Relatório
M…, nacional do Brasil, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida a 8.1.2026, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e absolveu a ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, IP, dos seguintes pedidos:
a) Anular a decisão de exclusão da Requerente constante da lista definitiva de candidatos ao Internato Médico 2026, divulgada em 7 de novembro de 2025;
b) Anular a decisão de indeferimento do recurso hierárquico proferida pelo Conselho Diretivo da ACSS em 20 de novembro de 2025;
c) Admitir a Requerente ao Procedimento Concursal de Ingresso no Internato Médico 2026, com o direito a realizar a Prova Nacional de Acesso (PNA);
d) Reconhecer que o visto de residência da Requerente se encontra válido por força da prorrogação automática estabelecida nos Decretos-Leis n.° 10-A/2020 e n.° 85-B/2025;
e) Reconhecer o direito da Requerente, nos termos do artigo 81.°, n.° 4, da Lei n.° 23/2007, ao exercício de atividade profissional subordinada na pendência do pedido de autorização de residência;
f) Reconhecer que o recibo comprovativo do pedido de autorização de residência emitido pela AIMA constitui "documento equiparado" para efeitos do Aviso de abertura do concurso.
A recorrente concluiu as alegações do recurso nos seguintes termos:
I. A Recorrente é titular de visto de residência nacional tipo D (visto CPLP) e apresentou pedido de autorização de residência junto da AIMA, que se encontra pendente de decisão.
II. Nos termos do artigo 81.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2007, "na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei".
III. A Recorrente preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 81.º, n.º 4, razão pela qual lhe assiste, por força da lei, o direito ao exercício de atividade profissional subordinada, incluindo o exercício da medicina no âmbito do Internato Médico.
IV. A exclusão da Recorrente do concurso de Internato Médico 2026, com o fundamento de que não apresentou "visto/autorização de Residência para Exercício de Atividade Profissional Subordinada", viola frontalmente o artigo 81.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2007.
V. A exclusão da Recorrente do concurso constitui uma violação do seu direito fundamental ao exercício de atividade profissional, consagrado no artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, e do princípio da equiparação estabelecido no artigo 15.º, n.º 1, da Constituição.
VI. A exclusão da Recorrente é manifestamente desproporcional, uma vez que esta cumpre todos os requisitos materiais e legais para a admissão ao concurso, sendo médica com licenciatura reconhecida e inscrição na Ordem dos Médicos, titular de visto de residência válido e de pedido pendente de autorização de residência.
VII. A sentença recorrida incorre em manifesto erro na apreciação dos pressupostos de facto, ao afirmar que a apresentação do pedido de autorização de residência após o termo do prazo de candidatura (mas antes da exclusão e da prova de acesso) seria juridicamente irrelevante, quando essa apresentação é precisamente o facto que ativa o direito previsto no artigo 81.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2007.
VIII. O Tribunal a quo criou, ex nihilo, um requisito temporal que não consta da lei: o de que o pedido de autorização de residência deveria ter sido apresentado antes da candidatura ao concurso, interpretação que não tem apoio no texto legal e contraria o espírito e finalidade do artigo 81.º, n.º 4.
IX. A sentença recorrida confundiu vistos de residência com vistos de estada temporária, afirmando erroneamente que o visto da Recorrente seria "temporário" e não conferiria direito ao exercício de atividade profissional, quando o visto foi emitido ao abrigo do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, que regula os vistos de residência.
X. A afirmação da sentença recorrida de que o princípio da legalidade "absorve todos os restantes princípios administrativos" em domínios vinculados é juridicamente insustentável e contraria o artigo 266.º, n.º 2, da Constituição e o artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo.
XI. A manutenção da sentença recorrida teria consequências gravíssimas para a Recorrente, privando-a do acesso ao Internato Médico e impedindo-a de exercer a medicina em Portugal, não obstante estar plenamente habilitada para o efeito e ter cumprido todos os requisitos legais.
XII. A sentença recorrida padece de erros graves e múltiplos - erro na apreciação dos pressupostos de facto, violação do artigo 81.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2007, e violação do princípio da proporcionalidade, que comprometem irremediavelmente a sua validade jurídica.
XIII. Impõe-se, pois, a revogação da sentença recorrida e a procedência da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apresentada pela Recorrente, com as seguintes consequências:
a) Anulação da decisão de exclusão da Recorrente constante da lista definitiva de candidatos ao Internato Médico 2026;
b) Anulação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico proferida pelo Conselho Diretivo da ACSS;
c) Admissão da Recorrente ao Procedimento Concursal de Ingresso no Internato Médico 2026, com todos os direitos que daí decorrem;
d) Reconhecimento de que a Recorrente tem, nos termos do artigo 81.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2007, o direito ao exercício de atividade profissional subordinada na pendência do pedido de autorização de residência.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e procedência da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos peticionados.
O recorrido, devidamente notificado, contra-alegou o recurso, pugnando pela improcedência da apelação.
O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificado o parecer às partes, as mesmas nada disseram.
Sem vistos, em face da natureza urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Objeto do recurso
Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, a questão a decidir consiste em saber se a sentença recorrida padece dos seguintes vícios:
i) erro na apreciação dos pressupostos de facto;
ii) viola o artigo 81.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2007;
iii) viola o princípio da proporcionalidade.
Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os factos seguintes:
1. «A Requerente, nacional do Brasil, é médica, com inscrição, desde 17.02.2025, na Ordem dos Médicos portuguesa, sob a cédula n.° 8... - cfr. documento n.° 3 junto com a p.i. – Petição (56014) Outro (70776191) de 21/11/2025 00:00:00;
2. A Requerente foi titular de um visto de residência tipo D (VTE CPLP), válido de 01.09.2023 a 29.12.2023, com duas entradas e duração de 120 dias - cfr. documento n.° 1 junto com a p.i. - Petição (56014) Outro (70776189) de 21/11/2025 00:00:00;
3. Em 03.10.2025, a Requerente apresentou pedido de autorização de residência junto da AIMA (Processo n.° 2...), ao abrigo do artigo 87.°-A, n.° 1, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho - cfr. documento n.° 2 junto com a p.i. - Petição (56014) Outro (70776190) de 21/11/2025 00:00:00;
4. A Requerente candidatou-se ao concurso de ingresso no Internato Médico 2026 (Aviso n.° 21633/2025/2, de 29.08), tendo anexado à sua candidatura visto de permanência em Portugal por 120 dias, com validade de 01/09/2023 a 29/12/2023 - facto não controvertido e fls. 11 do PA;
5. No Aviso n.° 21633/2025/2, de 29.08, consta o seguinte, que ora se extrata parcialmente:
4- Candidaturas:
4.1- O prazo de candidatura decorre de 01 a 19 de setembro de 2025, inclusive.
4.2- A candidatura ao procedimento concursal de ingresso no IM 2026 deverá ser realizada exclusivamente através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, não sendo admitidas candidaturas em formato papel, sob pena de exclusão do referido procedimento.
4.3- A Apresentação da candidatura ao presente procedimento concursal inicia-se com o preenchimento do formulário on-line ("Minhas candidaturas') na plataforma disponível para o efeito, na área reservada da página eletrônico da ACSS, JP, em conformidade com o "guia de utilizador" que será disponibilizado nessa mesma página.
4.4- Após o preenchimento do formulário, as candidatos deverão proceder à submissão dos documentos comprovativos relativos á situação atual a que se candidatam, nos campos especificamente designadas para o efeito, que suportam a candidatura ao procedimento concursal, até ao termo do prazo referido no ponto 4.1.
5- Documentos que devem acompanhar a candidatura:
5.1- Em conformidade com o disposto no ponto 4. e nos termos aí estabe1ecidos, deverão ser submetidos na plataforma de candidatura, os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos correspondentes à situação identificada pelo candidato, nomeadamente os seguintes:
a) Documento comprovativo do número de identificação fiscal português (NIF);
b) No caso de cidadãos estrangeiros, visto/autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada em território português ou documento equiparado, ou documento oficial que comprove a cidadania de Estado-Membro da União Europeia;
c) Certificado comprovativo da conclusão de licenciatura/mestrado integrado em medicina, com informação final da nota obtida, à escala de 0 a 20 valores;
d) Declaração, quando aplicável, com informação da classificação relativa ao grau académico referido na alínea anterior arredondada às milésimas;
e) No casa de Grau académico obtido em país estrangeiro, o certificado deve ser acompanhado do respetivo reconhecimento, bem como da respetiva conversão de nota à escala portuguesa, nos termos da legislação aplicável.
f) Documento comprovativo da inscrição. na Ordem dos Médicos, emitido, no máximo, até três meses antes da data de apresentação da candidatura;
g) Certificado do registo criminal emitido pelo Estado português, válido, com a finalidade de ingresso no Internato Médico e com menção expressa de que envolve contacto regular com menores;
h) Documento comprovativo da conclusão, com aproveitamento, da Formação Geral, do Ano Comum ou formação equivalente, ou de formação geral realizada noutro país, à qual tenha sido conferida equivalência reconhecida e validada pela Ordem dos Médicos;
i) Declaração comprovativa de tempo de frequência da Formação Especializada (expresso em anos e meses) já cumprido à data de abertura do procedimento concursal, a qual deve identificar, obrigatoriamente, a área de especialização e o estabelecimento/serviço de saúde de colocação;
j) Comprovativo da obtenção de uma especialidade;
k) Declaração, quando aplicável, comprovativa da insuficiência de meios económicos, que exclusivamente comprove a atribuição, no decurso do ano de abertura do procedimento concursal, de bolsa de estudo no ciclo de estudos integrados em Medicina frequentado em estabelecimento de ensino superior português
5.2- Os documentos referidos nas alíneas h), i), j) e k) aplicam-se exclusivamente aos candidatos para ingresso na formação especializada, conforme a tipologia da respetiva candidatura.
5.3- As falsas declarações prestadas pelos candidatos, são punidas nos termos da lei e determinam a exclusão do procedimento concursal.
6- Motivos de exclusão:
Constituem motivos de exclusão da candidatura, os seguintes:
a) O não cumprimento do prazo previsto em 4.1,
b) A falta, irregularidade ou invalidada dos documentos referidos em 5;
c) O não cumprimento do prazo de desvinculação contratual a que se refere o nº 2, do artigo 27º do Decreto-Lei n.° 13/2018, de 26 de fevereiro, quando aplicável;
d) A obtenção de vaga da Formação Especializada no procedimento concursal de ingressa no IM 2025, aberto pelo Aviso nº 19429-A/2024/2, de 30 de agosto,
e) A verificação do cômputo do Artigo 15.° previsto no Programa Formativa da Formação Geral aprovado em anexo à Portaria nº 268/2018, de 21 de setembro, alterado pela Portaria n.° 337/2018, de 28 de dezembro;
f) A desistência ou anulação da Prova Nacional de Acesso, bem como a ausência à mesma, com exceção dos candidatos que reúnam condições para ingresso na Formação Geral, conforme o ponto prevista no ponto 8.2 do presente Aviso;
g) A cessação do vinculo contratual do Internato Médico, com exceção dos casos de cessação automática previstos no Regime Jurídico do Internato Médico.
h) O não pagamento da comparticipação, na integra, para a Prova Nacional de Acesso, dentro do prazo previsto, nas tipologias de candidaturas aplicáveis;
7- Listas de admissão e de exclusão dos candidatos:
7.1- A documentação referida no ponto 5 será objeto de análise, sendo a lista provisória de candidatos admitidos e excluídos elaborada por ordem alfabética e divulgada na página eletrónica da ACSS, IP, até 24 de outubro de 2025.
7.2- Da lista referida no número anterior cabe reclamação, a apresentar ao Júri do procedimento concursal, no prazo de três dias úteis após a sua divulgação por via eletrónica, para o e-mail: [email protected]ín-saude.pt.
7.3- A lista definitiva é divulgada na página eletrónica da ACSS, IP, até 7 de novembro de 2025.
7.4- Os candidatos podem interpor recurso da lista definitiva para a Conselho Diretivo da ACSS, no prazo de três dias úteis, a partir da divulgação dessa lista, exclusivamente por via eletrónica, para o e-mail: [email protected], os quais são apreciados no prazo de cinco dias úteis após o terminus do prazo para a sua apresentação.
(…)
9- Prova Nacional de Acesso:
9.1- A Prova Nacional de Acesso, adiante designada por Prova, é elaborada pelo Gabinete da Prova Nacional de Acesso, doravante designado por GPNA, cujas composição e missão, bem como as suas competências, encontram-se consagradas no Despacho n.° 3255/2018, de 29 de março, alterado pelo Despacho n.° 3949/2021., de 20 de abril, pelo Despacho n.° 2180/2024, de 27 de fevereiro e pelo Despacho n.° 5495-A/2021, de 1 de junho e desenvolvidas em regulamentação interna.
9.2- A Prova realiza-se no dia 26 de novembro de 2025, nos termos do Regulamento da Prova 2025, a divulgar oportunamente na página eletrónica da ACSS, IP. - cfr. fls. 1 a 6 a do PA - Resposta (91301) Outro (71126165) de 09/12/2025 00:00:00;
6. Em 24.10.2025, foi divulgada a lista provisória de candidatos admitidos e excluídos, constando a Requerente da lista de candidatos excluídos, com o fundamento indicado pelo código "8", correspondente a: "No caso de cidadãos estrangeiros, visto/ autorização de Residência para Exercício de Atividade Profissional Subordinada / Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia" - facto não controvertido;
7. Em 27.10.2025, a Requerente apresentou reclamação da lista provisória, tendo remetido email à Entidade Requerida, anexando recibo comprovativo do pedido de autorização de residência emitido pela AIMA, formulado em 03.10.2025, e comprovativo da emissão de NIF - cfr. fls. 16 do PA;
8. Em 07.11.2025, foi divulgada a lista definitiva de candidatos, tendo a Requerente sido excluída por falta de "visto/autorização de Residência para Exercício de Atividade Profissional Subordinada / Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia" - cfr- fls. 110 e 111 do PA;
9. Em 12.11.2025, a Requerente interpôs recurso hierárquico da decisão de exclusão constante da lista definitiva de candidatos, invocando a validade do seu visto por prorrogação automática, o seu direito ao exercício de atividade profissional subordinada nos termos do artigo 81.°, n.° 4, da Lei n.° 23/2007, de 04.07, e a violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da igualdade e da boa-fé - cfr. fls. 114 do PA;
10. Em 20.11.2025, foi proferida, pelo Conselho Diretivo da ACSS, decisão de indeferimento do recurso hierárquico da Requerente, conforme ora se extrata:
27- M
i. A recorrente/ candidata em questão foi admitida ao presente procedimento concursal de ingresso no IM 2026 a titulo provisório, com falta de documentação, "a qual deveria ser suprida em sede de audiência prévia, sob pena de exclusão do procedimento concursal, cfr nº 3 do Artigo 31.° do Anexo à Portaria nº 79/2018, de 16 de março e cf. Lista provisória de candidatos admitidos e excluídos ao Procedimento Concursal IM 2026, publicada no site institucional da ACSS, IP.
ii. Com efeito a candidata não juntou o documento referente à autorização de residência, prevista na al. b) do ponto 5.1 do Aviso, que refere «no caso de cidadãos estrangeiros, visto/autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada em território português ou documento equiparado, ou documento oficial que comprove a cidadania de Estado-Membro da União Europeia.
iii. Perante a falta deste documento, o qual é motivo de exclusão da candidatura cf. previsto na al. b) do ponto 6 do Aviso, a candidata foi colocada na lista definitiva dos candidatos excluídos ao procedimento de ingresso no IM 2026.
iv. Ainda em sede de recurso a recorrente constituiu mandatário que veio em 12.11.2025 apresentar recurso e anexar 3 documentos, alegando, em resumo, o seguinte:
«(…)
3. Em 04-08-2023, foi-lhe concedido visto nacional tipo D (visto de residência) pelo Consulado-Geral de Portugal em São Paulo, com o n° 030575383, válido de 01-09-2023 a 29-12-2023, com duas entradas e duração de 120 dias.
4. O referido visto foi emitido ao abrigo do artigo 52º-A e do artigo 58.°, n.° 5, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho (na redação da Lei n.° 18/2022, de 25 de agosto), conforme expressamente indicado no autocolante do visto: "VTE: CPLP - ART. 52-A, LEI 18/22 ART 58, n.° 5, LEI 18/22".
(…)
v. Cumpre esclarecer que o visto CPLP emitido ao abrigo do artigo 52.°-A e do artigo 58.°, n.° 5, da Lei n.° 23/2007 (na redação da Lei nº 18/2022) não substitui automaticamente a autorização de residência.
vi. O que acontece é que o artigo 52.°-A introduzido pela Lei n.° 18/2022 cria condições especiais para concessão de vistos a cidadãos da CPLP, simplificando o processo.
vii. Porém, este visto permite entrada e permanência legal em Portugal, mas não confere, por si só, o estatuto de residente. Para obter autorização de residência, o titular deve apresentar pedido junto da AIMA (antigo SEF), cumprindo os requisitos gerais.
viii. A própria lei prevê que cidadãos titulares de visto CPLP podem requerer, já em território nacional, a autorização de residência CPLP. Ou seja, o visto facilita e agiliza o processo, mas não o substitui.
ix. O visto CPLP é assim um passo inicial que garante entrada e estadia legal, pelo tempo nele previsto, mas não equivale a autorização de residência, sendo necessário requerê-la posteriormente.
x. O visto CPLP emitido ao abrigo do artigo 52.°-A e do artigo 56.°, n.° 5, da Lei nº 23/2007 (na redação da Lei nº 18/2022) tem, em regra, validade inicial de 120 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias em situações específicas, como acontece com vistos para procura de trabalho ou estada temporária.
xi. Por outro lado o Internato Médico (IM) em Portugal é a fase de formação pós-graduada obrigatória para lodos os médicos após concluírem curso de Medicina, tendo como objetivo preparar o médico para o exercido autónomo e para a obtenção de uma especialidade médica.
xii. Assim o IM tem natureza formativa e não laboral, uma vez que corresponde a um período de formação teórica e prática, supervisionada, que integra o médico no Serviço Nacional de Saúde.
xiii. A formação no IM realiza-se durante um período compreendido entre 5 a 7 anos, dependendo da especialidade escolhida.
xiv. O ingresso nesta formação é feito através de um concurso nacional, com prova nacional de acesso e escolha de vagas por ordem de classificação, cf. demonstrado no Aviso do procedimento de ingresso no IM 2026.
xv. Vários são os requisitos exigidos aos candidatos, para que passam ser admitidos neste procedimento, que podem variar consoante a tipologia da candidatura, sendo, porém, igual o resultado para os candidatos que não preencham os requisitos solicitados, nem os afastem em sede própria, prevista no citado Aviso, serão, pois, excluídos do procedimento.
xvi. Sendo que tal vem expressamente previsto nas várias alíneas do ponto 6 do Aviso.
xviii. Assim desde já se refuta as invocadas violações de princípios constitucionais e administrativos alegados pela Recorrente, em sede de recurso.
xvii. Admitir candidatos que não supriram a falta dos requisitos exigidos seria sim uma clara violação ao Princípio da Igualdade.
xviii. O visto CPLP emitido ao abrigo do artigo 52.°-A e do artigo 58.°, ri.° 5, da Lei n.° 2312007 (na redação da Lei n.° 18/2022) tem, em regra, validade inicial de 120 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias em situações especificas, como acontece com vistos para procura de trabalho ou estada temporária.
xix. Invocar o n.°4 do art.81º da Lei 23/2007, de 4 de julho, para justificar que os candidatos detentores de vistos de 120 dias, sem autorização de residência ou em espera do resultado do seu pedido, sejam admitidos no procedimento concursal de ingresso no IM 2026, não se coaduna com o requisito previsto no ponto 5.1 do aviso.
xx. Pois o caráter temporário deste visto não confere a certeza jurídica necessária para que se considere que o candidato está em condições de ingressar no internato médico, uma vez que na data de candidatura não apresenta uma prova definitiva de residência legal necessária para a realização do internato médico e do superior interesse da formação medica.
xxi. Caso a candidata não obtenha a autorização de residência durante a validade do visto ficará numa situação irregular, o que não se compadece com o tempo formativo do internato médico.
xxii. Assim, para salvaguarda, quer da segurança jurídica e rigor deste procedimento anual, notoriamente complexo e de extrema importância para a formação médica pós-graduada/ pré-carreira médica, quer do princípio da igualdade e do princípio da transparência para com todos os candidatos cumpridores, após o termo dos prazos de candidatura e de regularização da falta dos requisitos exigidos a cada candidato, afigura-se impossível aceitar candidatos, condicionados, apenas com a expectativa de virem futuramente suprimir a falta dos requisitos exigidos no Aviso n.° 21633/2025/2, de 29 de agosto.
xxiii. Face ao exposto, o visto de que a recorrente é titular não se enquadra juridicamente como uma autorização de residência prevista na al. b) do ponto 5.1 do Aviso, pelo que nos termas da al. b) do ponto 6 do Aviso deve o presente recurso ser indeferido e em consequência manter-se a candidata na lista definitiva dos excluídas ao procedimento de ingresso no IM2026 - cfr. fls. 206 a 212 do PA;
11. Na mesma data, foi remetido email ao Mandatário da Requerente a notificar do conteúdo da decisão indicada no ponto anterior - cfr. fls. 215 do PA;
12. Em 21.11.2025, foi instaurada a presente ação em juízo - cfr. Petição (56014) Formulário (70776187) de 21/11/2025 00:00:00;
13. Em 26.11.2025, realizou-se a Prova Nacional de acesso - facto não controvertido;
14. Em 27.11.2025, foi expedido ofício de citação da Entidade Requerida na presente ação - cfr. Citação Entidade Pública (35535161) Citação Entidade Pública (70927279) de 27/11/2025 00:00:00».
O Direito.
Erros de julgamento de direito.
A recorrente não vem impugnar o julgamento da matéria de facto, não dirigindo qualquer erro de facto à sentença recorrida, pelo que, o objeto do recurso terá de assentar na concreta factualidade apurada pelo Tribunal a quo.
Da matéria de facto provada resulta que a recorrente, nacional do Brasil, médica, inscrita na Ordem dos Médicos portuguesa desde 17.2.2025, candidatou-se ao concurso de ingresso no Internato Médico 2026, cujo prazo de candidatura decorreu de 1 a 19.9.2025.
O procedimento concursal foi aberto por aviso nº 21633/2025/2, publicado em DRE no dia 29.8.2025, e para comprovar o cumprimento dos requisitos de admissão – correspondentes à situação identificada pelo candidato - aos cidadãos estrangeiros era exigido documento de autorização para o exercício de funções subordinadas em território português, isto é, o visto/autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada em território português ou documento equiparado, ou documento oficial que comprove a cidadania de Estado-Membro da União Europeia (cfr ponto 5.1, al b) do Aviso).
Para este efeito, de prova do requisito de admissão ao procedimento, a recorrente anexou à candidatura visto de permanência em Portugal, VTE CPLP, com validade de 1.9.2023 a 29.12.2023, com duas entradas e duração de 120 dias. A 27.10.2025 a recorrente anexou à reclamação da lista provisória o recibo comprovativo do pedido de autorização de residência emitido pela AIMA, pedido esse formulado a 3.10.2025.
A candidatura da recorrente foi excluída do procedimento de ingresso no Internato Médico 2026, por falta de visto/autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada em território português/ certificado de registo de cidadão da União Europeia (cfr ponto 6, al b) do Aviso).
O tribunal a quo sindicou a decisão administrativa, de 7.11.2025 (objeto de recurso hierárquico, indeferido por decisão de 20.11.2025), de exclusão da candidatura da recorrente ao procedimento, com fundamento na falta de autorização para o exercício de funções subordinadas em território português, julgando-a legal por conforme com o disposto no art 81º, nº 4 da Lei nº 23/2007, de 4.7, o art 34º, nº 1, al a) do regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico (aprovado pelo DL nº 13/2018, de 26.2), o art 30º, nº 1 e nº 3, al b) do regulamento do internato médico (aprovado pela Portaria nº 79/2018, de 16.3) e os pontos 5.1, al b) e 6, al b) do Aviso.
Para o efeito, decidiu o tribunal a quo que, à data de apresentação da candidatura, o visto de residência que a recorrente anexou à candidatura tinha o prazo de validade expirado desde 30.6.2025, nos termos do art 16º do DL nº 10-A/2020, de 13.3, com a redação que lhe foi dada pelo DL nº 41-A/2024, de 28.6 e o regime de prorrogação automática decorrente do DL nº 85-B/2025, de 30.6 não versava sobre vistos de residência, mas apenas autorizações de residência entretanto caducadas, pelo que o mesmo não tem aplicação ao caso. Mais decidiu o tribunal que, à data de apresentação da candidatura, a recorrente não tinha formulado o pedido de autorização de residência, pois só o apresentou nos serviços da AIMA a 3.10.2025, isto é, volvido o terminus do prazo de candidatura ao procedimento. Concluindo assim que à data em que o prazo de candidaturas se encontrava aberto, a mesma não era titular dos documentos exigidos a um candidato estrangeiro que quisesse ingressar no internato médico português, em cumprimento do artigo 30º, n.° 3, al. b) da Portaria n.° 79/2018, de 16 de março, que aprova o Regulamento do Internato Médico, conjugado com o ponto 5.1, al. b) do Anúncio concursal, o que redundou na exclusão da sua candidatura, nos termos do ponto 6, al. b) do Anúncio.
Para sustento da decisão, o tribunal citou jurisprudência dos tribunais superiores que tem sido desenvolvida em torno dos procedimentos concursais, no sentido de que os requisitos legalmente exigidos para a admissão a concurso de provimento devem, em regra, verificar-se até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas e manter-se no momento do provimento (cfr ac do STA, de 22.4.2009, processo nº 949/08, ac do TCAN de 16.2.2018, processo nº 1057/08, ac do TCAS de 11.4.2024, processo nº 2222/23).
Por fim, o tribunal considerou que a Administração atuou no quadro de vinculação legal que lhe era exigido, tendo respeitado o princípio da legalidade e, neste contexto, se as normas são estritamente vinculadas, como sucede no caso, os princípios gerais da atuação administrativa, como sejam os princípios da proporcionalidade, da igualdade, da boa fé e da proteção da confiança, não operam em concreto e o princípio da legalidade absorve todos os restantes princípios administrativos. Também aqui o tribunal sustenta a decisão com a jurisprudência do STA, vertida nos acórdãos proferidos a 4.6.2009, processo nº 377/08, e a 7.3.2025, processo nº 3807/23.
A sentença recorrida constitui uma peça processual clara, bem fundamentada, com enquadramento jurídico correto e não padece dos vícios que a recorrente lhe imputa.
Vejamos.
O ingresso no internato médico faz-se por procedimento concursal único. O procedimento concursal é aberto pela ACSS, I. P., no terceiro trimestre de cada ano civil. Podem apresentar candidatura todos os cidadãos habilitados com o grau de licenciado ou mestre em Medicina, nos termos do regulamento do internato médico (cfr art 33º, nº 1, 2 e 3 do DL nº 13/2018, de 26.2).
O procedimento concursal obedece aos requisitos, condições e tramitação que constam do regulamento do internato médico, aprovado pela Portaria nº 79/2018, de 16.3 (cfr art 34º, nº 1 do DL nº 13/2018, de 26.2).
Na fase de candidatura e admissão ao procedimento os candidatos têm de apresentar os documentos comprovativos dos requisitos gerais e dos requisitos especiais de que depende a constituição da relação jurídica de emprego público, porque é disso que se trata. Nos termos do art 11º do DL nº 13/2018, de 26.2, os candidatos que terminem o procedimento com a colocação em formação, ficam vinculados à administração regional de saúde ou à Região Autónoma da área do estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a vaga, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.
Assim, os requisitos de admissão correspondentes à situação identificada pelo candidato, como seja ter nacionalidade portuguesa ou ser elegível pela Constituição, convenção internacional ou lei especial, têm de estar reunidos até à data limite para a apresentação da candidatura ao procedimento, com vista a delimitar os candidatos do concurso, aqueles que irão demonstrar os seus méritos, desde logo por meio de prestação da prova de acesso.
Com efeito, o procedimento concursal para ingresso no internato médico, de acordo com o disposto no art 34º, nº 1 do DL nº 13/2018, de 26.2 é um procedimento faseado – fase da candidatura e admissão ao procedimento; fase da prestação da prova nacional de acesso à formação especializada, se aplicável; fase da escolha do estabelecimento para a realização da formação geral; fase da colocação na formação geral; fase da escolha da especialidade ou do serviço ou estabelecimento de saúde; fase da colocação na formação especializada – pelo que os candidatos para serem admitidos têm de preencher os requisitos do concurso até à data limite para a apresentação das candidaturas. A prova dos requisitos tem caráter instrumental. Os documentos dirigidos a essa prova não são eles próprios requisitos, assim só podem ser juntos depois da candidatura. Razão pela qual quem não reunir os requisitos necessários para o exercício de função pública até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas será excluído do procedimento concursal. A exclusão é obstativa do prosseguimento no concurso, impedindo os candidatos de nele se manterem e de serem submetidos às fases seguintes.
