1. Por despacho de 10 de Março de 1988, a Exm
a. Vice-Governadora Civil do Porto, por delegação do respectivo Governador, e em processo de contra-ordenação, aplicou a A., residente em Sobrado, Valongo, duas coimas de 150.000$00, no montante de 300.000$00, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por infracção do disposto nos arts. 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal (falta de título de registo e falta de licença de exploração de duas máquinas de diversão sujeitas a esse regime).
Desse despacho recorreu o arguido judicialmente, requerendo que o recurso subisse independentemente do depósito prévio do quantitativo das coimas, exigido pelo art. 15.º, n.º 5, do citado Decreto-Lei n.º 21/85 – e, isso "dada a inconstitucionalidade orgânica e material” desse preceito.
2. A autoridade recorrida – agora, mais precisamente, o próprio Governador Civil – considerando que "não compete à autoridade administrativa pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade do depósito da coima", ordenou simplesmente a remessa do processo ao Tribunal de Policia do Porto.
Aqui, veio então o Mm.º Juiz a receber o recurso, pelo despacho de fls. 36, independentemente do depósito prévio do montante das coimas, mas com base apenas na inconstitucionalidade orgânica do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, e na consequente não aplicação deste preceito ao caso.
3. É deste despacho do Juiz do Tribunal de Polícia do Porto que, por sua vez, vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, por imperativo do disposto no art. 72.º, n.º 3, da respectiva Lei.
Neste Tribunal, porém, veio o Exmo. Procurador-geral Adjunto, alegando em representação da entidade recorrente, a pronunciar-se no sentido do improvimento do recurso, em conformidade com jurisprudência anterior.
4. Não tendo havido lugar a outras alegações, e corridos os vistos, cumpre conhecer da questão que é objecto do recurso.
Tal questão respeita a conformidade, ou não, com a Constituição da citada norma do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, preceito que reza assim: "Os recursos 1 judiciais contra a aplicação duma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima". (No n.º 1, a que se faz referência, estabelecem-se as coimas aplicáveis às diferentes infracções do diploma legal em causa, o qual veio dispor sobre "o licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática").
II. Fundamentos:
5. Pelo Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da Republica, I série, de 10 de Fevereiro do ano transacto, este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio pagamento do quantitativo da coima".
A verdade, porém, é que não foi neste seu segmento ideal que a norma em causa foi desaplicada no caso concreto. De facto – como bem se sublinha na alegação do Ministério Público – "uma vez que dos autos não resulta que o recorrente tenha alegado e provado insuficiência de meios económicos para proceder ao depósito do quantitativo da coima" (nem tal, aliás, foi de algum modo considerado no despacho recorrido), tem de entender-se que o que está em causa é a norma do n.º 5 do art. 15.º "na parte não abrangida pela [referida] declaração de inconstitucionalidade, ou seja, enquanto contempla os casos em que o recorrente dispõe de meios económicos para proceder ao prévio depósito do quantitativo da coima".
6. Simplesmente, após havê-la julgado já inconstitucional em vários Acórdãos tirados em processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, veio este Tribunal, entretanto, pelo Acórdão n.º 120/89, de 18 de Janeiro, publicado no Diário da República, I série, de 6 de Fevereiro do ano corrente, a declarar também, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessa outra parte da norma em apreço, ou seja, "a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".
Assim sendo, cumpre simplesmente aplicar na presente espécie uma tal declaração geral de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Decisão
7. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes