- Relatório -
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira, recorrida nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão do passado dia 16 de Dezembro de 2016 – que admitiu o recurso exepcional de revista, interposto por A……………., do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de Julho de 2016 -, veio, por requerimento de fls. 580/581 dos autos, reclamar para a Conferência e requerer a nulidade do mesmo nos seguintes termos:
1 – Foi admitido nos termos do artigo 150.º do CPTA o Recurso de Revista interposto da decisão do TCA Norte datada de 14 de Julho de 2016;
2 – Sucede que consta do segmento decisório do douto acórdão proferido, que a Recorrida não contra-alegou. (vide fls. 10 do acórdão)
3 – Todavia, não foi a recorrida notificada para o efeito;
4 – Sendo meramente notificada para se pronunciar quanto ao efeito atribuído ao recurso, conforme notificação que ora se junta sob documento n.º 1;
5 – Aquiesce assim que em nenhum momento foi a Recorrida notificada para contra-alegar o Recurso de Revista ora interposto;
6 – Na verdade, o despacho e notificação somente fazem referência para a Recorrida se pronunciar quanto ao efeito atribuído.
7 – Deste modo e salvo melhor opinião, a decisão sub judice é “surpresa”, violando o caro princípio do contraditório, que é corolário do direito constitucional de acesso aos tribunais e a um processo equitativo, de acordo com o artigo 20.º da CRP e artigo 3.º n.º 3 e artigo 4.º, ambos do CPC.
8 – Definindo inclusive o CPTA um estatuto de igualdade de partes nos termos do artigo 6.º.
CONCLUSÃO
a) A Recorrida não foi notificada para contra-alegar, ao contrário do referido no douto acórdão de fls. 10, pelo que se violou o exercício do contraditório e do seu direito de defesa, nomeadamente os artigos 4.º do CPC o estatuto de igualdade partes previsto no artigo 6.º do CPTA e o acesso à tutela jurisdicional efectiva constante do artigo 20.º da CRP.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá requer-se nos termos do artigo 195.º n.º 1 e 666.º ambos do CPC aplicável ex vi artigo 1.º CPTA que seja declarado nulo o douto acórdão por violação do princípio do contraditório, artigo 6.º do CPTA acesso à tutela jurisdicional efectiva constante do artigo 20.º da CRP, notificando-se consequentemente a Autoridade Tributária para contra-alegar como, é de DIREITO E JUSTIÇA.
Juntou como Doc. 1 cópia de fls. 530 dos autos do qual consta Despacho do Relator no TCA-Norte, ordenando a notificação à entidade recorrida para se pronunciar, querendo, “Quanto ao efeito devolutivo requerido”.
Não foi dada vista ao Ministério Público e foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.
2 - Cumpre apreciar e decidir da invocada nulidade processual.
Consta do Acórdão cuja nulidade vem arguida que “Não foram apresentadas contra-alegações” – fls. 10 do Acórdão, a fls. 559 dos autos.
E decorre do Doc. 1 apresentado pela requerente – correspondente a fls. 532 dos autos –, que, no TCA-Norte, o Relator, por despacho, (1) admitiu o recurso de revista interposto para o STA, (2) ordenou a notificação da entidade recorrida para se pronunciar, querendo, quanto ao efeito devolutivo requerido e (3) não emitiu pronúncia quanto às nulidades do acórdão invocadas, nada mais dizendo.
Conta ainda dos autos - fls. 533 e 534 – que, logo após, a Secretaria notificou a recorrente, na pessoa do seu mandatário, da admissão do recurso (fls. 533), e a AT, na pessoa do Dr. ……………., do conteúdo do despacho proferido a fls. 532 dos presentes autos, que admitiu a interposição do recurso, cuja cópia se junta, remetendo igualmente cópia do requerimento de interposição de recurso, apresentado pela Recorrente A………… a fls. 494 e ss. do processo físico (fls. 534 dos autos).
Foi, pois, a recorrida notificada pela Secretaria do Tribunal Central Administrativo Norte da admissão do recurso e dos termos deste, e não, como alegado, apenas para se pronunciar sobre o requerido efeito do recurso. E uma vez notificada da admissão do recurso, cabia-lhe, querendo, apresentar dentro do respectivo prazo as suas contra-alegações, sem que o Relator tivesse que ordenar essa notificação, pois que tal notificação não carece de prévio despacho do Relator, nem é competência desta, antes é oficiosamente promovida pela secretaria (cfr. o actual n.º 3 do artigo 144.º do CPTA, correspondente ao anterior artigo 145.º n.º 1 do CPTA).
Se, notificada da admissão do recurso, a recorrida não contra-alegou - porque não quis ou porque, por desconhecimento das regras legais, ficou a aguardar ordem judicial para o fazer -, “sibi imputet”.
Tendo sido notificada da admissão do recurso e podendo, por isso, apresentar as suas contra-alegações, muito se estranha que venha manifestar “surpresa” por se ter consignado que não contra-alegou, o que corresponde inteiramente à verdade, e invocar a violação do violação do princípio do contraditório e o acesso à tutela jurisdicional efectiva, que a terem sido postergadas o foram apenas e tão só por negligência ou ignorância sua.
Manifesto é, pois, não se verificar nulidade processual que afecte a validade do Acórdão proferido.