Neste caso, o Aviso de abertura do procedimento exige aos candidatos que sejam cidadãos estrangeiros que apresentem documento comprovativo de visto ou autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada em território português ou documento equiparado ou documento oficial que comprove a cidadania de Estado Membro da União Europeia (art 30º, nº 1 e nº 3, al b) do Anexo à Portaria nº 79/2018, de 16.3 ex vi art 34º, nº 1 do DL nº 13/2018, de 26.2, ponto 5.1, al b) do Aviso).
As normas legais e o Aviso de abertura do concurso que regulam o procedimento não reservam o acesso ao mesmo aos médicos nacionais.
Tal como dispõem as regras gerais de constituição da relação jurídica de emprego público – art 17º, nº 1, al a) da Lei nº 35/2014, de 20.6, na redação atual [a constituição do vínculo de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos: a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial] – o regime especial do internato médico não impede que um médico estrangeiro apresente a sua candidatura ao concurso de ingresso no Internato Médico 2026, assim se compatibilizando a lei ordinária com o disposto no art 15º, nº 1 e nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
A lei ordinária não faz depender da cidadania portuguesa o gozo do direito fundamental previsto no art 47º da CRP, apenas exige aos médicos estrangeiros que pretendam candidatar-se ao procedimento concursal para ingresso no internato médico que sejam titulares de autorização para o exercício de funções subordinadas em território português (art 30º, nº 1 e nº 3, al b) do Anexo à Portaria nº 79/2018, de 16.3 ex vi art 34º, nº 1 do DL nº 13/2018, de 26.2, ponto 5.1, al b) do Aviso).
Permitindo, o art 31º, nº 3 do Anexo à Portaria nº 79/2018, de 16.3, que o médico estrangeiro que não tenha acompanhado a candidatura com o documento comprovativo de visto ou autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada em território português ou documento equiparado ou documento oficial que comprove a cidadania de Estado Membro da União Europeias, o junte em sede de audiência prévia da lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos. Trata-se aqui de suprir a falta de junção do documento com a apresentação da candidatura, não estando em causa a titularidade de autorização para o exercício de funções subordinadas em território português de que a recorrente devia dispor até ao termo do prazo para apresentação da candidatura, ou seja, até dia 19 de setembro de 2025.
Donde, exigindo o Aviso de abertura que os candidatos com nacionalidade estrangeira apresentem documento comprovativo de visto ou autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada em território português ou documento equiparado ou documento oficial que comprove a cidadania de Estado Membro da União Europeia, se o candidato até à data limite para a apresentação da candidatura não o junta, pode sanar a falta em sede de audiência prévia, no entanto, persistindo a não apresentação de tal documento, verifica-se motivo de exclusão, de não admissão ao procedimento concursal, nos termos do art 31º, nº 3 do Anexo à Portaria nº 79/2018, de 16.3 e do ponto 6, al b) do Aviso.
O que sucedeu à recorrente, a sua candidatura foi excluída e a candidata foi colocada na lista definitiva dos candidatos excluídos ao procedimento de ingresso no IM 2026, por não ser titular de autorização de residência, encontrando-se em situação irregular em território português.
E, de facto, assim é.
Na data limite para a apresentação da candidatura ao procedimento de ingresso no IM 2026, ou seja, no dia 19.9.2025, a recorrente, médica com nacionalidade brasileira, não estava habilitada com visto de residência, nem com autorização de residência em território nacional.
É verdade que a recorrente instruiu a sua candidatura ao procedimento com um visto de residência tipo D (VTE CPLP), válido de 1.9.2023 a 29.12.2023, com duas entradas e duração de 120 dias (facto provado nº 2) e que a 27.10.2025 juntou à reclamação da lista provisória o recibo comprovativo de ter formulado pedido de autorização de residência à AIMA, em 3.10.2025.
Mas, o visto de residência da recorrente tinha a validade expirada desde o dia 30.6.2025.
Como bem fundamenta a sentença recorrida (a fls 16 e 17), o visto de residência da recorrente, válido de 1.9.2023 a 29.12.2023, viu o prazo de validade prorrogado até 30.6.2024, com a entrada em vigor do DL nº 109/2023, de 24.11, que alterou o artigo 16º do DL nº 10-A/2020, de 13.3, que passou a ter a seguinte redação e entrou em vigor no dia 1.1.2024:
"8- Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2024 .
9- Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 30 de junho de 2024, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação."
Posteriormente, com a entrada em vigor do DL nº 41-A/2024, de 28.6, foi novamente prorrogado o prazo de validade dos documentos e vistos de permanência em território nacional para cidadãos estrangeiros até 30.6.2025. Por força do DL nº 41-A/2024, de 28.6, o artigo 16º do DL nº 10-A/2020, de 13.3, passou a ter a seguinte redação, que entrou em vigor no dia 29.06.2024:
"8- Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2025.
9- Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 30 de junho de 2025, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação."
O DL nº 85-B/2025, de 30.6 procedeu à prorrogação da validade de autorizações de residência relativas à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional. Este regime, ao contrário da interpretação defendida pela recorrente, «só admite a prorrogação da validade de autorizações de residência e não de vistos de residência. O regime de prorrogação automática, decorrente do DL n.° 85-B/2025, de 30 de junho, destina-se, apenas, a acautelar a situação de quem já possui um título de permanência (autorização de residência) e não conseguiu renová-lo por motivos imputáveis à Administração, não abrangendo as situações dos titulares de um visto de residência» (cfr fls 17 e 18 da sentença). Portanto, o regime decorrente do DL nº 85-B/2025, de 30.6 não se aplica à situação da recorrente.
Acresce que o visto de residência e a autorização de residência são duas figuras jurídicas distintas e com muitas diferenças.
O visto de residência, de acordo com o disposto no art 58º da Lei nº 23/2007, destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência, sendo válido por duas entradas e habilita o seu titular a aqui permanecer pelo período de quatro meses. Dito de outro modo, o visto de residência visa a obtenção da autorização, necessária para permanecer no país mais de um ano, pelo que a sua concessão habilita o titular do visto de residência a permanecer no país por um período de quatro meses, para esse fim específico. Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência.
O cidadão estrangeiro para permanecer em território português além do prazo de validade do visto de residência tem de possuir uma autorização de residência (arts 74º e segs da Lei nº 23/2007).
No caso, sabemos que o visto de residência da recorrente expirou a validade no dia 30.6.2025, tendo a mesma apresentado pedido de autorização de residência, ao abrigo do art 87-A, nº 1 da Lei nº 23/2007 (para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa) junto da AIMA (apenas) no dia 3.10.2025 e comprovado esse pedido no procedimento concursal a 27.10.2025.
Porém, como refere a sentença recorrida, a fls 19, à data de apresentação da candidatura, a recorrente não tinha sequer submetido o seu pedido de concessão de autorização de residência, só o tendo feito a 3.10.2025, quando já havia terminado o prazo de candidaturas ao concurso (no dia 19.9.2025). A recorrente apenas desencadeou o procedimento para obter a autorização de residência, depois de findo o prazo para apresentação da candidatura ao procedimento e quando já não dispunha de visto de residência/ visto para obtenção de autorização de residência.
Em suma, a situação concreta da recorrente, provada nos autos, não se enquadra na previsão legal do art 81º, nº 4 da Lei nº 23/2007, que dispõe: na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei. Isto porque no termo do prazo para a apresentação das candidaturas ao procedimento concursal para ingresso no internato médico no ano de 2026, ocorrido em 19.9.2025, a recorrente não era titular de visto para obtenção de autorização de residência, nem tinha pedido a concessão de autorização de residência. O facto da recorrente ter pedido (em 3.10.2025) e estar pendente a concessão de autorização de residência antes da sua exclusão do procedimento (em 7.11.2025) e antes da realização da prova de acesso (em 26.11.2025) é irrelevante para «ativar» o direito previsto no art 81º, nº 4 da Lei nº 23/2007, dado que em qualquer dessas datas já não era titular de visto de residência, por a validade do título ter terminado no dia 30.6.2025.
De harmonia com o exposto, a sentença recorrida não padece de erro na apreciação dos pressupostos de facto, nem de erro na interpretação e aplicação do disposto nos arts 81º, nº 4 da Lei nº 23/2007.
A decisão sob recurso também não viola o princípio da proporcionalidade.
A decisão quanto ao preenchimento dos requisitos traduz-se na constatação, face aos documentos apresentados, de certos dados de facto, tem pois caráter declarativo, verifica o preenchimento pelos interessados dos requisitos exigidos bem como a tempestividade da candidatura, e vinculado, que não demanda a valoração discricionária da situação dos candidatos.
A decisão administrativa de excluir e manter a recorrente na lista definitiva de candidatos excluídos do procedimento de ingresso no internato médico 2026, no final da 1ª fase da candidatura e admissão ao procedimento, em conformidade com as normas legais acima citadas e com o teor do Aviso, por não dispor do estatuto de residente, tal como vem decidido, respeita o princípio da legalidade e as vinculações legais impostas ao recorrido, sem margem para aqui operar o princípio da proporcionalidade ou outros princípios gerais da atuação administrativa.
A exclusão da recorrente não é manifestamente desproporcional, antes é legal, porque, ao contrário do que pretende, a recorrente não é titular de visto de residência válido.
A recorrente é médica estrangeira, com licenciatura reconhecida e inscrição na Ordem dos Médicos Portugueses e desde 3.10.2025 tem pedido de autorização de residência pendente de análise na AIMA. Mas as normas legais e concursais por que se rege o procedimento a que a recorrente se candidatou exigem-lhe, além da verificação destes requisitos, também a autorização para o exercício de funções subordinadas em território português ou ser titular de visto de residência válido na pendência do pedido de autorização de residência. E, como decidiu o tribunal a quo, a recorrente não preenche este requisito legal, o que redundou na exclusão da sua candidatura, mantida pela sentença, que confirmamos.
Em conclusão, improcedem os erros de julgamento de direito imputados à decisão judicial.
Decisão
Nestes termos, acordam em Conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Sem Custas.
Notifique.
Lisboa, 2026-05-21,
(Alda Nunes)
(Marta Cavaleira)
(Mara de Magalhães Silveira).