ACÓRDÃO Nº 33/2016
Processo n.º 625/2015 3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de novembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, em que requer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea
b) do n.º 2 do mesmo preceito.
Alega o requerente que a condenação em custas, plasmada no acórdão proferido, tem subjacente a aplicação do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Porém, estando em causa uma matéria compreendida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, teria o Governo de deter habilitação para legislar sobre tal matéria, o que, no caso, não se verifica. Nestes termos, conclui o requerente que o diploma em análise padece de inconstitucionalidade orgânica, razão pela qual não pode subsistir a condenação no pagamento de taxa de justiça, por falta de base legal.
Independentemente da questão de inconstitucionalidade apresentada, defende o requerente que a taxa de justiça concretamente fixada é manifestamente exagerada. Para fundamentar tal posição, alega que, no caso, o Tribunal Constitucional apenas teve que se debruçar sobre questões formais de admissibilidade do recurso, que são, por natureza, mais simples do que as questões materiais. Acresce que o requerente goza do benefício do apoio judiciário. Assim, tudo ponderado, conclui que a taxa de justiça deverá ser reduzida ao mínimo legal de cinco unidades de conta.
Mais refere o requerente que do processo constam documentos que implicam uma decisão diversa, determinando assim a sua reforma.
Especifica que, face ao conteúdo do requerimento de interposição de recurso, não consegue entender o alcance da decisão do Tribunal Constitucional, porquanto, por um lado, “delimitou o objeto do recurso, enunciando uma verdadeira questão normativa” e, por outro lado, suscitou as questões em tempo, não podendo ser penalizado pela circunstância de o juiz a quo ter omitido pronúncia sobre as mesmas.
Pelo exposto, conclui pedindo que seja apreciada a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 303/98, de 3 de outubro; que se reduza o valor da taxa de justiça aplicada; que o Tribunal se pronuncie sobre a interpretação inconstitucional, que foi apresentada como objeto do recurso, ou sobre a omissão de respetiva pronúncia por parte do juiz a quo.
2. O Ministério Público, em resposta, veio referir, quanto à primeira questão, que o Tribunal Constitucional já apreciou tal matéria, tendo sempre proferido juízos de não inconstitucionalidade. Assim, mantém-se a fundamentação que tem sido aduzida em tal jurisprudência uniforme.
Relativamente à segunda questão, salienta o Ministério Público que a fixação da taxa de justiça em vinte unidades de conta se situa abaixo do valor médio legalmente admissível, encontrando-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal Constitucional tem reiteradamente aplicado em situações idênticas.
No que concerne à terceira questão, afirma o Ministério Público que o pedido de reforma não tem qualquer sentido, desde logo, porque os documentos a que o requerente se refere são as peças processuais por si subscritas, circunstância que conduz à conclusão de que o requerente utiliza o incidente do pedido de reforma, previsto no artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, exclusivamente para manifestar a sua discordância com a decisão proferida.
Finaliza, pelo exposto, pugnando pelo indeferimento do requerimento quanto às três questões levantadas.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. O requerente formula um pedido de reforma quanto a custas, suportado, em primeira linha, na invocação da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Como bem refere o Ministério Público, o Tribunal Constitucional já conheceu da questão colocada, mantendo, em jurisprudência reiterada, o juízo de não inconstitucionalidade.
Assim, no Acórdão n.º 9/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), procede-se a uma síntese da jurisprudência anterior, nos seguintes termos:
“(…) No que se refere à questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, por falta de credencial parlamentar exigida pelo artigo 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição, já teve o Tribunal Constitucional oportunidade de, por várias vezes, sobre ela se pronunciar, tendo concluído em sentido negativo. Assim, no acórdão n.º 38/2000, de 26 de Janeiro, escreveu-se o seguinte:
“Em primeiro lugar, porque o que se encontra na reserva legislativa da Assembleia da República é o regime geral a que se encontrarão sujeitas as taxas devidas às entidades públicas, e não o regime particular de cada uma delas, salvo se esse regime particular entrar em contradição com o referido regime geral. No caso dos autos – em que manifestamente não está em causa a fixação do regime geral das taxas – apenas se poderia, num certo entendimento das coisas, questionar a constitucionalidade orgânica do diploma impugnado se ele, por não existir ainda a lei parlamentar atinente ao regime geral das taxas, tivesse vindo regular o regime das custas no Tribunal Constitucional de forma claramente colidente com os princípios gerais que vêm regendo o nosso ordenamento jurídico em matéria de taxas. Ora, o requerente não demonstrou, nem sequer invocou, que tal acontecesse.
Em segundo lugar, porque a determinação do montante da taxa concretamente devida em cada caso nunca poderá ser tida como integrando o regime geral das taxas.
Finalmente, porque não é verdade que o artigo 84º da LTC contenha uma norma absolutamente vazia e meramente remissiva para diploma governamental. O preceito em causa fixa designadamente com precisão em que casos são devidas custas e quem é responsável pelo seu pagamento.”
Idêntica orientação foi perfilhada, nomeadamente, nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 48/2000, de 2 de Fevereiro, 59/2000, de 9 de Fevereiro, 101/2000, de 22 de Fevereiro, e 278/2000, de 16 de Maio. É esta jurisprudência que, também aqui, se reitera, e para a qual se remete.”
Não havendo razões para alterar o sentido e fundamentação aduzida na jurisprudência citada, uniforme e reiterada, conclui-se, da mesma forma, pela não inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98, de 3 de outubro.
Quanto à alegação de que a taxa de justiça fixada é exagerada, não assiste razão ao requerente.
De facto, por um lado, o valor da taxa de justiça concretamente aplicada apresenta-se consentâneo com os montantes fixados para outros processos de idêntica complexidade e relevância, conforme mencionado pelo Ministério Público. Por outro lado, a situação económica do requerente já foi considerada, para efeito de concessão do benefício do apoio judiciário, o qual, mantendo-se, determinará a não incidência de repercussão efetiva da condenação em custas no seu património. Acresce que o facto de a resolução da pretensão apresentada apenas ter determinado que o Tribunal Constitucional se debruçasse sobre questões de admissibilidade do recurso foi devidamente ponderada, não sendo, porém, desvalorizada a circunstância de a reclamação apresentada ser constituída por seis páginas.
Assim, tendo em conta os critérios legais fixados pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a atividade processual a que o requerente deu causa, reputa-se adequada a taxa de justiça fixada, indeferindo-se a reforma da decisão, nesta parte.
Peticiona ainda o requerente a reforma do acórdão, com fundamento na previsão legal da alínea
b) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil.
Nos termos de tal preceito, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Ora, no caso, o requerente não invoca a existência de “documentos” ou de “outro meio de prova plena”, limitando-se a remeter para peças processuais por si subscritas, que manifestamente não se subsumem na hipótese legal plasmada na norma em análise.
Substancialmente, o que o requerente faz é manifestar a sua discordância face à fundamentação e sentido decisório do acórdão colocado em crise, denominando tal reação processual de pretensão de reforma.
O pedido de reforma é, assim, nesta parte, manifestamente infundado, pelo que se indefere, soçobrando, em consequência a pretensão que o Tribunal se pronuncie sobre o objeto do recurso ou sobre a omissão de respetiva pronúncia por parte do juiz a quo.
Por tudo quanto fica exposto, conclui-se pelo indeferimento do requerimento formulado.