Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.
O município de Vila Nova de Gaia, …, recorre de sentença, proferida em 24 de janeiro de 2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada, por A…………, S.A., …, visando “decisões de indeferimento tácito da reclamação graciosa que deduziu contra as liquidações da taxa municipal devida pelas infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações que se encontram instaladas no município de Vila Nova de Gaia, do ano de 2013, no valor total de € 81.224,00, liquidadas pelo Município de Vila Nova de Gaia”.
Alegou e concluiu: «
1ª A douta sentença, ao decidir como decidiu, que a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2013, viola o disposto no artigo 6º, nº 10 do DL nº 11/2003, de 18/01, partiu de pressupostos errados e errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6º do RGTAL o artigo 99º, do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, o artigo 28º da Tabela de Taxas Anexa a esse Regulamento e o nº 2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.
2ª A impugnante alega na sua petição que existe violação do disposto no artigo 6º, nº 10, do DL nº 11/2003, de 18/01, por o tributo ser a contrapartida pela autorização municipal de instalação de infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações, sendo devido uma única vez, não existindo fundamento legal para a sua liquidação anual.
3ª A douta sentença não obstante considerar que a taxa é pelo impacto ambiental negativo aplica o disposto no nº 10 do artigo 6º do D.L 11/2003 e com fundamento no Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07, conclui que efetivamente tal taxa é ilegal por não estar contemplada naquele normativo e por respeitar à sua permanência no local.
4ª Ora, dos factos assentes resulta que as taxas são devidas por tais instalações e o seu funcionamento integrarem o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo e foram liquidadas ao abrigo do artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (RMTCU) e de acordo com o disposto no artigo 28º da Tabela de Taxas Anexo ao Regulamento.
5ª O artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações urbanísticas, integrado na Parte III com a epígrafe “Atividades geradoras de impacto ambiental negativo”, que aqui se dá por reproduzido, prevê a taxa e define a sua incidência.
6ª O artigo 28º da Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento fixa o valor das taxas e define os critérios.
7ª Assim, é bem claro que não está em causa a taxa devida pela instalação, procedimento de licenciamento, das identificadas infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, como entendeu a impugnante e a decisão sob recurso, nem tão pouco a aplicação deste normativo como considerou o tribunal.
8ª Na verdade, a taxa cuja liquidação está a ser impugnada não é pelo procedimento de autorização municipal, não respeita a qualquer contrapartida pelo pedido de autorização para construção da infraestrutura nem é cobrada no âmbito do procedimento regulado pelo D.L. nº 11/2003, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, como dispõe o seu artigo 1º.
9ª Aliás, este diploma legal não é aplicável ao caso em apreciação, pois que in casu não existe nem o ato impugnado decorre de qualquer pedido de autorização municipal de construção/instalação das infraestruturas identificadas, efetuado ao abrigo do disposto nesse DL. 11/2003.
10ª A taxa em questão é uma taxa anual prevista no artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas e é devida pelo facto de se considerar que a existência de instalações de infraestruturas de telecomunicações integra uma atividade geradora de impacto ambiental negativo, ao abrigo do nº 2 do artigo 6º da Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro.
11ª E a sua liquidação foi efetuada em conformidade com valores objetivos, previstos no artigo 28º da Tabela de Taxas Anexa ao Regulamento, aplicados a cada uma das infraestruturas consoante estejam localizadas em Zona I ou Zona II, estando estas zonas perfeitamente definidas no artigo 6º, em que a Zona I é a área do concelho abrangida pela cidade, integrando as freguesias de Mafamude, Santa Marinha, Afurada, Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Oliveira do Douro, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, e a Zona II a restante área do concelho.
12ª Como consta da Nota Justificativa do RMTCU a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no nº 2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
13ª Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a instalação de infraestruturas de radiocomunicações mas também a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para venda de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre.
14ª E efetivamente é do próprio senso comum que estas atividades elencadas, pela agressão que constituem à paisagem urbana ou rural, pelas limitações na sua apreciação e restrições no seu indeferimento bem como pelo desequilíbrio urbano e paisagístico que provocam, são atividades que causam impacto ambiental negativo, isto é, produzem alterações desfavoráveis em termos ambientais numa determinada área.
15ª A existência das infraestruturas de radiocomunicações face ao seu elevado número e à sua proliferação em prol de uma cobertura de rede eficaz constitui, por isso, uma atividade prejudicial ao ambiente urbano degradando o ordenamento do território e o urbanismo e a paisagem urbana ou rural em que se insere bem como a qualidade de vida, bens ambientais que incumbe ao Município preservar e manter dentro de determinados parâmetros.
16ª Pelo que, o funcionamento desta atividade representa um risco para os bens jurídicos ambientais que, em prejuízo da qualidade ambiental da vida urbana e segurança no concelho, o Município tem de suportar passivamente, acrescido do facto de que com fundamento no princípio da responsabilização o beneficiário da atividade, e que com ela tem lucro económico, tem o dever de contribuir, através da taxa em apreço, para ressarcir a comunidade dos danos ambientais reais ou potenciais, aos bens afetados.
17ª Havendo, por isso, fundamento legal para a aplicação da taxa constante do artigo 99º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.
18ª Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção na parte do RMTCU referente às "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo" bem como a fundamentação constante da Nota Justificativa mencionada ter-se-á de concluir que a taxa em apreciação tem por referência o impacto ambiental negativo gerado pela instalação das infraestruturas identificadas e não pela autorização de instalação, prevista no artigo 6º do D.L. 11/2013.
19ª O nº 10 deste normativo prevê que a autorização não dispensa o pagamento da taxa administrativa respetiva prevista em regulamento municipal por aquele ato de autorização não estipula que as autarquias não possam legalmente criar outras taxas com outras incidências, nem o podia fazer, porquanto a Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro, no nº 2 do seu artigo 6º permite às autarquias criarem taxas pela realização de atividades geradoras de impacto ambiental negativo.
20ª O Acórdão do TCA Sul de 04/12/2014, proferido no processo 03230/07 e que serviu de fundamento à decisão sob recurso aprecia questão totalmente diversa da que se discute no presente processo, que consiste em decidir sobre a aplicação retroativa da taxa devida pela autorização das estações de radiocomunicações.
21ª No presente caso, como resulta claramente do exposto e dos factos assentes, não estamos perante a impugnação de um ato administrativo proferido no âmbito do processo de licenciamento da instalação das referidas infraestruturas, esse sim regulado pelo D.L. 11/2003, de 18 de janeiro, mas perante a impugnação da liquidação da taxa devida pelo impacto ambiental negativo gerado pela instalação das referidas infraestruturas, nos termos do artigo 99º do RMTCU e com fundamento no nº 2 do artigo 6º da Lei 53-E/2006 e, por isso, as conclusões e os ensinamentos retirados daquele douto Acórdão do TCA Sul não são aplicáveis nem podem servir de fundamento à decisão a tomar no presente pleito porquanto são situações totalmente distintas.
22ª Em face do que a douta sentença ao partir do pressuposto de que a taxa em apreciação respeitava à taxa pela autorização de instalação prevista no artigo 6º do D.L. 11/2003 partiu de pressupostos errados e, em consequência, errou no seu julgamento, motivo pelo qual viola não só este normativo mas também o artigo 99º do RMTCU e o artigo 28º da Tabela de Taxas Anexa, e o nº 2 do artigo 6º da Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que conclua pela legalidade da taxa impugnada.
23ª Com efeito a instalação das infraestruturas mencionadas trata-se de uma atividade geradora de impacto ambiental que tem verdadeiros efeitos intrusivos no ambiente, planificado pelo município e cuja preservação lhe compete.
24ª O forte impacto negativo que as infraestruturas causam na paisagem urbana e rural do concelho e os desequilíbrios que provocam nos interesses públicos gerais de ordenamento pela proliferação de antenas de telemóveis - situação não possível de acautelar pela autorização de instalação - potência a necessidade de promoção de atividades de qualificação urbanística territorial e ambiental, aliado ao benefício que a impugnante tem com a manutenção desta atividade exige e impõe uma contraprestação pelos efeitos negativos dessa atividade que se mantém por tempo indeterminado, consubstanciada na taxa em apreciação.
25ª Assim, a taxa é devida enquanto a atividade geradora de impacto ambiental negativo se mantiver, sendo a anuidade apenas uma opção temporal de cobrança da mesma, regulamentarmente definida.
26ª Deste modo, e em face de todo o exposto, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, a liquidação da taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, localizadas em vários locais no Município de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2013, não viola o disposto no artigo 6º, nº 10 do DL nº 11/2003, de 18/01, é uma taxa legal e devida pelo que, revogando-se a sentença sob recurso deve o ato de liquidação manter-se na ordem jurídica por válido e legal.
Termos em que,
deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença por violar os comandos legais atrás invocados, com as legais consequências, como é de
JUSTIÇA»
A recorrida (rda) formalizou contra-alegação [e, subsidiariamente, requereu a ampliação do âmbito do recurso], que integra o seguinte quadro conclusivo: «
A) A presente impugnação visa o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação de taxas no valor de € 81 244,00, liquidada pelo Município de Vila Nova de Gaia e esse mesmo ato de liquidação.
B) Os serviços prestados pelas estações de radiocomunicações são serviços públicos essenciais - al. d) do art. 1º da Lei nº 23/96, de 26 de julho.
C) Só uma análise das circunstâncias concretas em que cada infraestrutura estivesse instalada poderia levar o Município Impugnado a concluir pelo "impacto ambiental negativo" de cada uma dessas infraestruturas.
D) Uma vez que essa avaliação, caso a caso, não foi feita, não existe fundamento para classificar cada uma das infraestruturas de suporte de estação de telecomunicações instaladas no Concelho de Vila Nova de Gaia e aqui em causa, como implicando "impacto ambiental negativo".
E) Em tal medida não se verifica o pressuposto que justifique a liquidação da taxa aplicada, em face do que o ato de liquidação é ilegal por violação do princípio da legalidade.
F) E porque não se verifica o pressuposto constante do nº 2 do artigo 6º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro - atividade geradora de impacto ambiental negativo das infraestruturas aqui em causa - resulta que o ato de liquidação viola tal norma.
G) No caso dos autos estamos perante uma "taxa" associada à remoção de um obstáculo "artificial", logo, está-se face a um imposto e não a uma taxa, pelo que o ato de liquidação suportado nesse imposto é ilegal.
H) Mesmo que assim não se entendesse sempre se estaria face a uma contribuição especial a que se refere o nº 3, do art. 4º da LGT, que seria ilegal por violação do disposto nos artigos 103º, nº 2 e 165º, al. i), ambos da Constituição da República Portuguesa, ilegalidade que se projeta sobre o ato de liquidação aqui impugnado, pelo que o mesmo deve ser anulado.
J) Não se verifica a justificação - contrapartida - em que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia suportou a liquidação da taxa em causa, sendo assim violado o princípio da equivalência, pelo que tal tributo não pode deixar de ser classificado como um imposto, inválido por inconstitucionalidade (artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República)
K) Estando o ato de liquidação suportado em normas de um regulamento camarário de onde não consta a fundamentação económica-financeira da "taxa" liquidada, tem que se concluir que o princípio da equivalência não foi cumprido, o que tem como consequência que tal tributo tem que ser considerado como um imposto, imposto inconstitucional uma vez que foi criado por um regulamento municipal, violando também o princípio da equivalência, da proporcionalidade e da reserva de lei.
L) Não se verificando que a instalação da infraestrutura da Impugnante implique prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pela mesma não lhe pode ser aplicada a taxa prevista no 25º, nº 2 do Regulamento, dado a mesma violar o princípio da equivalência e o art. 165º da Constituição referente à reserva de lei parlamentar, ilegalidade que se projeta no ato aqui impugnado.
M) O ato de liquidação impugnado e o ato de indeferimento viola o princípio da fundamentação dos atos administrativos (art. 152º do CPA, art. 77º, nº 1 da LGT, bem como do nº 1 do art. 36º do CPPT e do art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
N) No presente caso está-se perante a liquidação de uma "taxa" que não tem expressa a sua fundamentação económica - financeira uma vez que o Regulamento que criou a taxa liquidada não contém todos os elementos legalmente exigidos nos termos do nº 2 do referido artigo 8º da Lei n.º 53-E/2006, de 29.12, nomeadamente o disposto na al. c), do seu nº 2, pelo que sendo nulo esse Regulamento é nulo o ato de liquidação e o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa.
O) O art. 99º do Regulamento e o art. 28º da Tabela de Taxas carece de norma habilitante (princípio da precedência de lei), nos termos do n.º 7 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa, o que é sancionado com a respetiva nulidade.
P) O mesmo Regulamento no que respeita à matéria atinente à instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, não só carece, em absoluto, de norma habilitante, violando o princípio da precedência de lei, mas viola também a al. i), do nº 1 do art. 165º da Constituição.
Q) O ato de liquidação em crise nos autos e o ato de indeferimento porque se fundamentou no supra referido art. 99º e art. 28º da Tabela de Taxas respetiva, viola o Princípio da Legalidade da Administração previsto nos arts. 241.º da Constituição da República Portuguesa e ainda o disposto no art. 3º, nº 1 do CPA e o art. 1º do DL n.º 80/2015, de 14 de Maio, bem como o princípio da proporcionalidade.
R) A "taxa" em causa/ato de liquidação ao implicar restrições à atividade da Impugnante, proibindo a mesma de prosseguir o seu objeto social consubstancia uma diminuição incomportável do "alcance do conteúdo essencial" do preceito constitucional constante do art. 61º, n.º 1, viola o art. 61º, n.º 1, da CRP e artigo 18º, nº 2 e 3, ambos da CRP, pelo que o ato de liquidação padece de violação dessas mesmas normas.
S) Depois, o ato de liquidação e o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa ao violar o princípio da proporcionalidade que é um subprincípio densificador do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da Constituição Portuguesa, resulta que o ato de liquidação em causa ao violar o princípio da proporcionalidade, viola também essa norma constitucional, face ao que o ato de liquidação impugnado deve ser anulado.
T) O ato de liquidação impugnado e o ato de indeferimento violam igualmente o nº 1, do art. 19º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), o direito de audição (art. art. 60º, nº 1 da LGT e art. 45º do CPPT) e a decisão de indeferimento tácito ou expresso da reclamação graciosa é ilegal por violação do art. 60º, nº 1, al. b) da Lei Geral Tributária, uma vez que ora Recorrida não foi notificada para se pronunciar em sede de exercício do direito de participação antes daqueles atos.
U) Mas o ato de liquidação e o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa violam também o nº 10, do art. 6º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de janeiro, pois que a instalação das infraestruturas como as aqui em causa em propriedade privada está sujeita a autorização autárquica, sendo que é só essa intervenção municipal que legitima os Municípios à cobrança de taxas administrativas de instalação.
V) E ainda, o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e o ato de liquidação impugnado o ato de liquidação impugnado violam a al. b), do nº 3 e al. g) do nº 4 do art. 8º da Diretiva 2002/21/CE.
X) Porque antes da liquidação em apreço o Impugnado não deu a possibilidade à Impugnante de exercer o seu direito de audição, em clara violação do disposto nos artigo 267º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, do art. 60º, nº 1 da LGT e art. 45º do CPPT, há violação de uma formalidade essencial logo, o ato de liquidação e o ato de indeferimento são inválidos por violação dessa normas.
Z) Subsidiariamente e por mero dever de patrocínio, ofício caso Vossas Excelências entendam que o recurso interposto pelo Município de Vila Nova de Gaia - o que se consegue por mera cautela de patrocínio - requer-se a apreciação das questões e fundamentos suscitadas pela recorrida na sua impugnação judicial cujo conhecimento ficou prejudicado pela procedência da ação e como tal não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de primeira instância, nos termos do disposto no nº 1 do art. 636º do Código de Processo Civil aplicável ex vi da al. e) do art. 2º do CPPT.
Nestes termos e demais de direito aplicáveis sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências
- Deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Vila Nova de Gaia mantendo-se a sentença a que recorrida com todas as consequências legais;
- E, subsidiariamente, por mero dever de patrocínio caso Vossas Excelências considerem procedente o recurso interposto pelo Município Recorrente - o que se concede apenas por mero dever patrocínio – requer-se a apreciação das questões e fundamentos cujo conhecimento ficou prejudicado pela procedência da ação nos termos do disposto no nº 1 do art. 636º do Código de Processo Civil, aplicável por força por força da al. e) do art. 2º do CPPT.»
Por despacho do relator, foi suscitada a incompetência, no patamar da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo.
Notificadas as partes, o recorrente (rte) manifestou-se no sentido de “que se deve considerar o Supremo Tribunal Administrativo competente para se pronunciar sobre o recurso apresentado pelo Município” e a rda defendeu, “que se deve considerar o Supremo Tribunal Administrativo competente para se pronunciar sobre o recurso e pedido, feito a título subsidiário, pela Recorrida”.
Cumpridas as formalidades legais, compete-nos apreciar e decidir a coligida exceção.
# II.
Na sentença recorrida, surgem, como provados, estes factos: «
A) Com data de 05-08-2014, a Direção Municipal de Urbanismo e Ambiente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, procedeu à emissão do ofício sob a referência 9950/14, dirigido à aqui Impugnante, remetido sob carta registada com A/R, sob o Assunto: LIQUIDAÇÃO DE TAXAS DEVIDAS PELA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS DE ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES, para, no prazo de 30 dias, pagar a taxa anual devida pela instalação das infraestruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios, instaladas nos locais que melhor constam da folha em anexo, no montante total de € 81.244,00, relativa ao ano de 2013, constando da referida notificação, além do mais, que “[a] instalação de infra-estruturas de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios na área do Concelho integra o conceito de atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao pagamento de taxa anual, variável em função da zona de localização” e que “[a] cobrança deste tributo justifica-se pelo elevado número de infra-estruturas já existentes e sua cobertura de rede no concelho de Vila Nova de Gaia, bem como pelo impacto negativo das mesmas na paisagem urbana ou rural, dificultando a promoção de um justo equilíbrio entre os interesses de cobertura de rede e da defesa da paisagem urbana ou rural em que se inserem, pretendendo-se, deste modo, acautelar a proliferação das antenas de telemóveis” “(…) este tributo foi fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, em especial no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, tendo ainda como princípio orientador a criação de uma taxa de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, bem como taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representam um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei 11/87 de 7 de Abril ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 4º e no n.º 2 do art. 6º da lei 53-E/2006. (…)” – cfr. doc. junto com a PI sob o n.º 1;
B) Em 06-05-2015, a Impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa do ato de liquidação a que se alude na al. anterior, pedindo a sua revogação, nos termos e com os fundamentos constantes do doc. junto com a PI sob o n.º 4, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) A coberto do ofício com a referência 14691/14, retificado pelo ofício n.º 15585/14, a Impugnante foi notificada do indeferimento do pedido de revisão oficiosa.»
Nos termos (entre outros normativos, vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que apontam no mesmo sentido (Arts. 26.º alínea b) e 38.º alínea a).)) do disposto no art. 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, “salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito”, caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.
Versando a delimitação de competências entre o STA e o/s TCA/s para o conhecimento de recursos visando decisões dos tribunais tributários, o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 144 segs.) dá nota das posições que sobre a matéria o STA tem vindo a adotar (há longo tempo), de forma unânime e reiterada.
Assim, em síntese, é inquestionável e perfeitamente percetível, dever entender-se que um recurso “não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” (Nos específicos termos utilizados pelo acórdão, do STA, de 15 de novembro de 2006 (461/06), “…, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados (…)”.).
E, também, não tem esse imprescindível e específico fundamento “… se em recurso for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências (de) prova ou sua determinação”. Acresce o ditame de que “a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum”.
Como, já, se havia avançado no despacho, preliminar, acima mencionado, perscrutado o conteúdo das conclusões formuladas, pela rda, sem perder de vista a alegação que sintetizam, no que tange à requerida ampliação do âmbito do recurso (Com a cobertura, legitimante, do art. 636.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).), interposto pelo rte, sendo certo que, objetivamente, este “versa apenas sobre matéria de direito”, já, a eventual/potencial necessidade de o thema decidendum ter de ser alargado, para apreciar e julgar os fundamentos, acima explicitados, invocados pela impugnante, ora rda, no pressuposto, ainda, de que a matéria da competência se decide em função do que se discute/disputa num recurso e não do que poderá ser a decisão final, por parte do tribunal competente, é evidente ter, então, incontornavelmente, de se versar alegação factual produzida no articulado inicial deste processo, como é o caso, a título meramente indicativo, dos respetivos arts. 55.º, 78.º, 90.º, 94.º e 101.º.
Registe-se que este entendimento não é suscetível de ser prejudicado, sob o pretexto de a rda haver requerido a ampliação do âmbito do recurso “…, por mero dever de patrocínio caso Vossas Excelências considerem procedente o recurso interposto pelo Município Recorrente …”.
Primeiramente, porque estamos a versar uma questão de competência, de conhecimento prévio, em relação, a todas as outras (Cf. art. 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).), ao STA, in casu, está vedada qualquer ambição de, perfunctoriamente, avançar algo, sobre o destino/sentido final do recurso interposto pelo rte. Em segundo lugar, sendo indiscutível a mútua dependência entre alagamento do âmbito do recurso (ao conhecimento do(s) fundamento(s) em que a parte vencedora decaiu) e procedência do recurso da parte vencida, mostra-se inviabilizado, no limite, pelo disposto no art. 130.º do CPC (ilicitude da realização no processo de atos inúteis), uma atuação, nossa, no sentido de prosseguir com os termos do recurso e, a final, confrontados com o provimento do mesmo, sermos compelidos a declinar a competência para julgar da, pedida e legítima, ampliação. Por outras palavras, a lógica e o bom desempenho processual, impõem a solução de, desde já, se remeter o processo a tribunal competente, nas vertentes de facto e de direito, capaz de, em qualquer dos cenários, julgar, em definitivo e na plenitude, este apelo.
Neste enquadramento, não estamos, por virtude da exercida prerrogativa de ampliação do âmbito a requerimento do recorrido, na presença de recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento.
# III.
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar, este, incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional.
Custas por recorrente e recorrida, em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Oportunamente, remeta-se o processo, ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) - art. 18.º n.º 1 do CPPT.
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 13 de julho de 2022. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.