Texto
ACÓRDÃO Nº 21/2020 Processo n.º 1089/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 805/2019, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por aqueles interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). Os reclamantes, recorrentes nos presentes autos, em que é recorrida a C., S.A., notificados do despacho, proferido em primeira instância, que indeferiu liminarmente o incidente, por aqueles deduzido, de diferimento da desocupação do imóvel penhorado e vendido nos autos em que são executados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 10 de julho de 2019, julgou tal recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. Deste acórdão foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: No requerimento de interposição de recurso os recorrentes alegam que interpuseram recurso para a relação do despacho proferido em 1.ª instância «por violação dos artigos 864º e 865° do NCPC ao entender que não se aplicam ao caso em apreço, uma vez que apenas pode ser exercido quando a execução se destinar à entrega de local arrendado para habitação». Acrescentam ainda que invocaram no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto a inconstitucionalidade da «interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864° e 865° do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.ºs 13° e 65° da Constituição da República Portuguesa». E concluem que o tribunal a quo «não avalizou corretamente os artigos em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais», tendo violado «os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais». 6. In casu , o objeto do presente recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida. Pela análise do requerimento de interposição de recurso, conclui-se que, subjacente à presente impugnação, não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais. Na verdade, o que os recorrentes pretendem é a fiscalização da própria decisão recorrida, no que respeita ao entendimento por esta adotado, no sentido de os artigos 864.º e 865.º do CPC não serem aplicáveis ao caso em apreço. Sustentam, por isso, que o acórdão recorrido «não avalizou corretamente» os referidos artigos, tendo violado os artigos 13.º e 65.º da Constituição. Com efeito, reconhecendo embora que o imóvel em causa nos autos não se encontra arrendado para habitação, os recorrentes sustentaram perante o tribunal recorrido que, in casu , se mostram preenchidos os demais requisitos previstos nas normas questionadas (que consagram um regime próprio de proteção do arrendatário, prevendo as situações em que pode haver diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação), considerando que as mesmas devem ser analogicamente aplicadas, na medida em que o imóvel em causa constitui habitação dos executados. Diferentemente, o tribunal a quo entendeu ser de confirmar a decisão proferida em primeira instância, de indeferir liminarmente o incidente de diferimento da desocupação deduzido ao abrigo das aludidas normas, por considerar que as mesmas não eram suscetíveis de aplicação ao caso, seja por analogia, seja por interpretação extensiva, na medida em que, segundo a decisão recorrida, o legislador prevê, noutras disposições legais (os artigos 861.º, n.º 6, e 863.º, n.ºs 3 a 5, do CPC), o regime aplicável aos casos em que esteja em causa a entrega de imóvel que constitui habitação do executado, mesmo que este não seja arrendatário. Os recorrentes discordam deste entendimento, sustentando que o tribunal a quo , ao não enquadrar o caso dos autos nas referidas normas dos artigos 864.º e 865.º do CPC, violou determinados parâmetros constitucionais. É, por conseguinte, manifesto que os recorrentes não pretendem sindicar os referidos artigos 864.º e 865.º do CPC ou uma qualquer interpretação de tais normas, autonomamente considerada e aplicada pelo tribunal a quo , mas sim a própria decisão, na medida em que, conforme exposto, esta entendeu que a situação dos autos não se enquadrava a previsão dos aludidos preceitos legais. Assim, o propósito visado pelos recorrentes é questionar a própria operação, efetuada pelo tribunal a quo , de seleção das normas de direito infraconstitucional convocáveis para a dirimição do caso concreto, e não uma qualquer interpretação normativa extraída dos referidos preceitos e efetivamente aplicada na decisão recorrida. Porém, como mencionado, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos. Sendo evidente a inidoneidade do objeto desta impugnação, conclui-se pela impossibilidade de se conhecer do mérito da mesma. 7. Por outro lado, falece legitimidade aos recorrentes para a interposição do presente recurso. Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, os recorrentes não suscitaram, de forma adequada, a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o tribunal ora recorrido, limitando-se, em temos idênticos ao que fizeram no requerimento de interposição de recurso, a colocar o referido problema de constitucionalidade reportado à própria decisão. Daí que, a esse respeito, se limitem a referir, nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, que o despacho recorrido «viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art.