Cumpre decidir.
2. Presumindo que, com o requerimento apresentado, vem o impugnante arguir uma nulidade processual que, na sua óptica, seria decorrente de não ter sido notificado de um eventual «parecer» (para se usarem as palavras daquele impugnante) que teria sido, neste Tribunal, emitido pelo Ex.mo Representante do Ministério Público, é por demais óbvia a sem razão do arguente.
Na verdade, nos autos em causa figura, como recorrente, o ora arguente e, como recorrido, o Ministério Público.
Pela decisão de 21 de Novembro de 2005, não foi tomado conhecimento do objecto do recurso desejado interpor para o Tribunal Constitucional pelo arguido, que, repete-se, nos autos figurava como recorrente.
Ora, como é de toda a evidência, sobre a pretensão reclamatória deduzida pelo recorrente e incidente sobre aquela reclamação haveria de ser ouvido, para a ela responder, o recorrido – in casu, o Ministério Público –, sob pena de, não se levando a cabo a notificação do recorrido para tal efeito, aí sim, se mostrar violado o princípio do contraditório.
Não se tratou, pois, de nenhum «parecer» (tal como um proferido, verbi gratia, na sequência do que se dispõe nos artigos 416º e 417º, nº 1, do diploma adjectivo criminal), mas sim de uma resposta a uma reclamação que tinha por alvo uma decisão do relator, reclamação essa à qual o recorrido tinha jus a responder; por isso, se a acima referida notificação não tivesse sido efectuada, abrir-se-ia, nessa hipótese, a plausibilidade de ocorrência de uma irregularidade processual, contrariamente ao defendido agora pelo arguido que, sem qualquer motivo válido, defende que o processamento dos autos, tal como foi levado a efeito, é que configura uma nulidade.
Neste contexto, desatende-se a pretensão formulada, condenando-se o arguente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 5 de Janeiro de 2006
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício