ACÓRDÃO Nº 677/97
Processo nº 596/97
Plenário
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I
1.- A., mandatária das listas da CDU - Coligação Democrática Unitária, à eleição dos órgãos autárquicos do município de Lajes das Flores, reclamou da decisão de aceitação de B., como candidato à respectiva Câmara Municipal pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD.
Alegou, para o efeito, ser o mesmo inelegível por se encontrar abrangido na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, uma vez que é titular, na qualidade de rendeiro, de contratos de arrendamento rural, sendo senhoria a dita Câmara.
Notificado para se pronunciar, respondeu o mandatário do Partido Social Democrata no sentido do não provimento da reclamação, devendo o cidadão em referência ser considerado elegível e, como tal, admitida definitivamente a lista desse partido político.
A Senhora Juíza da comarca de Santa Cruz das Flores julgou improcedente a reclamação, considerou elegível B. e admitiu definitivamente a lista do Partido Social Democrata à Câmara Municipal de Lajes das Flores.
2.- Do assim decidido, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a mandatária da CDU - Coligação Democrática Unitária, nos termos do artigo 25º do citado diploma legal, reiterando enquadrar-se o candidato em causa na previsão daquela alínea f).
Em síntese, alega-se que o cidadão em causa, primeiro candidato das listas do PSD, é empresário agrícola e, nessa qualidade, celebrou, como arrendatário, com a Câmara Municipal de Lajes das Flores vários contratos de arrendamento rural - junta vinte e três fotocópias relativas a outros tantos contratos, todos com início em 31 de Dezembro de 1987 - de prédios rústicos pertencentes ao município, com uma área aproximada de 20 hectares, o que, na região, tem grande significado económico.
Para a recorrente, a actividade económica agrícola do cidadão em causa, assente numa via contratual sem termo final fixado estabelecida com o município, integra não uma relação contratual de natureza civil mas antes um contrato de natureza empresarial e comercial, inserido na sua própria actividade profissional e configurável como acto de comércio.
Não é essa a perspectiva do mandatário do Partido Social Democrata, segundo o qual não retira o candidato qualquer benefício quanto ao pagamento das rendas - cujo montante anual não ultrapassa os 40.000$00 - nem dessa situação recolhe lucros ou vantagens.
A decisão recorrida considerou não se estar perante uma situação subsumível à indicada alínea f), uma vez que, não obstante existir "um contrato de prestação duradoura ou continuada em relação ao município e de prestação periódica ou repetida no que concerne ao reclamado, este intervém em parte no referido contrato de arrendamento a título particular e não como membro de corpo social, gerente ou proprietário de qualquer empresa, ficando, assim, desde logo afastada a inelegibilidade do reclamado, face a uma interpretação declarativa que se julga conveniente deste preceito legal", o que, de resto, é constitucionalmente suportado, face ao disposto nos artigos 50º, nºs. 1 e 3, e 18º, nº 2, da Lei Fundamental.
E como ainda ponderou, "julgamos que a interpretação de qualquer norma concretizadora deste tipo de restrições, deverá ser efectuada com as maiores cautelas, evitando abranger situações que ultrapassem a ratio legis da própria norma constitucional que prevê a restrição em causa, sob pena de se «subverter ou desfigurar o valor e a garantia constitucionais ínsitos em cada um dos diversos preceito relativos aos direitos fundamentais» (José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra 1976, pág. 237 e 238)".