º 861º, 863º, 864º e 865º do CPC e artº 65º da CRP» (cf. conclusão 27.ª), reconduzindo a questão a um problema de erro de julgamento, imputado à própria decisão que, na sua perspetiva, procedeu a uma incorreta aplicação e interpretação dos aludidos preceitos infraconstitucionais e constitucionais ao caso concreto. Nesta medida, não tendo os recorrentes cumprido, nos termos expostos, o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade, é natural que o tribunal ora recorrido não tenha emitido qualquer pronúncia sobre tal matéria. Não ocorreu, portanto, a suscitação adequada da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade aos recorrentes para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, também por tal razão – a ilegitimidade dos recorrentes –, não se pode conhecer do respetivo mérito.». 3. Na sua reclamação, os recorrentes afirmam, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 215-216): «O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75°-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado. Sucede que, os recorrentes vieram indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise. Com efeito, referiram que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. Se os recorrentes não pudessem invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal. Como é óbvio, também nesta particular questão os recorrente não podiam pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou. É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa: Assim sendo, os recorrentes têm o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade: a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente. É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição. Desta forma, têm os recorrentes o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.». Notificada para, querendo, se pronunciar quanto à reclamação apresentada, a recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade dos recorrentes . Os reclamantes discordam deste entendimento, sustentando, em síntese, o seguinte: Contrariamente ao entendido pelo Tribunal, indicaram as normas cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada, bem como as normas constitucionais que consideram violadas, tendo dado adequado cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC; Se não pudessem invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores, ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a este Tribunal; Os recorrentes só com a prolação da decisão do Tribunal da Relação tomaram conhecimento da manifesta inconstitucionalidade resultante da interpretação dada por este tribunal às normas questionadas, não podendo antecipar tal questão. 5. No que respeita ao fundamento em que, a título principal, assentou a decisão reclamada, entendeu-se nesta que a questão de desconformidade constitucional colocada pelos recorrentes se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, na medida em que o que se pretende é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Com efeito, considerou-se demonstrado pelos termos do requerimento de interposição do recurso que o propósito dos recorrentes é o de que este Tribunal proceda a uma fiscalização da própria decisão recorrida , no que respeita ao entendimento por esta adotado, no sentido de os artigos 864.º e 865.º do CPC não serem aplicáveis ao caso em apreço, razão pela qual aqueles entendem que o acórdão recorrido «não avalizou corretamente» os referidos artigos, tendo violado os artigos 13.º e 65.º da Constituição. Conforme se refere na decisão reclamada, embora os recorrentes entendam que o imóvel em causa nos autos não se encontra arrendado para habitação, sustentaram perante o tribunal recorrido que se mostram preenchidos, no caso dos autos, os demais requisitos previstos nas normas questionadas (que consagram um regime próprio de proteção do arrendatário, prevendo as situações em que pode haver diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação), considerando que as mesmas devem ser analogicamente aplicadas, na medida em que o imóvel em causa constitui habitação dos executados. No entanto, o tribunal a quo entendeu, confirmando a decisão proferida em primeira instância, que seria de indeferir liminarmente o incidente de diferimento da desocupação deduzido ao abrigo das aludidas normas, por as mesmas não se aplicarem ao caso, seja por analogia, seja por interpretação extensiva (segundo a decisão recorrida, o legislador prevê, noutras disposições legais – os artigos 861.º, n.º 6, e 863.º, n.ºs 3 a 5, do CPC – o regime aplicável aos casos em que esteja em causa a entrega de imóvel que constitui habitação do executado, mesmo que este não seja arrendatário). Os recorrentes discordam deste entendimento, sustentando que o tribunal a quo , na medida em que não enquadrou o caso concreto dos autos nas referidas normas dos artigos 864.º e 865.º do CPC, violou determinados parâmetros constitucionais. Ora, ao proceder desta forma, conforme se refere na decisão ora impugnada, os recorrentes não pretendem sindicar os referidos artigos 864.º e 865.º do CPC ou uma qualquer interpretação de tais normas, autonomamente considerada e aplicada pelo tribunal a quo , mas sim a própria decisão , na medida em que, conforme exposto, esta entendeu que a situação dos autos não se enquadrava a previsão dos aludidos preceitos legais. Por isso, face à competência do Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta – que se restringe à apreciação de problemas de constitucionalidade normativa, não podendo rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos –, considerou a decisão reclamada que, visando os recorrentes questionar a própria operação, efetuada pelo tribunal a quo , de seleção das normas de direito infraconstitucional convocáveis para a dirimição do caso concreto e não uma qualquer interpretação normativa, extraída dos referidos preceitos e efetivamente aplicada na decisão recorrida, não se poderia conhecer do objeto do recurso atenta a sua inidoneidade , isto é, face à sua falta de natureza normativa, nos termos expostos. Embora os recorrentes manifestem discordância quanto a este entendimento, limitam-se a afirmar que indicaram as normas cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada e as normas constitucionais que consideram violadas, tendo dado cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC. Contudo, conforme se referiu, não foi a falta de indicação desses requisitos formais do requerimento de interposição de recurso que determinou o não conhecimento do respetivo objeto, mas antes a circunstância de, pelas razões referidas, se ter entendido que o referido recurso não se dirigia à inconstitucionalidade dos referidos preceitos ou de uma determinada interpretação extraída dos mesmos, dotada de generalidade e abstração , mas sim à inconstitucionalidade da própria decisão, sendo a essa decisão, em si mesma , que era imputada a violação de determinadas normas constitucionais. Assim, o alegado pelos recorrentes não permite infirmar os fundamentos em que, nesta parte, assentou a decisão reclamada, antes reforçando a conclusão alcançada em tal decisão . Com efeito, na reclamação ora em análise reitera-se que «o Tribunal a quo não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais» e conclui-se que «[v]iolou também o douto acórdão os referidos preceitos constitucionais» [itálico acrescentado]. Por isso, conforme se assinalou, é manifesto que o que está em causa, verdadeiramente, na questão sub iudicio , é sindicar a decisão do caso concreto, nos termos referidos, sendo, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso. Pelo exposto, importa confirmar a decisão reclamada quanto a este fundamento de não conhecimento do recurso. 6. No tocante à ilegitimidade dos recorrentes – o segundo fundamento em que, a título subsidiário, assentou a decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso –, os recorrentes sustentam que não podiam pressupor que o Tribunal da Relação iria interpretar e aplicar as normas questionadas colocando em causa normas e princípios constitucionais. Ou seja, depreende-se do alegado que os recorrentes sustentam que a decisão recorrida constituiu uma “decisão-surpresa”, razão pela qual não suscitaram, previamente a tal decisão, a questão de constitucionalidade. Tal argumento, no entanto, para além de contraditório com a afirmação, constante da reclamação, de que as inconstitucionalidades foram «invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto», em nada infirma a decisão reclamada, no que respeita a este fundamento. Desde logo, os recorrentes não invocaram, no requerimento de interposição de recurso, que não tiveram a oportunidade de, previamente à decisão recorrida, suscitar a questão de constitucionalidade, pelas razões que agora invocam. Acresce, por outro lado, conforme mencionado na decisão reclamada, que a falta de legitimidade dos recorrentes para a interposição do recurso decorre da circunstância de estes, no momento processualmente adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade – nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto – terem procedido de forma idêntica ao que fizeram no requerimento de interposição de recurso, limitando-se a colocar o referido problema de constitucionalidade reportado à própria decisão. Ou seja, conforme se refere na decisão ora em análise, em tal peça processual, os recorrentes limitaram-se a referir que o despacho então recorrido «viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art.º 861º, 863º, 864º e 865º do CPC e artº 65º da CRP» (cf. conclusão 27.ª), reconduzindo a questão a um problema de erro de julgamento, imputado à própria decisão que, na sua perspetiva, procedeu a uma incorrera aplicação e interpretação dos aludidos preceitos infraconstitucionais e constitucionais ao caso concreto. Daí ter-se entendido que, perante o tribunal a quo , os recorrentes não suscitaram, de forma adequada , uma verdadeira questão inconstitucionalidade normativa, tendo antes colocado o referido problema de constitucionalidade reportado à própria decisão. E foi por essa a razão que se considerou não ter sido cumprido o ónus da suscitação adequada da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, apta a conferir legitimidade aos recorrentes para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Assim, resta também nesta parte confirmar a decisão reclamada. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade