscitados pelo Recorrente. Em abono da verdade, e ainda que, efetivamente, o artigo 32.º da C.R.P. não imponha um duplo grau de recurso em processo penal, o que valerá também para as decisões penais condenatórias, Sempre se entende que, o Recurso interposto nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido admitido, 4.Pois que, e ainda que resulte da douta Decisão Sumária ora proferida que o entendimento da irrecorribilidade decorrente da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C. P. Penal, que tem vindo a ser "defendido" nas mais diversas decisões deste Egrégio Tribunal, não é passível de ser infirmado pelo argumento invocado pelo Recorrente, A verdade é que, a interpretação do mesmo no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de recurso, sempre viola o direito do aqui Recorrente ao Recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, E onde, tendo por base o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, ao não ser admitido o recurso interposto pelo aqui Recorrente, sempre se colocará automaticamente em "xeque" o direito do mesmo em "ir" junto deste Egrégio Tribunal Constitucional discutir, por via de recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade da interpretação normativa efetuada naquele Acórdão e que fundamentou o mesmo. Ademais, mesmo que seja em sentido divergente do decidido nestes autos, e se discutam normas diferentes, sempre temos o douto Acórdão n.º 186/2013 e o douto Acórdão n.º 320/2002, ambos deste Egrégio Tribunal Constitucional, onde existiu, efetivamente, uma decisão de mérito quanto a uma questão de constitucionalidade (ainda que distinta) e, nessa medida, dela conheceu e pronunciou este Digno Tribunal Constitucional. Ora, a intervenção do Plenário pode ter lugar, em recurso de outros Acórdãos, quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), o que se verifica no caso sub judice . Conforme supra se afirmou, e tendo em conta que foram proferidas, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (pelo menos) duas decisões deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da questão prima facie , semelhante àquela que se coloca agora ao Tribunal – a inconstitucionalidade da interpretação normativa – encontra-se preenchido o pressuposto previsto no artigo 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa. Assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária/diversa, não se encontra este Tribunal eximido de fazer uma verdadeira reapreciação das razões do Recorrente, que não seja apenas a remissão ou reprodução de anteriores ponderações, Onde, sempre entende o Recorrente que, o que se encontra em apreciação não é uma qualquer tentativa de obtenção de um qualquer triplo grau de recurso, mas tão só, o direito ao Recurso relativamente a uma questão nunca antes apreciada e noutras ocasiões qualificada e decidida como inconstitucional, Motivo pelo qual, e com todo o devido e merecido respeito, entende-se ser de interpor o presente Recurso, para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, por forma a que, efetivamente, e perante o "confronto" entre as "posições" assumidas nos já aludidos Acórdãos n.º 186/2013 e n.º 320/2002, seja, definitiva e cabalmente decidida e esclarecida, a questão quanto à possibilidade de conhecimento do objeto do Recurso de Constitucionalidade interposto, porque útil e idóneo, 13.Encontrando-se verificados e observados integralmente os pressupostos específicos de tal mecanismo processual – apreciação da interpretação/aplicação das normas invocadas, conflituando com o plasmado na Constituição da República Portuguesa –, Pelo que, mui humildemente, entende o Recorrente que, o presente recurso de constitucionalidade está conforme o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois versa exclusivamente sobre normas ou interpretações normativas, tal como foram aplicadas nas decisões proferidas anteriormente por outros Tribunais, e foram desde cedo suscitadas no âmbito dos presentes autos, Seja, de tudo o quanto presente nos presentes autos, cumprida está a questão de ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, Identificando-se a norma do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), com remissão ao disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Processo Penal como tendo sido interpretadas de forma inconstitucional, e como tendo sido violado o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, Sendo, assim, patente a imputação de uma inconstitucionalidade normativa, e não a desconformidade ou alegada "não aceitação" ao decidido nos presentes autos, Pois que, o que está em causa, e o que, efetivamente abarca o objeto do recurso, é a fiscalização da constitucionalidade de normas, e não o controlo de factos ou a avaliação de atos de julgamento ou decisões judiciais. Do exposto, Sempre se entende como admissível o Recurso de Constitucionalidade interposto, podendo conduzir a alguma inflexão jurisprudencial, desde logo quanto à admissibilidade deste recurso para o Plenário, de acordo com a melhor ponderação de V.Exas., tomando em consideração todas as especificidades do caso sub judice . Razão pela