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ACÓRDÃO Nº 265/2016 Processo n.º 563/2015 2.ª Secção Relator: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da 8.ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, em 12 de novembro 2015 (fls. 16825 a 16843), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 710/2015, a qual decidiu não conhecer de uma parte do objeto do recurso interposto por A. e conhecer de outra parte, relativamente à qual remeteu para jurisprudência deste Tribunal. A referida Decisão Sumária não conheceu ainda totalmente do objeto do recurso de constitucionalidade interposto por B.. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente B. veio deduzir reclamação, em 26 de novembro de 2015 (fls. 16857 a 16867), com os seguintes fundamentos: “ OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECLAMADA A decisão sumária que é objeto da presente reclamação, adota, salvo melhor opinião, os seguintes segmentos de abordagem. Em primeiro lugar afirma que, ao contrário do que pugna o recorrente, o tribunal recorrido não proscreveu, afinal, o julgamento das questões de inconstitucionalidade suscitadas, pelo facto de as mesmas se não alinharem nas conclusões. É o que se deduz dos extratos que seguem: “ Daqui resulta, sem margem para dúvidas, que o tribunal recorrido não aplicou, no presente caso, a norma que lhe foi reputada pela recorrente – nos termos de que o tribunal de recurso só poderia conhecer de questões de inconstitucionalidade de normas jurídicas que viessem referidas nas conclusões – senão a norma retirada dos artigos 412, n.º 1 e 2 e 417, n.º 3, do CPP, com o sentido de que se das conclusões do recurso for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 412 do CPP, o relator não tem de convidar o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas. O que, de acordo com o tribunal recorrido, justamente se teria verificado no caso dos autos. ”. Cfr. página 18. Ou seja: O recorrente interpretou a decisão do Acórdão nele se incluindo a decisão que indeferiu a nulidade arguida, no sentido de que se entendeu não apreciar as questões de inconstitucionalidade suscitadas, pelo factos de estas não terem sido transportadas para as conclusões. A decisão sumária, porém, afasta este entendimento do recorrente, substituindo-o por um outro mais benfazejo. Este, em suma, afirma que o tribunal recorrido pode extrair, das concisas conclusões do recorrente, todos os respetivos fundamentos, mesmo aqueles que, expressamente, daquelas não constassem. Por isso afirma ainda a decisão agora reclamada que “de forma diversa o tribunal recorrido não considerou que apenas estava obrigado a conhecer as questões referidas nas conclusões, mas limitou-se a afirmar que as conclusões de recurso têm a função de delimitarem o objeto do mesmo, pois é no âmbito da mesma que o recorrente resume as razões do pedido …,…”. Mas será assim? Terá mesmo sido esta a posição do tribunal recorrido? Salvo o devido respeito entende-se que não. Basta repristinar, com sublinhados do recorrente, o que se escreveu no ACÓRDÃO: “ Certo é, tal como reconhece este recorrente, que as questões de inconstitucionalidade da interpretação de normas jurídicas que invocou na motivação do recurso – que são questões de direito – não foram levadas às conclusões do recurso. As conclusões de recurso apresentadas por este arguido são claras (assumidamente claras, concisas e sintéticas como se pode aferir da sua leitura e expressão), sendo possível deduzir, na totalidade, as normas jurídicas que o recorrente escolheu e entendeu resumirem as razões do seu pedido. E tais conclusões, tal como acima assumido, delimitam o objeto do recurso. Na verdade, porque o âmbito do recurso é dado pelas respetivas conclusões, o recorrente pode limitar tacitamente o objeto do recurso, na linha do entendido pelo STJ nos seus acórdãos de 19/06/1996 (BMJ 458, pp. 98) e de 15/10(/97m no proc. 999/97. Da( que se possa entender que o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no campo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso) o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. As conclusões devem ser lidas, pois, em harmonia com a fundamentação. Na dúvida sobre se elas abarcam toda a fundamentação, deve dar-se predominância apenas ao que consta das conclusões – cfr. por todos o Ac. Do STJ de 5/7/2011, no proc. 1681/03-3ª. ” Ou seja: O tribunal recorrido afirma, expressamente, que, foi pelo facto de as conclusões não conterem as arguições de inconstitucionalidade de normas, que estas arguições não foram conhecidas. Não releva que, num juízo colateral, o tribunal recorrido afirme que, dada a clareza das conclusões, não se justificou qualquer convite ao esclarecimento. Isso apenas bole com a cognoscibilidade das conclusões, não agrupando, para julgamento, todos os seus fundamentos. Ficando excluído, precisamente, o julgamento das invocadas inconstitucionalidades. O que releva, isso sim, é a afirmação do ACÓRDÃO, quando exprime, de forma clara e expressa, que não conheceu as questões de inconstitucionalidade suscitadas, porque as mesmas não constavam das conclusões. E é neste pressuposto, o qual, salvo melhor opinião, resulta cristalino, que se arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 379, n.º 1, alínea c), 410, n.º 1 e 411, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, por violação do disposto nos artigos 18, nº 1, 20, n.º 1, 32, n.º 1 e 205, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados, os primeiros, no sentido de que o tribunal de recurso só tem de conhecer de questões, nomeadamente, mas não exclusivamente, de inconstitucionalidade de normas jurídicas, que venham referidas nas conclusões, não bastando que sejam suscitadas, detalhadas e explicadas na motivação ”. Só isso aliás explica, que julgamento diversos tenha sido adotado quanto aos demais recorrentes arguidos, o que, igualmente, se notou. Razão pela qual a presente reclamação deverá proceder, seguindo-se os ulteriores termos legais, mormente o disposto no artigo 78-A n.º 5 da LTC. Em segundo lugar a decisão sumária em apreço afirma, também, que o recorrente não suscitou as demais questões de constitucionalidade de forma adequada. E porquê: Responde a decisão: porque “o ora recorrente não as suscitou previamente, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este ficar obrigado a delas conhecer ”. Cfr. página 19. E porquê: precisamente, afinal, porque as não levou às conclusões do recurso!! Ora: O artigo 412, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal não impõe, de forma alguma, que as questões de inconstitucionalidade sejam tratadas nas conclusões. Como o não impõe o n.º 3 do artigo 417 do mesmo diploma. Aliás: Do cotejo entre as normas legais em causa resulta, de forma tópica, o que segue: As conclusões devem conter: a) as normas jurídicas violadas; (b) O sentido da interpretação da norma, feito pelo tribunal e aquele que o recorrente entenderia ser o sentido correto; (c) a(s) norma(s) jurídica que caberia ao caso, em oposição àquela(s) adotada peio tribunal. Caso não resultem claras estas (e só estas indicações), então deverá nascer um convite ao esclarecimento. Se este convite não for formulado, entender-se-á, com legitimidade, ter o tribunal recorrido entendido, como parece ocorrer no caso vertente, as razões de direito convocadas pelo recorrente, pela tripla via proporcionada pelo n.º 2, do artigo 417, do Código de Processo Penal. De tal interpretação, todavia, não pode deduzir-se um entendimento, conforme com o que seria este, que se resume: Caso as questões de inconstitucionalidade não sejam levadas às conclusões, então não poderão ser conhecidas, por não terem sido suscitadas, em termos de o tribunal ser obrigado a conhecê-las. (Cfr. artigo 72, n.º 2 da LTC). Curiosamente esta a posição que se entende ter sido a do tribunal recorrido, no que contrasta aquela que foi assumida pela decisão sumária em apreço, que não a analisa como tal. Mas, subitamente, é a própria decisão sumária que esgrime com esse entendimento, para rechaçar o conhecimento das questões de inconstitucionalidade suscitadas. Ou seja: É a própria decisão sumária, quem defende a interpretação, assacada pelo recorrente ao tribunal recorrido. É a própria decisão sumária, quem bloqueia o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, das questões de inconstitucionalidade suscitadas, pelo facto de não constarem das conclusões de recurso. Consignado, precisamente, a inconstitucionalidade vestibular arguida. Sendo certo que as questões sobre a inconstitucionalidade de normas legais aplicadas foi suscitada de forma clara e explícita, durante o processo, de acordo com os ditames do artigo 70, n.º 1, al. b) da LTC. NESTES TERMOS: Deve a presente reclamação ser considerada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão sumária proferida e, em consequência, deverá o recurso interposto prosseguir os seus termos, cumprindo-se, nomeadamente, o disposto nos artigos 79 e seguintes da LTC. ” Por sua vez, o recorrente A. veio deduzir reclamação, em 27 de novembro de 2015 (fls. 16868 a 16871), com os seguintes fundamentos: Como já se havia adiantado, a decisão reclamada decidiu não conhecer as questões I e III e não dar provimento à questão II nos termos acima enunciados. Assim, também a nossa resposta se dividirá em duas. Comecemos pela possibilidade (e necessidade) de conhecimento das questões I e III — que existe (e é devida). Na decisão de que ora se reclama afirmou-se que estas questões não poderiam ser conhecidas porquanto, relativamente a estas, não se verificava “a aplicação, pelo tribunal recorrido, de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Por outras palavras, alegou-se que o critério normativo que se pretendia ver sindicado não correspondia ao critério normativo efetivamente mobilizado pelo Tribunal a quo, pelo que a prolação de um juízo sobre as questões I e III, para além de inútil, era proibida pelas normas do Tribunal. Mas não é assim. De facto, em abstrato, e sem ter em conta as premissas do processo, concordamos com este raciocínio. Porém, ele não é aplicável ao presente caso. Relembremos que tanto a questão I como a questão III se referiam a normas que regulam o concurso de infrações -(arts. 420.º do Código dos Valores Mobiliários 208.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), se interpretadas no sentido de permitir a prossecução e punição simultaneamente a título criminal e contraordenacional da mesma pessoa pelos mesmos factos. Ora, diz-nos a decisão reclamada, “de forma diversa do que pretende o recorrente, o tribunal recorrido não considerou que, nos termos dos preceitos indicados, é possível a prossecução criminal e contraordenacional da mesma pessoa pelos mesmos factos; o tribunal a quo também considera que o mesmo facto não pode ser valorado mais do que uma vez”. Como prova do que se afirma, cita-se várias passagens da decisão recorrida. Porém, elas não suportam a tese explanada na decisão sumária, antes reforçam a tese do reclamante — não por acaso, aliás, algumas delas já tinham sido incluídas no recurso por ele interposto. Na realidade, ao invés do que é afirmado na decisão reclamada, o tribunal a quo não rejeita a possibilidade de prossecução múltipla da mesma pessoa pelos mesmos factos. Pelo contrário: admite-a expressamente! E fá-lo porquanto 1) admite expressamente a existência de um idem factual entre os processos, 2) admite expressamente que os mesmos podem dar origem a mais do que um processo sancionatório. Veja-se (sublinhado nosso): “quanto a este tribuna4 esta constatação não implica que o aventado princípio ne bis in idem esteja a ser posto em causa, em virtude da instauração do presente processo e dos dois processos de contraordenação pelos aduzidos factos ” (p. 682) “o 2º arguido, aqui recorrente, parte de um equívoco entre o que aquele princípio e a existência de uma pluralidade de processos pelos mesmos factos (p. 683) o Art.º 38. º do RGCO, enquanto norma geral dos procedimentos contraordenacionais, tem de ser preterido face ao disposto no Art.º 208.º do RGICSF, o qual prevê que se, pelo mesmo facto, uma pessoa responder simultaneamente a título de crime e a título de ilícito [...] Também o Art.º 420. n.º 1, do CdVM estabelece que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra- ordenação [...] (p. 684) “mesmo a entender alguma identidade de condutas , desde logo porque ocorrem no mesmo contexto, esse circunstancialismo não impede um desvalor próximo (p.684) Não é suficiente para afastar esta asserção a frase citada na decisão sumária, segundo a qual “os tipos penais e contraordenacionais são diferenciados, exigindo elementos objetivos e subjetivos distintos, os quais se ancoram em factos naturalmente distintos”. E, desde logo, porque ela é contrariada pelas restantes proposições já citadas. Por outro, porque ela não surge na sequência de uma comparação concreta entre factos, mas na comparação entre elementos do tipo, o que é coisa bem diferente (embora a referida decisão os confunda). Por fim, porque, se o tribunal a quo tivesse efetivamente rejeitado a existência de um idem factual, não se compreenderia a referência explícita aos artigos 420.º do CVM e 208.º do RGICSF. O que é admitido na decisão sumária: “para o tribunal recorrido, no caso dos autos, verifica-se a violação de vários (e distintos) bens jurídicos pelos mesmos factos, razão pela qual esses mesmos factos originaram diferentes infrações”. Ora, é precisamente isto que se disputou no recurso de constitucionalidade, e é isto que se disputa na presente reclamação que deve ser, por isso, atendida. Em nosso entendimento, as normas dos artigos 420.º do CVM e 208.º do RGICSF são inconstitucionais se interpretadas no sentido de permitir a prossecução criminal e contraordenacional da mesma pessoa pelos mesmos factos (independentemente de esses factos violarem um ou mais bens jurídicos, uma ou mais vezes). O raciocínio que, de acordo com a decisão sumária, foi seguido pelo tribunal a quo encontra-se compreendido na questão suscitada. Caberá a este Tribunal, depois, dar-lhe ou recusar-lhe provimento, parcial ou total. Mas não se pode recusar a julgá-la, pelo que deve dar ao Reclamante a oportunidade de alegar a fundamentar devidamente, notificando-o para apresentar alegações. Caso diferente é o da questão II, que foi decidida sumariamente por ter sido considerada simples (para efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Relembremos que nesta parte se pretendia ver sindicada a constitucionalidade da norma que se extrai das disposições conjugadas dos artigos 20.º do Regime Geral das Contraordenações e 208.º do RGICSF, se interpretada no sentido de que a alusão a mesmo facto não se refere ao conceito de “facto processual”, traduzindo antes um conceito puramente normativo de “facto”. Quanto a esta pretensão, respondeu-se na decisão sumária que “tal questão foi já apreciada, ainda que indiretamente, por este Tribunal” no acórdão 356/2006. E que “embora não se tratando de situações fácticas semelhantes, a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso não contém qualquer especificidade distintiva em relação à que foi apreciada pelo aresto acima transcrito”. Mas, mais uma vez, não é assim. Na realidade, a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso distingue-se claramente da que foi apreciada naquele aresto, pelo que seria errado aplicar sumariamente a um o raciocínio que valeu para a outra. De facto, no acórdão citado, o arguido havia sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e pela prática de uma contraordenação pela violação das regras que regulam a mudança de direção à esquerda. “Verifica-se, pois, autonomia entre a conduta relativa à manobra perigosa que originou responsabilidade contraordenacional e a conduta que originou responsabilidade penal”. “Não há, portanto, qualquer relação de instrumentalidade ou funcionalidade típica entre as duas condutas, nem em abstrato, nem sequer em concreto, que impusesse como obrigatória do ponto de vista constitucional uma consunção”. Mas essa relação existe no presente caso, na perspetiva da própria decisão posta em crise, em que a manipulação de mercado exige a divulgação de informações falsas e a falsificação de contabilidade. E a divulgação de informações falsas e a falsificação de contabilidade só encontram justificação na manipulação de mercado. Ou seja, toda a factualidade em causa não se pode dissociar ou distinguir, todos os factos se intrincam e formam parte indivisível do mesmo invocado plano criminoso que atingiu o mesmo bem jurídico de forma homogénea: o mercado. Além do mais, existe hoje em dia — ao contrário do que então acontecia — uma jurisprudência firmada no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem segundo a qual a garantia ne bis in idem funciona contra o duplo julgamento (e sancionamento) dos mesmos factos, ou de factos que sejam substancialmente os mesmos, rejeitando inequivocamente um conceito puramente normativo de idem. Assim, o ne bis in idem proíbe o duplo julgamento da mesma pessoa com base no mesmo conjunto de circunstâncias factuais concretas indissociavelmente ligadas no tempo e no espaço. E fá-lo independentemente dos elementos que constituam os ilícitos imputados. Para que a garantia seja aplicável, o que é relevante é a natureza materialmente penal dos dois ou mais procedimentos em que a pessoa é visada, de acordo com os critérios reiteradamente afirmados pelo TEDH desde o acórdão Engel. A qual — ao contrário do que acontecia no caso do acórdão citado (coima de € 99 e inibição de condução por um período de três meses) — é por demais evidente no presente caso, no qual a uma condenação-crime se somam coimas na ordem das centenas de milhares de euros e inibições do exercício de funções por vários anos. A este propósito, leia-se os acórdãos Zolotukhin c. Rússia e Grande Stevens c. Itália, entre outros. Pelo que a decisão recorrida assenta numa interpretação que viola frontalmente o artigo 4.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Além disto, se é verdade que a CEDH não se confunde nem substitui a Constituição da República Portuguesa enquanto Lei Fundamental do nosso ordenamento jurídico, ela não deixa de ser uma convenção internacional livremente aprovada e ratificada pelo Estado português, que assim se comprometeu a respeitá-la integra1mente. Pelo que, na medida do possível e do imposto pela própria Lei Fundamental, é desejável que a interpretação da Constituição seja conforme à Convenção. Em concreto, deve o artigo 29.º, n.º 5, da CRP ser interpretado por este Tribunal da mesma forma que o artigo 4.º do Protocolo n.º 7 da CEDH é interpretado pelo TEDH. O que não acontece se tomarmos como referência primordial da jurisprudência constitucional sobre este tema o referido acórdão n.º 356/2006. Não se vê, então, como pode a presente questão ser declarada simples e decidida sumariamente nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Seja qual for o sentido da decisão final sobre a constitucionalidade da interpretação sindicada, ela merece indubitave1mente um debate mais alargado e aprofundado do que aquele que nos apresenta a decisão sumária de que ora se reclama, pelo que este Tribunal deve dar ao Reclamante a oportunidade de a fundamentar devidamente, notificando-o para apresentar alegações. ” Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder, em 14 de dezembro de 2015 (fls. 16873 a 16890), nos seguintes termos: “ 4.º Reclamação do arguido A. . 5.º Quanto à primeira e terceira questões não se conheceu do objeto do recurso porque a decisão recorrida não havia aplicado as normas na dimensão questionada pelo recorrente. 6.º Na verdade, transcrevendo inclusivamente as partes relevantes da decisão recorrida na douta Decisão Sumária, demonstra-se que os “mesmos” factos lesavam, na verdade, bens jurídicos diferentes, porque se assim não fosse estaríamos perante a violação do princípio do ne bis in idem e tal até é reconhecido pela decisão recorrida e pela Decisão Sumária. 7.º Se neste âmbito alguma questão de inconstitucionalidade tivesse sido levantada, teria necessariamente de passar por questionar a constitucionalidade do entendimento que consistisse em considerar não ser violado aquele princípio constitucional do ne bis in idem, quando um determinado comportamento afetasse bens jurídicos diferentes ou de diferente natureza, uma penal, outra contraordenacional. 8.º Manifestamente não foi nesse sentido a posição do recorrente que na reclamação continua a dar ênfase à “identidade de condutas” desvalorizando que “esse circunstancialismo não impede um desvalor plúrimo”, o essencial da interpretação acolhida e que poderia ter a ver com a segunda questão de inconstitucionalidade que o recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso. 9.º Quanto a essa segunda questão, na douta Decisão Sumária considerou-se que estamos perante uma questão simples porque já tratada anteriormente pelo Tribunal Constitucional pelo Acórdão n.º 356/2006. 10.º Na verdade, a fundamentação constante daquele aresto aplica-se integralmente à situação dos autos, como se vê, desde logo, pela parte da decisão recorrida que vem transcrita na Decisão Sumária. 11.º Efetivamente, a norma do artigo 208.º do RGICSF não tem por objeto a regulamentação normativa do concurso aparente, mas sim a regulamentação normativa do concurso efetivo e ideal de infrações de natureza distinta, como se deduz do afirmado no último parágrafo do Acórdão n.º 356/2006, solução legislativa constitucionalmente aceitável. 12.º Naturalmente que “os mesmos factos” a que alude o recorrente, são na terminologia do Acórdão n.º 356/2006, “a mesma conduta” mas que corresponde a “uma realização de factos com diversa relevância jurídica”. 13.º Poderíamos ainda acrescentar que, tendo em atenção a dimensão normativa genérica que nesta parte constitui objeto do recurso, ao Tribunal Constitucional sempre seria vedada a tarefa de averiguar se, no caso, ou mais especificamente se entre as contraordenações e os crimes concretos que estão em causa nestes autos, existe um concurso real. 14.º Não integrando a dimensão normativa questionada qualquer alusão a esses elementos, o Tribunal Constitucional sempre deveria e teria de respeitar o que na decisão recorrida, sobre esta matéria, se concluiu. 15.º Reclamação do arguido B. 16.º A primeira questão de inconstitucionalidade apresentada foi a seguinte: “ O recorrente vem solicitar a apreciação da constitucionalidade da alegada interpretação normativa retirada “dos artigos 379, n.º 1, alínea c), 410, n.º 1 e 411, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, por violação do disposto nos artigos 18, n.º 1, 20, n.º 1, 32, n.º 1 e 205, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados, os primeiros, no sentido de que o tribunal de recurso só tem de conhecer de questões, nomeadamente, mas não exclusivamente, de inconstitucionalidade de normas jurídicas, que venham referidas nas conclusões, não bastando que sejam suscitadas, detalhadas e explicadas na motivação, considerada esta «o verdadeiro cerne, o motor do recurso, no sentido de que é ali que o recorrente invoca as razões da sua discordância e, afinal, expõe a sua pretensão»”, 17.º Ora, transcrevendo a parte elucidativa do acórdão recorrido, demonstra-se na douta Decisão Sumária que o Tribunal recorrido não aplicou a norma que lhe foi reputada pelo recorrente. 18.º A Relação entendeu que as conclusões não enfermam de qualquer deficiência, sendo possível deduzir na totalidade as normas jurídicas “que o recorrente escolheu e entendeu resumirem as razões do pedido”. 19.º Ou seja, o Tribunal ad quem, na perspetiva adiantada pelo recorrente, teria de indagar se tudo, ou parte e que parte da matéria que constava da motivação do recurso, estava, ou não, nas conclusões, quando o que deve constar, ou não, dessas conclusões deve materializar, exclusivamente, a manifestação de vontade do recorrente sendo, portanto, um ónus que só ele pode e deve cumprir. 20.º Por sua vez, a interpretação perfilhada pelo Relação foi diferente: mostrando-se completas e isentas de dúvida as conclusões, são elas que delimitam o objeto do recurso (artigo 412º, nº 1, e 417º, nº 3, do CPP) sendo, pois a partir delas e das questões que abordam, que o tribunal ad quem parte para a análise do desenvolvimento dessas questões que, naturalmente, constam do texto da motivação. 21º Assim, nesta parte, se o recorrente quisesse levantar a questão de inconstitucionalidade da norma efetivamente aplicada, teria de imputar a inconstitucionalidade à interpretação que considera serem as conclusões que delimitam o objeto do recurso, quando elas não enfermam de qualquer vício ou insuficiência, sendo possível deduzir na totalidade as normas jurídicas que os recorrentes escolhem e entendem resumirem as razões do pedido, o que não fez. 22.º Não podemos deixar de realçar que o comportamento processual do recorrente em não levar as questões de inconstitucionalidade, e eventualmente outras, às conclusões, foi assumido, porque nunca invocou, sequer, que essa omissão se deveu a qualquer lapso. 23.º Por outro lado, mesmo que estivesse perante um deficiente cumprimento de exigência legal, obviamente que a consequência nunca passaria por ser o tribunal a substituir-se ao recorrente, mas antes de lhe dar a oportunidade para suprir essa deficiência. 24.º Ora, o recorrente nunca colocou a questão de inconstitucionalidade nesta perspetiva. 25.º Quanto às restantes três questões de constitucionalidade que o recorrente identificou no requerimento de interposição do recurso, como se demonstra na douta Decisão Sumária, durante o processo essas questões de inconstitucionalidade não foram adequadamente suscitadas. 25.º Na verdade, tais questões de constitucionalidade não constam das conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da Relação, sendo que era nesse momento processual que o recorrente podia e devia ter levantado as questões perante a Relação em termos de esta estar obrigada a delas conhecer, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 26.º Note-se que não se está a exigir que as questões tivessem de ser devidamente suscitadas nas conclusões, mas antes, e somente, que as mesmas se lhe referissem por forma a que pudessem integrar o objeto do recurso. 27.º Integrando o objeto do recurso, naturalmente que, sendo tal matéria tratada e desenvolvida no texto da motivação, nada impedia que fosse levado em consideração o aí afirmado para se considerar que estava enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa, que poderia vir a constituir objeto idóneo do recurso. 28.º Em síntese, portanto, não integrando as questões de constitucionalidade o objeto do recurso interposto para a Relação, esta não estava obrigada a delas conhecer, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 29.º Este entendimento está de acordo com a interpretação realizada pela Relação, diferente daquela a que o recorrente imputa a inconstitucionalidade, como se viu quando analisamos a primeira questão de constitucionalidade (vd. artigos 16.º a 21.º). 30.º Assim, diferentemente do que vem afirmado pelo recorrente, não vislumbramos qualquer contradição. 31.º Naturalmente que em cumprimento do disposto no artigo 204.º da Constituição, no âmbito do recurso, o Tribunal da Relação podia e devia recusar a aplicação de qualquer norma, obviamente desde que a considerasse violadora da Constituição, independentemente da questão ser suscitada pelos recorrentes. 32.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. ” Posto isto, importa apreciar e decidir. Fundamentação 5. Tendo os recorrentes A. e B. apresentado individualmente as suas reclamações da Decisão Sumária n.º 710/2015, vai proceder-se à sua apreciação em separado, começando pela reclamação de A.. A. Reclamação de A. 6. Antes de mais , importa recordar que o Tribunal não conheceu da primeira e da terceira questões de constitucionalidade apresentadas pelo reclamante, de acordo com as quais seriam inconstitucionais as interpretações normativas retiradas dos artigos 420.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários («CVM»), e 208.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras («RGICSF») (na redação anterior à dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro), quando “ interpretadas no sentido de permitir a prossecução criminal e contraordenacional da mesma pessoa pelos mesmos factos ”, e do “ do artigo 420.º, n.º 1, do CVM, por permitir a prossecução e punição criminal e contraordenacional da mesma pessoa pelos mesmos factos ”, por ter considerado que o tribunal recorrido não aplicou, como razão de decidir, a norma reportada a tais preceitos. O ora reclamante vem agora dizer que as passagens da decisão recorrida citadas não suportam a tese sustentada na decisão sumária, ou seja, a de que o tribunal recorrido não teria considerado que, nos termos dos preceitos indicados, é possível a prossecução criminal e contraordenacional da mesma pessoa pelos mesmos factos. Em concreto, vem aquele argumentar que “ o tribunal a quo não rejeita a possibilidade de prossecução múltipla da mesma pessoa pelos mesmos factos. Pelo contrário: admite-a expressamente ”, “[e] fá-lo porquanto 1) admite expressamente a existência de um idem factual entre os processos, 2) admite expressamente que os mesmos podem dar origem a mais do que um processo sancionatório. ” Contudo, no que respeita a estas questões de constitucionalidade, a argumentação do reclamante não procede, porque se mostrou muito claramente na decisão sumária reclamada que a dimensão normativa questionada pelo recorrente não coincidia, de facto, com a razão decisiva que fundamentou a decisão recorrida. Com efeito, a razão de decidir, contrariamente à dimensão atacada pelo reclamante, consiste no facto de, para aquela decisão, os “mesmos” factos — é óbvio que a referência aqui feita a factos se prende, muito simplesmente, com as situações da vida, do prisma naturalístico, que preenchem a previsão das normas em causa — lesavam, na verdade, bens jurídicos diferentes; de forma diversa, o agora reclamante limitou-se a colocar em causa a “ prossecução e punição criminal e contraordenacional da mesma pessoa pelos mesmos factos” , o que é não é, exatamente, a mesma coisa. Acresce que, tal como refere o Ministério Público, a questão de constitucionalidade que poderia ter sido levantada, mas não foi, passava necessariamente pela constitucionalidade da interpretação normativa de acordo com a qual a afetação de bens jurídicos diferentes ou de diferente natureza — um de natureza penal e outro de natureza contraordenacional — por uma determinada conduta não violava aquele princípio do ne bis in idem . Contudo, tanto no seu recurso de constitucionalidade, como na reclamação em análise, em que o ora reclamante afirma que “ as normas dos artigos 420.º do CVM e 208.º do RGICSF são inconstitucionais se interpretadas no sentido de permitir a prossecução criminal e contraordenacional da mesma pessoa pelos mesmos factos ( independentemente de esses factos violarem um ou mais bens jurídicos, uma ou mais vezes ) ” (sublinhado nosso), aquele foca-se sempre e apenas na existência de uma “ identidade de condutas ”, nada dizendo sobre a consequência de que “ esse circunstancialismo não impede um desvalor plúrimo ”, que é justamente o essencial da interpretação acolhida pelo tribunal recorrido. Nestes termos, não resultando da reclamação apresentada o preenchimento do pressuposto processual em apreciação, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e o teor da decisão reclamada. Por outro lado, em relação à segunda questão de constitucionalidade, de acordo com a qual seria inconstitucional a interpretação normativa retirada dos artigos 20.º do Regime Geral das Contraordenações («RGCO») e 208.º do RGICSF, com o sentido de que “ a alusão a «mesmo facto» não se refere ao conceito de «facto processual», facto material, traduzindo antes um conceito puramente normativo de «facto» ” , o Tribunal proferiu igualmente decisão sumária por se tratar de questão simples. O reclamante vem agora argumentar que, contrariamente ao defendido na decisão sumária reclamada, “ a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso distingue-se claramente da que foi apreciada [no aresto que fundamentou a decisão simples] , pelo que seria errado aplicar sumariamente a um o raciocínio que valeu para a outra. ” E isto por duas ordens de razões: a primeira prende-se com o facto de, para o reclamante, contrariamente ao que acontece no caso do Acórdão n.º 356/2006, em que se verifica uma “ autonomia entre a conduta relativa à manobra perigosa que originou responsabilidade contraordenacional e a conduta que originou responsabilidade penal ”, existir uma “ relação de instrumentalidade ou funcionalidade típica entre as duas condutas ”; a segunda reside no facto de, para o mesmo, existir “ hoje em dia — ao contrário do que então acontecia — uma jurisprudência firmada no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem segundo a qual a garantia ne bis in idem funciona contra o duplo julgamento (e sancionamento) dos mesmos factos, ou de factos que sejam substancialmente os mesmos, rejeitando inequivocamente um conceito puramente normativo de idem. ” Deve-se deixar, desde já, claro que nenhum destes argumentos abala a decisão sumária reclamada. Em primeiro lugar, note-se que o Acórdão 356/2006 começa por afirmar que: “O recorrente invoca a violação do princípio ne bis in idem, sustentando que, no caso, o mesmo facto foi valorado duplamente, ao ser sancionado como