Acordam no S.T.J.:
A, propôs esta acção contra B.
Pede a condenação do réu a restituir-lhe 2919301 escudos com que injustamente se locupletou , a que acrescem 552750 escudos de juros vencidos e ainda os juros vincendos desde a citação.
Alega , em resumo:
Viveram em união de facto , como marido e mulher , entre Outubro de 1995 e Janeiro de 1998.
Possuía uma conta na CGD onde depositava as suas economias e salários.
Antes de se ausentar para a Bósnia (é sargento do Exército ), em Julho de 1997 , autorizou o R. a movimentar a referida conta , com o intuito de a manter informada sobre os descontos que sobre ela recaíam e o saldo que apresentava.
Autorizou-o também a levantar as verbas necessárias á liquidação das prestações de aquisição de mobiliário e electrodomésticos.
Abriram também uma conta conjunta para fazer face ás despesas do casal.
De Julho de 1997 a Janeiro de 1998 , o réu fez transferências da conta da A. para a conta conjunta.
Desta conta levantou importâncias para seu exclusivo proveito.
Apropriou-se , assim , de 2919301 escudos.
Contestou o R. dizendo:
Também é sargento do exército.
Também esteve na Bósnia.
Também tinha uma conta bancária .
Também autorizou a A. a movimentar essa conta.
A A. fez levantamentos dessa conta que utilizou, na maior parte na compra de acções , com que ficou depois da separação.
Era dono de um automóvel que utilizavam ambos.
Enquanto esteve na Bósnia , a A. utilizou o automóvel.
A A. deixou-o gripar tendo de ser vendido para a sucata.
Tinha autorização para movimentar a conta da A. sem qualquer limitação.
Fez muitas despesas a pedido da A. , despesas suportadas pela dita conta.
EM RECONVENÇÃO pede a condenação da A. a pagar-lhe 2629313 escudos acrescida de juros.
Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
O réu foi condenado a restituir 2157000 escudos.
A Reconvenção foi julgada improcedente.
A Relação confirmou a decisão.
Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões:
Procedeu aos levantamentos porque tinha autorização , o que legitima o enriquecimento.
Pouco importa que os levantamentos ou transferências fossem para prover necessidades do agregado familiar ou pessoais.
As prestações do automóvel , durante a vigência da vivência em comum , debitadas na conta conjunta , têm de considerar-se como destinadas ao proveito comum.
Cabia à A. a prova de inexistência de causa justificativa.
Caso se entenda que há um enriquecimento sem causa do R. , o mesmo deverá entender-se em relação á A.
Muito embora não exista qualquer facto que refira que foi a recorrida quem subtraiu as quantias levantadas da conta pessoal do recorrente , face aos factos provados , não poderia ter sido mais ninguém.
Violou-se o artº473º nº1 do CC.
Em contra-alegações defende-se o julgado.
Após vistos cumpre decidir.
A matéria de facto considerada pela Relação foi a seguinte:
1- A. e R. viveram em união de facto , como se marido e mulher se tratassem , no período compreendido entre os meses de Out. de 1995 e Jan. de 1998.
2- Começaram por instalar a sua casa em Maçores , onde viveram até Fev. de 1997.
3- No período de 17/2/97 até Jan. de 1998, data da separação do casal, ocuparam uma casa no Campo Militar de Stª Margarida.
4- A A. possuía uma conta nº ...... .
5- Aí depositava os proventos do seu trabalho.
6- Para fazerem face ás despesas do agregado familiar A. e R. abriram uma conta conjunta, que ambos podiam movimentar isoladamente , nº
7- Antes de A. e R. começarem a viver em união de facto , este adquiriu um automóvel que estava a pagar em prestações e continuou a pagar após a união , á custa da sua conta pessoal.
8- A A. prestou serviço na Bósnia , entre Julho de 1997 e Jan. de 1998... .
9- Era através da conta referida em 4 que a A.liquidava as prestações dos contratos de crédito de consumo que outorgara para a aquisição de electrodomésticos para o lar do casal.
10- A A. autorizou o R. a movimentar a referida conta.
11- No período de Julho de 1997 a Janº de 1998 , o réu efectuou transferências da conta bancária da A. para a conta conjunta de ambos.
12- Foram levantadas ou transferidas dessa conta as seguintes quantias:
a) Em 25/7/97, foi levantada a quantia de 20000 escudos;
b) Em 2/8/97 foi levantada a quantia de 10000 escudos;
c) Em 4/8/97 foi levantada a quantia de 20000 escudos;
d) Em 25/8/97 foi levantada a quantia de 20000 escudos;
e) Em 11, 17 e 19 de Set. de 1997 foram levantadas as quantias de 10000 escudos, 20000 escudos e 20000 escudos;
f) Em 19/9/97 a quantia de 62000 escudos foi transferida;
g) Em 24/9/97 , o R. transferiu 660000 escudos para a conta referida em 6.
h) Em 30/12/97 , foi levantada da conta da A. a quantia de 575301 escudos.
i) Em 31/12/97 , o R. transferiu a quantia de 497000 escudos para a conta referida em 6.
13- Em 3/9/97, o pai da A. depositou a favor dela , na conta referida em 6, a quantia de 1000000 escudos.
14- Tal quantia era pertença única e exclusiva da A.
15- O R. esteve na Bósnia nos seis meses que antecederam a comissão da A. no mesmo país.
16- Nesse período as suas remunerações eram depositadas na sua conta nº
17- Nesse período entraram as seguintes quantias:
18- Em 8/2/97 a conta referida em 16 tinha um saldo de 99812 escudos.
19- Em 9/7/87 a referida conta apresentava um saldo de 2056 escudos.
20- A A. fez seu o produto da venda de acções da EDP , após se terem separado.
21- O automóvel referido em 7 foi utilizado pela A. no campo militar de Stª Margarida , durante o período em que o R esteve na Bósnia.
22- A A. autorizou o R. a efectuar o levantamento de determinadas verbas para gastos com água , energia eléctrica e a contraprestação da casa onde habitavam.
23- A A. deixou em Portugal uma cadela que o R. alimentou e tratou , tendo inclusive despesas de veterinário.
24- Os avós da A. estiveram por duas vezes em Stª Margarida durante a sua estada no estrangeiro.
25- Numa das vezes a avó da A. sentiu-se mal e teve assistência no hospital.
26- A A. tinha diversos créditos que eram descontados da sua conta bancária , nomeadamente com o Crédibanco e Cetelem.
27- A A. fez seus pequenos electrodomésticos após se terem separado.
28- O R. decidiu proceder á aquisição de um jipe.
29- A aquisição teve lugar em Set. 1997 , tendo o R. suportado de entrada 3330662 escudos.
30- Para essa aquisição contraiu um empréstimo de 500000 escudos.
31- Prestações e despesas com a aquisição do jipe foram debitadas na conta conjunta nº
32- A carta de condução civil só foi atribuída à A. em 22/5/98.
33- O doc. junto pelo R. sob o nº3 foi uma despesa em material medicamentoso suportada pela A. antes de ir para a Bósnia.
34- Dois dos recibos juntos pelo R. como doc. 4 respeitam a despesas em artigos medicamentosos e têm apostos neles as datas de 8 e 11 de Julho de 1997.
35- O doc. junto sob o nº 13 titula uma despesa do R.
36- As alianças em ouro a que alude o doc. junto pelo R. sob o nº15 foram adquiridas pela A. , tendo sido esta que suportou o seu custo , em 7/7/97.
37- A importância de 1000000 escudos referida em 13 foi usada pelo R. na entrada para a aquisição do veículo referido em 28.
38- O R. apoderou-se da importância de 660000 escudos referida em 12 g).
39- A importância de 497000 escudos referida em 12 i) destinou-se á liquidação pelo R do empréstimo referido em 30.
Na 1ª instância foi decidido que o R. devia restituir as seguintes importâncias , a titulo de enriquecimento sem causa:
a) 1000000 escudos referida em 13) usada pelo R. na entrada para a aquisição do veículo referido em 28.
b) 660000 escudos referida em 12 g).
c) 497000 escudos referida em 12 i).
Fez o seguinte discurso:
A A. alegou ter autorizado o R. "a movimentar a sua conta apenas para a manter informada sobre os descontos que sobre ela recaiam , o saldo que apresentava e ainda para levantar as verbas necessárias à liquidação de prestações de crédito ao consumo e a solucionar os problemas que surgissem com os pagamentos ."
"Esta alegação da A. impedia logo à partida o enquadramento do caso no instituto do E.S.J.C. , atenta a sua natureza subsidiária."
Face ao alegado era no âmbito do mandato que a questão devia ser posta e decidida.
"Porém, a A. não logrou provar as limitações à autorização concedida ao R., pelo que a responsabilização contratual do R. por violação das instruções transmitidas sempre estaria afastada."
"Não logrou a A. provar a inexistência de causa para os movimentos efectuados da conta pessoal da autora para a conta conjunta da autora e do réu."
"A questão de um eventual E.S.J.C. coloca-se em face ulterior às referidas transferências, quando ele se apropria de importâncias da conta conjunta."
Quanto ás três importâncias atrás referidas , "resulta dos factos provados , que não existia qualquer fundamento para tais deslocações patrimoniais em exclusivo beneficio do R."
A Relação faz o seguinte discurso:
"No caso concreto , a matéria factual provada , apontando no sentido da existência de um E.S.J.C. por parte do R , porquanto resultou provado que este , sem autorização da A. , se apoderou dos quantitativos referidos em 12, 13, 14, dando-lhes o destino que se provou ter sido em seu próprio beneficio."
"Tendo-se provado que o R. procedeu a movimentações e transferências de verbas, colocando-as na conta conjunta, verbas pertencentes unicamente à autora, e que sem a autorização desta as utilizou em proveito próprio, tem que se concluir que com tal comportamento foi subtraindo ao património da A. , e contra a vontade desta , diversos quantitativos , com os quais se locupletou indevidamente."
"É o que resulta da resposta restritiva ao quesito 28º e das respostas negativas (não provado) aos quesitos 29,35 a 37 , 40 a 43 , entre outros."
"E como não resultou provada nenhuma causa justificativa para essa deslocação patrimonial mostram-se, assim, preenchidos os pressupostos legais do enriquecimento sem causa."
Vendo as alegações do recorrente e as fundamentações das instâncias, vemos que ,de forma mais ou menos clara , tudo gira á volta do ónus da prova da causa ou da falta de causa do enriquecimento.
Era a autora que teria de provar que não houve causa do enriquecimento ou o réu que houve causa.
A união de facto nos termos provados é idêntica á que existe entre os cônjuges.
Comunhão de corpos e de vidas durante a sua vigência.
Contrariamente à sociedade conjugal o legislador não tomou partido quanto à regulamentação dos patrimónios, embora tenha tomado posição sobre a regulamentação de alguns aspectos das relações derivadas da união de facto.
No que toca ao regime de bens entre os unidos de facto , dependerá da vontade deles regular o uso e fruição desses bens.
Na falta de regulamentação voluntária , temos sempre que , sobre os patrimónios de cada um, o outro nada tem, é um estranho.
Vemos que, A. e R. tinham contas bancárias próprias onde depositavam rendimentos próprios e tinham uma conta conjunta.
Esta conta era para fazerem face às despesas do agregado familiar , e que ambos podiam movimentar isoladamente.
Quando estiveram ausentes , quer um quer outro outorgaram poderes ao outro para movimentar as suas contas pessoais. Não se apurou qual o âmbito desses poderes.
Quer a abertura de uma conta conjunta quer a outorga de poderes para movimentar as contas pessoais, não têm o significado de transformar em coisas comuns o que era próprio de cada um deles.
Mesmo na conta conjunta cada um podia demonstrar o que era seu , e podiam pedir contas do resultado final . Normalmente a movimentação e alimentação desta conta era objecto de um acordo , de que só eles sabem os termos.
Quando a A. estava na Bósnia o R. transferiu da conta dela , para a conta conjunta , 660000 escudos e 497000 escudos.
O pai da A. depositou 1000000 escudos na conta conjunta , quantia que era pertença única e exclusiva da A.
A A. autorizou o R a efectuar o levantamento de determinadas verbas para gastos com água , energia eléctrica e a contraprestação da casa onde habitavam.
O R. decidiu proceder à aquisição de um jipe.
Para essa aquisição contraiu um empréstimo de 500000 escudos.
Prestações e despesas com aquisição do jipe foram debitadas na conta conjunta.
O R usou a importância de 1000000 escudos , atrás referida , na entrada para aquisição do jipe.
O R. apoderou-se da importância de 660000 escudos.
O R. usou a importância de 497000 escudos para liquidar o empréstimo de 500000 escudos.
Destes factos resulta, sem discussão, que o R. se apoderou daquelas importâncias, enriquecendo á custa da A.
A A. demonstrou que o R. conseguiu enriquecer-se á sua custa, servindo-se de um mandato para movimentar a sua conta pessoal e a conta conjunta.
Ora o mandato não é negócio causal de transferência de bens da A. para o R.
Mas a A. demonstrou ainda que, a conta conjunta era destinada a certas despesas, próprias do funcionamento da união de facto, mas não se destinava a transferir bens para o R.
Sendo assim, não há dúvidas de que a A. demonstrou que não havia nenhuma causa das transferências verificadas.
Em face do exposto negamos a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Março de 2002
Armando Lourenço,
Alípio Calheiros,
Azevedo Ramos.