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ACÓRDÃO N.º 464/2020 Processo n.º 225/2020 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). 2. Neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 211/2020 que, com base na não verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto nestes autos. A fundamentação de tal decisão ostenta o seguinte teor: «3. Começa-se a presente análise por esclarecer que, não obstante o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, invocar, além de questões de inconstitucionalidade, igualmente questões relativas a supostas nulidades processuais e por omissão de pronúncia cometidas pelas instâncias, pretendendo que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre tais nulidades, uma tal pretensão não tem cabimento legal, dado que tal matéria não se encontra incluída no leque de competências deste tribunal. Assim, a presente apreciação apenas incidirá sobre as questões de constitucionalidade identificadas no requerimento de interposição do recurso. O recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Como vimos, o recorrente identifica, no introito do requerimento de interposição do recurso, as decisões recorridas como correspondendo aos arestos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2019 e de 17 de dezembro de 2019. Contudo, a dado passo do requerimento de interposição do recurso, concretamente na delimitação do objeto respetivo, alude ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de novembro de 2017 e ao despacho de 22 de janeiro de 2019. Relativamente ao identificado acórdão do Tribunal da Relação do Porto, dir-se-á que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso». Desta norma decorre, pois, a obrigatoriedade de o recorrente endereçar o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n. os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Face ao exposto, considera-se que a circunstância de o recorrente ter dirigido o requerimento de interposição de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu o respetivo despacho de admissão, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, determina a limitação da presente apreciação às decisões proferidas por aquele tribunal. Por outro lado, na medida em que se constata que o mencionado despacho de 22 de janeiro de 2019 foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, como vimos, admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos autos, é de considerar que tal despacho integra, a par dos identificados arestos de 4 de junho de 2019 e de 17 de dezembro de 2019, o objeto formal do recurso vertente. É, pois, o momento da verificação da admissibilidade do recurso à luz de tais decisões e tendo presente os pressupostos supra enunciados. 6. O recorrente erige como objeto do recurso uma primeira questão que reconduziu a interpretação extraída do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, segundo a qual «as questões postas nos termos desse requerimento [de 18 de junho de 2019] podem deixar de ser decididas sob pretexto de que constituem “argumentos”», pretensamente aplicada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2019. Ora, verifica-se, desde já, quanto a tal questão, a falta do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso. Recorde-se que o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa. Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. No presente caso, porém, a questão de constitucionalidade erigida pelo recorrente como objeto do recurso revela, à saciedade, a respetiva ausência de natureza normativa, não sendo possível aí identificar um critério normativo, dotado da necessária generalidade e abstração, suscetível de ser interpretativamente extraído do segmento da disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. Em rigor, revela-se que a interpretação enunciada pelo recorrente corresponde a uma construção assente na sua visão subjetiva quanto à vertente casuística do aresto recorrido, denunciando, deste modo, a pretensão de que este Tribunal proceda ao reexame de tal decisão. Tal asserção é, desde logo, confirmada pela integração, no enunciado interpretativo apresentado, da referência às «questões postas nos termos desse requerimento [de 18 de junho de 2019]». Ora, a reapreciação da decisão jurisdicional proferida nas instâncias, por contender com o mérito de tal decisão e com a ponderação própria e irrepetível do caso concreto, é insindicável perante o Tribunal Constitucional, por corresponder a matéria exclusivamente afeta à jurisdição ordinária. A este Tribunal apenas cabe aferir da conformidade com a Lei Fundamental de critérios normativos que tenham sustentado a razão de decidir do tribunal a quo. Tanto basta para que se conclua pela inadmissibilidade do recurso quanto à primeira questão de constitucionalidade colocada. 7. O recorrente coloca ainda duas questões de constitucionalidade, na perspetiva do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça de 22 de janeiro de 2019, referentes, por um lado, ao artigo 652.º, n.º 3, e, por outro, ao artigo 628.