IVFundamentação Jurídica
Descartada a questão relativa a uma eventual irregularidade do registo notarial da penhora, não arguida nesta sede e secundária face à substância do dissídio, o presente recurso deve centrar-se numa questão essencial: apurar se o imóvel em apreço nos autos é suscetível de penhora.
Ou seja, há que determinar se, no caso concreto, estamos, ou não, no âmbito da aplicação do disposto no artigo 743º, nº 1 do Código do Processo Civil que expressamente proíbe a penhora dos “bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso”.
A sentença apelada decidiu que não e justifica esse entendimento. Começando por aceitar que estamos, efetivamente, perante a penhora do direito a uma herança por partilhar, ou seja, a penhora de um quinhão hereditário, todavia, entende que, “atendendo a que estamos perante um único interessado – pois, conforme decorre da sentença de habilitação de herdeiros, este foi o único herdeiro a ser habilitado -, consideramos, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que o sr. Agente de execução - face às explicações dadas nos autos a 17.01.2020 (cfr. ainda informação da Conservatória) - procedeu à conversão automática da penhora do direito à herança em penhora do bem em causa que forma o quinhão hereditário do executado/oponente, o que foi aceite pela Conservatória.
Nesta senda, entendemos que, nesta situação em concreto, a penhora em causa não é ilegal, devendo a presente oposição ser considerada improcedente.”
A justificação apresentada radica, como se depreende, na circunstância de existir uma habilitação de herdeiros concretizada nos autos e de a mesma implicar estarmos perante um só interessado, aquele único que foi habilitado.
Contrapõe o recorrente que, analisada a sentença que julgou procedente o incidente de habilitação de herdeiros deduzido pela recorrida (vide facto provado 2) e apenas habilitou o recorrente/executado a prosseguir a ação executiva em substituição de D…, sua falecida esposa, da mesma não decorre que o recorrente seja o único herdeiro da decessa D…; é que o único filho de ambos, E…, sempre conservaria essa qualidade de herdeiro.
Compulsada a sentença, na fundamentação da mesma pode ler-se com evidente relevância como melhor veremos adiante: “relativamente ao filho da falecida, considerando que foi declarado insolvente, não podem os autos prosseguir quanto ao mesmo, apesar de também ter a qualidade de herdeiro, nos termos do disposto no art. 88º do CIRE.”
Descrito o enquadramento fáctico e jurídico, é tempo de apreciar e decidir.
Sem prejuízo do trânsito em julgado da decisão relativa à habilitação de herdeiros no âmbito da presente execução a qual, no momento próprio, levaremos em conta, julgamos que, em tese geral, nada determina que um herdeiro, por força da situação de insolvência, não possa ser habilitado como tal aquando do concernente incidente e isto sempre sem prejuízo do disposto no artigo 88º do CIRE.
Vejamos. Nos termos do artigo 262.º do Código de Processo Civil, o incidente de habilitação de sucessores constitui o meio processual para operar a modificação subjetiva da instância, através da substituição da parte primitiva pelos respetivos sucessores na relação substantiva em litígio.
A decisão de habilitação na execução acarreta a consequência de fazer prosseguir a ação executiva, colocando na posição do executado os habilitados, garantindo, assim, o prosseguimento de uma instância suspensa “ope legis” (artigo 276º, nº 1, a) do CPC) e reiniciada “quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida” (artigo 284º, nº 1, alínea a) do CPC).
Deste modo, a habilitação de herdeiros nada contende, nada terá a ver com outras matizes da execução nomeadamente nas que abrangem a definição do universo de bens chamados à instância executiva ou a medida de responsabilidade dos herdeiros por essa dívida.
Por outro lado, numa segunda dimensão, importa sublinhar que não se atribui qualquer relevância à declaração de insolvência em sede de incapacidade das pessoas singulares como decorre dos artigos 122º a 156º do Código Civil; quanto ao Código do Registo Civil resulta igualmente indiferente a situação de insolvente de um qualquer herdeiro nomeadamente quando se estabelece a legitimidade para promover os procedimentos simplificados de sucessão hereditária (art. 210º-B) e, dentro destes, quando se fixa o regime da habilitação de herdeiros (art. 210º-O).
Como é consabido, de acordo com o disposto no art. 1º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE) a finalidade do processo de insolvência é a satisfação dos credores, pela forma prevista num plano de insolvência. A declaração de insolvência comunga do caráter patrimonial do processo de execução universal em que se integra e tem como efeito a privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, sancionando a lei a contravenção dessa privação com a ineficácia em relação à massa insolvente (cfr. art. 81º do CIRE). Porém, citando Luís Menezes Leitão, em Direito da Insolvência, pág. 163, “o insolvente conserva o exercício de todos os direitos pessoais estranhos à insolvência e pode manter a administração dos bens estranhos à massa insolvente dos bens(…)” e “ a pretensa incapacidade do insolvente limita-se a impedir a prática de atos de onde possa resultar diminuição do seu património, o que se desvia do regime comum das incapacidades, que se destinam à proteção dos próprios incapazes, enquanto que a retirada dos poderes de administração e disposição de bens do insolvente visa antes a proteção do interesse dos seus credores”.
Numa terceira ordem de razões, ressalte-se que o herdeiro insolvente (filho da executada falecida) não é devedor da exequente. E, também por isso, salvo melhor opinião, não faria sentido afastar aquele da habilitação requerida. Se aceitássemos dever a execução prosseguir apenas contra os sucessores habilitados não insolventes – no caso, o marido da executado – então teríamos a situação singular de uma única dívida da executada falecida pela qual devem responder os bens da herança respetiva ter que ser desmembrada por dois processos distintos (o de execução e insolvência) e isto contra a evidência legal de, até à partilha, os herdeiros, insolventes ou não, não poderem deter sobre os bens concretos, em particular sobre o imóvel penhorado, outro direito que não seja o de uma quota ideal (neste mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Fevereiro de 2020, processo nº 2746/14.7TBLRA.C1, em dgsi.pt).
Isto posto, assentando que, a nosso ver, não deveria ter sido afastado da habilitação ocorrida na presente ação executiva nenhum herdeiro, designadamente o filho único da executada falecida, E…, pois que a declaração de insolvência deste em nada afeta a sua qualidade de herdeiro, não pondo em causa a respetiva capacidade judiciária nesta sede, certo será que o mesmo não foi judicialmente habilitado por via de sentença já há muito transitada em julgado.
Neste conspecto, assume particular importância a já transcrita frase que integra a decisão em causa onde se pode ler: “relativamente ao filho da falecida, considerando que foi declarado insolvente, não podem os autos prosseguir quanto ao mesmo, apesar de também ter a qualidade de herdeiro, nos termos do disposto no art. 88º do CIRE.”
Ou seja, o tribunal não pôs em causa a qualidade de herdeiro do E…; esta mantém-se, naturalmente, com consequências incontornáveis na elucidação do conflito dos autos.
Desde logo, a jusante, para afastar a invocação da autoridade de caso julgado relativamente à sentença exarada no incidente de habilitação de herdeiros a qual terá, seguramente, determinado a decisão ora sob escrutínio. Na verdade, como se lê na fundamentação da sentença sob apelação, a opção segundo a qual haveria apenas um único interessado/executado, o ora recorrente, decorreu exclusivamente “da sentença de habilitação de herdeiros” onde “este foi o único herdeiro a ser habilitado”.
Ora, conforme doutrina e jurisprudência assente, no quadro atual em que se impõem redobradas cautelas quanto aos efeitos da autoridade do caso julgado (a este respeito, leia-se o acutilante texto “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, acessível online portal.oa.pt, publicado, em 2019, na Revista da Ordem dos Advogados), a eficácia dessa autoridade sempre pressuporia “uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida invocada” (citamos Acórdão do STJ de 8.11.2018, processo nº478/08.4TBASL.E1.S1, disponível em dgsi.pt).
Acontece que, no caso concreto, esse pressuposto não se apresenta, longe disso, como indiscutível, como também nos parece exorbitar do que decorre daquela sentença de habilitação. Aliás, como vimos, é a própria decisão que esclarece não estar em causa a qualidade de herdeiro do filho da falecida D…; o alcance visado define-se, diríamos circunscreve-se, ao âmbito delimitado pelo artigo 88º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). O preceito referido determina a “a suspensão de quaisquer diligências executivas (...) que atinjam os bens integrantes da massa insolvente”; ou seja, reporta-se exclusivamente aos bens do executado que, por força da declaração de insolvência, deixam de abarcar o património deste e passam a elencar o da massa insolvente.
No caso concreto, o bem penhorado não pertencia, ao insolvente mas sim à herança indivisa de sua mãe na qual o mesmo legalmente concorre com o seu pai, marido da falecida D…, como herdeiro.
Temos, portanto, que inexiste o efeito decorrente do trânsito em julgado relativamente à penhora do bem imóvel pertença, em parte, daquela herança indivisa no sentido de pretender existir apenas um único herdeiro do património da herança; tal asserção não constitui um “pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico” da sentença de habilitação.
Diríamos até, atenta a fundamentação da decisão jurisdicional em causa, que tal conclusão contraria aquelas pressuposições tanto mais que a sentença expressamente reconheceu permanecer incólume a qualidade de herdeiro do B….
A argumentação desenvolvida desemboca, como se percebe, na procedência do recurso sob escrutínio.
A penhora foi efetuada sobre o imóvel dos autos, como se se tratasse de património do executado, marido da falecida D…, tido como único interessado; mas, ao invés, tal imóvel, porque integra uma herança indivisa em que coexistem dois herdeiros, e em que o executado, tal como o seu filho ora insolvente, apenas detêm um direito ideal ao acervo patrimonial que a compõe, violou a regra legal imposta pelos artigos 743º, nº 1 e 744º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, que proíbem, por um lado, a penhora de uma parte especificada de um dado bem indiviso e, por outro, apenas admite a penhora de bens de um dado herdeiro que tenham sido por ele recebidos.
O imóvel constitui património da herança ilíquida e indivisa do “de cuius” que foi executada nos autos pois que, nos termos do artigo 2119º do Código Civil, apenas através da partilha “cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos”. Embora com efeitos retractivos à abertura da herança unicamente a partilha permite transformar um herdeiro em sucessor naquele património.
Assim sendo, não é passível de penhora o imóvel pertencente à herança de D…, sendo que são dois os herdeiros a considerar e não apenas o executado; para a exequente resulta admissível, no caso, a penhora do direito e ação da referenciada herança ilíquida e indivisa.
Em síntese conclusiva, perante a procedência do recurso deduzido, impõe-se revogar a sentença sob escrutínio, determinando-se a procedência da oposição à penhora com o consequente levantamento da penhora efetivada e cancelamento da apresentação nº. 1917, de 06/03/2019.