2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, é de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Tal como decorre linearmente do seu teor, o Acórdão recorrido manteve a sentença do TAF mas com os fundamentos que nele se enunciam, concretamente, tendo o TCA coonestado a tese acolhida no TAF quanto à não violação do artigo 2º, nº 1, alínea e) da Lei 47/2005, de 29-08, já no tocante, ao DL 218/2000, de 9-09, o TCA concluiu, contudo, que a situação do Autor (aqui Recorrido) se integrava na previsão do nº 2, do artigo 5º do citado diploma legal, impondo-se, por isso, para a reclassificação, que houvesse informação favorável do superior hierárquico, neste particular aspecto não sufragando, assim, a posição assumida no TAF e que apontava para a não necessidade da dita informação favorável, sendo que, o TCA acabou por interpretar como sendo favorável a informação prestada sobre o desempenho do Autor (ora Recorrido), tendo, de resto, aproveitado para transcrever o seu teor (cfr. fls. 275-276).
Ou seja, no tocante à questão da reclassificação, o TCA considerou ser necessária a existência de informação favorável, requisito que teve por preenchido, nos termos do nº 2, do já mencionado artigo 5º.
Ora, em face do já exposto, é patente que a pronúncia emitida pelo TCA, em sede da enunciada questão da reclassificação, assentou de modo determinante em juízos de facto consubstanciados na qualificação que se adoptou quanto à natureza “favorável” da dita informação, sendo que, não se verificando, no caso dos autos, qualquer das situações previstas na 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA, tais juízos de facto são insindicáveis no âmbito do recurso de revista, nele se não podendo discutir uma questão de direito que tenha como pressuposto necessário matéria de facto não aceite no Acórdão recorrido.
Por outro lado, contra o que defende o Recorrente, não se mostra necessária a admissão da revista no quadro de uma melhor aplicação do direito, já que se não evidência a existência de erro manifesto, não se apresentando a decisão do TCA desenquadrada do espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou.
Finalmente, também se não depara, no caso dos autos, com questões de especial relevo jurídico ou social, na medida em que não só a questão da reclassificação profissional do Recorrido se não reveste de uma dificuldade jurídica assinalável, como também, tais questões, por via dos termos em que o TCA circunscreveu a sua pronúncia e já atrás explicitados, se não assumem como de significativo relevo fora do círculo limitado dos serviços do Município Recorrente.
Cfr., nesta linha, entre outros, os Acs. deste STA, de 7-5-08 , nos recursos nºs 0336/08 e 0352/08.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.