I- No artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, a palavra créditos não está utilizada no sentido vulgar do termo (prestações pecuniárias), mas com o sentido jurídico do termo (direitos de crédito).
II- O prazo de prescrição previsto no n.1 do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho também se aplica quando o objecto da acção for a declaração de nulidade do despedimento.
III- Mesmo que se entendesse o contrário, o trabalhador só disporia de um ano para propor a acção, por força do disposto no artigo 287 do Código Civil, pelo facto de a ilicitude do despedimento constituir um caso de mera anulabilidade.