I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A., e recorridos B. e C., a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido pelo referido Tribunal, em 17 de junho de 2025.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 241/2026 (cf. fls. 2-12/TC), decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, extraindo-se da mesma e com interesse para a presente decisão a seguinte linha de fundamentação:
«[...]
6. Analisado o requerimento de interposição do recurso (v. supra § 3.), observa-se que pretende a ora recorrente que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade das alíneas
- c)e
- g)do artigo 696.º do CPC, mais precisamente, a inconstitucionalidade da «alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil e no que concerne à norma segundo a qual é fundamento de revisão de sentença o surgimento de novo documento que serve de base à revisão de sentença que deve por si só impor decisão diversa e mais favorável ao recorrente, independentemente de toda a demais documentação existente no processo» e da alínea
- g)do mesmo preceito quando interpretada no sentido de excluir a hipótese de haver simulação de (apenas) uma das partes, ou seja, de «uma das partes (autora) formular uma petição sobre ato unilateralmente simulado e totalmente contrário à ordem jurídica estabelecida».
7. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024 e 431/2025 – todos consultáveis em «tribunalconstitucional.pt», bem como os demais acórdãos deste Tribunal doravante citados).
Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023).
E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023).
- 8.Ora, confrontadas as alegações e conclusões apresentadas ao Tribunal aqui recorrido – in casu o STJ (v. supra § 2.1.) –, observa-se que as questões de inconstitucionalidade não foram, em bom rigor, adequadamente suscitadas.
- 8.1.Desde logo, concluindo a aqui recorrente que «o Venerando Tribunal da Relação de Évora violou os artigos 672.º alíneas a) e b), 696.º alíneas c) e g), 697.º alínea c), do Código de Processo Civil, bem como os princípios consagrados nos artigos 13.º e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 20.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia», os vícios de inconstitucionalidade parecem ser assacados diretamente e apenas à decisão recorrida, como, aliás, assinala o STJ na decisão aqui recorrida (v. supra § 2.2.).
- 8.2.Ainda que assim não se entendesse, no que respeita à alínea
c) do artigo 696.º do CPC é manifesto que, em momento algum, foi prévia, adequada e rigorosamente suscitada pela recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade de norma extraída ou extraível desse preceito legal, limitando-se a mesma a manifestar discordância em relação aos termos em que tal preceito foi aplicado na e pela decisão recorrida.
8.3. Já no que respeita à alínea
g) do mesmo preceito, reconhece-se que a recorrente chega a afirmar, diante do Tribunal aqui recorrido, que tal alínea «deve ser declarada inconstitucional, na vertente interpretativa de que aquele preceito se aplica somente à simulação perpetrada entre autor ou autores e réu ou réus de determinado acto, mostrando uma situação falsa e fraudulenta, mas excluindo a simulação unilateral» (cf. supra § 2.1.). Mas fá-lo enquanto pugna por que se reconheça que com a «interpretação preconizada pela recorrente (extensiva e amplificadora), a norma adquire uma dimensão geral que com o sentido dado visa alcançar como ganho de interesse geral», mais consentâneo com a Constituição. De resto, também perante este Tribunal a recorrente salienta que «[a] interpretação que a recorrente defende revela-se ajustada e adequada para que se atinja a justiça material, assente na necessidade de se realizar essa justiça sem um alcance limitador, que permita uma solução realizada de “justa medida”» (cf. supra § 3.).
8.4. No entanto, como este Tribunal vem constantemente entendendo e como se afirmou, entre outros, no Acórdão n.º 401/2020, «a apresentação de argumentos de direito constitucional para pugnar pela adoção de uma determinada interpretação do direito infraconstitucional aplicável não pode, por si só, ser equiparada a uma suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Consequentemente, não pode também dar-se por cumprido esse ónus quando os recorrentes se limitam a pugnar por uma determinada interpretação do direito vigente, alegando genericamente, v.g., que qualquer outra interpretação seria inconstitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 136/2020 e 613/2019)» (no mesmo sentido,
v. entre outros, os Acórdãos n.os 383/2023, 234/2024 e 252/2024).
8.5. Como tal, impõe-se concluir no sentido de que in casu não foi devidamente observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
9. De resto, e quanto à invocada inconstitucionalidade da alínea
g) do artigo 696.º do CPC, analisada a decisão recorrida (
v. supra § 3.), sempre seria forçoso concluir que a interpretação no sentido de tal preceito se aplicar apenas «à simulação de ambas as partes» e não «de apenas uma delas» não integra a ratio decidendi da decisão recorrida.
9.1. Mais do que a distinção entre casos de fraude (ou “simulação unilateral”, como a designa a recorrente) dos casos de conluio para efeitos do disposto em tal preceito legal, o que o Tribunal a quo teve por determinante foi a circunstância de esse preceito excluir a hipótese de o recurso de revisão ser interposto por uma das partes da ação julgada em decisão transitada em julgado. É o que se extrai com mais clareza da parte em que se afirma que a alínea
- g)do artigo 696.º do CPC «abrange apenas, tal como sucedia com a oposição de terceiro, as hipóteses nas quais o próprio litígio que constituía o objecto da acção na qual veio a ser proferida a decisão a rever era simulado, ou seja, não era um litígio real, mas assente num conluio entre as partes da acção para, através da obtenção de uma decisão judicial, prejudicarem um terceiro – a quem, por isso mesmo, é conferida legitimidade para o interpor, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 631.º do Código de Processo Civil» – entendimento que no quadro legal atualmente vigente encontra apoio sistemático, segundo o Tribunal recorrido, na interpretação de diversos preceitos legais além da contestada alínea
- g)do artigo 696.º do CPC, e que foi o efetivamente determinante do sentido da decisão recorrida.
9.2. Como tal, a apreciação da questão enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteria inabalada a motivação da decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024) […]».
3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 21-29v/TC):
«[...]
A., recorrente nos autos à margem referidos, para este Venerando Tribunal Constitucional (adiante dito, com o máximo respeito e por facilidade de exposição, apenas [TC]) tendo sido notificada de douta decisão singular, que não admitiu o recurso interposto, e com ela não conformando, sentindo-se injustiçada desde o início do presente processo, em sede de 1.ª instância, vem nos termos do previsto no artigo 78.º-A número 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, (adiante dita apenas LTC) constante da Lei número 28/82 de 11 de Novembro, na sua actual redação, apresentar a sua
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
o que faz com base no seguintes MOTIVOS e FUNDAMENTOS:
Comecemos por um estudo da douta decisão singular de que se reclama e onde se decidiu não conhecer de recurso interposto, da não menos douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que não acolheu a posição da recorrente relativamente a recurso de revisão de sentença interposto para o Colendo Tribunal da Relação de Évora, vinda da Comarca de Setúbal.
O estudo foi levado a cabo e incidiu sobre a douta decisão e a fundamentação explanada, deixando de parte a análise do prólogo – o relatório.
Nesta parte da douta decisão sumária o Venerando Conselheiro Relator refere que o presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º da Lei da LTC nos termos da qual cabe recurso para o TC das decisões dos tribunais que “apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, o que diga-se, foi o caso nos presentes autos.
Nos termos da LTC e segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente:
- i)Que o recurso seja atempadamente interposto (artigo 75.º – Prazo) –, o que se verifica;
- ii)Recurso seja interposto referente à de decisão que admita recurso (artigo 70.º n.ºs 2) a 5);
- iii)Que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º n.º 1), como aconteceu, num plano hermenêutico;
iv) Que a questão da inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º n.º 1) alínea b) e artigo 72.º n.º 2), o que se verificou; e que
v) Os fundamentos coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos e da sua finalidade quando se trata da fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2).
E de seguida conclui que não se encontrando reunidos estes pressupostos no recurso interposto pela recorrente, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cfr. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o TC (cfr. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
- B)- CONTEÚDO MATERIAL DA DOUTA DECISÃO SINGULAR:
Vejamos o que se diz na douta decisão sumária. Afirma-se que a recorrente pretende que o TC aprecie a inconstitucionalidade das alíneas c) e g) do artigo 696.º do Código de Processo Civil (adiante dito apenas CPC, por comodidade de expressão), mais precisamente, a inconstitucionalidade “da alínea c) do artigo 696.º do Código de processo Civil e no que concerne à norma segundo a qual é fundamento de revisão de sentença o surgimento de novo documento, que serve de base à revisão de sentença que deve, por si só, impor decisão diversa e mais favorável à recorrente, independentemente de toda a demais documentação existente no processo”; e também a citada alínea g) do artigo 696.º do CPC, quando interpretada no sentido de excluir a hipótese de haver simulação de apenas uma das partes, [ou seja] de “umas das partes (autora) formular uma petição sobre acto unilateralmente simulado e totalmente contrário à ordem jurídica estabelecida”.
Vejamos numa perceção analítica do devir lógico da douta decisão singular, o seguinte:
a) O TC identifica as normas cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada, na ótica da interpretação dada no processo, que o foi “ao pé da lei”.
Neste segmento introdutório, o TC vem dizer que nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC:
“Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”
Isto para concluir como se diz:
Em primeiro lugar, que a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a suscitar, é necessariamente uma questão de invalidade de normas, já que se identifica “o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso.
Bem se percebe esta conclusão, mas é outrossim verdade a admissão dicotómica entre “norma inconstitucional” e “interpretação inconstitucional da norma”, porque violadora de “bastiões” normativos constantes da Constituição da República.
Entende a recorrente que a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade é óbvia e necessariamente uma questão de invalidade de normas, o que significa que a norma é desta feita, a noção nuclear da questão posta. O conceito de norma jurídica é, portanto, o elemento definidor do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, exatamente, porque incide sobre decisão prolatada por outro tribunal.
Nesta conceção só as normas podem constituir o objeto do recurso de inconstitucionalidade e não as decisões judiciais.
Mas, a verdade é que, a decisão judicial cria uma nova “norma” a cumprir por quem é atingido pela decisão.
É também de considerar que previamente importa suscitar e antecipar que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso concreto com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d), e e), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, ou seja antes de proferida a sentença.
Trata-se de um ónus procedimental que sujeita o (a) recorrente a suscitar a questão o que obriga a que seja enunciado expressamente e pela positiva o sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir em conformidade com a CRP e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros constitucionais invocados ou aplicá-lo numa dada interpretação.
Feita esta introdução pelo Colendo TC, aliás estupenda, tirou-se a ilação de que as alegações e conclusões apresentadas pela ali e aqui recorrente no tribunal aqui recorrido, – in casu o STJ – conclui que as questões de inconstitucionalidade não foram, em bom rigor, adequadamente suscitadas.
A recorrente propôs uma interpretação diversa dos comandos normativos constantes das alíneas c) e g) do já citado artigo 696.º do Código de Processo Civil (adiante dito apenas CPC).
A argumentação da recorrente baseia-se, quanto à previsão da alínea c) do artigo 696.º do CPC na seguinte enunciação:
“o Venerando Tribunal da Relação de Évora violou os artigos 672.º alíneas a) e b), artigo 697.º alínea c) do CPC, bem como os princípios consagrados nos artigos 13.º e 18.º da CRP e o artigo 20.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
Escreveu-se na douta decisão singular recorrida: “os vícios (...) parecem ser assacados directamente e apenas à decisão recorrida”, como aliás, assinala o STJ na decisão recorrida (...)”.
Mas não é assim, salvo o devido respeito, na medida em que a recorrente sustentou que a interpretação dada à norma referida, está ferida de inconstitucionalidade, dado que, sendo especialmente redutora, viola princípios e parâmetros constitucionais alegados.
É esta a posição da recorrente que se resume nisto – não se trata da inconstitucionalidade da norma, mas da inconstitucionalidade na exegese que lhe foi dada.
Continua o TC:
“É que mesmo que assim se não atendesse, no que respeita à alínea c) do artigo 696.º do CPC, (surgimento de novo documento) é manifesto que, em momento algum, foi prévia, adequada e rigorosamente suscitada pela recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade de norma extraída ou extraível desse preceito legal, limitando-se a recorrente a manifestar discordância em relação aos termos em que tal preceito foi aplicado na e pela decisão recorrida.”
A recorrente, com o devido respeito que sempre põe, gostosamente, nos seus pleitos jurídicos, suscitou um erro interpretativo e veio aludir à violação de princípios constitucionais.
O confronto foi entre a interpretação dada à expressão “por si só” relativo a documento novo, dado que a recorrente entende que se o documento tem aptidão para se tirar uma conclusão contrária à interpretação estritamente literal, feita pelo tribunal recorrido, pode sempre, em termos de igualdade das partes no processo, usar além desse novo documento com o acervo de prova consolidada nos autos.
Estamos no domínio, in casu, de numa questão de Direito Civil e no domínio das relações entre sujeitos privados.
Mas mesmo no Direito Processual Criminal, e a título ilustrativo, se contempla a hipótese de revisão de uma sentença condenatória transitada em julgado quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (ou decisão).
No caso em apreço é, na sua essência, a tese da recorrente, fundada no princípio constitucional da proporcionalidade, mas também dando voz aos princípios de hermenêutica jurídica da unidade do sistema, da perceção atualista do Direito e da presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada, isto é, mais racional, mais adequada e mais justa,
Já quanto à alínea g) do artigo 696.º do CPC (simulação) o TC reconhece que a recorrente chega a afirmar diante do STJ, que tal alínea “deve ser declarada inconstitucional, na vertente interpretativa de que aquele preceito se aplica somente à simulação perpetrada entre autor ou autores e réu ou réus de determinado acto, mostrando uma situação falsa ou fraudulenta, mas excluindo a simulação unilateral.”
Mas a recorrente fá-lo enquanto pugna para que se reconheça que com “a interpretação preconizada pela recorrente (extensiva e amplificadora), a norma adquire dimensão geral que com o sentido dado visa alcançar como ganho de interesse geral” mais consentâneo com a CRP.
De resto, perante este Tribunal (STJ) a recorrente salienta que “[a]interpretação que a recorrente defende, revela-se ajustada e adequada para que se atinja a justiça material, assente na necessidade de se realizar essa justiça sem um alcance limitador, que permita uma solução realizada de “justa medida”.
Como o TC vem constantemente entendendo e como se afirmou entre outros acórdãos, no Acórdão n.º 401/2020, “a apresentação de argumento de direito constitucional para pugnar pela adoção de uma determinada interpretação do direito infraconstitucional aplicável não pode, por si só, ser equiparada a uma suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.”
A recorrente aceita este entendimento, mas o manancial de considerações traçadas pela recorrente, o seu encadeamento lógico, a sua orientação sequencial e racional, permite concluir que deu cumprimento ao mencionado ónus porque se não limitou a pugnar por uma determinada interpretação do direito vigente, alegando que qualquer outra interpretação seria inconstitucional. Não foi essa a tese da recorrente.
Na verdade o que a recorrente diz é algo de diferente.
Diz que perante a situação concreta, neste processo, em que os réus simularam (obtiveram) um documento falso para de modo fraudulento atingir um fim proibido por lei, a merecer censura até de natureza criminal, implica uma interpretação extensiva sendo que a interpretação feita pelo tribunal antecessor viola princípios constitucionais.
Diz ainda o TC que, quanto à invocada inconstitucionalidade da interpretação da alínea g) do artigo 696.º do CPC, analisada a decisão recorrida, sempre seria forçoso concluir que a interpretação no sentido de tal preceito se aplicar apenas “à simulação de ambas as partes” e não “de apenas uma delas”, não integra a “'ratio decidendi” da decisão recorrida. Os dados essenciais do processo de recurso de revisão são os fundamentos da pretensão deduzida pela recorrente que são o novo documento e a deteção da simulação de uma falsidade.
Assim se identificam as bases nucleares que permitem a revisão de sentença. Aliás, e a talhe de foice, estamos sim, no plano da “ratio decidendi” não da ação judicial em si, mas no recurso de revisão de sentença.
O recurso de revisão de sentença é uma porta aberta a caminho do Direito Constitucional do acesso à justiça, (artigo 20.º/1 da CRP) no plano formal, mas a missão suprema, é a justiça material.
Em conformidade com a Constituição estabelece a Lei Orgânica do Sistema Judiciário (Lei número 62/13, de 26 de Agosto) que, sendo os tribunais órgãos de soberania (artigo 2.º), na sua função jurisdicional cabe-lhes fazer justiça, assegurando a defesa dos direitos e interesses protegidos por lei, punindo a violação da legalidade democrática e resolver os conflitos, sejam do domínio público, sejam no plano das relações subjetivas privadas. Ora esta formulação aponta, inequivocamente para a realização da justiça material.
Ainda sobre a alínea g) do Artigo 696.º do CPC, (simulação), refere-se que, mais do que a distinção entre casos de fraude (ou “simulação unilateral” como a designa a recorrente) dos casos de conluio para efeitos do disposto em tal preceito legal, o que o Tribunal “a quo” teve por determinante foi a circunstância de esse preceito excluir a hipótese de recurso de revisão ser interposto por uma das partes da ação julgada em decisão transitada em julgado.
É o que se extrai com mais clareza da parte em que se afirma que a alínea g) do artigo 696.º do CPC “abrange apenas, tal como sucedia com a oposição de terceiro, as hipóteses nas quais o próprio litígio que constituía o objecto da acção na qual veio a ser proferida a decisão a rever era simulado, ou seja, não era um litígio real, mas assente num conluio entre as partes da acção para, através da obtenção de uma decisão judicial, prejudicarem um terceiro – a quem, por isso mesmo, é conferida legitimidade para o interpor, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 631.º do Código de Processo Civil’ – entendimento que no quadro legal atualmente vigente encontra apoio sistemático, segundo o tribunal recorrido, na interpretação de diversos preceitos legais além da contestada alínea g) do artigo 696.º do CPC, e que foi efetivamente determinante do sentido da decisão recorrida.
A recorrente não pode acompanhar esta posição por ser baseada numa alusão a diversos preceitos legais, sem se dizer quais são.
Salvo o devido respeito, toda a argumentária tem uma “entourage” especificada e assente numa visão focada na bilateralidade da mancomunação de autor e réu, deixando de parte a simulação de má-fé, consubstanciada (…) numa violação do Estado de Direito Democrático.
Na verdade se duas pessoas “enganam” o tribunal a sentença proferida pode ser revista, mas se for uma pessoa só a enganar de forma censurável e intensamente criticável o tribunal, não há como atacar a “maldade”.
E é o Colendo o Tribunal Constitucional o último reduto onde se chega em busca da verdade e da justiça material.
Importa explicitar de forma mais concreta a perspectiva da recorrente essencial para se perceber esta.
- C)- A POSIÇÃO E HISTÓRIA FÁCTICA DA RECORRENTE:
O douto Tribunal Constitucional identificou as normas que estão em causa no presente recurso sobre uma ótica de inconstitucionalidade, suscitada pela recorrente que o fez não de “per se”, quanto à norma em si mesma, mas da interpretação dada às normas elencadas.
Diga-se que a interpretação junto é à letra da lei é obnubilante e redutora, posto que vale apenas para um caso de fraude, e portanto viola o princípio da constitucional da igualdade quando o entendimento da recorrente cobre todas as situações.
É certo que os recursos só podem ser interpostos pela parte que tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, que estaria obrigado a conhecer de qualquer dessas invalidades.
As invalidades a que se alude recaiem sobre normas, sendo que uma norma jurídica neste caso é entendida como estatuição determinante de comportamento obrigatório imposto pelo Estado, com sanções associadas em caso de incumprimento, que se apresenta como geral e abstrata (formulação hipotética).
No plano conceptológico, a norma não é o preceito, são realidades diferentes, posto que aquela contém uma previsão de um comportamento a seguir, genérico e abstracto, mas que se desmorona se não for executado como está determinado que se faça.
Mas existe outro plano (outra norma) que o Venerando Tribunal Constitucional já abraçou e que é a noção de norma no sentido de que é consequência de uma interpretação da norma, comando (estatuição) feita por um tribunal antecedente.
O que a recorrente sustentou não foi a inconstitucionalidade de normas, mas a interpretação efectuada pelos tribunais anteriores e ao seu entendimento sobre as normas contidas nas alíneas a) e g) do artigo 696.º do CPC, aplicadas ao caso concreto.
E a interpretação dada pelos tribunais inferiores das normas elencadas que está ferida de inconstitucionalidade que, na humildade que se impõe, sendo que a recorrente adequadamente expos e sustentou.
No recurso interposto da decisão que negou a admissão do pedido inicial de revisão de sentença do douto Tribunal da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça a recorrente alegou como se resume:
A decisão que originou o recurso de revisão de sentença foi proferida com base num erro judiciário palmar e assenta nos factos que a seguir se expõem; Na verdade, naquele aresto alegou-se que a recorrente e o requerido, são irmãos entre si, com progenitores comuns, ambos já falecidos respectivamente em 26 de Outubro de 2000 e 10 de Agosto 2001, testados.
À data da morte e abertura da sucessão do pai da recorrente e do recorrido, a ambos e por via de testamento foram legados dois prédios urbanos à recorrente e dois prédios urbanos ao recorrido.
As descrições dos prédios deixados em legado à recorrente e ao recorrido não tinham qualquer referência a números de polícia, mas os prédios legados estavam identificados pelos respectivos artigos matriciais urbanos da freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, sitos na povoação de Alfarim e todos na mesma rua – a rua …..
Esses artigos mantêm-se ainda hoje com os mesmos números e os legados foram atribuídos com referência aos artigos matriciais.
No ano de 2016, por iniciativa da Câmara Municipal de Sesimbra e com a colaboração dos munícipes, foram colocados números de polícia em toda a povoação de Alfarim e a recorrente colocou o número de polícia .. no acesso aos seus dois imóveis, em Fevereiro de 2016, e o recorrido o número de polícia 14 no acesso aos seus dois imóveis, em Setembro de 2016.
O material usado pela recorrente (azulejos) para os números colocados foi totalmente diferente do usado pelo recorrido (metal).
Por outro lado, para porém termo à herança indivisa que abarcava mais outros imóveis rústicos e urbanos, foi instaurado no ano de 2014 um processo de inventário facultativo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, no Juízo de Competência Genérica de Sesimbra – Juiz 1, com o número 941/14.8TBSSB.
Até à data da instauração do presente processo e desde 2002 a recorrente teve a posse dos prédios .. e …, sem que o recorrido reclamasse o que quer que fosse e o recorrido a posse dos prédios … e …, também sem conflitos.
Nas descrições destes dois prédios (… e …) consta que são contíguos, um a poente do outro e “mutatis mutandi” este a nascente daquele.
O prédio da recorrente … à data da morte de seu pai tinha uma adega com lagar que constava da respectiva descrição predial, que a recorrente desmantelou, mesmo passo, que alterou o interior do edifício, também sem qualquer oposição do recorrido.
À data da morte do pai da recorrente mais nenhum dos restantes prédios legados tinha uma adega, e tal referência registral não constava das demais descrições prediais, a não ser da já mencionada.
O prédio … único que tinha adega foi legado à recorrente e situa-se no actual número . da rua …, em Alfarim, e foi adquirido por sucessão de seus pais pela recorrente e que o recorrido reivindicou nesta acção, ludibriando dolosamente o (a) Conservador (a) do Registo Predial de Sesimbra e o próprio e douto tribunal, de 1.ª instância.
O acto de aquisição do prédio em causa foi a sucessão por morte na forma da figura de legado e não a aposição do número de polícia ou o falso registo predial de localização no número .. da rua …, em Alfarim, do prédio com o artigo da matriz …da freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra.
Nas adjudicações no identificado processo de inventário o que consta a favor da recorrente e do recorrido corresponde, rigorosamente, às deixas do pai de ambos, vertidas no alegado testamento e, por comparação entre as descrições prediais que constam do testamento, da relação de bens e das adjudicações conclui-se que coincidem todas “ipsis verbis”.
Na descrição predial da recorrente com o número 10549/20020227 existem dois prédios com artigos matriciais, ambos situados no …. (os artigos … e …) e os dois com o acesso pelo número … de polícia da rua …., em Alfarim.
Na descrição predial do recorrido com o número 18252/20181128 existem dois artigos matriciais, ambos situados no número .. de polícia, por onde têm acesso na rua …, em Alfarim (os artigos …e …) estes são os prédios do recorrido.
A recorrente registou a seu favor os prédios que herdou no ano de 2002 e o recorrido registou os prédios que herdou no ano 2018.
A evolução temporal dos registos efetuados na descrição 18252/20181128, pelo recorrido, mostram que a descrição não tinha qualquer averbamento de número de polícia e que depois passou a ter uma menção em Averbamento de que se situava no número de polícia … da rua … em Alfarim e atualmente na localização do prédio aparece Rua …, em Alfarim, no registo predial.
O recorrido logrou esta traficância com uma dolosa atuação junto da Câmara Municipal de Sesimbra, havendo sérias suspeitas que o fez acertado com alguém, que todavia, por roa se desconhece.
O recorrido, inicialmente, apresentou um requerimento em formulário na e da Câmara Municipal de Sesimbra acompanhado de uma certidão predial da descrição 18252/20181128, uma caderneta predial do artigo matricial …, uma planta de uma construção e uma planta de localização estes dois últimos documentos apócrifos, sem autoria e sem assinatura, portanto, com força probatória nula.
O recorrido solicitava que lhe fosse certificado que o prédio inscrito na matriz sob o número …, da freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, em Alfarim, se situava no número .., na Rua ….
A pretensão foi apresentada no processo de licenciamento de obra da referida Câmara Municipal, com o número ../1952 que estava em nome da recorrente e nunca esteve em nome do recorrido mas os serviços camarários a esta anomalia, espante-se (!) “fecharam” os olhos.
Apesar deste clamoroso desvio à lei, os funcionários da autarquia em causa não puseram obstáculo à prossecução do procedimento e, sobretudo, nunca ouviram a titular do processo administrativo aqui recorrente.
A certidão predial junta pelo recorrido ao processo camarário não tinha qualquer referência a número de polícia e a caderneta predial junta pelo recorrido ao processo de obras camarário também não tinha qualquer referência a número de polícia.
A planta da construção não estava identificada e não tinha qualquer referência a número de polícia.
Perante esta ausência de elementos era impossível concluir que o prédio inscrito na matriz com o artigo … se situava e situa no número .. de polícia da rua … em Alfarim.
A Vice Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra expediu ofício (documento de que se teve conhecimento recentemente por indagação feita) afirmando que não era possível garantir que o prédio … se situava no número .. da Rua …. em Alfarim.
O processo de licenciamento de obra ../1952, que está em nome da recorrente corresponde exactamente ao número .. da Rua …, mas ao prédio … sempre teve essa localização.
Este forma como o recorrido documentou o referido procedimento de licenciamento e a emissão posterior de uma certidão sem que nenhum dado deles tivesse ou fizesse alguma alusão ao número ..da rua …, em Alfarim mostra que houve manifesta simulação da localização do prédio com a matriz …, quiçá, com a conivência e terceiros.
É que a Câmara Municipal de Sesimbra, sem qualquer razão lógica e plausível passou a certidão e o “modus faciende” usado pelo recorrido ao conhecimento da recorrente através do novo e claro documento em que ficou, finalmente, esclarecida toda a simulação e trama da autoria do recorrido.
Qualquer pessoa percebe o logro e embuste montado pelo recorrido que teve início em 2018 quando, finalmente, aquele inscreveu a seu favor o prédio 3492, sob a descrição número 18252/2018 11 28, e depois o localizou falsamente no número … da Rua … em Alfarim.
Depois, nos termos amplamente descritos e documentalmente provados, sem qualquer dúvida, obtida a famigerada, manipulada e falsa certidão, o recorrido tratou de averbar, no registo predial, que o prédio inscrito na matriz sob o artigo … se encontra situado no número … da rua …, freguesia do Castelo, Concelho de Sesimbra.
Com o número … averbado na descrição predial, em face da referida certidão, número esse que nem sequer foi aposto pelo recorrido no local próprio, mas antes pela recorrente, o recorrido intentou finalmente acção de reivindicação, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o mencionado prédio e a respetiva entrega.
No entanto não demonstrou nem o trato sucessivo, nem o domínio, nem o modo de aquisição daquele prédio em concreto.
Na douta petição inicial o recorrido para além de não ter, como se disse, alegado o domínio, também não invocou presunção registral e desta feita nem o douto tribunal “quo” aludiu a essa presunção legal, pese embora ilidível.
Mas aquele douto tribunal deu como provado que o prédio com a descrição predial 18252/20181128 inscrito na matriz predial urbana, da freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra sob o artigo …, situado na rua …, em Alfarim, com o número de polícia … é propriedade do recorrido.
O douto tribunal decide bem quanto, no plano subjectivo, diz que a titularidade do domínio, do prédio, é do recorrido, mas decide mal, muito mal, o que é uma evidência, quanto à localização do imóvel, porque neste ramo da discussão não se apercebeu da falsidade da certidão aludida.
A recorrente tem legitimidade substantiva para apresentar recurso nos termos do previsto no artigo 696.º alíneas a) e g), artigo 697.º/2 alínea c) e 3 e do artigo 698.º/1, e no caso da referida alínea g) do artigo 696.º todos do Código de Processo Civil.
A recorrente viu sair da sua posse o que era e é seu, porque o seu direito de propriedade, não se extinguiu, o que gera um intenso prejuízo, e cria uma situação intensamente anómala.
O prédio com o número da matriz 3492 é na verdade propriedade do recorrido, mas não é um dos prédios do número … da rua …, em Alfarim, dado que se situa no número 14 da mesma rua.
Registralmente a recorrente tem um prédio, mas não “sabe” onde se situa.
Assim vai alegado aquele intenso prejuízo sofrido pela recorrente com a simulação levada a cabo pelo recorrido quanto à localização do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da dita freguesia do Castelo do Concelho de Sesimbra.
O tribunal de 1.ª instância não se apercebeu da referida simulação e do anormal uso do processo que o recorrido concretizou pela forma já descrita.
Daí que se possa concluir que o litígio assentou sobre acto simulado do recorrido e que o tribunal de 1.ª instância não se apercebeu da “fraude” e foi por isso que não fez uso do disposto no artigo 612.º do Código de Processo Civil.
É que o comportamento do recorrido e as circunstâncias envolventes produzem a inequívoca e segura convicção de que aquele se serviu do processo para praticar um acto simulado e assim conseguir um fim proibido por lei.
Há um aspecto final de grande relevância, neste domínio, que põe a nu a má intenção do recorrido, logo a sua má-fé, qual seja a de que este não pediu o decretamento e extinção do registo sobre o prédio … a favor da recorrente.
O recorrido criou, adicionalmente, permita-se-nos, no maior respeito uma expressão mais prosaica, um maior imbróglio jurídico, sendo a necessidade correctiva dependente da decisão de se reiniciar tudo de novo.
Com a douta sentença recorrida de 1.ª instância em revisão, gerou-se esta realidade totalmente bizarra, já que sobre o edifício em causa existem agora dois registos, um a favor do recorrido e outro a favor da recorrente e a decisão de 1.ª instância devia ter obstado ao objectivo anormal prosseguido pelo recorrido, não o fez e não o tendo feito, o tribunal “a quo” cometeu um erro grave e grosseiro que os tribunais portugueses, de forma marcada e vigorosa, definem como erro crasso, clamoroso, evidente, palmar, intolerável, indiscutível e de tal modo grave que torna a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, demonstrativas de uma actividade dolosa ou gravemente negligente do recorrido.
O mencionado novo documento com o qual o recorrido logrou um averbamento falso no registo predial competente – a Conservatória do Registo Predial de Sesimbra –, é um documento que por si só faz crer, com grande intensidade de prognose que, da nova discussão da causa resultará, agora com toda a transparência, numa decisão favorável à recorrente e ali ré.
Ou, rectius, este novo documento é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, a aqui recorrente, por ser evidente por ele, que a certidão emitida pela Câmara Municipal de Sesimbra é obviamente uma certidão falsa.
O recorrido não referiu nem reclamou quanto a um qualquer prédio sito no número … de polícia na Rua … em Alfarim que fosse de sua propriedade até a propositura da acção de reivindicação e a acoitou-se no silêncio enquanto urdia a fraude que só ou mancomunando-se com alguém levou ao alegado erro.
Mas para qualquer pessoa, o normal é que o recorrido levantasse a questão relativa a ter um prédio com o número …da Rua … aquando da aplicação dos números de polícia, mas não o fez porque sabia que não era proprietário de nenhum prédio no aludido número .., na Rua ….
É impossível não concluir que tudo se tratou de uma “maquinação” do recorrido, de tal modo que perante esta factologia decidiu a recorrente deitar mão do instituto de recurso de revisão de sentença previsto no artigo 696.º do Código de Processo Civil, com base na previsão genérica e abstracta nas alíneas c) e g) daquele normativo e se o recurso proceder a final a decisão primitiva ou é revogada ou anulada e conduz, sempre nas circunstâncias legais, a uma nova decisão.
Voltando, momentaneamente, ao novo documento este deve ter virtualidade de, pela sua forma e conteúdo, promover a revisão da sentença inicial no sentido favorável à recorrente, mas não pode, nem deve desperdiçar toda a prova documental junta aos autos que habilita o tribunal a uma decisão fundada na certeza dos factos, afastando a arbitrariedade.
Existem pois, não um, mas mais documentos novos, que, devidamente conjugados, com intensa relevância para aquele que se tem por decisivo [documento f] permitem concluir pela
- a)revisão e inversão do sentido do decreto decisório da douta sentença revidenda;
- b)e que não foi possível juntar esses documentos no devir da ritologia processual na fase inicial da acção.
Na verdade, esses documentos aqui juntos eram desconhecidos e só se vieram, a conhecer, na data indicada, tendo a recorrente ficado com a suspeita de que os serviços da Câmara Municipal de Sesimbra, ou alguém no seu seio, agia de molde a ocultar tais documentos, como acima se relatou.
De toda a trapaça o resultado da douta sentença revidenda foi que existia eram quatro prédios com artigos matriciais diferentes, mas agregados dois a dois em duas descrições prediais diferentes.
A expressão “por si só” deve ser entendida não na sua “frieza literal”, mas querendo significar que o novo documento é bastante para, em articulação com os demais documentos, permitir a inversão do alcance da decisão inicial, agora, de forma favorável à recorrente.
De tudo o que se disse conclui-se que está preenchido o pressuposto estabelecido no artigo 696.º alínea c) do Código de Processo Civil e nesta conformidade a recorrente deduziu pedido no sentido da admissão do recurso de revisão de sentença cuja rejeição lhe foi negada.
Por outro lado, a alínea g) do citado artigo prevê como fundamento do recurso de revisão de sentença a simulação estabelecida entre autor e réu com vista a obter um resultado ilícito, desde que o tribunal de 1.ª instância se não tenha apercebido do engano primitivo foi, também, rejeitado por o Colendo Tribunal da Relação de Évora ter entendido que a fórmula gramatical constante do texto do preceito não prever a simulação unilateral, de uma só das partes processuais.
Esta interpretação, é manifestamente redutora na medida em que “penaliza” a fraude bilateral, mas deixa incólume a fraude unilateral, quiçá mais gravosa, a tocar as raias de comportamentos a merecerem a censura de desvalor jurídico (e ético) até no plano criminal.
A forma de superação desta “falha” legislativa é deitar mão de uma interpretação extensiva, com o preenchimento e aplicação de todas as regras contidas no artigo 9.º do Código Civil, entendendo-se que o preceito abrange, outrossim, situações de simulação levadas a cabo somente por uma das partes.
De tudo o que se disse conclui-se que está preenchido o pressuposto estabelecido no artigo 696.º alínea g) do Código de Processo Civil, mas o recurso foi-lhe negado com base na interpretação literal do Venerando Tribunal da Relação de Évora.
A recorrente defendeu, ainda, a partir do previsto no artigo 672.º alíneas a) e b) do Código de Processo Civil considerou, também, que no processo, está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, mas também porque estão em causa interesses de particular importância social.
A relevância jurídica é noção que compreende situações que estão em discussão jurisprudencial ou doutrinal, sendo que uma reflexão profunda, nas diversas vertentes que se suscitem, possa conduzir a uma solução uniforme e estabilizadora para orientação de futuras decisões judiciais.
A revisão, neste segmento, é um meio processual garante da certeza e da segurança jurídica, e é o resultado desse exercício adjectivo que permite uma melhor aplicação do Direito e, sobretudo, da justiça.
O conceito de relevância jurídica, para além do que já se aludiu, é um conceito indeterminado e sem noção positivada na lei, mas a importância do presente caso, e de cada caso, vê-se, também, porque o objecto do presente processo, pleno de “cambiantes” se releva de complexidade elevada, maior que a estrutura das acções normais.
Neste caso, essa complexidade emerge de alternativas interpretativas, por um lado, e de uma “moldura” de natureza excepcional e invulgar dos institutos postos em “jogo”, e por outro lado, concretizada, in casu, em situações jurídicas arrevesadas e enredadas, como se vê do devir processual narrado, e, também, por se fazer apelo a regimes legais inusuais.
É o caso do presente recurso de revisão de sentença onde se sustenta a necessidade de uma interpretação extensiva dos comandos constantes do artigo 696.º alíneas c) e g) do Código de Processo Civil.
Nos dois alegados fundamentos existe uma comum realidade, que consiste no objectivo de emergir uma linha de pensamento que possa vir a ser aplicada em outros semelhantes casos ao “sub judice” e que impliquem a aplicação das normas interpretadas.
É óbvio que o pressuposto do esclarecimento da relevância social tem subjacente o impacto do caso concreto, e também o erro subjacente à sentença revidenda, pode vir a ter, na sociedade, se não houver uma decisão correctora e até corretiva, que ultrapasse os limites da relação material controvertida e concreta dos sujeitos intervenientes.
Quando está em causa uma intensa e censurável simulação de factos, uma manifesta fraude à lei e, por razões estritamente formais, subsiste a imprecisão, a incorrecção, a falha, a inexactidão e o desacerto, não estamos no “reino” da justiça material que é o que deve imperar num Estado de Direito Democrático.
A revisão da sentença em apreço deve ser admitida por pôr em causa interesses de especial relevância social que vão devidamente concretizados.
Antecipe-se que a recorrente já indicou as razões concretas, objectivamente descritas, que sustentam os motivos pelos quais se evidencia a relevância jurídica da causa, nestes segmentos, dando cumprimento ao ónus processual previsto no artigo 672.º/2 do Código de Processo Civil.
A primeira razão tem a ver com o facto de a presente acção ter como base uma situação que se identifica como um erro judiciário especialmente grave que provocou uma alteração brutal e ilegal na ordem jurídica legalmente estabelecida, baseada numa sentença homologatória passada em julgado.
A segunda razão é o facto de que a sentença revidenda ter sido prolatada a partir de uma descomunal fraude e simulação assente na fabricação de um documento falso mas juridicamente relevante o que adquire também contornos de responsabilidade criminal e, portanto, de uma situação de ilicitude intolerável.
A terceira razão relaciona-se com o facto de a sentença posta em crise e em revisão ter causado um enorme, mas mensurável, prejuízo à recorrente.
A quarta razão relaciona-se com a hermenêutica do sistema normativo vigente no que respeita aos pressupostos do recurso de revisão de sentença, instrumento dos interesses em conflito.
A quinta razão prende-se com a necessidade de se por a descoberto, havendo sentença transitada em julgado, situações de facto – documento novo e mau uso do processo – com base na exegese das alíneas c) e g) do artigo 696.º do Código de Processo Civil o que constitui uma verdadeira “vexata quaestio”.
E também à luz do preceituado no artigo 672.º/5 do Código de Processo Civil pode e deve, no modesto entender da recorrente, ser admitido o recurso de revisão de sentença, interposto.
A questão da constitucionalidade suscitada pela recorrente radica no respeito pelo “princípio da igualdade” e o “princípio da proporcionalidade” previstos nos artigos 13.º e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa.
Sempre que uma norma reflita uma discriminação infundada para realidades semelhantes que afectem interesses privados, desmorona-se a igualdade entre os sujeitos de Direito e implode a “princípio da igualdade” dos cidadãos perante a lei.
Na sua aplicação imediata o “princípio da igualdade” encontra-se presente no artigo 13.º/1 da Constituição da República Portuguesa ao instituir que todos os cidadãos têm a mesma “dignidade social e são iguais perante a lei”.
Assim sendo, a alínea g) do 672.º do Código de Processo Civil deve ser declarada inconstitucional, na vertente interpretativa de que aquele preceito se aplica somente à simulação perpetrada entre autor ou autores e réu ou réus de determinado acto, mostrando uma situação falsa e fraudulenta, mas excluindo a simulação unilateral.
Por outro lado, o artigo 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa, sob o título “Força Jurídica” alberga, diríamos, indirectamente, outro relevantíssimo princípio – o “princípio da proporcionalidade”.
O exercício da recorrente sobre a interpretação da alínea g) do artigo 696.º do Código de Processo Civil advêm da relação lógica entre a interpretação literal e limitadora do preceito, que presidiu à tese do Colendo Tribunal da Relação de Évora, e o objectivo que se pretende conseguir no seu alcance teleológico.
Com a interpretação preconizada pela recorrente (extensiva e amplificadora), a norma adquire uma dimensão geral que com o sentido dado visa alcançar como ganho de interesse geral.
A regra da sempre mencionada alínea g) do artigo 696.º do Código de Processo Civil (meio possível) existe para impedir um comportamento desviante das partes processuais, conduzindo à eliminação do erro e obtendo, pela medida justa e adequada, o objectivo do preceito – repondo a legalidade (fim).
Aquele comando é inconstitucional na interpretação de que se não aplica à simulação unilateral, porque dá origem a uma desproporção de meios processuais entre os sujeitos de direito colocados numa situação concreta como a dos autos, em defesa de direitos fundamentais (direito de propriedade in casu).
Sendo que a posição e interpretação da recorrente nem sequer peca “por excesso” na materialidade do presente caso.
O princípio da igualdade é direito basilar na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que no artigo 20.º consagra a igualdade de todos perante a lei.
Posto isto, vejamos o regime dos recursos constitucionais aplicáveis ao presente caso.
- D)- EPÍTOME SOBRE O REGIME DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS:
Como é prática judiciária reiterada e jurisprudência consolidada deste douto e Colendo Tribunal Constitucional este pode pronunciar-se, e pronuncia-se com frequência, não sobre a inconstitucionalidade de uma norma em si, mas, também sobre a inconstitucionalidade dela, se tomada por uma interpretação dada a um determinado preceito, pelo ou pelos tribunais recorridos.
Neste caso, não está em causa o alcance regulador de uma norma avulsa e infraconstitucional, com as determinações da Constituição, mas a apreciação da interpretação ou do alcance regulador de dado preceito que extravasa o trecho gramatical do normativo, dado por um tribunal recorrido.
Esta possibilidade é nuclear no procedimento de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Na verdade o TC “in casu” julga recursos interpostos de decisões de outros tribunais, reflectindo, apreciando e analisando a interpretação adoptada pelo juiz anterior que deu um dado sentido regulador a uma norma, que em si não é contrária à Constituição da República, mas cujo resultado emergente dessa hermenêutica, viola preceitos inderrogáveis da “GRUNDSNORM”.
Surge aqui uma subtileza, que não pode ser afastada nem descartada,
Nesta perspectiva e realidade, o objecto do recurso não é a decisão judicial (a sentença), mas sim a interpretação relativa à norma que foi aplicada, mas que pode obviamente inverter ou, pelo menos, alterar a prolacção final.
E também orientação deste Venerando TC, que aliás não merece qualquer crítica, que a interpretação inconstitucional tenha sido invocada durante a tramitação do processo e ter sido a base da decisão recorrida.
Não precisa esta invocação prévia, de ser o único fundamento do recurso, contanto que efectivamente o seja de modo adequado, isto é, que o recorrente deixe descrito e sinalizado o discurso racional conforme os princípios enformadores da situação em apreço, e baseie a sua perspectiva teorética em razões correctas e apropriadas, municiadas por uma robusta e justa construção lógica.
Portanto, o TC reduz a sua actuação a apreciar se o tribunal decisor ao atribuir certo alcance exegético a certa norma, esse alcance é ou não violador de princípios constitucionais, inderrogáveis.
Trata-se de saber se a interpretação posta em crise é ou não legitimada pela Constituição da República.
No quadro da moldura e decisão do TC, no recurso de fiscalização concreta, este Colendo Tribunal pode declarar que uma norma é inconstitucional quando interpretada num determinado sentido, mas constitucional se interpretada noutro sentido, o que é conhecido como “sentenças de interpretação conforme”.
De quanto se diz formula-se a seguinte pretensão, nos
SEGUINTES TERMOS
se requer a V. Exas que julguem procedente a presente reclamação, admitam o presente recurso de fiscalização concreta interposto pela recorrente para que prosseguindo os seus termos se venha a decretar a revogação da douta sentença proferida em 1.ª instância, ordenando-se a renovação da instância
[…]».
4. Notificados para se pronunciar, nenhum dos recorridos apresentou resposta (cf. fls. 55/TC).
Cumpre apreciar e decidir.