crime e como contra‑ordenação.» Não se questiona a relação do princípio ne bis in idem com os casos de concurso entre crime e contra‑ordenação. De resto, o Tribunal Constitucional já admitiu diversas vezes a invocação desse parâmetro de constitucionalidade em casos com esta configuração (cf., entre outros, os Acórdãos nºs 244/99, 566/04 e 102/99 – www.tribunalconstitucional.pt). A questão de constitucionalidade normativa que os presentes autos suscitam, porém, é a de saber se a norma que fundamenta a condenação, em concurso efetivo, pela prática da contra‑ordenação do artigo 44º do Código da Estrada e do artigo 292º do Código Penal violará ou não o disposto no nº 5 do artigo 29º da Constituição. No que releva para a decisão da presente questão, o princípio ne bis in idem impede que o mesmo facto seja valorado duas vezes, isto é, que uma mesma conduta ilícita seja apreciada com vista à aplicação da sanção mais do que uma vez (…). A esta aplicação subjaz a ideia segundo a qual a cada infração corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício da pretensão punitiva do Estado. Assim, e ainda em abstrato, o mesmo facto que lese ou afete uma só vez um bem jurídico não pode ser valorado duas vezes.” Ora, independentemente das concretas infrações então em equação, o Acórdão que acabamos de transcrever, aceita o princípio segundo o qual o ne bis in idem se aplica quando está em causa um concurso entre crime e contraordenação, tal como se verifica nos presentes autos. Com efeito, no Acórdão n.º 356/2006, a questão de constitucionalidade normativa que se suscitava era a de saber se a norma que fundamentava a condenação por tipos de ilícito que conduzem a sanções de natureza diferente – penal e contraordenacional –, ou nas palavras do Acórdão, se a norma que fundamenta a condenação em concurso efetivo, pela prática da contra‑ordenação e a norma que fundamenta a condenação pela prática do crime, violará ou não o disposto no nº 5 do artigo 29º da Constituição. Ora, é precisamente esta a questão que se suscita nos presentes autos, ou seja, a de saber se um mesmo objeto material comporta teleologicamente diferentes valorações jurídicas, o que remete para a apreciação de um concurso efetivo e ideal de infrações de natureza distinta. Segundo o Acórdão n.º 356/2006, tal não se afigura constitucionalmente inadmissível. Enfim, parece, pois, evidente a aplicação da Jurisprudência do Acórdão n.º 356/2006 ao caso dos autos, na medida em que em ambos os casos a lei confere distintas valorações jurídicas à mesma conduta, materialmente entendida . A isto acresce que, conforme notado pelo Ministério Público, tendo em atenção a dimensão normativa que nesta parte constitui objeto do recurso, mesmo que quisesse, o Tribunal Constitucional nunca poderia averiguar se, no caso em apreciação ou, mais especificamente, se entre as contraordenações e os crimes concretos que estão em causa nestes autos, a responsabilização em simultâneo, por aplicação de solução normativa que acolha o concurso efetivo e real de tais infrações (e não, como pretende o recorrente, um concurso de normas), padece ou não de desconformidade constitucional. Apenas perante uma questão com esse alcance, que o recorrente escolheu não formular, poderiam ser apreciados os argumentos, esgrimidos na reclamação em apreço, da “instrumentalidade” ou da “funcionalidade típica” entre a manipulação de mercado, por um lado, e a divulgação de informações falsas e falsificação contabilística, por outro, ou, ainda, se o desvalor deveria ser reconduzido a um único bem jurídico, impondo do ponto de vista constitucional uma consunção (cfr. pontos 30. e 31). Relativamente ao segundo argumento invocado pelo reclamante, o qual se prende com a atual Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), em sede de princípio ne bis in idem , importa, desde já, esclarecer que, encontrando-se os Acórdãos daquele Tribunal identificados apenas pelo nome, parte-se do princípio que o caso Engel que se menciona corresponde ao citado no n.º 50 do caso Zolotukhin v. Rússia (appl. 14939/03, decisão de 10 de fevereiro de 2009), ou seja, Engel and Others v. the Netherlands, de 8 junho de 1976. Note-se que, no caso Zolotukhin , o queixoso foi sancionado, pela prática de atos menores de violação da ordem pública previstos no Código das Contraordenações ( Administrative Offences ) da Federação Russa (artigo 158.º), no âmbito de um processo administrativo que poderia implicar, entre outras sanções, a detenção administrativa até 15 dias, a cumprir imediatamente e sem recurso, tendo cumprido 3 dias detenção, e ainda foi punido, no âmbito de um processo penal, por violação da ordem pública (artigo 213.º do Código Penal), uso de violência contra um oficial público (artigo 318.º, § 1.º do Código Penal) e insultos em público contra um oficial público (artigo 319.º do Código Penal) que poderia igualmente ser punido com uma pena de prisão. É certo que o Tribunal invoca os critérios do caso Engel para definir o que se deve entender por acusação penal ( criminal charge ) , tendo chegado à conclusão que, no caso concreto, a privação da liberdade nas duas situações apontava no sentido da natureza criminal das duas punições. Mas não é menos certo que o Tribunal considerou que apenas foi violado o princípio ne bis in idem em relação à primeira acusação de violação da ordem pública porque os factos puníveis eram os mesmos. Quanto às restantes acusações o Tribunal considerou que tal não se verificava. Além disso, o TEDH admite que a mesma conduta possa constituir vários crimes (cfr. §72 do caso Zolotukhin ). Em suma, não se vislumbra, por um lado, onde reside o paralelo entre o caso Zolotukhin e o caso dos presentes autos e, por outro lado, em que é que este Tribunal decidiu em desconformidade com a Jurisprudência do TEDH. E o mesmo se diga relativamente ao caso Grande Stevens v. Italy (appl. 18640/10, decisão final de 7 de julho de 2014). Seguindo a sua jurisprudência anterior, o TEDH apurou se os novos processos se baseavam em factos que eram substancialmente os mesmos que tinham estado na base da condenação definitiva a que os queixosos tinham sido já sujeitos. No fundo, a questão era a de saber se os crimes pelos quais os queixosos tinham já sido condenados diziam respeito à mesma conduta. O Tribunal chegou à conclusão que, naquele caso concreto, os vários processos diziam respeito à mesma conduta praticada pelas mesmas pessoas na mesma data, pelo que decidiu que tinha havido violação do artigo 4.º do Protocolo n.º 7 da Convenção. Se aplicarmos os critérios usados pelo TEDH para determinar se existe acusação penal, nos presentes autos, estão em causa dois processos qualificados pela legislação nacional de forma diversa, sendo um de natureza penal e outro de natureza contraordenacional. À mesma conclusão se chega se procedermos à comparação entre a sanção de privação da liberdade decorrente do processo de natureza penal e a aplicação de uma coima, mesmo que de valor elevado, decorrente do processo de natureza contraordenacional, ou seja, o desvalor jurídico da conduta totalmente diverso, o que mostra igualmente a clara diferença entre os dois processos em causa nos presentes autos. Por último, o facto de o valor da coima aplicado ser relativamente elevado, não implica, por si só, que estejamos automaticamente perante um processo contraordenacional com natureza materialmente penal. Aliás, para o TEDH, só uma análise casuística permitirá concluir num ou noutro sentido, análise essa que, obviamente, está vedada ao Tribunal Constitucional. Note-se que a aplicação das coimas depende de vários fatores, como, por exemplo, o perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional ou a existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem. Acrescente-se ainda que o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão Åkerberg Fransson , de 26 de fevereiro de 2013, admitiu que “o artigo 50.º da Carta [referente ao princípio ne bis in idem ] não se opõe a que um Estado‑Membro imponha, para os mesmos factos de inobservância das obrigações de declaração em matéria de IVA, uma combinação de sobretaxas fiscais e de sanções penais. Com efeito, para garantir a cobrança da totalidade das receitas provenientes do IVA e, assim, a proteção dos interesses financeiros da União, os Estados‑Membros dispõem de uma liberdade de escolha das sanções aplicáveis (v., neste sentido, acórdãos de 21 de setembro de 1989, Comissão/Grécia , 68/88, Colet., p. 2965, n.º 24; de 7 de dezembro de 2000, de Andrade , C‑213/99, Colet., p. I‑11083, n.º 19; e de 16 de outubro de 2003, Hannl‑Hofstetter , C‑91/02, Colet., p. I‑12077, n.º 17). Estas podem, portanto, assumir a forma de sanções administrativas, de sanções penais ou de uma combinação de ambas. Só quando a sanção fiscal reveste caráter penal, na aceção do artigo 50.º da Carta, e transita em julgado é que a referida disposição se opõe a que seja intentado um processo‑crime pelos mesmos factos contra a mesma pessoa. Em suma, as soluções consagradas na Ordem Jurídica portuguesa estão igualmente em consonância com o Direito da União Europeia. Tudo visto e ponderado, nada na presente reclamação abala a decisão sumária proferida e nada impede, pois, a aplicação da fundamentação constante do Acórdão n.º 356/2006 ao caso dos autos. Assim sendo, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão sumária no que diz respeito à reclamação apresentada por A.. B. Reclamação de B. 7. Passando agora para a reclamação apresentada por B., cabe recordar que o Tribunal não conheceu da questão de constitucionalidade apresentada pelo reclamante, de acordo com a qual seria inconstitucional a interpretação normativa retirada “ dos artigos 379, n.º 1, alínea c), 410, n.º 1 e 411, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, por violação do disposto nos artigos 18, n.º 1, 20, n.º 1, 32, n.º 1 e 205, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados, os primeiros, no sentido de que o tribunal de recurso só tem de conhecer de questões, nomeadamente, mas não exclusivamente, de inconstitucionalidade de normas jurídicas, que venham referidas nas conclusões, não bastando que sejam suscitadas, detalhadas e explicadas na motivação, considerada esta «o verdadeiro cerne, o motor do recurso, no sentido de que é ali que o recorrente invoca as razões da sua discordância e, afinal, expõe a sua pretensão» ”, uma vez que, na sua apreciação, o tribunal recorrido não havia aplicado como razão de decidir a norma enunciada. Por outro lado, o Tribunal também não conheceu das demais questões de constitucionalidade apresentadas pelo reclamante, de acordo com as quais seria inconstitucional a interpretação normativa retirada do “artigo 379/1 e 2 do CVM, quando interpretado no sentido de permitir que, um arguido, seja punido com base numa interpretação desse artigo, no quadro da densificação das condutas que prevê, proibindo-as, interpretação essa que nasceu depois das condutas praticadas”, a interpretação normativa retirada “do artigo 127 do Código de Processo Penal e do artigo 26 do Código Penal, (…) quando interpretado no sentido em que o foi na DECISÃO, ou seja: de que não é necessário justificar os fundamentos probatórios, que convenceram o tribunal a quo" da existência de um plano (domínio subjetivo); que não é necessário ir além de um mero elenco de factos, para justificar a coautoria, sem determinar em que medida, o conhecimento e a prática desses factos, geram o conhecimento e o domínio de uma imputada resolução criminosa”, e a interpretação normativa retirada “do art. 379/1 do Cód.VM no sentido de que a conduta típica aí descrita - a divulgação de informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas - é suscetível de realização por omissão (…)” , por considerar que o ora reclamante não as suscitou previamente, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este ficar obrigado a delas conhecer. No que toca ao não conhecimento da primeira questão de constitucionalidade, o ora reclamante vem agora dizer que “[o] recorrente interpretou a decisão do Acórdão nele se incluindo a decisão que indeferiu a nulidade arguida, no sentido de que se entendeu não apreciar as questões de inconstitucionalidade suscitadas, pelo factos de estas não terem sido transportadas para as conclusões ”, ao passo que o Tribunal considerou que, “ de forma diversa o tribunal recorrido não considerou que apenas estava obrigado a conhecer as questões referidas nas conclusões, mas limitou-se a afirmar que as conclusões de recurso têm a função de delimitarem o objeto do mesmo, pois é no âmbito da mesma que o recorrente resume as razões do pedido ”. Porém, para aquele tal não aconteceu, uma vez que, das palavras do acórdão recorrido, se retiraria que “[o] tribunal recorrido afirma, expressamente, que, foi pelo facto de as conclusões não conterem as arguições de inconstitucionalidade de normas, que estas arguições não foram conhecidas ”, e que “[n] ão releva que, num juízo colateral, o tribunal recorrido afirme que, dada a clareza das conclusões, não se justificou qualquer convite ao esclarecimento. Isso apenas bole com a cognoscibilidade das conclusões, não agrupando, para julgamento, todos os seus fundamentos. ” Esta argumentação, contudo, como se demonstrará em seguida, não procede. Com efeito, o reclamante afirma que resulta do acórdão recorrido que o tribunal a quo não conheceu as questões de inconstitucionalidade suscitadas