I- O uso de reconvenção, como meio processual, funda-se na existencia de um pedido a deduzir contra o autor, o que não se verifica quando o reu apenas alega que o credito por aquele invocado esta extinto por compensação; tratando-se, neste caso, de uma defesa por excepção, em que e invocada uma causa extintiva do direito do mesmo autor.
II- A alinea b) do n. 2 do artigo 274 do Codigo de Processo Civil pressupõe a existencia de um pedido de quantia superior a necessaria para a extinção do credito do autor.
III- Em acção para resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, não impede o conhecimento da materia da compensação, invocada pelo reu, a circunstancia de, no titulo de arrendamento, constar que o inquilino não podera fazer obras no predio arrendado sem autorização escrita do senhorio, quando o mesmo inquilino alegar não so que o senhorio autorizou alguma das obras realizadas como ate que outras foram feitas por incumbencia deste.
IV- A clausula mencionada, no tocante a exigencia de escrito, não pode ter relevancia em relação a obras destinadas a assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que se destina.
V- Tambem não exclui a apreciação da materia da compensação a falta de alegação de que a mesma não foi aceite pelo autor, sobretudo quando o reu alegar que logo declarara aquele, muito tempo antes da propositura da acção, a compensação dos creditos resultantes das obras por si realizadas com as rendas que se fossem vencendo, assim alegando que a compensação se tornou efectiva nos termos do artigo 848 do Codigo Civil.
VI- Ate resolução da questão da extinção do credito do autor pelas rendas estipuladas e vencidas, por compensação com os creditos do reu, emergentes das obras efectuadas, não pode falar-se em falta de pagamento de rendas vencidas e vincendas e, por isso, aplicar-se o disposto no artigo 979 do Codigo de Processo Civil.