Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A……………….., S.A, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 19 de Julho de 2013, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-5, que indeferiu o pedido de restituição de quantias depositadas à ordem da execução fiscal, apresentando as seguintes conclusões:
a) A dívida exequenda, em processo de execução fiscal, só se extingue (total ou parcialmente) com a aplicação do produto da venda, isto é, com o concreto ato de aplicação da quantia arrecadada no seu pagamento (neste sentido, vide, o acórdão do TCA Norte de 27/11/2008, tirado no Recurso n.º 00595/04).
b) Não é o momento em que a Administração Tributária recebe o produto da venda em execução fiscal, em que ainda nem se sabe se virá a ser aplicado no próprio processo executivo, o momento em que se considera cumprida a obrigação.
c) O direito peticionado nos presentes autos não incide sobre a coisa vendida, incidindo antes, sobre o produto obtido com a venda dos bens, o qual naturalmente pertence ao vendedor.
d) Resulta claro que o momento relevante para aferir do cumprimento da obrigação tributária, é o do pagamento, por este acarretar a extinção da dívida e em consequência a extinção da execução.
e) A prescrição da dívida na origem do processo de execução fiscal acima referido, foi oficiosamente declarada pela Administração Tributária e reconhecida na douta Sentença recorrida, não existindo dúvidas em relação á sua verificação.
f) A prescrição da obrigação tributária implica que ela deixe de existir como obrigação civil, coercivamente exigível, pelo que também constitui causa de extinção da execução fiscal (neste sentido, vide Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de procedimento … cit. p. 215).
g) A partir do momento em que se encontra extinta a execução, não podem na mesma ser praticados quaisquer atos, por esta inexistir validamente na ordem jurídica.
h) Razão pela qual, não tendo a quantia resultante das vendas efectuadas em execução fiscal sido aplicada, em momento prévio ao da prescrição, para pagamento da dívida na sua origem,
i) Não mais pode ser aplicada, devendo tal quantia ser devolvida à ora recorrente, tal como peticionado na reclamação.
j) Assim, tendo a douta Sentença recorrida decidido que o momento relevante para aferir do cumprimento da obrigação é o da obtenção do produto da venda, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.
k) A situação em que, no n.º 2 do art. 304.º do CC, se proíbe o reembolso da quantia utilizada no pagamento de obrigação prescrita é apenas o do pagamento espontâneo, (neste sentido, vide, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, anotação 10 ao art. 175.º do CPPT, anotado e comentado, cit…. p. 210).
l) Devem distinguir-se os conceitos de «pagamento voluntário» e de «pagamento espontâneo», pois desde logo, não coincide o significado natural destas expressões.
m) O conceito jurídico de «prestação espontânea» é dado pelo art. 403.º, nº 2 do CC, referindo-se que «a prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coação, licita ou ilícita, (neste sentido, vide, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in, Sobre a Prescrição das Obrigações Tributárias … cit. p 25 e 26).
n) Por isso, e salvo o devido respeito, parece não ser correcta a posição assumida pelo STA, no Acórdão de 19-9-2007, tirado no Recurso nº 194/07, em que se fazem coincidir os conceitos de pagamento voluntário e se considera ser espontâneo o pagamento efectuado no processo de execução fiscal na sequência de atos executivos praticados após o decurso do prazo de prescrição (neste sentido, vide, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in, Sobre a Prescrição das Obrigações Tributárias … cit. nota 2, pág 26).
o) Ora, no seguimento do entendimento acima transcrito, a referência a “toda” a coacção constante do nº 2 do art. 403 do Código Civil (CC), abrange quer a coacção licita quer a ilícita.
p) Sendo certo, que ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera cautela se concebe, sempre a aplicação da quantia em causa para pagamento da dívida em momento posterior ao da prescrição constituiria coacção ilícita, atento o dever da Administração Fiscal de declarar oficiosamente a prescrição (neste sentido, vide, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in, Sobre a Prescrição das Obrigações Tributárias … cit. p 25 e 26).
q) Pelo que, sempre assiste direito à repetição do indevido, caso a quantia já tenha sido ou venha a ser aplicada no pagamento da dívida na origem do processo de execução fiscal, por o mesmo se encontrar extinto por prescrição.
r) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter decidido no sentido de que na presente situação não poderia haver lugar à repetição da prestação, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo, em consequência, permanecer na ordem jurídica.
s) Acresce, que se encontram reunidos os requisitos da verificação do enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia, pelo que, a recorrente tem direito à restituição da quantia em causa.
t) Assim, a douta Sentença de 1.ª instância, ao ter decidido em sentido contrário, também pelo ora exposto, padece de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, pelas razões expendidas, sendo revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo” e, em consequência, ser a reclamação julgada procedente pelas razões explanadas e em consequência, ser ordenada a restituição da quantia de €1.542.599,10 a favor da sociedade ora recorrente, com todas as consequências legais daí advindas. SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Vem interposto recurso da douta sentença proferida no processo n.º 886/13.9BELRS do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação deduzida pela “A……………….., S.A.” contra o despacho o chefe do serviço de finanças de Lisboa – 5 que indeferiu o pedido de restituição de quantias arrecadadas no âmbito da execução fiscal n.º 3271199001034227.
Nas Conclusões da sua Alegação sustenta a recorrente, em síntese, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter decidido que:
- “(…)o momento relevante para aferir do cumprimento da obrigação é o da obtenção do produto da venda (…)” – (Conclusão j);
- “(…) na presente situação não poderia haver lugar à repetição da prestação (…)” – Conclusão r)”;
- não se encontram reunidos os requisitos da verificação do enriquecimento sem causa – Conclusões s) e t).
Vejamos.
As obrigações tributárias podem extinguir-se pelo pagamento, por dação em pagamento e por compensação (art. 40.º da LGT). “A prescrição da obrigação tributária não a extingue, mas torna-a inexigível coercivamente” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6.ª Edição, IV Volume, p. 221).
A venda dos bens penhorados, como se decidiu no douto Ac. do TCANorte de 21.11.2008, proferido no processo nº 00595/04, em que foi relatora a Exma Desembargadora, ora Conselheira deste Supremo Tribunal, Dulce Neto, “(…) não faz, por si só, extinguir a dívida exequenda; E nem mesmo a arrecadação e depósito do produto da venda na rúbrica própria provocam essa extinção.
A dívida exequenda só se extingue (total ou parcialmente) com a aplicação do produto da venda, isto é, com a aplicação da quantia arrecadada no pagamento da dívida. É o que decorre, inequivocamente, do disposto no art. 261º, nº 1, do CPPT, que regula sobre a extinção da execução pelo pagamento coercivo e que estipula o seguinte: «Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos». Aliás, o mesmo decorre do art. 176.º, n.º 1, al. a) do CPPT, segundo o qual «o processo de execução fiscal extingue-se … por pagamento da quantia exequenda e acrescido», bem como do art. 269.º, ao estipular que «efectuado o pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução».
O que se compreende, pois que destinando-se a acção executiva à satisfação da obrigação exequenda, esta só pode extinguir-se com o seu efectivo pagamento (voluntário ou coercivo) e não com a mera arrecadação e depósito do produto da venda na execução. Aliás, sabido que o produto da venda se destina a ser entregue, em pagamento e segundo a respectiva graduação na eventual reclamação de créditos, ao exequente aos credores que tenham garantias sobre os bens vendidos, nada garante, na fase do depósito do produto da venda, que as dívidas exequendas venham a obter pagamento através desse produto”.
Ora, como resulta do probatório (pontos A a E) o “processo de execução fiscal foi oficiosamente declarado prescrito”, sem que o produto da venda dos bens penhorados tenha sido aplicado no pagamento da dívida exequenda antes declaração prescrição, ou seja, a dívida não se extinguiu por efeito do pagamento ou por qualquer outro meio de cumprimento da obrigação tributária apenas se tornando inexigível pelo decurso do prazo prescricional.
Consequentemente, efectuar agora no âmbito da execução fiscal o pagamento da dívida exequenda, ainda que com dinheiro arrecadado da venda dos bens penhorados, não deixaria de se traduzir, salvo melhor entendimento, no pagamento forçado de uma dívida coercivamente inexigível, procedimento que não parece ser legalmente admissível. É que a mera arrecadação e depósito do produto da venda na execução não concretiza o pagamento, ou seja, a prestação que extingue a dívida exequenda e esta, por efeito da prescrição, deixou de ser exigível coercivamente.
O pagamento realizado nessas condições nunca poderia ter-se por espontâneo nem sequer por voluntário pelo que jamais poderia funcionar a regra da não repetição da prestação inscrita no nº 2, do art. 304º do C. Civil (cfr., a este propósito, o recente douto Ac. deste Supremo Tribunal de 10-07-2013, in Proc. nº 0912/13).
O requerimento a que alude o ponto F) do probatório deveria, pois, ter sido deferido.
Nesta conformidade, sem mais delongas, pronuncio-me pela procedência do presente recurso e pela revogação da sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que, concedendo provimento à reclamação deduzida pela ora recorrente, anule o despacho reclamado.
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento de restituição de quantias arrecadadas com a venda executiva de bens e depositadas à ordem da execução fiscal, reconhecida que foi administrativamente prescrição da dívida exequenda sem que o produto da venda dos bens penhorados tenha sido aplicado na execução fiscal.
5- Matéria de facto
Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) Em 19/03/1990 foi instaurado à Reclamante, no então 6º juízo do tribunal tributário de 1.ª instância de Lisboa, o processo de execução fiscal nº 3271199001034227, para cobrança da quantia de 1.600.016,65€ 8320.774.539$00), referente a imposto sobre os produtos petrolíferos, com base na certidão de dívida da Alfândega de Lisboa datada de 09/03/1990 (cfr. fls. 1 e 2 do PEF).
B) A reclamante foi citada para os termos do processo de execução fiscal em 23/03/1990 (cfr. fls. 4 e 5 do PEF).
C) No âmbito do processo de execução fiscal foram efectuadas várias penhoras e vendidos os respectivos bens (cfr. autos de penhoras e termos de adjudicação constantes do PEF, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, e informação de fls. 47 e ss dos autos).
D) O processo de execução fiscal mencionado foi oficiosamente declarado prescrito desde 11/05/2004 (cfr. informação de fls. 47 dos autos, e fls. 780 do PEF).
E) Em 21/12/2011 foi prestada informação nos autos de execução fiscal de que se encontram depositados em receitas de operação de tesouraria um total de 1.542.599,14 € (309.263.361,00 ESC.), depositados em 1994 e 1996, resultante da venda dos bens penhorados no processo de execução fiscal mencionado em A) e não aplicados no processo de execução (cfr. fls. 783 do PEF, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e fls. 803 e ss do PEF).
F) Em 22/06/2012 a Reclamante apresentou um requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças de Lisboa 5, solicitando a devolução das importâncias depositadas à ordem dos autos de execução fiscal mencionado em A), provenientes das vendas efectuadas, com o fundamento, em síntese, de que a dívida foi declarada prescrita oficiosamente (cfr. fls. 888 e 890, do PEF cujo teor aqui se dá por reproduzido).
G) Pelo ofício nº 7920 de 12/10/2012, recebido a 17/10/2012 assinado pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa – 5 foi levado ao conhecimento do reclamante que “…atendendo ao fixado no n.º 1 do art. 56.º da LGT, informa-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira desconhece a existência de qualquer crédito tributário certo, líquido e exigível a seu favor, pelo que nada existe para devolver ao contribuinte.” (cfr. fls. 929 do PEF, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, e fls. 937 verso do PEF).
H) A p.i. foi apresentada junto do serviço de finanças de Lisboa – 5 em 29/10/2012 (cfr. fls. 930 e 937 do PEF).
6- Apreciando.
6. 1 Da não restituição ao executado das quantias arrecadadas com a venda executiva, depositadas à ordem da execução fiscal, após a prescrição da dívida exequenda.
A sentença recorrida, a fls. 167 a 180 dos autos, após julgar inverificadas as excepções ao conhecimento do pedido suscitadas pela Fazenda pública na sua contestação – de insindicabilidade da decisão reclamada, de contradição entre o pedido e a causa de pedir, de impropriedade do meio utilizado para conhecimento do invocado enriquecimento sem causa (cfr. sentença recorrida a fls. 172/175) –, apreciou o mérito da reclamação julgando-a improcedente, no entendimento de que tendo a declaração oficiosa da prescrição tido lugar já depois da venda dos bens penhorados, não tendo, contudo, sido efectuada a aplicação dos montantes obtidos com a venda no processo de execução fiscal, a prescrição teve lugar já após o cumprimento da obrigação, não podendo, pois, a reclamante opor-se ao exercício do direito prescrito (artigo 304.º n.º 1 do Código Civil - CC) já que este foi exercido antes da declaração da prescrição, no momento em que o credor obtém o produto da venda dos bens penhorados, até porque “(a) venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (art. 824.º, n.º 1 do CPC), retirando-se deste preceito legal que a partir do momento em que os bens penhorados são vendidos os direitos que eram do executado sobre a coisa vendida se transferem para o adquirente, extinguindo-se, portanto, todos os direitos do executado sobre tais bens bem como os seus direitos sobre o produto da coisa vendida (cfr. sentença recorrida, a fls. 176 e 177 dos autos).
Considerou, ainda, a sentença recorrida que não estamos perante a situação (…) em que poderá repetir a prestação realizada, por estarmos perante um pagamento coercivo (art. 304.º n.º 2 do C.C.) pois a obrigação de pagamento por parte da reclamante considera-se cumprida se o produto da venda for suficiente para a satisfação da dívida exequenda, ocorrida antes da prescrição, e, mesmo que assim não fosse, porque a prestação não deixa de ser espontânea pelo facto do pagamento se dar no âmbito de um processo de execução fiscal, uma vez que o exercício de direitos processuais de carácter executivo não constitui coacção ilegítima (Acórdão do STA de 19/09/2007, processo n.º 0194/07), mais julgando que não se verifica o invocado enriquecimento sem causa previsto no art. 473.º do CC porquanto as quantias em causa resultam da venda de bens penhorados nos autos de execução fiscal, no âmbito da cobrança coerciva de dívidas, que foram arrecadadas antes do decurso do prazo de prescrição, existindo pois uma causa justificativa (cfr. sentença recorrida, a fls. 178 e 179 dos autos).
Discorda do decidido a recorrente, alegando, em síntese, que, ao contrário do decidido, o momento relevante para aferir do cumprimento da obrigação é o da aplicação do produto da venda, e não o da venda ou o da obtenção do produto desta, que o direito peticionado nos presentes autos não incide sobre a coisa vendida, incidindo antes, sobre o produto obtido com a venda dos bens, o qual naturalmente pertence ao vendedor e que não tendo a quantia resultante das vendas efectuadas em execução fiscal sido aplicada, em momento prévio ao da prescrição, para pagamento da dívida na sua origem, não mais pode ser aplicada, devendo tal quantia ser devolvida à ora recorrente, tal como peticionado na reclamação. Alega ainda que a situação em que, no n.º 2 do art. 304.º do CC, se proíbe o reembolso da quantia utilizada no pagamento de obrigação prescrita é apenas o do pagamento espontâneo, sendo o conceito jurídico de «prestação espontânea» dado pelo art. 403.º, nº 2 do CC, referindo-se que «a prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coação, licita ou ilícita, pelo que sempre a aplicação da quantia em causa para pagamento da dívida em momento posterior ao da prescrição constituiria coacção ilícita, atento o dever da Administração Fiscal de declarar oficiosamente a prescrição, assistindo-lhe, pois, o direito à repetição do indevido, caso a quantia já tenha sido ou venha a ser aplicada no pagamento da dívida na origem do processo de execução fiscal, por o mesmo se encontrar extinto por prescrição, mais alegando que se encontram reunidos os requisitos da verificação do enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia, pelo que, a recorrente tem direito à restituição da quantia em causa.
O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer supra transcrito, no sentido de que o recurso merece provimento.
Entendemo-lo também assim.
De facto, não pode considerar-se ser o momento da venda executiva – realizada antes da declaração oficiosa de prescrição da dívida exequenda – o momento relevante para aferir do cumprimento (coercivo) da obrigação, pois que se assim fosse a execução fiscal, instaurada para cobrança coerciva da dívida exequenda, deveria considerar-se extinta logo após esse momento.
Ora, o que dispõe a lei tributária – cfr. o n.º 1 do artigo 261.º do CPPT – é que: “Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos” (sublinhados nossos), sendo, pois, o momento dos pagamentos – e não o da venda dos bens, mesmo que em valor suficiente para pagamento da quantia exequenda e acrescido - aquele que deve considerar-se o do cumprimento (coercivo ou voluntário – cfr. os artigos 176.º, n.º 1 a), 264.º, n.º 1 e 269.º do CPPT) da obrigação.
E bem se compreende que assim seja, pois - como se consignou no acórdão do TCA-Norte de 27 de Novembro de 2008, rec. n.º 00595/04 (oportunamente citado pela recorrente nas suas alegações de recurso e pelo Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Supremo Tribunal no seu parecer junto aos autos) - destinando-se a acção executiva à satisfação da obrigação exequenda, esta só pode extinguir-se com o seu efectivo pagamento (voluntário ou coercivo) e não com a mera arrecadação e depósito do produto da venda na execução. Aliás, sabido que o produto da venda se destina a ser entregue, em pagamento e segundo a respectiva graduação na eventual reclamação de créditos, ao exequente aos credores que tenham garantias sobre os bens vendidos, nada garante, na fase do depósito do produto da venda, que as dívidas exequendas venham a obter pagamento através desse produto. Deste modo, e porque a prescrição é um instituto jurídico-tributário que tem como funcionalidade escusar o devedor de cumprir imperativamente a obrigação tributária, ela só deixa de poder operar quando os pagamentos se concretizam, isto é, quando a dívida se extingue pelo seu integral reembolso (…). Daí que, como também se consignou no citado Acórdão do TCA-Norte, nem a venda obsta ao prosseguimento da contagem do prazo prescricional, sabido que o montante arrecadado ficou pendente de aplicação efectiva, nem a validade da venda é questionável, pois que a dívida ainda se mantinha quando a venda ocorreu, e só o seu produto terá de ser entregue ao executado, deixando de poder ser aplicado no pagamento da dívida, se a prescrição entretanto vier a ocorrer.
Ora, é isto que sucede precisamente no caso dos autos: embora a venda seja válida, porque quando realizada a dívida ainda não prescrevera, o seu produto tem de ser entregue ao executado, deixando de poder ser aplicado no pagamento da dívida, porque a prescrição foi oficiosamente declarada em momento prévio ao dos pagamentos, não sendo mais possível realizá-los pois que tais pagamentos corresponderiam à realização coactiva da prestação, que se tornou judicialmente inexigível, sendo lícito ao executado recusar o cumprimento da prestação ou opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304.º n.º 1 do CC).
O dever de restituição ao executado, ora recorrente, das quantias depositadas à ordem do processo de execução fiscal funda-se pois, apenas e tão só, no reconhecimento de que o produto da venda executiva dos bens, embora não estivesse na sua disponibilidade (porque estava legal e funcionalmente adstrito ao pagamento dos créditos exequendos e outros que eventualmente fossem reclamados e aceites na execução), não deixou de ser seu em razão da venda executiva – ao contrário dos bens vendidos, cuja propriedade se transferiu para os respectivos adquirentes (artigo 824.º n.º 1 do CC), havendo que proceder à sua restituição uma vez que não é mais legalmente possível - em virtude da ocorrência da prescrição da obrigação - afectá-los ao fim que legitimou e justificou o respectivo desapossamento.
É que, uma vez declarada a prescrição da obrigação tributária exequenda, afectar os montantes depositados ao pagamento da dívida prescrita corresponderia, clara e inequivocamente, à realização coactiva da prestação, a que a prescrição naturalmente obsta.
Não há, pois, para legitimar a pretensão da recorrente, necessidade de invocar nem o instituto do enriquecimento sem causa, nem de fazer apelo à possibilidade de repetição das prestações realizadas de forma não espontânea em cumprimento de uma obrigação natural (artigo 304.º n.º 2 do CC), pois que que se saiba os pagamentos não tiveram ainda lugar, não tendo sido, portanto, realizada coactivamente a prestação.
O que se passa, isso sim, é a necessidade de restituir as quantias depositadas à ordem da execução desde 1994 e 1996 (cfr. a alínea E) do probatório) “a seu dono”, visto que, surpreendentemente e sem explicação aparente, a Administração Fiscal não procedeu em tempo à aplicação do produto da venda dos bens vendidos em execução nos pagamentos devidos.
Pelo exposto, necessário é concluir que o recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença recorrida que assim o não julgou e julgar procedente a reclamação, anulando o acto reclamado.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho reclamado, anulando-o.
Custas pela recorrida, apenas em 1.ª instância, pois não contra-alegou neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 16 de Outubro de 2013. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Casimiro Gonçalves.