Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A……. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 14 de Maio de 2015 que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Almada, julgando improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra B……… S.A. visando obter o reconhecimento do direito a permanecer na casa de função que ocupa, enquanto estiver ao serviço da ré, ou até ao momento em que esta lhe disponibilize outra habitação onde possa viver com a sua família.
1.2. Nada diz sobre a admissão do recurso excepcional de revista.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista, por entender que estamos perante uma situação concreta de um ex-funcionário e não perante uma questão jurídica ou social de importância fundamental.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A 1ª instância delimitou a questão nos termos seguintes:
“(…)
Face à aposentação do autor ocorrida em 1 de Julho de 2013, a única questão que importa dirimir resume-se em determinar se a entidade demandada, B…….., deve ser condenada a reconhecer o direito de preferência na aquisição da casa de função, nos termos da proposta concreta que o Autor dirigiu à entidade demandada.
(…)”
Depois de expor o regime jurídico aplicável concluiu que a lei não previa qualquer direito de preferência, podendo o autor apenas “apresentar proposta de aquisição, tal como os demais interessados, em cumprimento das disposições gerais de venda de imóveis cuja propriedade não seja necessária à prossecução de fins de interesse público.”
Consequentemente julgou improcedente a acção.
3.3. O TCA Sul confirmou a decisão da 1ª instância, voltando a sublinha a obrigação de restituição da casa de função por força do art. 75º, n.º 1, al. a) do Dec. Lei 280/2007, de 7 de Agosto, por força da “aposentação do funcionário, agente ou servidor.”
Relativamente ao direito de preferência o TCA Sul transcreveu o art. 83º do mesmo diploma legal (Dec. Lei 280/2007, de 7 de Agosto), que manda notificar os titulares do direito de preferência quando se realize a venda dos imóveis, mas concluiu que o autor, por não ser titular de qualquer contrato de arrendamento não pode invocar o art. 1091 do C. Civil e enquanto ocupante de uma casa de função também não tem.
3.4. O ora recorrente, na motivação do presente recurso, não põe em causa o entendimento seguido no acórdão recorrido e na sentença, relativamente às consequências da sua aposentação e inexistência de um direito de preferência. Alega, todavia, que quando intentou a acção ainda era funcionário da ré e que reunia, na data em que propôs a acção os pressupostos que determinavam a concretização do seu direito à aquisição da casa de função. Mais alega que a ré agiu criando-lhe a convicção de que lhe iria alienar, directamente, a casa de função onde o mesmo reside, como o fez com muitos outros funcionários ocupantes de casas de função, gorando a final a expectativa legitimamente criada.
3.5. A questão essencial destes autos que era a da qualificação do título jurídico através do qual o autor ocupava a casa de função e seu regime jurídico, foi decidida de modo uniforme, mostrando-se juridicamente fundamentada e com uma solução juridicamente plausível e com claro apoio literal da lei aplicável (Dec. Lei 280/2007, de 7 de Agosto, de onde resulta expressamente do art. 75º, n.º 1, al. a) obrigatoriedade de entregar a casa de função com a aposentação do seu ocupante, sem por outro lado lhe atribuir qualquer direito de preferência na eventual venda da mesma).
Resolvida esta questão – e o autor não a impugna – o interesse do litígio deixa de ter qualquer importância jurídica ou social fundamental pois o mesmo passa a limitar-se às concretas vicissitudes processuais sem que a solução das mesmas tenha especial interesse para o julgamento de futuros casos.
Só poderia justificar a admissão da revista uma decisão que se mostrasse claramente errada ou manifestamente violadora dos direitos em que assenta a pretensão do autor. Mas também não é o caso. Na verdade, tendo o autor sido aposentado antes da decisão recorrida ter fixado os factos, não é, efectivamente, erro grosseiro atender à situação de facto existente nessa data – cfr. art. 611º, 2 do CPC.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2015. – São Pedro (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Vítor Gomes.