º, ambos do CPC. Note-se que, contudo, não enuncia os específicos critérios normativos que reconduz às disposições legais identificadas e cuja sindicância de constitucionalidade pretende. Acresce que, para garantir a admissibilidade de recurso que ulteriormente interpusesse para o Tribunal Constitucional, era ainda necessário que o recorrente tivesse cumprido, de forma adequada, o ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Por força do aludido normativo, impunha-se que a autonomização e enunciação dos critérios normativos a sindicar, que, como se constata, não foram feitas no requerimento de interposição do recurso, tivessem sidos realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado ou renovado a suscitação das específicas questões de constitucionalidade, fundadas nos preceitos indicados como suporte legal do objeto do recurso, junto do Supremo Tribunal de Justiça, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Porém, analisado o requerimento de arguição de nulidade processual apresentado em 11 de outubro de 2018, que determinou a prolação do despacho aqui recorrido, datado de 22 de janeiro de 2019, constata-se que, em nenhum momento, o recorrente problematizou, sob o ponto de vista da sua desconformidade com a Lei Fundamental, qualquer sentido interpretativo extraível dos artigos 652.º, n.º 3, e 628.º, ambos do CPC, indicados no requerimento de interposição de recurso como suporte legal do respetivo objeto. Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado, atempadamente, perante o tribunal a quo, questões de constitucionalidade relativas a critérios normativos extraíveis dos preceitos identificados no requerimento de interposição do recurso – os artigos 652.º, n.º 3, e 628.º, ambos do CPC – sempre estaria prejudicada a admissibilidade do mesmo, ainda que tivesse logrado enunciar tais questões perante o Tribunal Constitucional, circunstância que – em todo o caso, como se demonstrou – não ocorreu. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, também quanto a estas questões, pela inadmissibilidade do mesmo.» 3. Notificado, veio o recorrente apresentar requerimento no qual invoca a falsidade da referida decisão sumária, nos termos dos artigos 372.º, n. os 2 e 3 do Código Civil e 451.º, n. os 2 e 3 do Código de Processo Civil. Fundamenta a sua pretensão nos seguintes moldes: «I - Destinatário do seu requerimento de 09-01-2020 O destinatário do seu requerimento de 09-01-2020 são os Exmos. Juízes Conselheiros (conferência) do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). As questões prévias postas nesse requerimento são-no relativamente à decisão de admissão do recurso e à remessa do processo para o Tribunal Constitucional (TC). A omissão de decisão do STJ sobre as ditas questões prévias constitui nulidade processual do artigo 195°, n°s 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), determinante de anulação dos termos subsequentes em que se incluem: o despacho de admissão do recurso do Relator no STJ, de 30-01-2020, o ato de remessa do processo para o TC, o ato de distribuição do processo no TC, o ato de 18-03-2020 designado de "Decisão Sumária n° 211/2020. Para suprimento da nulidade processual ora arguida - facto de conhecimento oficioso - impõe-se a devolução do processo ao STJ, com os devidos efeitos legais. II - Falsidade do ato/documento de 18-03-2020 nos termos dos artigos 372°, n°s 2 e 3, do Código Civil (CC), e 451°, n°s 2 e 3, do CPC. 1. Diz o ato/documento de 18-03-2020, no seu n° 3: «pretendendo que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre tais nulidades» ... A falsidade da imputação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do CC: para a verificar basta ler o requerimento de 09-01-2020, designadamente o texto da nona questão prévia. 2. Diz o ato/documento de 18-03-2020, no seu n° 5: «Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente». A falsidade da atestação de haver sido verificado incumprimento do referido ónus é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do CC: para a verificar basta ver que inexiste recurso para o TC, do acórdão da Relação do Porto de 23-11-2017. A referência feita na parte B do cumprimento do disposto no artigo 75-A, n°s 1 e 2, da LTC, constitui identificação da norma aplicada nos acórdãos recorridos cuja arguição de inconstitucionalidade não foi por eles apreciada. 3. Diz o ato/documento de 18-03-2020, no seu n° 6: «podem deixar de ser decididas sob pretexto de que constituem "argumentos", pretensamente aplicada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2019». Ora, verifica-se, desde já, quanto a tal questão, a falta do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa objeto do recurso». A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do CC: para a verificar basta ler o texto da sétima questão prévia, e o do requerimento de 15-12-2017, parte II, n° 4, nela, referenciado. 4. Diz o ato/documento de 18-03-2020, no seu n° 7: «O recorrente coloca ainda duas questões de constitucionalidade» ... A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do CC: para a verificar basta ver que as questões de inconstitucionalidade normativa postas no requerimento de 09-01-2020, são quatro, identificadas por letras "A", "B", "C" e "D". 5. Diz o ato/documento de 18-03-2020, no seu n° 7, referindo-se às normas arguidas de inconstitucionalidade extraídas dos artigos 652°, n° 3, e 628° do CPC: «não enuncia os específicos critérios normativos que reconduz às disposições legais identificadas e cuja sindicância de constitucionalidade pretende". A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do CC: para a verificar basta ler o texto das partes l-C e l-D do requerimento de 09-01-2020, e o dos requerimentos neles referidos. 