Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I- Relatório
1. Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 668/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente Município de Santarém, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão do Supremo Tribunal Administrativo, proferida em 11 de julho de 2024.
2. Pela referida Decisão Sumária n.º 668/2024, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da questão colocada.
Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.
Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido.
3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:
«IV- Conclusão
1. O Município Reclamante, ao longo de toda a tramitação, deste diferendo, em todas as instâncias e em todos os Recursos e Reclamações, arguiu a inconstitucionalidade do Artigo 5o do Regulamento Camarário (supra identificado), bem como das demais normas legais e habilitantes da concessão.
2. Tal vício da constitucionalidade emergia da irrestrita, imotivada, logo desproporcional, consequência, pois viabilizava, como viabilizou, a concessão de isenção de pagamento de taxas e licenças numa modalidade de total atribuição de benefício.
3. As instâncias recusaram a pretensão do Recorrente.
4. Apresentado Recurso para este tribunal Constitucional ele foi recusado por Decisão Sumária.
5. Os vícios assacados ao Recurso foram dissecados e, no entender do Recorrente, abundantemente impugnados.
6. Assim, o Recorrente não se estribou numa decisão judicial para recorrer para o Tribunal constitucional.
7. Nem muito menos no Acórdão de 11 de Julho de 2024 do STA.
8. O Recurso suscitado pelo Município não coloca em crise a natureza instrumental da fiscalização concreta da inconstitucionalidade, como supra demonstrou,
9. Não ocorre qualquer contradição na invocação simultânea entre a aplicação e desaplicação de uma norma, pois ambos os episódios se situam em momentos processuais distintos e em entidades distintas, a desaplicação e a conformação com a Constitucional da norma do Regulamento Camarário aplicada.
10. O Recorrente não arguiu a inconstitucionalidade porque permitia a sua utilização por via contratual para isentar o pagamento de taxas, como supra demonstrou.
11. Não aludiu o Município à decisão da 1a Instância, nem se estribou - Unicamente - no Acórdão do STA de 11 de Julho de 2024, mas, mesmo, no âmbito deste Aresto, reiterou e fundamentou o pedido de declaração de inconstitucionalidade.
12. Assim, por consequência, o Recurso não tem como causa de pedir e como pedido o ataque a uma decisão judicial, mas, antes, o exame da fidelidade legal e constitucional adoptada na aplicação de um Regulamento Camarário que contém um preceito que permite a exoneração do pagamento de taxas e de licenças, mas numa isenção total, absoluta, imotivada, sem nexo de causalidade e sem observação de proporcionalidade entre o beneficio para a entidade pública e a isenção de tais atributos.
13. Mostra-se assim:
“...a interpretação e aplicação que a Sentença recorrida confere ao Artigo 5.° do Regulamento Municipal de Liquidação e cobrança de taxas de Operações de Loteamento e de Obras de Urbanização e compensações, bem como ao Art.° 32 do DL 448/91 de 29 de Novembro na redacção dada pela Lei 26/96 de 1 de Agosto, bem como o Art. ° 39, n.0 2, alínea i) e ainda os Art.os 19, A) E B), 2.°, N.° 3, alínea c), 16, n.°1, alínea c); Art.033,4°, n°4 da Leio das Finanças Locais, e também o Art.0 39, n.° 2 alínea i) do DL 100/84, mostram-se materialmente inconstitucionais, por violação dos Artigos 18, n.° 2,101, 103 e 238, n.° 2 da CRP, se interpretados no sentido de conferirem competência e faculdade para isentar total e absolutamente um munícipe de pagar todas e quais taxas, sem contrapartida adequada e, mesmo com contrapartida de vulto, renunciando prodigamente ao poder de tributar". »
4. Regularmente notificados, os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 668/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso.
Contudo, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tal vício.
Vejamos.
6. Da reclamação apresentada não consta nenhum argumento relativamente ao incumprimento da exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos da qual as normas assacadas de inconstitucionalidade pelo recorrente devem ter sido verdadeiramente aplicadas, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
Embora, na sua peça, discorra sobre vários pontos que denomina como «vícios», num total de sete, o recorrente-reclamante apenas no último deles - «sétimo vício» - se dedica ao fundamento da decisão sumária em crise (fls. 25-TC, verso). O reclamante não aduz nenhum raciocínio substancial em relação à não verificação da exigível coincidência entre o objeto por si delimitado no requerimento de interposição e a ratio decidendi da decisão recorrida, limitando-se a afirmar que «mal se crê» na razão de recusa (fls. 26).
Deste modo, considerando que a decisão que veio expressamente recorrida perante o Tribunal Constitucional foi o acórdão de 11 de julho de 2024, e tendo insistido nos termos da formulação delimitada no requerimento de interposição, o recorrente-reclamante (re)afirma, conforme transcrito supra, que pretende ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa relativamente à qual a decisão recorrida não se pronunciou, com o sentido por si pugnado.
7. Conforme explicou corretamente a Decisão Sumária aqui atacada (maxime, no seu ponto 4), o tribunal recorrido, na decisão identificada pelo recorrente como sendo a que conteria a interpretação normativa em crise, apenas julgou improcedente uma arguição de nulidade e não acolheu nenhuma das supostas interpretações normativas invocadas pelo recorrente. Caso tivesse interesse processual na apreciação jusconstitucional de um objeto viável, decorrente da aplicação normativa dos preceitos legais referidos, o reclamante deveria ter identificado uma decisão que tivesse efetivamente realizado o exercício interpretativo dos mesmos, o que não sucedeu com o acórdão de 11 de julho de 2024 do STA. Decisão que vem, indubitavelmente, recorrida nestes autos.
Conforme então se explanou na decisão reclamada:
«Com a sua questão, destacada supra, ainda que formulada de maneira pouco clara, o recorrente pretende ver apreciada a ilegalidade de uma cláusula do protocolo em causa no processo principal, bem como a constitucionalidade de uma suposta dimensão normativa que permitiria a utilização de via contratual para isentar o pagamento de taxas. Ora, antes de mais, cabe esclarecer que a apreciação de quaisquer questões de ilegalidade não cabe no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que não pode conhecer-se do objeto, nessa parte.
Resta, pois, avaliar o cumprimento dos pressupostos processuais quanto à única questão de constitucionalidade que seria relativa à “desconformidade do texto de um acordo (Protocolo) celebrado entre o Município de Santarém e cidadãos proprietários de uma ‘Quinta’”. Apesar do défice na identificação de uma questão coerente, vejamos, antes de mais, se a decisão em crise, de facto, adotou qualquer critério decisório reconduzível ao “texto de um acordo (Protocolo)”.
Note-se que, conforme expressamente referido no requerimento de interposição, a decisão recorrida é o acórdão de 11 de julho de 2024. Embora, em razão da transcrição ipsis litteris do recurso interposto perante o STA, o recorrente aluda também à sentença de primeira instância, esta jamais poderia ser considerada a decisão recorrida, visto que não consiste na última palavra definitiva das instâncias, de harmonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (v., por todos, Acórdão 544/2024). Logo, a única decisão passível de ser atacada, de acordo com o desenvolvimento processual é, de facto, o acórdão de 11 de julho de 2024.
Assim sendo, no decisum a quo, o tribunal asseverou, no que aqui releva, o seguinte:
«Município de Santarém, notificado de acórdão proferido nos autos, veio arguir a sua nulidade, pelas razões (aqui, tidas por, integralmente, reproduzidas) coligidas no requerimento da pág. 985 segs. (SITAF), de que se retira a conclusão, objetiva, de tal vício ser motivado por "contradições entre os fundamentos (entre si) e, consequentemente, entre estes e a decisão", bem como, omissão de pronúncia.
[…]
A análise, circunstanciada, do conteúdo desta reclamação conduz-nos à conclusão, rápida, de que o reclamante viu/leu, o acórdão visado, por forma não correspondente à realidade, com o propósito, único, de afirmar que, o mesmo, efetuou um errado julgamento (vício substancial), decorrente de não se haver envolvido no tratamento dos aspetos respeitantes à exigibilidade (ou não) de contrapartidas, quando é inequívoco ter sido assumido que a ausência ou presença de "contrapartida" (por parte do munícipe envolvido) era/foi matéria excluída da discussão jurídica/de direito, operada neste recurso jurisdicional, por total omissão, nesse quadrante, ao nível dos factos julgados provados em 1.0 instancia.
Resta um apontamento para dizermos que não descortinamos onde "Declara o Acórdão que o Autor não invocou a nulidade do Protocolo se tivesse invocado o afrontamento com o Art.0 39, n.° 2, alínea i) do DL 100/84 e com o Art.° 238, n.° 4 da CRP em todo caso, a ocorrer o circunstancialismo aduzido, pelo reclamante, sempre, estaríamos confrontados com um vício substancial (erro de julgamento, por não conhecimento oficioso) e não na presença de qualquer tipo de vício formal (das decisões judiciais).
3. Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos julgar improcedente a arguição de nulidade, do acórdão proferido em 10 de abril de 2024 (pág. 967 segs.).»
Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que alega na delimitação do objeto do recurso, que o recorrente tenta imputar àquele Tribunal uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, uma eventual dimensão supostamente extraída do “texto de um acordo (Protocolo)”, da cláusula 26.ª do protocolo em crise, nem qualquer interpretação normativa acerca da isenção de pagamento de taxas por via contratual.
Na verdade, o tribunal a quo apreciou somente o incidente de arguição de nulidade, conforme transcrito. Assim, pela própria natureza da decisão ora atacada, o STA não acolheu, nem poderia ter acolhido, as supostas interpretações normativas invocadas pelo recorrente. Em face da natureza processual da decisão atacada, tal não poderia ter acontecido, visto que foi prolatado um mero juízo de rejeição do requerido.
Nessa medida, não se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
Em consequência, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.»
Assim, mostra-se indesmentível que a decisão recorrida não fez aplicação da norma extraível dos preceitos invocados, com o sentido pugnado no requerimento de recurso. Deste modo, sucede que o recorrente-reclamante não articulou qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada, inexistindo a exigida referência a um critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.
Depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão do reclamante e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente. É seguro, pois, reiterarmos que o recorrente-reclamante não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 668/24.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III- Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 668/2024.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro
0