qual, vem o Recorrente, esperançadamente, interpor perante V. Exas. o presente Recurso que, de forma objetiva, evidente e precisa, incide sobre questões de inconstitucionalidade, sobre as quais o referido artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional admite expressamente recurso para o Plenário deste Tribunal, e que sempre se qualificam como essenciais à justa e boa decisão da causa. Nestes termos, e como bem determina o direito ao Recurso em processo penal (consagrado no artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e o direito de Recurso junto do Egrégio Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, conforme o disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, Modestamente se entende que, sempre deverá ser admitido o presente Recurso para o Plenário, pois que, verdadeiramente, está em causa a interpretação normativa distinta efetivada por este Egrégio Tribunal Constitucional, no douto Acórdão de que ora se recorre e naqueles que se referiu, Devendo por isso, ser imposta a sua apreciação junto de V. Exa, sob pena de, conforme referido anteriormente, quanto ao direito o Recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, ver o Recorrente ser violado e vedado o direito constitucional ao Recurso, Pelo que, dispõe o Recorrente como único "paralelo", o Recurso para o Plenário, previsto no artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, onde, e perante decisões distintas, sobre uma mesma questão, de (in)constitucionalidade da interpretação normativa, afigura-se uma qualquer reação e apreciação por parte do Plenário, Sem prescindir que, isso assim não sucederá na denominada ordem jurisdicional, onde é possível a um qualquer Recorrente "lançar mão" do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência. Sem prescindir, Ao aqui Recorrente, sempre importará esclarecer que, o mesmo acredita na existência de uma desconformidade constitucional dos normativos que foram aplicados ao caso concreto, Reiterando-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 400.º, n.ºs 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, al. b) do C. P. Penal, efetivada nos presentes autos, por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. […]». Por despacho da relatora decidiu-se « não admitir o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional que o reclamante A. pretende interpor do Acórdão n.º 731/2024 deste Tribunal ». Inconformado, o recorrente apresentou novo requerimento. Atente-se no seu teor: « […] notificado do douto Despacho de fls..., proferido pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora, pelo qual decidiu pela não admissão do Recurso para o Plenário anteriormente interposto, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-B, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LTC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Vem a presente Reclamação na sequência do douto Despacho proferido pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora, que indeferiu o Recurso interposto pelo Reclamante para o Plenário do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: “(...) uma vez que no acórdão em causa não se conheceu de qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (...), considera-se não ser admissível este recurso (...), dado que não se verificam os pressupostos legalmente fixados para a sua admissibilidade (…)”. Entendimento esse, ressalvado o devido e merecido respeito, com o qual o Reclamante não poderá concordar. Isto porque, nos presentes autos, existiu, efetivamente, uma decisão de mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada – relativamente aos parâmetros de irrecorribilidade previstos na alínea f) do artigo 400.º do CPP por parte do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça – e, por isso, dela conheceu e se pronunciou este Egrégio Tribunal. Pelo que, o único "meio" de se insurgir contra a decisão proferida nos presentes autos, é, conforme requerido pelo Reclamante, fazer uso do mecanismo, legal e processualmente admissível, de interposição de Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional. Ademais que, Sempre se entende que, o douto Despacho ora reclamado enferma dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, uma vez que, a Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora não demonstra as razões pelas quais considera que não há lugar à intervenção do Plenário, face ao exposto na LTC, referindo-se "globalmente" às situações em que a intervenção do Plenário pode ocorrer, sem sequer se referir, especificadamente, ao douto Acórdão recorrido (cfr. artigo 615.º , n.º 1, alínea b) do CPC , aplicável ex vi artigo 69.º da LTC). E, por outro lado, ressalta agora a seguinte questão de inconstitucionalidade, que desde já se argui para o efeitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, constante do douto Despacho ora reclamado, no sentido de que, o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade, A qual deverá, simultaneamente, ser analisada e decidida pela Conferência, formulando o inerente juízo substantivo, por se entender que tal questão está em manifesta oposição com o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Assim, Conforme melhor expendido em sede de interposição de Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, o Reclamante, modestamente, entende impor-se a prolação de uma decisão que esclareça, de forma objetiva, clara e concreta, a questão de constitucionalidade suscitada, Impondo-se, por isso, decidir sobre a constitucionalidade normativa dos referidos artigos 400.º , n.º 1, alínea f) e 432.º , n.º 1, alínea b) do CPP , efetivada nos presentes autos pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, com a consequente desvirtuação e violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, Decisão essa que, modestamente se entende, apenas ser possível mediante o aludido Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 79.º-D da LTC, uma vez que, inexiste, in casu , a possibilidade de se "lançar mão" do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência. Pelo que, mui respeitosamente, entende-se, ser de admitir o Recurso para o Plenário interposto, ainda que para tal se efetive uma interpretação extensiva das normas atuais existentes, por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional, Onde, não se justificará, a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual sempre deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso para o Plenário interposto. […]». 4. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre o requerimento do recorrente, pugnando pelo seu indeferimento, cumpre apreciar e decidir II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais, é importante esclarecer que, tendo a Decisão Sumária n.º 461/2024 concluído no sentido do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade – decisão confirmada pelo Acórdão n.º 731/2024 –, não se vê como se pode afirmar, como o recorrente o faz, que houve decisão quanto ao mérito no que respeita à questão de inconstitucionalidade que o mesmo teria suscitado. Mais ainda se diga que esta discordância quanto à existência de uma decisão de mérito não é fundamento de recurso para o Plenário deste Tribunal, mais a mais, ao que tudo indica, por via de uma « interpretação extensiva das normas atuais existentes ». Quanto à arguição de nulidade do despacho que não admitiu o recurso para o Plenário deste Tribunal por alegada omissão de pronúncia e falta de fundamentação, dir-se-á, tão somente, que esse despacho está ampla e perfeitamente fundamentado de facto e de direito, sendo o seu conteúdo inteligível e facilmente apreensível pelos seus destinatários, não incorrendo em qualquer omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas e que deveriam ser apreciadas e concretizando e especificando os motivos que conduziram à conclusão que esse recurso não é admissível: «[…] a intervenção do Plenário do TC pode ocorrer, face ao disposto na LTC, apenas em três situações: quando o Presidente do Tribunal Constitucional determinar que o julgamento seja efetuado por esta formação, o que não sucedeu, como se alcança, in casu (artigo 79.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC); em recurso de decisões proferidas relativamente aos recursos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que também não se verifica neste processo (artigo 79.º-D, n.º 7, da LTC); ou, finalmente, - em recurso de outros acórdãos, mas unicamente quando, de forma cumulativa, esses acórdãos tenham conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e exista uma divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado noutras decisões do TC (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC), o que não ocorreu nestes autos, dado que não foi conhecido, por considerar este recurso como inadmissível, o objeto deste recurso, não tendo, consequentemente, havido qualquer apreciação do mérito desse mesmo recurso. Em suma, uma vez que no acórdão em causa não se conheceu de qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (pois que nesse aresto, ao invés, unicamente se confirmou a anterior decisão sumária, em que se decidiu que não se poderia conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade), considera-se não ser admissível este recurso (não se vendo, por sua vez, e quanto ao alegado/referido pelo recorrente, que tal não admissibilidade viole o direito ao recurso ou o acesso ao direito e aos tribunais garantidos constitucionalmente, que já foi exercido, de resto e ex abundanti , pelo recorrente no processo base e também no presente recurso de constitucionalidade, cuja admissibilidade foi, de resto, já apreciada pela aqui relatora e, na sequência de reclamação do recorrente, pela respetiva conferência, não havendo qualquer garantia constitucional que imponha que haja sempre recurso para o próprio Plenário do Tribunal Constitucional, antes se reservando essa possibilidade, prima facie, para os casos de efetiva divergência jurisprudencial entre arestos que conheçam do objeto dos recursos de constitucionalidade, o que não sucedeu no caso vertente), dado que não se verificam os pressupostos legalmente fixados para a sua admissibilidade, nada mais restando, assim, do que não admitir o presente recurso. […] ». Deste modo, não se considera que o despacho em causa padeça de qualquer nulidade, devendo antes improceder a arguição da sua nulidade. 7. Relativamente à reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Plenário do TC e nos termos do artigo 79.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC), a competência para a sua apreciação é da presente conferência, dado que o acórdão recorrido não conheceu da questão de constitucionalidade normativa objeto do recurso de constitucionalidade (cfr., por todos, os Acórdãos do TC n.º 752/2022, bem como a múltipla jurisprudência constitucional aí citada, e n.º 149/2022 – « Tendo sido impugnada a decisão da Relatora que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, a competência para conhecer da reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (neste sentido, v. , entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014). Sucede que a intervenção do Plenário em recursos interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC). Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar de o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação») . Por sua vez, e quanto à admissibilidade deste recurso, repete-se e reitera-se o que já se escreveu no despacho reclamado – o recorrente/reclamante pretende recorrer para o Plenário do TC do Acórdão da 1.ª Secção deste Tribunal que decidiu, além do mais, «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso» , mas sendo certo que a intervenção do Plenário do TC pode ocorrer, face ao disposto na LTC, apenas em três situações : quando o Presidente do Tribunal Constitucional determinar que o julgamento seja efetuado por esta formação, o que não sucedeu, como se alcança, in casu (artigo 79.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC); em recurso de decisões proferidas relativamente aos recursos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que também não se verifica neste processo (artigo 79.º-D, n.º 7, da LTC); ou, finalmente, - em recurso de outros acórdãos, mas unicamente quando, de forma cumulativa, esses acórdãos tenham conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e exista uma divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado noutras decisões do TC (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC), o que não ocorreu nestes autos, dado que não foi conhecido, por se considerar este recurso como inadmissível, o objeto deste recurso, não tendo, consequentemente, havido qualquer apreciação do mérito desse mesmo recurso. Por último, e quanto à invocação da inconstitucionalidade da « interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, constante do douto Despacho ora reclamado, no sentido de que, o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade », remete-se, brevitatis causa , para o que já se escreveu no despacho reclamado e em que se apreciou o agora novamente referido (sendo certo que, como facilmente se compreende, não é possível recorrer para o próprio Tribunal Constitucional de decisões desse mesmo Tribunal para obter uma segunda pronúncia sobre a (in)constitucionalidade das próprias normas ou interpretações normativas aplicadas nesse Tribunal – havendo unicamente, em casos restritos, a possibilidade de obter a reapreciação de uma decisão de uma das secções desse Tribunal pelo Plenário dos seus Juízes, não se verificando no caso sub judicio , todavia e como já se referiu supra, os pressupostos legalmente previstos para intervenção desse Plenário): « não se vendo, por sua vez, e quanto ao alegado/referido pelo recorrente, que tal não admissibilidade viole o direito ao recurso ou o acesso ao direito e aos tribunais garantidos constitucionalmente, que já foi exercido, de resto e ex abundanti , pelo recorrente no processo base e também no presente recurso de constitucionalidade, cuja admissibilidade foi, de resto, já apreciada pela aqui relatora e, na sequência de reclamação do recorrente, pela respetiva conferência, não havendo qualquer garantia constitucional que imponha que haja sempre recurso para o próprio Plenário do Tribunal Constitucional, antes se reservando essa possibilidade, prima facie , para os casos de efetiva divergência jurisprudencial entre arestos que conheçam do objeto dos recursos de constitucionalidade, o que não sucedeu no caso vertente» . Em resumo, e de novo, considera-se não ser admissível o recurso para o Plenário deste Tribunal, uma vez que não se verificam os pressupostos legalmente fixados para a sua admissibilidade e não há qualquer inconstitucionalidade na restrição legalmente operada da possibilidade de recurso para esse Plenário, nada mais restando, assim, do que confirmar a decisão singular que não admitiu este recurso e, consequentemente, indeferir a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto , decide-se: Indeferir a arguição de nulidade e a reclamação do despacho da relatora que não admitiu o recurso do Acórdão n.º 731/2024, que o recorrente e aqui reclamante pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional; Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade e reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes