Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……………. instaurou acção administrativa comum, contra a Freguesia de Pessegueiro do Vouga, peticionando a condenação da ré ao pagamento da quantia de 28.252,16 € «correspondente quer ao valor dos trabalhos facturados pelo Autor no âmbito do contrato de empreitada que lhe foi adjudicado, quer ao remanescente entre o que lhe foi pago e o valor total do contrato que lhe foi adjudicado, o qual foi rescindido unilateralmente pela Ré».
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por sentença de 31/05/2011 (fls. 519/542), julgou improcedente a acção, assim como também julgou improcedente pedido reconvencional.
1.3. Em recurso interposto pelo autor, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 05/06/2015 (fls.654/691), negou-lhe provimento.
1.4. É desse acórdão que o autor vem requerer a admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, sustenta que a questão dos autos assume relevância social que lhe confere importância fundamental, acresce que a admissão do recurso de revista revela-se necessária para uma melhor aplicação do direito.
1.5. A demandada pugna pela não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excecionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efetivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser acionada naqueles precisos termos.
2.3. À luz do supra, deve começar por notar-se a convergência nas decisões das instâncias.
Depois, observa-se que a questão central problematizada no presente recurso respeita à interpretação que foi realizada sobre o documento indicado em U) da matéria de facto. Trata-se de uma carta da ré para o autor, na qual o recorrente pretende que se operou rescisão unilateral do contrato de empreitada, no que não obteve acompanhamento pelo acórdão.
Ora, em termos jurídicos, e só destes a revista pode tratar, pois está-lhe excluída decisão de facto, a justificação que foi apresentada pela decisão recorrida, quer quanto ao citado documento quer quanto ao problema geral do recurso que apreciou apresenta-se plausível.
Finalmente, como se percebe, está-se perante questão muito particular, sem capacidade de expansão susceptível de justificar a admissão da revista. É certo que o recorrente intenta que é essencial para a comunidade da freguesia repor a confiança nas decisões da sua junta, mas a particularidade e especificidade do caso não permite vislumbrar que possa ter esse alcance.
Nestas condições, não estão preenchidos os pressupostos de admissão.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 11 de Novembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.