porque as mesmas não constavam das conclusões. Para defender este ponto de vista, recorre a um excerto da decisão recorrida de onde destaca precisamente a parte que lhe interessa — “ Certo é, tal como reconhece este recorrente, que as questões de inconstitucionalidade da interpretação de normas jurídicas que invocou na motivação do recurso – que são questões de direito – não foram levadas às conclusões do recurso. (…) Daí que se possa entender que o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no campo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso) o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. As conclusões devem ser lidas, pois, em harmonia com a fundamentação. Na dúvida sobre se elas abarcam toda a fundamentação, deve dar-se predominância apenas ao que consta das conclusões ” —, secundarizando, por seu turno, precisamente a parte em aquele tribunal afirma de forma muito clara que “[a] s conclusões de recurso apresentadas por este arguido são claras (assumidamente claras, concisas e sintéticas como se pode aferir da sua leitura e expressão), sendo possível deduzir, na totalidade, as normas jurídicas que o recorrente escolheu e entendeu resumirem as razões do seu pedido. E tais conclusões, tal como acima assumido, delimitam o objeto do recurso. Na verdade, porque o âmbito do recurso é dado pelas respetivas conclusões , o recorrente pode limitar tacitamente o objeto do recurso ” (destaque nosso). Ou seja, contrariamente ao afirmado pelo reclamante, resulta, sem qualquer margem para dúvidas, do excerto transcrito pelo reclamante que o tribunal recorrido não considerou que apenas pode conhecer as questões de inconstitucionalidade levadas às conclusões, mas sim, tal como afirmado na decisão sumária reclamada, que o âmbito do recurso é-nos dado pelas conclusões aduzidas, desde que estas sejam claras, no sentido de permitirem “ deduzir, na totalidade, as normas jurídicas que o recorrente escolheu e entendeu resumirem as razões do seu pedido ”. Portanto, de acordo com o tribunal recorrido, foi precisamente por considerar que, no caso dos autos, as conclusões eram claras e completas que entendeu que eram aquelas e só aquelas que constituíam o objeto do recurso. Em síntese, verificando-se uma divergência entre a norma que constituiu a razão de decidir do Tribunal da Relação e a aquela cuja apreciação da constitucionalidade foi suscitada, encontra-se por preencher o requisito de admissibilidade do recurso que consiste precisamente na aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC). Já no que se refere às restantes três questões de constitucionalidade, analisadas conjuntamente, o reclamante vem argumentar que não decorre nem do artigo 412.º, n. os 1 e 2, nem do artigo 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal («CPP»), a obrigação de levar às conclusões as questões de constitucionalidade que se pretendem ver conhecidas, pelo que o requisito da suscitação prévia não se encontraria em falta. Além disso, afirma ainda que das normas contidas nos preceitos indicados, resulta que “[a] s conclusões devem conter: a) as normas jurídicas violadas; (b) O sentido da interpretação da norma, feito pelo tribunal e aquele que o recorrente entenderia ser o sentido correto; (c) a(s) norma(s) jurídica que caberia ao caso, em oposição àquela(s) adotada peio tribunal ”, e, para aquele, “[c] aso não resultem claras estas (e só estas indicações), então deverá nascer um convite ao esclarecimento ”, razão pela qual, “[s] e este convite não for formulado, entender-se-á, com legitimidade, ter o tribunal recorrido entendido, como parece ocorrer no caso vertente, as razões de direito convocadas pelo recorrente, pela tripla via proporcionada pelo n.º 2, do artigo 417, do Código de Processo Penal. ” Conclui o reclamante que “[d] e tal interpretação, todavia, não pode deduzir-se ” que “[c] aso as questões de inconstitucionalidade não sejam levadas às conclusões, então não poderão ser conhecidas, por não terem sido suscitadas, em termos de o tribunal ser obrigado a conhecê-las. (Cfr. artigo 72, n.º 2 da LTC). ” Estes argumentos esgrimidos quanto ao não conhecimento destas questões de constitucionalidade são igualmente improcedentes. Com efeito, para o reclamante, as três questões de constitucionalidade em causa foram suscitadas de forma adequada ao constarem apenas da motivação, pois, para ele, não decorre nem do artigo 412.º, n. os 1 e 2, nem do artigo 417.º, n.º 3, do CPP, a obrigação de levar às conclusões as questões de constitucionalidade que pretendia ver conhecidas. Nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 412.º do CPP, o recorrente formula conclusões, nas quais resume as razões do pedido. Termos em que as conclusões, caso se afigurem claras e completas, fixam o âmbito do recurso. No caso dos autos em apreciação, as três questões de constitucionalidade em causa não foram levadas às conclusões d a motivação do recurso para o Tribunal da Relação, razão pela qual não integraram o objeto do respetivo recurso. Como era nesse momento processual que o recorrente podia e devia ter levantado as questões perante o Tribunal da Relação em termos de este estar obrigado a delas conhecer, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o requisito em causa encontra-se por preencher. Isto é, mais precisamente, não se está a exigir que as questões tivessem de ser suscitadas nas conclusões de forma adequada , mas apenas que as mesmas se lhes referissem de modo a inclui-las no objeto do recurso. A partir do momento em que as questões fizessem parte do objeto do recurso, tal como indicado pelo Ministério Público, naturalmente que, sendo tal matéria tratada e desenvolvida no texto da motivação, nada impedia que se levasse em consideração o que aí se afirmara para efeitos de se considerar que havia sido enunciada, de forma processualmente adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa e que, assim, poderia vir a constituir objeto idóneo do recurso. Pelo exposto, tendo em conta que as questões de constitucionalidade não integravam o objeto do recurso interposto para o Tribunal da Relação, este não estava obrigado a delas conhecer, pelo que também se encontra por preencher o requisito de admissibilidade do recurso que consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “ em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Nestes termos, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada quanto à reclamação em análise. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir as presentes reclamações. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, para cada um, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 4 de maio de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro