2ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Em11 de Novembro de 2002 lavrou o relator a seguinte decisão:-
“1. Não se conformando com a sentença proferida em 13 de Novembro de 2000 pela Juíza do 2º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Santo Tirso que o condenou na pena de doze meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de vinte e quatro meses, sujeita à condição de pagar ao Estado, também em vinte e quatro meses, determinados quantitativos que foram retidos relativamente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singular e Imposto de Selo, bem como respectivos acréscimos, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto o arguido A. que, por aquela sentença, foi considerado autor de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelos artigos 24º, nº 1, e 7º, ambos do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro.
Na motivação adrede produzida, o arguido formulou, para o que ora releva, as seguintes «conclusões»:-
‘1. O recorrente foi constitu[í]do arguido e prestou termo de identidade e residência quando estava em vigor a seguinte redacção do art. 196º do CPP:
‘1. Se, findo o primeiro interrogatório, o processo dever continuar, a autoridade judiciária sujeita o arguido, mesmo que este tenha sido já identificado nos termos do artigo 250º, a termo de identidade e residência lavrado no processo.
2. Se o arguido não dever ficar preso, do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, bem como da de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.
3.
4.
2. Ou seja, ao tempo ainda não havia entrado em vigor a nova redacção que a este preceito legal foi dada pelo Dl. 59/98 de 25 de Agosto.
3. Nomeadamente não foi cumprido, no que diz respeito ao arguido, o expressamente disposto no nº 3 do citado art. 6º do citado DL. 59/98 de 25 de Agosto.
5. Daqui logo resulta a primeira nulidade resultante da omissão de notificação do despacho de acusação ao arguido, o qual do mesmo não tomou conhecimento, e que aqui se invoca nos termos da aplicação conjugada do disposto nos arts. 277 nº 3, 283º nº 5 e nº 6, 113º nº 4 ‘a contrario’ e nº 7, 120º, 121º nº 2, 122º e 123º do CPP e arts. 2º, 20º e 32º da Constituição.
Por outro lado,
6. Não foi dado conhecimento ao arguido de que a inobservância de certos deveres processuais legitimaria a notificação edital da data designada para a audiência e a realização desta na sua ausência.
7. Assim, não havendo prestação de termo de identidade e residência, nos termos impostos pela nova redacção dada ao citado art. 196º do CPP, e tendo em conta as constitucionais e fundamentais garantias de defesa do arguido, não pode haver julgamento mediante mera notificação edital.
8. Isto resulta claramente do artigo 332º nº 1, em vigor à data da sentença, que não previa esta situação como uma excepção ao princípio geral da presença [d]o arguido em sede de audiência de julgamento.
9. E como não foi notificado do despacho de acusação, também não foi notificado do despacho que designou a data para o julgamento.
10. Sendo certo que, quer por o arguido não ter prestado termo de identidade e residência nos termos da nova redacção dada ao art. 196º do CPP pelo DL. 59/98 de 25 de Agosto, quer por o nº 2 do art. 313º do CPP - que remetia para as al. a) e b) do nº 1 do art. 113º do mesmo diploma, na redacção então em vigor - não prever a notificação ao arguido através de edital, do despacho que designa dia para a audiência,
11. Não era admissível que se tivesse pretendido notificar editalmente o arguido do respectivo despacho.
12. Antes deveria ter-se, obrigatoriamente, respeitado o disposto no nº 2 do art. 313º do CPP na redacção então em vigor.
13. Padecendo tal pretensa ‘notificação’ do despacho que designou dia para a audiência de julgamento, ao arguido, de manifesta irregularidade, a qual também aqui se invoca, nos termos da aplicação conjugada das normas supra citadas, o que, aliás, é igualmente de conhecimento oficioso do tribunal.
14. E por tudo isto é também manifesto que, no caso dos autos, não poderia ter sido realizada a respectiva audiência de julgamento na ausência do arguido.
15. Ao ter sido realizada tal audiência de julgamento na ausência do arguido, cuja comparência era obrigatória nos termos das disposições constitucionais e da lei adjectiva então em vigor, cometeu-se flagrante e até chocante nulidade insanável, que aqui igualmente fica invocada, nos termos ainda do disposto no art. 119º al. c) do CPP.
Sem prescindir e por mera cautela de patroc[í]nio,
16. Dispõe o art. 15º do Dl. 20[ ]-A/90 (RJIFNA) que o procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do mesmo esteja, decorridos 5 anos.
17. Tendo em conta o supra exposto, é manifesto que até ao dia de hoje não ocorreu nenhuma causa de interrupção ou suspensão do decurso do prazo de prescrição estipulado na lei - art. 120º do CP na sua redacção original, e que era a que se encontrava ao tempo dos alegados factos (‘v[erbi] gratiae’ Assentos do STJ nº 1/99 publicados no DR nº 3 de 5.01.99 e o nº 12/00 publicado no DR nº 281 de 6 de Dezembro).
18. Assim, quer na data em que foi indevidamente realizada a respectiva audiência de julgamento, quer no dia de hoje, é manifesto já se encontrar decorrido o prazo de prescrição previsto naquele preceito legal.
19. A prescrição invocada, é também do conhecimento oficioso e conduz à extinção do respectivo procedimento criminal - art. 15º do Dl. 20[ ]-A/90.
Ainda sem prescindir e por mera cautela de patroc[í]nio,
20. A prova produzida na respectiva audiência de julgamento foi, por imperativo legal, integralmente documentada. Neste caso o presente recurso abrange quer a matéria de facto, quer a matéria de direito - arts. 364º e 410º e segs. do CPP.
23. Da respectiva acta da audiência de julgamento não consta que a tal testemunha tenham sido exibidos quaisquer documentos (art. 355º do C.P.Penal).
24. E porque não se identifica os documentos em que se diz ter sido baseada a decisão da matéria de facto, também não é explicado quais as razões ou fundamentos, pelas quais o tribunal ‘a quo’, conferiu cred[i]bilidade a um ou outro dos não identificados documentos.
25. Ou seja, salvo o devido respeito, não procedeu o tribunal ‘a quo’ a uma verdadeira e clara análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento.
26. Dir-se-á mesmo que da Sentença recorrida não resulta expresso quais os elementos de prova escolhidos pelo tribunal ‘a quo’ para fundamentar a sua decisão e para formar a convicção que expressou.
27. Verifica-se deste modo que, nessa parte, a douta Sentença viola o disposto no nº 2 do art. 374º do C.P.Penal, na medida em que não foi realizado o exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento e nomeadamente da prova que serviu para formar a convicção do tribunal ‘a quo’.
28. Padece por isso a douta Sentença recorrida do vício de nulidade, cominado pela aplicação conjugada do disposto no nº 2 do art. 374º na sua actual redacção - que resulta do que lhe foi adicionado (exame crítico das provas), no nº 2 da Lei nº 59/98 de 25 de Agosto - e da al. a) do nº 1 do art. 379º do C.P.Penal - v[erbi] gratiae neste sentido Ac. STJ de 11.02.92; BMJ nº 414, pág. 383 e o Ac. do TC, nº 680/98, de 2 de Dezembro, Proc. nº 546/95: DR, 2ª Série de 5 de Março de 1999-.
34. Por tudo isto e a nosso ver, não há prova bastante à comprovação da matéria de facto dada como provada.
35. Pelo menos, haveria que atender ao princípio fundamental de Direito Penal, o qual deve ser observado ao longo de todo o processo de, ‘in dubio pro re[o]’ que significa que a dúvida acerca da existência ou não de determinado facto, sempre deve ser resolvida a favor ou em benefício do arguido.
36. O que, juntamente com as demais insuficiências probatórias evidenciadas nos autos, fazem também a Sentença recorrida padecer do vício da ‘insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada’ - art. [ ] 410º nº 2 al. a) do C.P.Penal.
37. V[í]cio este que tal como os demais, supra invocados, é do conhecimento oficioso do tribunal.
Pelo que,
38. Salvo o devido respeito e mais douta opinião, a douta Sentença recorrida, violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto nos arts. 2º, 20º e 32º da Constituição, o art. 120º do Cod. Penal na versão originária o art. 15º do DL. 20-A/90, tal como violou ainda o conjugadamente disposto nos arts. 113º, 196º, 313º, 332º, 355º, 374º nº 2, 119º, 120º, 121º e 123º do C.P.Penal
.............................................................’
Tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 19 de Junho de 2002, negado provimento ao recurso, mas alterando a sentença impugnada tão só quanto ao prazo de suspensão da execução da pena - que fixou em quatro anos, na condição de o arguido, no mesmo prazo, pagar ao Estado a quantia em dívida - apresentou nos autos o mencionado arguido requerimento, no qual disse:-
‘A., Recorrente nos autos à margem melhor identificados,
Não se podendo conformar como Acórdão proferido por este Venerando Tribunal a fls. __ dos autos,
Vem do mesmo INTERPÔR RECURSO para o Tribunal Constitucional. a fim de esse Tribunal declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos art. 196º nºs 2 e 3 , 333º e 334º do C.P.Penal, ou, ao menos, das normas que se extra[í]ram nas interpretações dadas àqueles dispositivos legais quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelo Tribunal de 1ª Instância,
Por violação dos Princípios constitucionais da Proporcionalidade, da ‘Proibição da Indefesa’, do Acesso ao Direito e aos Tribunais e ainda das mais amplas garantias de defesa do arguido, consagrados, entre outros, [n]os arts. 2º, 20º e 32º da Constituição.
O recorrente suscitou estas questões de inconstitucional[idade] nas alegações de Recurso para o Tribunal da Relação do Porto - arts. 70º nº 1 als. b) e g), 72º e 75º-A da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro -.
..............................................................’
O recurso desejado interpor pelo transcrito requerimento veio a ser admitido por despacho proferido em 24 de Setembro de 2002 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Assinale-se, em primeiro lugar, que o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal não obedece à totalidade dos requisitos ínsitos nos números 1 e 2 do artº 75º-A da indicada Lei, justamente porque, intentando-se a apreciação da conformidade com a Constituição de determinados normativos da forma como foram interpretados pelo aresto impugnado, mister seria que naquele requerimento fosse indicado qual o sentido normativo que foi acolhido por tal decisão (cfr. a título meramente exemplificativo, o Acórdão nº 178/95 deste Tribunal, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º volume, 1118).
Uma tal insuficiência poderia, porém, ser colmatada se se lançasse mão do prescrito no nº 6 do dito artº 75º-A e caso o ora recorrente, cabalmente, viesse a indicar aquele sentido normativo que reputava como feridente da Lei Fundamental. Ponto era, todavia, que, in casu, se congregassem os demais requisitos pressupositores do recurso, já que, se uma tal congregação não ocorrer, a formulação do convite a que se reporta aquela disposição postar-se-ia como a realização de um acto perfeitamente inútil.
Ora, é essa a situação que, no caso sub iudicio, se depara.
2.1. Deverá, desde logo, sublinhar-se que o recurso esteado na alínea f) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 não é minimamente subsistente.
E não o é, por isso que se não lobriga que tenha havido, no acórdão desejado recorrer, quer uma aplicação de norma constante de acto legislativo cuja ilegalidade, precedentemente à prolação daquele aresto, tenha sido suscitada pelo impugnante com base em violação de lei de valor reforçado, quer uma aplicação de norma constante de diploma regional, quer uma aplicação de norma emanada de um órgão de soberania cuja ilegalidade haja sido suscitada com fundamento em violação de estatuto de uma Região Autónoma.
Consequentemente, não se tomará conhecimento do objecto do recurso no que tange à questão de ilegalidade.
2.2. De outra banda, pelo que toca ao recurso baseado na alínea b) do nº 1 do aludido artº 70º, torna-se de clara evidência que, antes do proferimento do acórdão tirado no Tribunal da Relação do Porto, o arguido não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade reportadamente, quer a qualquer norma vertida no ordenamento jurídico infra-constitucional, quer a uma sua qualquer forma de interpretação.
Efectivamente, como deflui da transcrição das «conclusões» formuladas na motivação de recurso para o Tribunal de 2ª instância (vincando-se que, no «teor» dessa motivação, nada de diverso se surpreende em relação a tais «conclusões») o que o recorrente brandiu foi que o concreto procedimento ocorrido nos autos e consistente na notificação edital, quer da acusação, quer do despacho que designou dia para a realização da audiência de julgamento, e porque se não observou o preceituado no nº 1 do artº 332º e o nº 2 do artº 333º, ambos do Código de Processo Penal, na redacção anterior à conferida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, violava constitucionais e fundamentais garantias de defesa do arguido, sem que tivesse assacado à ou às normas adjectivas criminais (ou a uma sua qualquer forma de interpretação) que constituíram o esteio legal desses procedimentos, o vício de desarmonia com o Diploma Básico.
Vale isto por dizer que um tal vício foi dirigido, não a concreta ou concretas normas, mas sim aos actos processuais ou judiciais.
Ora, como tem sido, sem discrepâncias, sustentado pela jurisprudência deste Tribunal, objecto dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade são normas inseridas no ordenamento jurídico e não quaisquer outros actos do poder público como, por exemplo, os actos administrativos ou as decisões judiciais qua tale consideradas.
Por conseguinte, e como, na situação sub specie, o recorrente, antes da prolação do acórdão querido impugnar, não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer normativo, não se toma conhecimento do objecto do recurso fundado na alínea b) do nº 1 do mencionado artº 70º.
Custas pelo impugnante, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta”.
É da transcrita decisão que, pelo arguido, vem deduzida reclamação, nela, em síntese, defendendo que na alegação para o Tribunal da Relação do Porto sempre invocou a questão de inconstitucionalidade subjacente à interpretação do disposto nos artigos 196º, nº 2, 333º e 334º do Código de Processo Penal, na redacção então em vigor, e que foi surpreendido com as interpretações normativas dadas sucessivamente pelas instâncias a esses preceitos, pelo que deveria ser admitida a dispensa do ónus de suscitação, durante o processo, daquela questão.
Respondendo à reclamação, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da sua manifesta improcedência.
Cumpre decidir.
2. No requerimento consubstanciador da reclamação nenhuma razão convincente é aduzida que abale a fundamentação carreada à decisão sub specie e que conduziu ao não conhecimento do objecto do recurso.
Aliás, e pelo contrário, se, como o reclamante reconhece, foi surpreendido pela alegada interpretação surpreendente (que seria tomada ao arrepio da jurisprudência tomada pelos tribunais) levada a efeito pelas instâncias (e, como é óbvio, aqui se deverá incluir, inequivocamente, o tribunal da 1ª instância) dos preceitos cuja desconformidade com a Lei Fundamental pretendia ver apreciada com o recurso que intentou interpor, então sobre si impenderia o ónus de, no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitar a incompatibilidade com a Constituição por banda dessa interpretação.
O que não fez, preferindo optar por uma via que foi, justamente, a de sustentar que o decidido na 1ª instância violava aqueles preceitos e o Diploma Básico, nunca tendo, pois, defendido que a interpretação que eventualmente teria sido perfilhada quanto a eles, e por via da qual se conduziu ao decidido, era, ela sim, desarmónica com aquele Diploma.
Não se pode, consequentemente, esgrimir quer, por um lado, que o impugnante invocou qualquer questão de inconstitucionalidade subjacente às normas resultantes de uma interpretação conferida pelo decidido na 1ª instância aos preceitos vertidos nos números 2 e 3 do artº 196º e nos artigos 333º e 334º, todos do Código de Processo Penal, quer, por outro, que não teve oportunidade processual para suscitar tal questão, vindo a ser surpreendido, pela primeira vez, após o conhecimento que teve do acórdão lavrado no Tribunal de 2ª instância, com uma interpretação acentuadamente insólita e de todo inesperada - por isso não tendo, antes, podido, razoavelmente, com ela contar - dos normativos em causa, e isso, como é claro, pela singela razão de harmonia com a qual a eles fora, por aquele Tribunal, dada a mesma interpretação que já vinha do 2º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Santo Tirso.
Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando em quinze unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa