IRelatório
1. Notificado do Acórdão n.º 776/2023, que decidiu confirmar a Decisão Sumária n.º 613/2023 e indeferir a reclamação contra ela apresentada, o recorrente A. veio apresentar requerimento de reforma quanto a custas com o seguinte teor:
“Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98.
Na verdade - sempre com o muito respeito devido,
2.º Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada.
3.° Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu;
4.° E que- muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer.”
2 Regularmente notificado, o Ministério Público pronunciou-se, afirmando que:
“1.º O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 776/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário”.
2.º Vem agora o reclamante, a fls. 140 e 141 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do decreto-Lei n.º 303/98” e, bem assim, por lhe parecer “que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu”.
3.º Acontece que, no que à questão agora suscitada, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 399/2023:
“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”.
4.º Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.
5.º Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação