Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A……. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 14 de Maio de 2015 que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Almada, julgando improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra B……… S.A. visando obter o reconhecimento do direito a permanecer na casa de função que ocupa, enquanto estiver ao serviço da ré, ou até ao momento em que esta lhe disponibilize outra habitação onde possa viver com a sua família.
- 1.2.Nada diz sobre a admissão do recurso excepcional de revista.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista, por entender que estamos perante uma situação concreta de um ex-funcionário e não perante uma questão jurídica ou social de importância fundamental.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A 1ª instância delimitou a questão nos termos seguintes:
“(…)
Face à aposentação do autor ocorrida em 1 de Julho de 2013, a única questão que importa dirimir resume-se em determinar se a entidade demandada, B…….., deve ser condenada a reconhecer o direito de preferência na aquisição da casa de função, nos termos da proposta concreta que o Autor dirigiu à entidade demandada.
(…)”
Depois de expor o regime jurídico aplicável concluiu que a lei não previa qualquer direito de preferência, podendo o autor apenas “apresentar proposta de aquisição, tal como os demais interessados, em cumprimento das disposições gerais de venda de imóveis cuja propriedade não seja necessária à prossecução de fins de interesse público.”
Consequentemente julgou improcedente a acção.
3.3. O TCA Sul confirmou a decisão da 1ª instância, voltando a sublinha a obrigação de restituição da casa de função por força do art. 75º, n.º 1, al. a) do Dec. Lei 280/2007, de 7 de Agosto, por força da “aposentação do funcionário, agente ou servidor.”
Relativamente ao direito de preferência o TCA Sul transcreveu o art. 83º do mesmo diploma legal (Dec. Lei 280/2007, de 7 de Agosto), que manda notificar os titulares do direito de preferência quando se realize a venda dos imóveis, mas concluiu que o autor, por não ser titular de qualquer contrato de arrendamento não pode invocar o art. 1091 do C. Civil e enquanto ocupante de uma casa de função também não tem.
3.4. O ora recorrente, na motivação do presente recurso, não põe em causa o entendimento seguido no acórdão recorrido e na sentença, relativamente às consequências da sua aposentação e inexistência de um direito de preferência. Alega, todavia, que quando intentou a acção ainda era funcionário da ré e que reunia, na data em que propôs a acção os pressupostos que determinavam a concretização do seu direito à aquisição da casa de função. Mais alega que a ré agiu criando-lhe a convicção de que lhe iria alienar, directamente, a casa de função onde o mesmo reside, como o fez com muitos outros funcionários ocupantes de casas de função, gorando a final a expectativa legitimamente criada.
3.5. A questão essencial destes autos que era a da qualificação do título jurídico através do qual o autor ocupava a casa de função e seu regime jurídico, foi decidida de modo uniforme, mostrando-se juridicamente fundamentada e com uma solução juridicamente plausível e com claro apoio literal da lei aplicável (Dec. Lei 280/2007, de 7 de Agosto, de onde resulta expressamente do art. 75º, n.º 1, al. a) obrigatoriedade de entregar a casa de função com a aposentação do seu ocupante, sem por outro lado lhe atribuir qualquer direito de preferência na eventual venda da mesma).
Resolvida esta questão – e o autor não a impugna – o interesse do litígio deixa de ter qualquer importância jurídica ou social fundamental pois o mesmo passa a limitar-se às concretas vicissitudes processuais sem que a solução das mesmas tenha especial interesse para o julgamento de futuros casos.
Só poderia justificar a admissão da revista uma decisão que se mostrasse claramente errada ou manifestamente violadora dos direitos em que assenta a pretensão do autor. Mas também não é o caso. Na verdade, tendo o autor sido aposentado antes da decisão recorrida ter fixado os factos, não é, efectivamente, erro grosseiro atender à situação de facto existente nessa data – cfr. art. 611º, 2 do CPC.