ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
“A. .., Lda.” interpôs Impugnação Judicial contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, deduzida contra a liquidação de retenções na fonte de Imposto Sobre o Rendimento Singular (IRA), acrescida de juros compensatórios, respeitante ao ano de 2018, no valor global de €377.253,10.
A referida Impugnação foi julgada procedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e dela interposto recurso pela Autoridade Tributária para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual, após declaração de incompetência em razão da hierarquia e remessa ao Tribunal Central Administrativo Norte, foi julgado procedente, mantendo na ordem jurídica a liquidação impugnada.
Inconformada, a ora Recorrente interpôs recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
«A. O pomo da discórdia prende-se com a interpretação que este Venerando Tribunal Central Administrativo Norte fez relativamente à operabilidade da presunção prevista no artigo 6.º n.º 4 do CIRS.
B. Porquanto, permitiu que a Autoridade Tributária lançasse mão desta presunção, com vista à fundamentação do ato de liquidação de IRS de Retenção na Fonte, independentemente de o registo de lançamento ter sido efetuado na conta SNC 27 (outros devedores e credores) ao invés da conta 26 (acionistas/sócios).
C. Na verdade, a recorrente não pode concordar com a aplicação desta presunção ínsita no n.º 4 do artigo 6.º, porque a expressão “quaisquer contas correntes dos sócios” se refere apenas, e tão só, a lançamentos a favor dos sócios na conta 26, e não abrange lançamentos noutras contas.
D. Acresce que, os adiantamentos por conta lucros supõem a transferência de disponibilidades financeiras geradas em resultado do exercício (contabilístico e fiscal) da sociedade para os sócios.
E. Como foi a própria Autoridade Tributária a afirmar que as disponibilidades transferidas para o sócio advêm de financiamento bancário do qual a recorrente se socorreu, indubitavelmente não foram as mesmas geradas em resultados do exercício, pelo que não podiam ser qualificadas como adiantamento por conta de lucros.
F. Competia à Autoridade Tributária fazer prova dos pressupostos do seu agir (artigo 74.º n.º 1 LGT), sendo que, in casu, tal não se verificou, dado que não se verificaram os factos índices que permitiam à AT fazer o enquadramento daqueles valores como rendimentos de Categoria E.
G. Portanto, a Autoridade Tributária não provou a existência de lucros a distribuir, nem que os lançamentos foram efetuados em conta corrente do sócio (conta 26), logo não podia ter efetuado a liquidação n.º ...57, pois não provou a base da presunção (artigo 6.º n.º 4), daí a mesma padece de ilegalidade, por inexistência de fato tributário, o que implica a sua anulação e dos respetivos juros compensatórios.
Não houve contra-alegações.
Por acórdão de 17-12-2025, a Revista foi admitida.
Após distribuição dos autos, e apresentados estes ao Ministério Público, foi emitido douto parecer no sentido de improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.
2. OBJECTO DO RECURSO
Constituindo o recurso que se aprecia um Recurso de Revista, as questões que nele devem ser objecto de apreciação são aquelas que no acórdão de admissão da Revista ficaram enunciadas como devendo ser objecto de apreciação.
A este propósito cumpre salientar que no acórdão de admissão da Revista ficou a constar que a questão que a Recorrente suscita e para a qual entende justificar-se a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito se prende «com a tributação em sede de IRS da transferência de disponibilidades financeiras geradas por força de financiamento bancário da sociedade para os respectivos sócios,e que a Autoridade Tributária qualificou e tributou como “adiantamentos por conta de lucros”.
A questão «prende-se com aplicação da presunção prevista no n.º 4 do artigo 6.º do CIRS e consiste em saber se ela deve ser afastada nas situações em que a verba transferida para a conta do sócio resulta de empréstimo bancário obtido pela sociedade (…), concluindo-se no sentido de que, tratando-se de «questão susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros» se admite a Revista para a sua apreciação.
Tendo presente o que fica transcrito e as conclusões de recurso apresentadas, particularmente o vertido nas conclusões C), D) e E), importa, pois, apreciar e decidir se a presunção consagrada no artigo 6.º, n.º 4 do CIRS opera independentemente de serem ou não apurados lucros no exercício em causa - incluindo nas situações em que as disponibilidades financeiras da sociedade advenham de financiamento bancário e independentemente da conta onde está inscrito o registo do lançamento a favor do sócio.
3. FUNDAMENTAÇÃO
- Fundamentação de facto
Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos:
A) Os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viana do Castelo realizaram uma ação inspetiva à Impugnante, incidente sobre o ano de 2018 - conforme documentos a folhas 18 e seguintes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
B) No âmbito da ação inspetiva a que se alude em A) foi elaborado "Relatório de Inspeção", datado de 11.01.2023, do qual consta conforme segue:
«(…)
II. Objetivos, âmbito, extensão e duração da ação de inspeção
II.1. Credencial, motivo, âmbito e incidência temporal
A presente ação de inspeção tributária dá cumprimento à ordem de serviço n.º ...09, emitida em 2021-01-11, nos termos do artigo 46.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), com o código de atividade 1122112405.
A ação inspetiva foi desencadeada no âmbito de Ação Central, com o assunto "Controlo dos sujeitos passivos com reporte de IVA sem pedido de reembolso — 2018 (Código 124-05)". Para análise da situação foi emitida a presente ordem de serviço, abrangendo o ano de 2018, de âmbito parcial em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), nos termos do art.° 14.° do RCPITA.
Posteriormente, foi alargado o âmbito da ação para geral, conforme despacho de 2022-11-04, do Diretor de Finanças, o qual foi notificado ao S.P., na pessoa do sócio-gerente AA, em 2022-11-16.
(…)
De acordo com a IES/DA e o anexo às demonstrações financeiras, constante do dossier fiscal da empresa, a mesma possuí desde a sua constituição, um capital social de 5.000,00 EUR.
Os elementos relativos à constituição da sociedade por quotas, que constam no cadastro fiscal são os seguintes:
[IMAGEM]
(…)
Relativamente à denominada gerência nominal ou de direito, verifica-se que esta está espelhada em termos da identificação das pessoas singulares e respetivos períodos temporais, no quadro anteriormente apresentado. Como tal, com relevância para o exercício atualmente alvo do procedimento inspetivo (2018), constata-se que formalmente, em termos de gerência, apenas houve alterações relativamente à sócia-gerente BB, decorrente da sua renúncia àquelas funções, datada de 2018-04-16, a qual foi inscrita no registo comercial competente, pelo averbamento da apresentação Av. 1 - AP. ...17. Verificou-se, que simultaneamente com a sua renúncia à gerência, alienou a totalidade da quota nominal que detinha na sociedade, no valor de 2.550,00 EUR.
Quanto à gerência efetiva ou de facto, tendo por base a análise da documentação contabilística e de suporte, efetuada no decurso do procedimento inspetivo, foi constatado o efetivo exercício das funções de gerência, por parte dos sócios-gerentes AA e CC, vinculando a A... perante terceiros, de acordo com os seguintes factos:
- Por escritura pública lavrada em 2018-09-12, no Cartório Notarial de ... (respetiva notária), foi celebrado um contrato de mútuo com hipoteca e aval, entre a A... e a Banco 1..., CRL, NIPC ...67. No âmbito desse contrato foi concedido a pedido da empresa e a seu favor, um empréstimo no montante de 1.267,000,00 EUR (Um milhão duzentos e sessenta e sete mil Euros), pelo prazo de 180 meses (15 anos), destinado a financiar a sua atividade. Os dois sócios-gerentes outorgaram o dito contrato, em representação da sociedade, na qualidade de sécios e gerentes da mesma, figurando também no mesmo como avalistas perante a entidade bancária;
- O sócio-gerente CC, assinou em representação da A..., uma Ordem de Transferência datada de 2018-09-14, autorizando a entidade bancária antes referida, a transferir em 2018-09-12, da conta da empresa, a quantia de 1.152.010,00 EUR (Um milhão cento e cinquenta e dois mil e dez Euros), para a conta do sócio-gerente AA, domiciliada na mesma entidade bancária, tendo sido essa transferência efetivada em 2018-09-14, conforme Nota de Lançamento emitida pelo banco.
(…)
V. Descrição dos factos e fundamentos das correções/irregularidades
V.1. — Correções fiscais em sede de retenções na fonte
V.1. 1. — Transferência Bancária para sócio
Conforme já abordado no capitulo III, através de uma escritura pública lavrada em 2018-09-12, no Cartório Notarial de ..., foi celebrado um contrato de mútuo com hipoteca e aval, entre a A... e a Banco 1..., CRL, NIPC ...67, conforme certidão extraída pela referida notária, composta por vinte e oito folhas, extraída da escritura exarada de folhas setenta e duas a folhas setenta e seis verso, do "Livro de Notas para Escrituras Diversas", número cento e noventa e cinco — E, daquele Cartório Notarial.
As cópias da certidão referenciada, encontram-se nas folhas 1 a 29 (inclusive) do anexo Ido presente relatório, destacando-se no contrato de mútuo, o seguinte clausulado:
• É concedido a pedido da A... e a seu favor, um empréstimo no montante de 1.267.000,00 EUR (Um milhão e duzentos e sessenta e sete mil Euros), pelo prazo de 180 meses (15 anos);
• De acordo com o documento complementar anexo à escritura, parte integrante da mesma, o montante mutuado destinava-se a financiar a atividade da A..., não lhe podendo ser dado outro uso ou destino;
• São outorgantes em representação da A..., DD, NIF ...57 e CC, NIF ...72, ambos agindo na qualidade de sócios-gerentes da empresa e ainda pessoalmente como avalistas do empréstimo, mediante aval em livrança em branco da entidade bancária. É também outorgante, apenas na qualidade de sócia da empresa, EE, NIF ...10;
• Para garantia do empréstimo é constituída hipoteca sobre vários imóveis rústicos e urbanos, sendo que quatro dos artigos matriciais hipotecados são propriedade pessoal do sócio-gerente DD, e os restantes três, são propriedade da A...;
• O montante do empréstimo é processado numa conta de financiamento interna da entidade bancária, por contrapartida da conta de depósitos à ordem com o IBAN ...09, titulada pela empresa e domiciliada na Banco 2
Conforme estipulado no contrato de financiamento, o valor mutuado no montante de 1.267.000,00 EUR, foi creditado na identificada conta de depósitos à ordem, com data movimento em 2018-09-14 e data valor em 2018-09-12, com o descritivo "Utilização Emp. 56065629663”. Contabilisticamente, foi efetuado o seguinte registo no diário de bancos, com base na Nota de Lançamento n.º ...08, emitida em ../../2018, pela instituição bancária:
[IMAGEM]
Simultaneamente à entrada daquele valor na conta bancária da empresa, ou se a, com a mesma data movimento e data valor, verificou-se que foi efetuada uma transferência da conta da empresa, no montante de 1.152.010,00 EUR (Um milhão e cento e cinquenta e dois mil e dez Euros), com o descritivo "Trsf. p/Conta ...25".
Relativamente a este movimento de salda de fundos da conta bancária da empresa, verifica-se que os documentos contabilísticos de suporte que estiveram na base do lançamento contabilístico (Doc. n.º 1845), foram uma Ordem de Transferência com data de 2018-09-14, emitida pela entidade bancária, assinada pelo sócio-gerente CC, dando indicação para que fosse efetuada uma transferência pontual do montante de 1.152.010,00 EUR (com indicação para transferir em 2018- 09-12), sendo esta complementada com a Nota de Lançamento n.º ...23, emitida pelo banco em 2018-09-14, confirmando a efetiva transferência do montante em causa, para a conta particular do sócio-gerente AA, domiciliada na mesma instituição bancária, em resultado das instruções recebidas. Quanto a esta operação, o lançamento contabilístico efetuado, foi o seguinte:
[IMAGEM]
Tendo sido ouvida em Auto de Declarações, a contabilista certificada da empresa, FF, quanto a esta transferência, referiu que teve conhecimento do movimento indicado, em meados do mês de outubro/2018, quando lhe foi fornecido, juntamente com a restante documentação contabilística, o extrato da conta bancária, referente ao mês anterior. Na altura questionou os sócios-gerentes relativamente a esse movimento, tendo-lhe sido dito, tratar-se de uma transferência para a conta do sócio-gerente AA, não lhe tenda sido apresentadas explicações adicionais relativamente ao assunto. Posteriormente, foram-lhe fornecidos a Ordem de Transferência e a Nota de Lançamento, anteriormente identificadas, servindo esses documentos de suporte ao registo contabilístico identificado no quadro anterior.
Relativamente à transferência daquele montante, foram inicialmente questionados os dois sócios-gerentes, sobre o motivo para a execução daquela transferência e se a mesma resultava de algum contrato de mútuo entre a sociedade e o sócio-gerente beneficiário. A resposta de ambos os visados, foi que confirmavam a transferência efetuada, mas que não existia qualquer contrato de mútuo associado à mesma. Salienta-se, que de acordo com o artigo 1143.° do Código Civil (C.C.), o contrato de mútuo de valor superior a 25.000,00 EUR, só é válido se celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado.
Posteriormente, foi enviada formalmente uma notificação eletrónica para a empresa, acompanhada em anexo dos documentos contabilísticos recolhidos, no sentido de esclarecer a que título tinha sido efetuada a transferência bancária. A resposta à notificação, foi dada pelo sócio-gerente AA, nessa qualidade, declarando, meramente, que a transferência bancária em causa, tinha sido efetuada da conta da empresa no Crédito Agrícola Banco 1..., CRL, para a sua conta pessoal.
Face ao anteriormente relatado, podemos concluir de forma segura, que o financiamento solicitado à instituição bancária, não teve como objetivo financiar a atividade da empresa A..., tendo meramente a intenção, desde logo, de transferir o montante que efetivamente entrou na conta do sócio-gerente AA. para fins alheios à empresa. Verifica-se pelos registos contabilísticos, que sobre o valor colocado à disposição do sócio, não foi efetuada qualquer retenção na fonte.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.° do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS):
"4- Os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios. escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial. quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros."
Como tal, tendo em consideração os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 6.° do Código do IRS. verifica-se que relativamente ao 1.° requisito: Existência de lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios. escrituradas nas sociedades comerciais, o mesmo encontra-se cumprido, uma vez que conforme relatado anteriormente, concluiu-se que o lançamento efetuado na subconta 2780028 a favor do sócio AA, não obstante ser uma conta associada a devedores e credores diversos. identifica claramente o respetivo beneficiário, ou seja, aquele sócio da empresa. Quanto ao 2.° requisito: Os lançamentos a favor de sócias, não podem resultar de mútuos, da prestação de trabalha ou do exercício de cargos sociais, concluiu-se também que se mostra cumprido, uma vez que conforme assumido pelos dois sócios-gerentes, não foi elaborado qualquer contrato de mútuo relativamente ao referido lançamento, não existindo documentos, nomeadamente atas e contratos que justifiquem a transferência efetuada para a conta do sócio. Realça-se aliás, que a existir um contrato de mútuo, tal documento para ser válido, teria que ser celebrado através de uma escritura pública ou com base em documento particular autenticado. Relativamente às demais situações, nomeadamente a prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, verifica-se, de acordo com as obrigações declarativas da empresa, que a mesma não declarou através das suas declarações mensais de remunerações, o pagamento de quaisquer remunerações ao sócio AA. Os únicos rendimentos pagos pela A... ao sócio, refere-se a uma renda (Categoria F), no montante anual de 598,56 EUR, pelo arrendamento à empresa, de vários artigos rústicos propriedade do sócio.
Em face destes factos, presume-se assim que o montante de 1.152.010,00 EUR lançado na conta do sócio e efetivamente recebido na sua conta bancária pessoal, foi retirado da esfera da empresa a titulo de lucros ou adiantamentos de lucros, constituindo este rendimento distribuído ao sócio, um rendimento de capitais (categoria E), cujo enquadramento encontra-se especificado na alínea h) do n.º 2 da artigo 5.° do Código do IRS. Tal rendimento está sujeito a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28%, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.° do Código do IRS, cabendo à empresa A..., como entidade devedora dos rendimentos, efetuar a respetiva retenção nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 101.° do mesmo diploma e entregá-la ao Estado.
Assim, é devido IRS, a título de retenção na fonte, no montante de 322.562,80 EUR (1.152.010,00 EUR x 28%), montante esse que deveria ter sido entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 de outubro de 2018, nos termos do n.º 3 do artigo 98.° do Código do IRS.
O extrato bancário do mês de setembro/2018, a Nota de Lançamento n.º ...08, os documentos de suporte associados à transferência efetuada, o Auto de Declarações à C.C., bem corno a resposta da empresa à notificação efetuada, podem ser verificados nas folhas 30 a 37 do anexo I do presente relatório.
(…)» - conforme documentos a folhas 18 e seguintes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
C) A Autoridade Tributária emitiu em nome da Impugnante a liquidação de retenções na fonte de IR n.º ...57, acrescida de juros compensatórios, relativa ao ano de 2018, no valor global a pagar de 377.253,10 euros, com data limite de pagamento ocorrida em 13.03.2023 - conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
D) Em 12.07.2023, foi recebida na Direção de Finanças de Viana do Castelo "reclamação graciosa" em nome da Impugnante, contra a liquidação a que se alude em C) - conforme documentos a folhas 1 a 12 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
E) A "reclamação graciosa" a que se alude em D) esteve na base da instauração do processo n.º ...62, do Serviço de Finanças de Monção - conforme "folha de autuação" constante da parte inicial do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
F) Em 19.10.2023 foi prestada, no âmbito do processo a que se alude em E), informação técnica da Direção de Finanças de Viana do Castelo, da qual consta conforme segue:
«(...)
IV. RECLAMAÇÃO GRACIOSA
1. A reclamante baseia a sua fundamentação no facto de não poder ser aplicada a presunção do n° 4 do artigo 6° do CIRS.
2. Alega que as conclusões do RIT assentam em premissas inexistentes, falsas e meramente sugeridas.
3. A AT entende que esta operação diz respeito a um valor disponibilizado ao sócio AA a título de adiantamento por conta de lucros, no entanto, a conta SNC 2780028 não é uma conta do sócio.
4. A AT lançou mão de uma presunção, sem qualquer fundamento, uma vez que a referida quantia não estava escriturada numa conta do sócio da reclamante.
5. Até porque, no exercício de 2018, e em termos de IRC, a empresa não obteve lucros de tamanha monta, logo não era possível, na prática, colocá-los à disposição do sócio.
6. Assim, o sócio e gerente AA não efetuou nenhuma retirada da reclamante por conta de lucros, não havendo, portanto, lugar à aplicação da taxa de 28% de IRS.
7. Argumenta que o facto tributário só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. No caso em concreto, atenta a factualidade, os elementos contabilísticos existentes, os esclarecimentos prestados pelo gerente, e a extensa documentação junta em devida sede, não se encontravam reunidos os factos índice que permitiriam à AT fazer o enquadramento daqueles valores como rendimentos da categoria E, colocados à disposição dos sócios, nos termos previstos no artigo 5° do CIRS, visto que tais factos índice estão relacionados com as presunções consagradas no artigo 6' do mesmo diploma.
8. Através desta presunção o legislador quis resolver a qualificação das quantias escrituradas nas contas correntes dos sócios, mas cuja "causa" jurídica não tenha sido expressamente declarada, conduzindo, assim, a que tais montantes tenham o tratamento dos lucros distribuídos.
9. Competia à AT fazer prova dos pressupostos do seu agir, nos termos do n° 1 do artigo 74° da LGT, o que não se verificou neste caso, assim padecendo a liquidação de retenção na fonte de IRS aqui reclamada de vício de violação de lei.
V. APRECIAÇÃO
1. Antes de mais, para efeitos do disposto no artigo 77° da LGT, declaramos expressa concordância coma fundamentação que consta do RIT referente à ação inspetiva que esteve na origem da matéria ora reclamada.
2. Resulta da análise efetuada que, indiscutivelmente, foi registado a débito na conta 2780028 com a designação "AA" o montante de 1.152.010,00€, facto não contestado pela reclamante.
