Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - demandado nesta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - datado de 23.05.2024 - que decidiu negar provimento à sua apelação, assim confirmando a sentença do TAC de Lisboa - datada de 10.05.2021 - que julgou procedente a acção intentada por AA E OUTROS - mais 10 autores - e, em conformidade, o condenou no pedido.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica e social da questão» debatida.
Os recorridos - autores - apresentaram «contra-alegações» nas quais defendem, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos legais requisitos - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Os autores da acção - especialistas adjuntos da Polícia Judiciária - demandaram o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA pedindo ao tribunal que o condenasse à actualização do seu respectivo escalão - pois que não atendeu à mudança de escalão ocorrida em 28.12.2010 - com as legais consequências, ou seja, com a actualização remuneratória, daí decorrente, e pagamento das quantias em dívida.
Ambos os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - entenderam que assistia razão aos autores uma vez que tendo eles reunido - pacificamente - o requisito de três anos detidos nas suas carreiras em 28.12.2010 - ao abrigo do disposto no artigo 103º, nº2, do DL nº275-A/2000, de 09.11, que determina que A mudança de escalão, em cada categoria, se opera logo que verificado o requisito de três anos de bom e efectivo serviço no escalão em que funcionário se encontra posicionado, vencendo-se o direito à remuneração no primeiro dia do mês imediato - deveriam ter progredido na mesma, com direito à correspondente remuneração vencida em 01.01.2011, por não lhes ser aplicável o que é disposto no artigo 24º da LOE/2011 - Lei 55-A/2010, de 31.12 - normativo que vedou a prática de quaisquer actos que consubstanciassem valorizações remuneratórias, nomeadamente as resultantes de alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, com efeitos a 01.01.2011.
O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, que viu o decidido na «sentença» confirmado pelo acórdão do tribunal de apelação, vem pedir revista deste último insistindo no «erro de julgamento de direito» já arguido em sede de recurso para a 2ª instância. E alega, em suma, que o acórdão recorrido errou porque os autores, embora reunissem a condição dos 3 anos de bom e efectivo serviço no escalão anterior a 28.12.2010, o direito à correspondente remuneração apenas se venceria em 01.01.2011, pelo que não puderam progredir por força do determinado no artigo 24º da LOE/2011. A seu ver, a respectiva progressão apenas se consolidaria com o vencimento da respectiva remuneração, que ocorreu em 01.01.2011, e a proibição de acréscimos remuneratórios, decorrente do dito artigo 24º, deverá ser entendida no sentido de «abranger não só as situações constituídas depois de 01.01.2011, mas também as situações ou direitos constituídos ainda em 2010, mas cujos efeitos - maxime acréscimos remuneratórios - se produziram a partir de 01.01.2011.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
E feita esta apreciação, desde já adiantamos que a pretensão de revista do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA não merece ser admitida à luz dos pressupostos que a lei exige para tal. Na verdade, constatamos que a apreciação e decisão jurídica dos «tribunais de instância», os quais foram «unânimes» em conceder razão aos autores, estão alicerçadas numa interpretação e aplicação das pertinentes normas legais dotada de lógica, consentânea com os princípios jurídicos, e aparentemente correcta, pois é perfeitamente defensável o entendimento de que a remuneração surge como consequência da anterior mudança de escalão operada ainda em 2010. As alegações de revista, apesar de doutas, não são de molde a menorizar este entendimento e a evidenciar no acórdão um erro de direito que justifique admitir a revista em nome da «clara necessidade de melhor aplicação do mesmo». Ademais, a questão em causa fica perfeitamente delimitada num tempo que já passou, desmerecendo também a finalidade paradigmática da admissão da revista.
Assim, ressuma do sucintamente explanado, que não se verifica, no caso, qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão do recurso de revista, que levasse à sua apreciação por este Supremo Tribunal.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela entidade demandada na acção.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.