ACÓRDÃO Nº 1215/96
Processo nº 699/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Ministério Público, pelo essencial das razões da exposição do relator a fls. 107 e 108, e tendo em conta a jurisprudência uniforme deste Tribunal sobre a matéria da causa, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Julho, concedendo-se provimento ao recurso. O despacho recorrido deverá, em consequência, ser reformado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1996
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida
Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - Em acção declarativa com processo comum e forma sumária instaurada no 5º Juízo Cível da Comarca do Porto por A. e mulher contra B., por despacho de 5 de Junho de 1996, na decorrência da criação e posterior declaração de instalação da comarca de Gondomar, foi determinada a remessa dos autos ao tribunal judicial da comarca de Gondomar julgado competente para a apreciação e julgamento da causa.
Contudo, por despacho de 28 de Junho seguinte, o senhor Juiz desta comarca, depois de recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, julgou incompetente o respectivo tribunal para apreciar e julgar o respectivo processo.
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2 - Na sequência de recurso de constitucionalidade obrigatório interposto pelo Ministério Público contra aquele despacho, foram os autos remetidos a este Tribunal.
A matéria em apreço foi já objecto de inúmeras decisões do Tribunal Constitucional (cfr. por todos o Acórdão nº 778/96, Diário da República, II Série, de 19 de Agosto de 1996), acolhendo-se por inteiro a fundamentação que tem servido de suporte a uma orientação jurisprudencial uniforme e reiterada.
E assim sendo, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, não se aceitando a inconstitucionalidade das normas desaplicadas no despacho recorrido, se conceda provimento ao recurso.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.