3. Indiscutivelmente, aquele movimento contabilístico reporta-se a uma transferência bancária efetuada da conta bancária da reclamante para a conta bancária pessoal do sócio-gerente AA, facto não contestado pela reclamante.
4. O montante mantinha-se a débito daquela conta no final do exercício, conforme consta da IES.
5. A conta SNC 27 — 'Outras contas a receber e a pagar' regista os movimentos com terceiros que não estejam abrangidos por qualquer das contas precedentes, apresentando um âmbito vasto dado o número e a natureza das subcontas que engloba.
6. No caso em concreto, a designação da conta 2780028 é o próprio nome do sócio gerente AA, pelo que é inegável que se trata de uma conta associado ao sócio. E, repete-se, os factos não são contestados pela reclamante.
7. Tal como se referia na decisão proferida pelo CAAD no Processo n° 37112020-T, em 25.11.2020), «Do ponto de vista contabilístico, é indiscutível que os lançamentos estão contabilizados na conta 27 ("outras contas a receber e a pagar"), e não na conta 26, que, de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística ("SNC(...) é a utilizada para registar as operações relativas às relações da sociedade com os titulares de capital, agindo como tal.
No entanto, falando o legislador, no n.º 4 do artigo 6.° do CIRS, de "lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios" (e não numa conta específica), não parece que se deva considerar, para efeitos da presunção do artigo 6.°, n.º 4, do CIRS, apenas os lançamentos efetuados na conta 26 (dos titulares do capital — acionistas/sócios). Tanto mais quanto é certo que, na prática de muitas pequenas e médias empresas, a conta 27 é utilizada de forma indiferenciada para os usos mais diversos.»
8. O acolhimento de outra interpretação restritiva, como a invocada pela reclamante, «criaria um forte incentivo à manipulação criativa das diferentes contas para proceder a distribuição oculta de lucros, incluindo a conta 27, frustrando em boa medida a teleologia anti abuso da presunção em causa e comprometendo a efetivação dos princípios constitucionalmente consagrados da legalidade tributária, da igualdade tributária e da capacidade contributiva. Daí que se deva considerar que a AT provou devidamente o primeiro elemento do facto base em que assenta a presunção.»
9. O outro requisito necessário para a aplicação desta presunção é o de que o valor não resulte de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais.
10. Não obstante as interpelações à ora reclamante em sede de ação inspetiva, não foi apresentada qualquer justificação para esta transferência de verbas da reclamante para o sócio-gerente AA, sendo certo que o montante efetivamente entrou na sua conta bancária, logo, na sua esfera pessoal — facto não contestado pela reclamante.
11. Nem agora, em sede de reclamação graciosa, a reclamante não apresenta qualquer motivação para aquela transferência, nem a nega.
12. O argumento de que a reclamante não tinha «lucros de tamanha monta» que pudesse colocar à disposição do sócio não colhe, porquanto um adiantamento pode ser feito por conta dos lucros a apurar no futuro.
13. Assim, parece incontornável que se verificaram cumulativamente ambos os requisitos legalmente exigidos para que se possa operar a presunção prevista no n° 4 do artigo 6° do CIRS.
14. Atenta a natureza do IRS e a conceção de rendimento acréscimo patrimonial que adota, a tributação visada por esta norma é a existência de fluxos económico-financeiros da sociedade para o sócio (que contabilisticamente implicam registo a débito nas respetivas contas), pois só neste caso é indiciada a existência dum acréscimo patrimonial e de capacidade contributiva, que, como é sabido, constitui o pressuposto e o critério de tributação (Acórdão do TCA Norte, de 02/08/2018, proc. 01056/07.0BEVIS).
15. A presunção de que o montante (comprovadamente) transferido para a conta do sócio deve ser considerado como adiantamento por conta de lucros, é uma PRESUNÇÃO LEGAL e não uma presunção simples.
16. Como tal, vale a regra constante do n° 2 do artigo 350° do Código Civil, que prevê que as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário.
17. Ora, no caso em apreço, a recorrente não logrou ilidir, em absoluto, esta presunção, mediante prova em contrário a efetuar por um dos meios que expressamente estão previstos no n° 5 do artigo 6° do CIRS.
18. Nem tentou desenvolver uma atuação probatória dirigida contra o facto presumido, visando convencer o julgador de que, apesar da ocorrência do facto que serve de base à invocada presunção (lançamento a seu favor, em conta corrente do sócio, escriturada na sociedade), o facto presumido não se verificou.
19. Aliás, a reclamante persiste em não apresentar qualquer justificação para a transferência comprovadamente efetuada.
20. Por sua vez, a AT cumpriu o ónus de alegar e provar os factos índices donde foi possível extrair a conclusão de que o montante de 1.152.010,00€ foi colocado à disposição do sócio AA, considerando-se um adiantamento por conta de lucros, rendimento de capitais sujeito a retenção na fonte.
21. Provou a existência dos pressupostos legais vinculativos da sua atuação, que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar, demonstrando a existência e o conteúdo do facto tributário.
22. Pelo que bem andou a AT ao recorrer à presunção prevista no n°4 do artigo 6° do CIRS, por comprovadamente se verificarem reunidos os respetivos requisitos, não tendo a reclamante logrado (nem sequer tentado) ilidir aquela presunção.
23. Pelo que a liquidação de retenção na fonte de IRS não enferma dos vícios que a reclamante lhe imputa, devendo por isso ser mantida na ordem jurídica.
VI. CONCLUSÃO
Considerando tudo quanto anteriormente foi exposto, propõe-se que seja TOTALMENTE INDEFERIDA a presente reclamação, mantendo-se a liquidação de retenção na fonte de IRS relativa ao ano de 2018.
À consideração Superior.
(…)» . conforme documento a folhas 139 a 144 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
G) Sobre a informação a que se alude em F) foi exarado despacho do Diretor de Finanças de Viana do Castelo, datado de 19.10.2023, com o seguinte teor:
«(...)
CONCORDO.
Presente os fundamentos e a argumentação fáctica e de direito invocadas na informação antecedente, projeto decisão de INDEFERIMENTO, em conformidade com o que vem proposto.
Contudo, conforme o art. 60° da LGT, proceda-se à notificação para efeitos do exercício do direito de audição.
(...)» - conforme documento a folhas 139 a 144 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
H) A Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Viana do Castelo dirigiu à Impugnante, bem como, ao respetivo mandatário, no âmbito do processo a que se alude em E), ofícios datados de 20.10.2023, sob o assunto "Notificação de Audição Prévia" - conforme documentos a folhas 145 a 148 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
I) Em 13.11.2023 foi prestada, no âmbito do processo a que se alude em E), informação técnica da Direção de Finanças de Viana do Castelo, da qual consta conforme segue:
«(...)
VI. PROJETO DE DECISÃO
Por despacho de 19.10.2023 [fls. 139-144], foi projetada decisão de INDEFERIMENTO TOTAL da presente reclamação, que foi notificado à ora reclamante e à sua mandatária através de registo postal datado de 20.102023, efetivamente recebido [fls. 145-148].
VII. DIREITO DE AUDIÇÃO
1. O SP e a sua mandatária foram notificados para exercer o direito de audição, ao abrigo do disposto no artigo 60.º da LGT, através de registo postal datado de 20.10.2023, efetivamente recebido [fls. 145-148].
2. Face à referida notificação, não foram acrescentados quaisquer factos novos que pudessem alterar o sentido da decisão proferida, antes foi adotada uma posição de silêncio no decurso do prazo concedido, já terminado em 07.11.2023.
3. Deverá, portanto, considerar-se definitiva a decisão de INDEFERIMENTO proferida nos autos.
VIII. CONCLUSÃO
Considerando tudo quanto anteriormente foi exposto, deverá a decisão projetada ser convertida em decisão definitiva de INDEFERIMENTO TOTAL.
À consideração Superior.
(...)» - conforme documento a folhas 149 a 154 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
J) Sobre a informação a que se alude em I) foi exarado despacho do Diretor de Finanças de Viana do Castelo, datado de 13.11.2023, com o seguinte teor:
«(...)
CONCORDO.
Presente os fundamentos e argumentação invocada na informação antecedente e o não exercício do direito de audição, converto o meu projeto de decisão de INDEFERIMENTO em decisão final.
Notifique-se.
(...)» - conforme documento a folhas 149 a 154 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
K) A Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Viana do Castelo dirigiu à Impugnante, bem como, ao respetivo mandatário, no âmbito do processo a que se alude em E), ofícios datados de 14.11.2023, sob o assunto "Notificação de Decisão Final" - conforme documentos a folhas 155 a 157 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
L) O ofício a que se alude em K), dirigido ao mandatário da Impugnante, foi expedido sob registo postal datado de 14.11.2023 - conforme documentos a folhas 155 e 156 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
M) A petição inicial da impugnação foi recebida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 14.02.2024 - conforme registo do SITAF cujo teor se dá, aqui, por integ33ralmente reproduzido.
- Fundamentação de direito
Como resulta de tudo quanto ficou anteriormente exposto, o presente Recurso de Revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17-12-2025, que, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, manteve na ordem jurídica o acto de liquidação adicional de IRS de 2018, emitido a título de Retenção na Fonte.
Esse julgamento mostra-se alicerçado, nuclearmente, em dois fundamentos que passamos a identificar.
Primeiro: o adiantamento por conta dos lucros não pressupõe necessariamente a transferência de disponibilidades financeiras geradas em resultados dos exercícios. Isto é, para o Tribunal Central Administrativo Norte as disponibilidades financeiras transferidas da sociedade para os sócios tanto podem resultar ou ser geradas pelos resultados do exercício como serem provenientes de qualquer outra origem, sublinhando-se que importante é que se tenha verificado uma transferência efectiva de disponibilidades financeiras das sociedades para os seus sócios (lucros ou valores apurados em resultado do exercício ou valores entregues aos sócios), que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. O que não sucedera.
Segundo: neste cenário fáctico jurídico, impunha-se que a Recorrente elidisse a presunção consagrada no artigo 6.º, n.º 4, do CIRS. Ou seja, que tivesse alegado e demonstrando que o lançamento contabilístico da transferência realizada para a “conta ...40 GG”, subconta da conta 27 “Outros devedores e credores”, resultava de um mútuo, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. Não tendo feito tal alegação, e muito menos realizado prova nesse sentido, o referido lançamento tinha inevitavelmente que se presumir como tendo sido realizado por conta de lucros ou adiantamento dos lucros, por não ter sido elidida a respectiva presunção, conforme artigos 6.º, n.º 4, do CIRS, 73.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 349.º e 350.º do Código Civil ( CC).
A Recorrente discorda totalmente deste julgamento. Desde logo, adianta, interpretação da expressão “quaisquer contas correntes de sócios” ínsita no artigo 6.º, n.º 4 do CIRS não tem o alcance que o Tribunal Central Administrativo Norte lhe atribuiu, devendo ser interpretada no sentido de apenas compreender um eventual registo de lançamento a favor do sócio na conta 26 (accionistas/sócios). Por outro lado, a circunstância de ter ficado provado que não foi feita naquela conta ( conta n.º 26) qualquer lançamento a favor do sócio e que o valor registado e disponibilizado resultou de empréstimo bancário obtido pela sociedade devia ter sido considerado suficiente para afastar, no caso, a referida presunção .
Em suma, para a Recorrente, os adiantamentos por conta dos lucros pressupõem a transferência de disponibilidades financeiras geradas em resultado do exercício (contabilístico e fiscal) da sociedade para os sócios e que a Autoridade Tributária tinha o ónus de demonstrar a factualidade que levou a qualificar o valor transferido a favor do sócio que teve proveniência em financiamento bancário obtido pelo recorrente como adiantamento por conta de lucros da sociedade. Sendo que, conclui, a Autoridade Tributária não recolheu factos (índice) suficientes de que as transferências de disponibilidades financeiras a favor do sócio foram geradas em resultado do exercício da sociedade.
Cumpre, pois, decidir, o que passamos de imediato a fazer.
Antes, porém, de nos debruçarmos sobre esta questão, importa adiantar que a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em circunstancialismos de facto muito semelhantes e no âmbito de apreciação de recursos de apelação com objecto bastante similar, já se debruçou, mais ou menos directamente, sobre as questões identificadas na delimitação do objecto desta Revista, acórdãos que aqui servirão de referência jurisprudencial. (Acórdãos proferidos nos processos n.º 169/16.2BECTB, n.º 336/16.9BECTB, 1080/13.4BEBRG e 920/21.9BEPRT, respectivamente de 7-5-2025, 4-4-2025, 17/12-2025 e 1-7-2024, todos integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.)
E que acolhemos integralmente o parecer do Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, mais dirigido ao caso em apreço, cuja apreciação jurídica, em conformidade, de resto, com os mencionados arestos deste Supremo Tribunal, se nos afigurar correctíssima.
Posto isto, e avançando de imediato para a apreciação de mérito da questão colocada, começamos por chamar à colação o texto legal da norma cuja interpretação, alcance e aplicação se discute - o artigo 6.º do CIRS, que tem por epigrafe «Presunções relativas a rendimentos da categoria E», de cujo n.º 4 consta o seguinte:
«Os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros».
Como esta Secção e Tribunal vem realçando, e foi igualmente invocado pelo Excelentíssimo Procurador no seu douto parecer, estamos perante norma que consagra uma presunção em matéria de rendimentos de capitais, através da qual se «quis resolver a qualificação das quantias escrituradas cuja “causa” jurídica não foi expressamente declarada». (José Guilherme Xavier de Basto, IRS – Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.340.)
Ou seja, estamos perante lançamentos a favor do sócio cuja causa não está identificada.
Para que esta presunção opere é necessário que os fluxos monetários canalizados para contas pessoais do sócio estejam registados na escrita da sociedade em nome do sócio - pressuposto que a Recorrente não discute. Para que esta presunção opere não é necessário, contrariamente ao que a Recorrente defende, que o lançamento a favor do sócio esteja registado numa determinada conta, designadamente que esteja registado na conta n.º 26 (“ Accionistas/sócios).
O que vimos dizendo resulta, de imediato, da própria letra da lei. Admitindo-se expressamente na norma, para efeitos do regime jurídico em análise, as inscrições contabilísticas realizadas em “quaisquer contas correntes dos sócios”, fácil se revela concluir que o legislador não quis, manifestamente, restringir a uma determinada conta concreta ( no cas suscitado, a conta n.º 26), os lançamentos em questão e dessa inscrição nessa conta concreta fazer depender a operacionalidade da presunção. Porque, se assim fosse, isto é, se fosse sua intenção restringir o âmbito de aplicação da norma (presunção) a uma inscrição na conta n.º 26, não teria seguramente utilizado uma expressão claramente tão abrangente.
Como se mencionou muito recentemente em acórdão desta Secção, o artigo 6º, nº4 do CIRS não se refere a uma conta específica (desde logo, à 25 do POC). O citado normativo refere-se «a quaisquer contas correntes de sócios», devendo entender-se como tal “aquela em que se registam, correntemente, os débitos e os créditos frequentes, habituais, com determinadas pessoas, sejam eles fornecedores, clientes, ou, no caso que nos importa, na qualidade de sócios” – note-se que, nos autos, nunca foi questionado que a menção “– Eng – AA (sócio gerente)”, por referência à conta ...02, se reporta ao sócio-gerente da Impugnante, aqui Recorrida.
Como muito bem vem salientando este Supremo Tribunal, e se sublinhou, por citação, no parecer exarado nestes autos, «a aceitação da interpretação restritiva (…) geraria um incentivo significativo à manipulação artificiosa das diversas contas, com vista à realização encapotada de distribuições de lucros, designadamente através da conta 26 (no caso do POC), esvaziando, em larga medida, a finalidade anti-abuso subjacente à presunção em apreço e colocando em causa a concretização dos princípios constitucionalmente consagrados da legalidade fiscal, da igualdade tributária e da capacidade contributiva». (Acórdão de 17 de Dezembro de 2025, proferido no processo n.º 1080/13.4EBBRG, disponível em www.dgsi.pt.)
Acresce que, também distintamente do que defende a Recorrente, não é correcta a afirmação de que a presunção prevista no nº4 do artigo 6º do CIRS pressuponha o apuramento de lucros por parte da sociedade. A presunção estabelecida no nº 4 do art. 6º do CIRS prevê que as aludidas importâncias pagas aos sócios sejam consideradas feitas a título de lucros ou adiantamento dos lucros. Mas não prevê que seja necessário demonstrar a existência de lucros para tal presunção operar, «pois a presunção é feita tanto em relação aos valores entregues aos sócios como em relação aos lucros como em relação à presunção da sua distribuição ou da presunção do seu adiantamento, ou seja, este último preceito legal trata apenas da presunção de lucros e da presunção da sua distribuição ou da presunção do seu adiantamento, independentemente de não existirem lucros ou de terem sido registados prejuízos nos períodos de imposto em causa, não prevendo nem exigindo tal preceito legal que haja existência dos lucros efectivos auferidos pela impugnante ou do seu adiantamento efectivo nos mesmos períodos de imposto, ou seja, quanto a estes apenas se aplica a tributação directa estabelecida na al. h) do nº 2 do art. 5º do CIRS». Solução distinta permitiria caucionar desvios de fundos em proveito dos sócios e frustrar o interesse público do Estado na arrecadação de impostos e no combate à fraude e evasão fiscais, além de que ficariam por tributar verdadeiros incrementos patrimoniais dos sócios. (Acórdãos de 7 de Maio de 2025, proferido no processo n.º 169/16.2BECTB, de 4 de Junho de 2025, proferido no processo n.º 336/16.9BECTB, e de 17 de Dezembro de 2025, proferido no processo n.º 1080/3.4BEBRG.)
Feito este enquadramento legal, doutrinal e jurisprudencial, facilmente se antevê que o presente recurso tem de ser julgado improcedente. Porque resultou provado que na escrita da sociedade foi feito um lançamento na subconta 2780028 a favor de um dos sócios no montante de 1.152.010,00 euros, por contrapartida da conta 25 (financiamentos obtidos), mais especificamente da subconta 2511 (empréstimos bancários), resultante de uma transferência da conta da sociedade para a conta pessoal do sócio. E que esse montante pecuniário deu entrada na conta da sociedade na sequência de um contrato de mútuo que a sociedade celebrou com uma instituição bancária para financiamento da sua actividade societária.
Ora, entendendo-se, como supra deixámos firmado, que para efeitos de aplicação da presunção consagrada no n.º 4 do artigo 6.º do CIRS apenas é necessário que os fluxos monetários canalizados para contas pessoais do sócio estejam registados em qualquer conta na escrita da sociedade em nome do sócio e que a presunção prevista no nº4 do artigo 6º do CIRS não pressupõe o apuramento de lucros por parte da sociedade, há que concluir, como bem concluiu o Tribunal Central Administrativo Norte, que estavam, in casu, preenchidos todos os pressupostos para que a presunção em apreço operasse.
Significa, pois, como também muito bem se decidiu no acórdão recorrido, que, para afastar os efeitos da presunção ( tributação), incumbia à Recorrente a alegação e prova de que essa a realização dessa transferência efectiva de disponibilidade financeira das sociedades para o seu sócio se encontrava justificada, legitimada, por força de mútuos que a sociedade com ele tivesse celebrado ou pela prestação de trabalho ou exercício de cargos sociais. O que, não tendo ocorrido, conduz, inevitavelmente, ao insucesso a pretensão da Recorrente.
Em suma, revista a questão que nos foi colocada, conclui-se que:
- para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6º do CIRS, a expressão “quaisquer contas correntes dos sócios” não compreende apenas a conta 26 (accionistas/sócios), mas qualquer outra conta que registe um lançamento a favor do sócio;
- a presunção prevista no artigo e diploma citados opera independentemente de serem apurados ou não lucros no exercício em causa e ainda que as disponibilidades financeiras da sociedade advenham de financiamento bancário.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negando provimento ao recurso de revista interposto, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 4 de Março de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Jorge Cortês.