Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo
Vem o presente recurso jurisdicional interposto, por oposição de acórdãos, por A.... e OUTROS, do aresto do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, proferido em 03/Abr/01, que negou provimento ao recurso que os mesmos haviam interposto de acórdão da mesma Secção, que, por sua vez, rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso que interpuseram dos actos administrativos contidos no dec-lei n° 183/89, de 14/04 e nas Portarias 43/90, 18/Jan e 119/91, de 06/Dez.
Os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
“1ª O aliás douto acórdão recorrido, de 2001.04.30, e os acórdãos fundamento, de 1995.06.06 e de 1996.10.01, decidiram, além do mais, sobre as questões fundamentais da situação dos titulares de prédios abrangidos por declaração de utilidade pública de expropriação, bem como da exigibilidade da notificação dos actos administrativos aos referidos interessados - cfr. texto n.ºs 1 a 10;
2ª As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verifica qualquer alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável e não foram as particularidades de cada caso que determinaram a solução oposta relativamente à mesma questão fundamental de direito - cfr. texto n.ºs 1 a 10;
3ª Os arestos recorrido e fundamento, consagraram soluções opostas para as mesmas questões jurídicas fundamentais, pois:
a) No acórdão recorrido considerou-se que em caso de declaração de utilidade pública de expropriação seguida de escritura de compra e venda dos bens abrangidos pela referida declaração, não existe direito à reversão dos bens e consequentemente os titulares dos bens não são considerados interessados e, no acórdão fundamento de 1995.06.06, decidiu-se de acordo com a tese oposta, considerando-se que nas mesmas condições existiria direito de reversão e, consequentemente os titulares dos terrenos seriam considerados “interessados” - cfr . texto n.ºs 11 a 12;
b) No acórdão recorrido considerou-se que não era exigível a notificação dos actos administrativos aos interessados quando aqueles actos estivessem contidos em diploma legislativo e, no acórdão fundamento, de 1996.10.01, decidiu-se de acordo com tese oposta, decidindo-se que a notificação dos actos administrativos nas referidas condições era uma imposição constitucional- cfr. texto n ºs. 13 e 14.
NESTES TERMOS,
Deverão ser julgadas verificadas as invocadas oposições de acórdãos, prosseguindo o presente processo os seus ulteriores termos, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ
CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA".
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do MP emitiu parecer no sentido da verificação da alegada oposição mas apenas quanto à questão “da qualificação jurídica da situação dos titulares de prédio abrangido pela declaração de utilidade pública de expropriação seguida de escritura de compra e venda de bens abrangidos na referida declaração” já que o acórdão fundamento de 06/06/95, “entendeu que os recorrentes eram partes interessadas à reversão dos bens”, ao passo que o aresto recorrido considerou não terem aqueles direito à reversão, “não sendo, por isso, partes interessadas”.
Mas já não assim “quanto à questão da notificação dos actos administrativos”, “por falta de identidade das questões jurídicas neles expressamente decididas”, pois, “enquanto no acórdão
fundamento, a notificação se refere à deliberação da Câmara Municipal de Sines que deu por finda a situação da comissão de serviço do recorrente como Chefe de Divisão Municipal, no acórdão recorrido trata-se da notificação de actos administrativos contidos nas Portarias, pelos quais se efectivava a transmissão dos prédios expropriados aos recorrentes para o Município de Santiago do Cacém”.
E, corridos que se mostram os vistos legais, nada obsta à decisão.
Nos termos das disposições combinadas das alíneas a) e a') do art.º 22º do ETAF, são pressupostos expressos do recurso para este Plenário - por oposição de julgados - que se trate do “mesmo fundamento de direito”, que não tenha havido “alteração substancial da regulamentação jurídica e se tenha perfilhado, “solução oposta” nos respectivos arestos.
O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual.
Que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto.
Ora, o acórdão recorrido, de 03-04-01 , do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, negou provimento ao recurso que os também ora recorrentes haviam interposto do aresto da mesma Secção, que, por extemporaneidade, lhes havia rejeitado o recurso contencioso que interpuseram “dos actos administrativos contidos no D.L. 183/89, de 14 de Abril... e nas Portarias 43/90, de 18 de Janeiro de 1191/91, de 6 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território” .
E fê-lo, no que ora interessa, com um duplo fundamento:
Por um lado, que os recorrentes não são interessados, nos termos do art.º 268º n.º 3 da Constituição, por não serem “detentores de posições jurídicas, concretas ou difusas, de qualquer forma ameaçadas ou afectadas pelo acto”, já que, “por escritura pública de 23 de Agosto de 1974 venderam o prédio em questão ao GAS”, e “transferida que foi a propriedade do prédio, por mútuo consenso e livre vontade, dela não detêm direito de uso, fruição e concomitantes defesas. A transferência do GAS para o MSC é negócio terceiro, alheio para os recorrentes”.
E, por outro, que, devendo ser publicados, no Diário da República, entre outros, os decretos-leis e as portarias – art.º 119º n.º 1 al.s c) e h) respectivamente, da CRP -, acarretando a falta
de publicidade a sua ineficácia jurídica - seu n° 2 - em relação aos actos administrativos contidos em diploma legislativo, como é, assim, o caso, “é sempre aplicável o regime de publicidade constitucionalmente determinado. . .” .
Pelo que, por qualquer dos ditos fundamentos, não tinham os actos em causa de ser notificados aos recorrentes, o que consequenciava a extemporaneidade do predito recurso contencioso - art.º 29º n.º 1 da LPTA.
E, como acórdão em oposição, quanto ao decidido, em relação àquele segundo fundamento, apresentam os recorrentes o da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 01/0ut/96, Rec. 39.853
Aí se decidiu que a interpretação daquela norma, no sentido de o prazo de recurso contencioso se contar a partir da publicação, quando esta seja obrigatória, e não da notificação do acto, torná-la-ia inconstitucional por colidir com o disposto no art.º 268° n° 3 da Constituição que impõe o dever de notificação aos interessados, dos actos administrativos susceptíveis de afectarem a sua esfera jurídica. Seria, assim, a partir dessa notificação que deve contar-se o prazo do recurso contencioso, mesmo que o acto seja de publicação obrigatória e tenha sido já publicado.
Mas a alegada oposição não se verifica.
Pois, desde logo, não é a mesma a situação de facto, o que acarreta que não esteja em causa o mesmo fundamento de direito.
Pois, no acórdão recorrido, trata-se da publicação de decretos-leis e portarias e, no fundamento, de acto de cessação de comissão de serviço.
Pelo que, no primeiro caso, se entendeu aplicável “o regime de publicidade constitucionalmente determinado” enquanto que, no segundo, a publicação teve lugar por edital “como determina o art.º 84º do Decreto-Lei n° 100/84” .
Assim, na economia do aresto recorrido, entendeu-se não carecerem os actos em causa, de notificação, por aplicável aquele regime.
Situação que não encontra enquadramento no acórdão fundamento em que se não faz qualquer apelo a tal regime constitucional.
Pelo que é igualmente diversa a questão ou fundamento jurídico em causa: o acórdão fundamento não teve em conta nem aplicou “o regime de publicidade constitucionalmente determinado” que está na base do acórdão recorrido.
Mas, assim sendo, mostra-se despida de qualquer relevância jurídica a apreciação da existência de oposição quanto ao predito primeiro fundamento.
É que, não havendo ali oposição, o recurso não pode prosseguir quanto a tal fundamento, havendo de ser dado por findo.
Pois que fica, assim, definitivamente julgado não carecerem os actos em causa, de notificação e, por tal, ser extemporâneo o recurso contencioso.
Já que, em tal óptica, mesmo que os recorrentes fossem considerados interessados, por contraposição ao predito primeiro fundamento do aresto recorrido, ainda aí, não tinham que ser notificados, por virtude do dito “regime de publicidade constitucionalmente determinado”.
Sendo, assim, extemporâneo o recurso contencioso.
Aliás, o mesmo modo de ver teve, mutatis mutandis, o Tribunal Constitucional, na apreciação do recurso, para ele interposto do acórdão recorrido, pelos ora recorrentes.
O TC não tomou conhecimento do recurso por ali se ter julgado que estes não eram “interessados” - e que, por isso, não tinham que ser notificados - asserção que aquele tribunal não podia sindicar.
Assim, se tivesse entendido que os actos em causa tinham de ser notificados, mesmo dado o predito regime constitucional de publicidade, a reforma, em tal sentido, da decisão recorrida, não tinha qualquer alcance prático, pois sempre eles não teriam de ser notificados por os recorrentes não serem interessados.
Para conseguirem a revogação do aresto recorrido, teriam os recorrentes de apresentar dois arestos em oposição com os preditos fundamentos, cumulativamente, e não o conseguiram.
Dir-se-á finalmente e ex abundante, que, mesmo que se não seguisse a tese exposta; ainda assim o recurso não lograria prosseguimento.
É que também não há oposição quanto ao predito primeiro fundamento do aresto recorrido.
Certo que, no ponto, o acórdão fundamento - de 06/06/95 Rec. 30.994 da Secção do Contencioso Administrativo do STA - decidiu, com relação à “qualificação jurídica da situação dos titulares de prédios abrangidos por declaração de utilidade pública de expropriação”, que “ a circunstância de a fixação do quantum indemnizatório e de a transferência da propriedade dos bens - já previamente objecto de declaração de utilidade pública por via legislativa - haverem sido formalizados amigavelmente por escritura pública de compra e venda celebrada entre a entidade expropriante e os donos dos terrenos a expropriar, não pode ser considerada impeditiva do exercício do direito de reversão”.
Ora, no aresto recorrido, não há uma pronúncia explicita a tal propósito como seria mister e é jurisprudência pacifica - cfr. por todos, o recente Ac. do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 19/06/02 Rec. 18.777, de 27/Fev/96 in Acd'Dout' 416/17 - 1027 (Pleno da Secção do Contencioso Administrativo), idem de 27/06/95 in Ac' Dout' 409-72, idem de 29-03-94 in Acd'Dout'(391- 881, idem de 14/Dez/93 Acd' Dout’ 388-484, idem de 18/Dez/90 in Acd' Dout’ 365-630. Quando muito, haverá, no ponto, uma pronúncia implícita, insuficiente para o efeito.
O aresto recorrido não se pronunciou expressamente sobre o exercício do direito de reversão que nem sequer estava em causa: o recurso contencioso foi interposto dos actos administrativos constantes dos preditos dec-lei e portarias, “o primeiro na medida em que transfere para o Município de Santiago de Cacém a propriedade de vários prédios do Gabinete da Área de Sines (GAS), as segundas na medida em que, nos protocolos de transferência previstos no primeiro, é englobado um prédio, outrora propriedade dos recorrentes ... que, por escritura pública de 23/8/74, venderam ao GAS
E, por outro lado, quanto à predita pronuncia do acórdão recorrido - a da qualidade de interessados, dos recorrentes no recurso contencioso dos ditos actos - , o acórdão fundamento apenas se pronunciou implicitamente pois a questão que resolve é a da legitimidade dos recorrentes para o exercício do direito de reversão que, no acórdão recorrido, não estava, como se acima se referiu em causa.
Ou seja: a questão que foi explicitamente resolvida no acórdão recorrido, apenas o foi implicitamente no acórdão fundamento.
E vice-versa: a questão explicitamente equacionada no acórdão fundamento, apenas o foi implicitamente no acórdão recorrido.
Termos em que se acorda dar por findo o recurso – artº 767º nº 1 do CPCivil, (versão anterior à reforma de 95/96).
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 400 Euros e a procuradoria em 50%, solidariamente.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003.
Lúcio Barbosa – Relator – ( Vencido quanto a um dos fundamentos.
Entendo que a 1ªquestão (recorrentes alegadamente “interessados”) está intimamente conexionada com a outra questão (notificação do acto administrativo), precedendo-a até.
Assim, a meu ver, havendo oposição de acórdãos sobre tal ponto, o recurso deveria prosseguir.
Porém, votei no sentido do não prosseguimento do recurso, face à aludida pronúncia não explicita.) – Azevedo Moreira – António Samagaio – Brandão de Pinho – Ernâni Figueiredo – Isabel Jovita – Abel Atanásio.