6. Diz o ato/documento de 18-03-2020, no seu n° 7, referindo-se às normas arguidas de inconstitucionalidade extraídas dos artigos 652°, n° 3, e 628° do CPC: «impunha-se que a autonomização e enunciação dos critérios normativos a sindicar, que, como se constata, não foram feitas no requerimento de interposição do recurso, tivessem sido realizadas em momento processual prévio» ... A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do CC: para a verificar basta ler os textos das partes l-C e l-D do requerimento de 09-01-2020, e o dos requerimentos neles referidos. 7. Diz o ato/documento de 18-03-2020, no seu n° 7, referindo-se às normas arguidas de inconstitucionalidade extraídas dos artigos 652°, n° 3, e 628° do CPC: «analisado o requerimento de arguição de nulidade processual apresentado em 11 de outubro de 2018, que determinou a prolação do despacho aqui recorrido, datado de 22 de janeiro de 2019, constata-se que, em nenhum momento, o recorrente problematizou, sob o ponto de vista da sua desconformidade com a Lei Fundamental, qualquer sentido interpretativo extraível dos artigos 652°, n° 2 e 628°, ambos do CPC» (sublinhado nosso)... A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do CC: para a verificar basta ver que inexiste recurso do despacho de 22-01-2019, e que a desconformidade da norma do artigo 628° do CPC, com a Lei Fundamental encontra-se arguida nos requerimentos de 04-02-2019 e 18-06-2019, conforme parte l-D do requerimento de 09-01-2020. Ill - Conhecimento da falsidade. 8. Face à evidência da falsidade ora arguida, o seu conhecimento tem de ser feito pela Exma subscritora do ato/documento de 18-03-2020, nos termos do artigo 450°, n° 3, do CPC, e 78°-B, n° 1, da Lei n° 28/82, de 15 de novembro (LTC). 9. A decisão sobre a falsidade ora arguida não prejudica o cumprimento do disposto no artigo 195°, n° 2, do CPC, pelas razões aduzidas na parte I supra.». 4. Os recorridos, regularmente notificados, não vieram apresentar resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O requerimento apresentado pelo recorrente, não obstante incorporar pedido de apreciação de pretensas falsidades imputadas à decisão sumária proferida nestes autos, corresponde, em rigor, a uma manifestação de discordância relativamente ao aí decidido. Quanto a este ponto, recordem-se as palavras de Lopes do Rego, em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei de na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 245-246, de acordo com as quais «a impugnação da decisão sumária do relator […] realiza-se através da reclamação para a conferência, prevista nos n. os 3 e 4 deste artigo 78.º-A […]. Incumbe, deste modo, à parte que pretenda questionar o sentido e conteúdo da decisão sumária lançar mão da reclamação para a conferência, não sendo admissível a dedução, prévia e autónoma, de incidentes pós-decisórios (“falsos” pedidos de aclaração, arguição de pretensas nulidades, pedidos de “reforma” manifestamente insubsistentes, face ao âmbito de tal instituto)». Em conformidade, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional «determinar a convolação daqueles incidentes pós-decisórios inadmissíveis (nomeadamente, “falsos” pedidos de aclaração, em que se não especifica qualquer obscuridade ou ambiguidade, pedidos de reforma obviamente desprovidos de fundamento sério, arguição de pretensas ou ficcionadas nulidades) em reclamação para a conferência, independentemente do “rótulo” processual que o requerente lhes atribui (cfr., Acórdãos n.os 623/04, 716/04, 125/05, 479/05, 363/06, 379/06, 427/06, 541/06, 590/07 e 147/08)» (ob. cit., loc. cit.). Assim, o requerimento apresentado será convolado em reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. 6. Apreciando a reclamação apresentada, começa-se por consignar que, pese embora sob a veste de nomen iuris processualmente previsto – falsidade de documento/ato judicial – o aqui reclamante manifesta, na verdade, o seu inconformismo relativamente aos fundamentos plasmados na decisão sumária e que sustentaram o não conhecimento do objeto do recurso. Deste modo, a pretensão do reclamante não tem a virtualidade de se integrar nas previsões legais invocadas, os artigos 372.º, n. os 2 e 3 do Código Civil e 451.º, n. os 2 e 3 do Código de Processo Civil, o que determina, desde logo, o indeferimento da reclamação. Esclarece-se, todavia, que a argumentação constante da reclamação se revela manifestamente insuficiente para infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida porquanto, em tal peça processual, o reclamante se limitou a remeter para o plasmado no requerimento de interposição do recurso, donde, segundo entende, resulta o desacerto da decisão sumária. Contudo, como claramente decorre da fundamentação da decisão sumária, em sede de apreciação preliminar do recurso foi rigorosamente compulsado o teor do respetivo requerimento de interposição, bem como as peças processuais pertinentes à aferição do cumprimento do ónus da suscitação prévia, fundamento que, a par da inidoneidade, suportou a decisão sumária de não conhecimento do recurso vertente. Uma nota final para sublinhar que eventuais nulidades processuais decorrentes de omissões do tribunal a quo deverão ser colocadas junto do mesmo quando os presentes autos lhe forem, oportunamente, remetidos. Nestes termos, resta concluir no sentido do indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, consequentemente, manter o decidido em sede de apreciação preliminar do relator. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 30 de setembro de 2020 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers A relatora atesta o voto de conformidade do Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade . Maria de Fátima Mata-Mouros