Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A Caixa Geral de Aposentações recorre do acórdão do TCA Norte de 24/10/2014, que negou provimento a recurso interposto de decisão do TAF de Aveiro que a condenou a restituir a A……… o montante das quotas pagas para a aposentação, correspondentes a um período de serviço que não veio a relevar no cálculo da pensão atribuída ao Autor, por lhe ter sido entretanto reconhecido o direito à aposentação antecipada com efeitos retroactivos.
2. Deste acórdão recorreu a Caixa Geral de Aposentações, sustentando que a retenção do montante das quotas regularmente pagas, mas que não venham a influir no cálculo da pensão, não constitui enriquecimento sem causa, nem ao subscritor assiste direito à restituição a qualquer outro título, atendendo à natureza parafiscal das contribuições para os regimes de segurança social e à natureza de repartição, e não de capitalização, do nosso sistema previdencial público.
Para efeitos de verificação dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, a Caixa alega a relevância jurídica e social da questão suscitada e a clara necessidade de melhor aplicação do direito.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4. A questão que no presente recurso é colocada, de saber se e ao abrigo de que instituto ou regime jurídico pode ser restituído o montante das quotas suportadas pelo subscritor da Caixa Geral de Aposentações que se mantenha no serviço activo em consequência de lhe ter sido recusada a aposentação, quando tais contribuições não venham a ser relevantes para o cálculo da respectiva pensão, é uma questão sobre a qual o Supremo Tribunal Administrativo ainda não teve oportunidade de se pronunciar e que se reveste de complexidade superior ao comum. Designadamente, pela necessidade de harmonizar essa restituição com a natureza das contribuições para o sistema previdencial da função pública e da compatibilização das regras próprias de incidência com o regime geral do enriquecimento sem causa e os termos da aplicabilidade deste instituto no domínio do direito administrativo.
É uma questão que, pela sua génese, pode repetir-se em termos essencialmente semelhantes num número indeterminado de casos de contornos idênticos, pelo que a importância da resposta que venha a receber por parte do órgão de cúpula do tribunal excede manifestamente o caso sujeito, podendo servir como paradigma de decisão de casos futuros. Assim, pela relevância jurídica da questão a apreciar, justifica-se a admissão da revista excepcional (no mesmo sentido ac. de 30/10/2014, Proc. 1117/14).
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.
Lisboa, 12 de Março de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.